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Art. 843 , CLT:
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
[...]
§3° O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada
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*O preposto (representante) da reclamada precisa ser seu empregado?
R: Não. Com a reforma trabalhista o preposto não mais precisa ser empregado da reclamada. Entretanto, de acordo com a CLT, as declarações do preposto obrigam o proponente (art 843, § 1º e § 3º).
Continue com fome!
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reforma trabalhista
o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada, art.843, §3º;
juiz poderá suspender o julgamento em caso de motivo relevante, designando nova audiência, art. 844,§1º;
ausência do reclamante: condenado ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita,salvo se comprovar no PRAZO DE 15 DIAS, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável, o pagamento das custas é condição para propositura de nova demanda, art. 844, §§ 2º,3º;
não produz revelia, havendo pluralidade de reclamados, alguns deles contestar, o litigio versar sobre direitos indisponíveis, a petição não estiver acompanhada de instrumento que a lei considera indispensável, as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiver em contradição com a prova nos autos, art. 844,§4º;
ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos apresentados,art. 844, §5º;
a parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo eletrônico ATÉ A AUDIÊNCIA, art. 847, parágrafo único.
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CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato.
§ 3 O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito: D
CLT, Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (...)
§3° O preposto a que se refere o §1° deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.
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Se o negociado prevalecerá sobre o legislado, a alternativa C não está correta? Ja que poderia negociar que em caso de ação o preposto seria empregado da empresa? Eu chequei e não está no rol de proibições.
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GABARITO: D
Art. 843, § 3o O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.