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ID
2715718
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

A nulidade processual trabalhista

Alternativas
Comentários
  • --> Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. (Art. 794, CLT) - Princípio da Transcendência/Prejuízo

     

    --> A nulidade não será pronunciada: Quando for possível suprir-lhe a falta ou repetir-lhe o ato; e ou quando arquida por quem lhe tiver dado causa (Art. 796, CLT).

     

     

  • Gabarito: B

    b) artigo 796 a - A nulidade não será pronunciada quando for possível supri-se a falta ou repetir-se o ato.

    c) artigo 798 - "A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam consequência.

    d) artigo 796 b - A nulidade não será pronunciada quando arguida por quem lhe tiver dado causa.

    e) artigo 795 § 1º Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada na incompetência de foro.

  • Alternativa A - INCORRETA: art. 796: A nulidade não será declarada: 1) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; 2) quando arguida por quem lhe tiver dado causa; 

    Alternativa B - CORRETA (art. 796)

    Alternativa C - INCORRETA: Art. 798:  a nulidade do ato não prejudicará senão os atos posteriores que dele dependam ou sejam consequência. 

    Alternativa D: INCORRETA: art. 796: A nulidade não será declarada: 1) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato; 2) quando arguida por quem lhe tiver dado causa; 

    Alternativa E: INCORRETA: a nulidade somente é declarada de ofício se fundada em incompetência de FORO. (art. 795, § 1º).

     

  • CLT. Nulidades processuais:

     Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795 - As nulidades NÃO serão declaradas SENÃO mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796 - A nulidade NÃO será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797 - O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798 - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Colegas,

    Alguém poderia explicar melhor sobre a alternativa E em contraste com o §1º do art. 795? Por que a afirmativa E está errada?

    Art. 795.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência DE FORO. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.  

  • Carolina, a incompetência mencionada na assertiva E é considerada relativa, devendo ser manifestada pela parte na primeira chance que tiver (audiência ou nos autos). Se não me falha, deverá a parte mencioná-la via preliminar de mérito, impugnando o valor dado à causa. Não vejo muita vantagem, pois assim somente o rito processual seria alterado e a parte, no máximo, ganharia mais tempo.

    Quanto à incompetência do parágrafo 1º do art. 795, essa é absoluta e por isso deve ser declarada de ofício pelo Juiz, tendo em vista não ser ele o competente para processar e julgar a causa levada à análise.

    A assertiva E, portanto, não tem relação alguma com o parágrafo mencionado.

    Corrijam-me se eu estiver equivocado, por favor.

  • E) No processo do trabalho, o valor da causa não é critério para delimitação da competência, mas serve tão somente para definir o rito processual sumário, sumaríssimo ou ordinário.

    FONTE: Élisson Miessa

  • Gabarito:"B"

    CLT, Art. 796 - A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

  • Art. 794, CLT: Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

    Art. 795, CLT: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    § 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.

    § 2º - O juiz ou Tribunal que se julgar incompetente determinará, na mesma ocasião, que se faça remessa do processo, com urgência, à autoridade competente, fundamentando sua decisão.

    Art. 796, CLT: A nulidade não será pronunciada:

    a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;

    b) quando argüida por quem lhe tiver dado causa.

    Art. 797, CLT: O juiz ou Tribunal que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.

    Art. 798, CLT: - A nulidade do ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam ou sejam conseqüência.

    Gabarito 1:         B

  • ÒTIMA EXPLCAÇÃO, AMEI KKKK

  • GABARITO: B

    Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: a) quando for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato;