SóProvas


ID
2715721
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em audiência trabalhista, o preposto do empregador

Alternativas
Comentários
  • Art. 843 , CLT:

     

    Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

     

    [...]

     

    §3° O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada 

  • *O preposto (representante) da reclamada precisa ser seu empregado?

     

    R: Não. Com a reforma trabalhista o preposto não mais precisa ser empregado da reclamada. Entretanto, de acordo com a CLT, as declarações do preposto obrigam o proponente (art 843, § 1º e § 3º).

     

    Continue com fome!

  • reforma trabalhista

    o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, art.843, §3º;

    juiz poderá suspender o julgamento em caso de motivo relevante, designando nova audiência, art. 844,§1º;

    ausência do reclamante: condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita,salvo se comprovar no PRAZO DE 15 DIAS, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento das custas é condição para propositura de nova demanda, art. 844, §§ 2º,3º;

    não produz revelia, havendo pluralidade de reclamados, alguns deles contestar, o litigio versar sobre direitos indisponíveis, a petição não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável, as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com a prova nos autos, art. 844,§4º;

    ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados,art. 844, §5º;

    a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo eletrônico ATÉ A AUDIÊNCIA, art. 847, parágrafo único.

  • CLT:

    Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.

    § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.

    § 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gabarito: D

    CLT, Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (...)

    §3° O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

  • Se o negociado prevalecerá sobre o legislado, a alternativa C não está correta? Ja que poderia negociar que em caso de ação o preposto seria empregado da empresa? Eu chequei e não está no rol de proibições.

  • GABARITO: D

    Art. 843, § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.