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--> Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (Art. 794, CLT) - Princípio da Transcendência/Prejuízo
--> A nulidade não será pronunciada: Quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-lhe o ato; e ou quando arquida por quem lhe tiver dado causa (Art. 796, CLT).
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Gabarito: B
b) artigo 796 a - A nulidade não será pronunciada quando for possível supri-se a falta ou repetir-se o ato.
c) artigo 798 - "A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
d) artigo 796 b - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.
e) artigo 795 § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada na incompetência de foro.
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Alternativa A - INCORRETA: art. 796: A nulidade não será declarada: 1) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; 2) quando arguida por quem lhe tiver dado causa;
Alternativa B - CORRETA (art. 796)
Alternativa C - INCORRETA: Art. 798: a nulidade do ato não prejudicará senão os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequência.
Alternativa D: INCORRETA: art. 796: A nulidade não será declarada: 1) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; 2) quando arguida por quem lhe tiver dado causa;
Alternativa E: INCORRETA: a nulidade somente é declarada de ofício se fundada em incompetência de FORO. (art. 795, § 1º).
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CLT. Nulidades processuais:
Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795 - As nulidades NÃO serão declaradas SENÃO mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796 - A nulidade NÃO será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Colegas,
Alguém poderia explicar melhor sobre a alternativa E em contraste com o §1º do art. 795? Por que a afirmativa E está errada?
Art. 795.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
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Carolina, a incompetência mencionada na assertiva E é considerada relativa, devendo ser manifestada pela parte na primeira chance que tiver (audiência ou nos autos). Se não me falha, deverá a parte mencioná-la via preliminar de mérito, impugnando o valor dado à causa. Não vejo muita vantagem, pois assim somente o rito processual seria alterado e a parte, no máximo, ganharia mais tempo.
Quanto à incompetência do parágrafo 1º do art. 795, essa é absoluta e por isso deve ser declarada de ofício pelo Juiz, tendo em vista não ser ele o competente para processar e julgar a causa levada à análise.
A assertiva E, portanto, não tem relação alguma com o parágrafo mencionado.
Corrijam-me se eu estiver equivocado, por favor.
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E) No processo do trabalho, o valor da causa não é critério para delimitação da competência, mas serve tão somente para definir o rito processual sumário, sumaríssimo ou ordinário.
FONTE: Élisson Miessa
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Gabarito:"B"
CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
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Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
§ 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.
Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:
a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;
b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.
Art. 797, CLT: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.
Art. 798, CLT: - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.
Gabarito 1: B
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ÒTIMA EXPLCAÇÃO, AMEI KKKK
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GABARITO: B
Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;