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ID
2715724
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Na hipótese de ausência do reclamante à audiência, a reclamação será arquivada, sendo devidas as custas,

Alternativas
Comentários
  • Art. 844, CLT:

     

    O não comaprecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e  o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

     

    [...]

     

    §2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, AINDA QUE beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

  • GABARITO: LETRA A

  • LETRA A

     

    Ausente Reclamante na audiência inauguralarquivamento ( paga 2% das custas e despesas processuais, AINDA QUE JG , salvo motivo LEGALMENTE justificável apresentado em 15 dias) ;

     

    Ausente Reclamado na audiência inauguralrevelia e confissão ( presumem-se verdadeiros os pedidos da RT ( petição inicial) , porém ainda cabe o contraditório ;

     

    Ausente Reclamante na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausente Reclamado na audiência de prosseguimentoConfissão

     

    Ausência de AMBOS na Inaugural = arquivamento ;

     

    Ausência de AMBOS na Prosseguimento = o juiz julgará com o que possuir , ocorrendo CONFISSÃO para ambas as partes.

     

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  • *O que acontece se o reclamante faltar a audiência inaugural?

     

    R: Ocorre o arquivamento da reclamação e condenação do reclamante ao pagamento das custasainda que seja beneficiário da justiça gratuitaSalvo se no prazo de 15 dias comprovar que sua ausência foi por motivo legalmente justificado. 

     

    *O que acontece se a reclamada não comparecer a audiência inaugural?

     

    R: Neste caso importa em Revelia além de confissão quanto a matéria de fato.

     

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  • Vale ressaltar que, caso o reclamante não compareça à audiência de instrução (audiência de prosseguimento), realizada posteiormente à audiência de conciliação, o prcoesso não será arquivado (Súmula n. 9 do TST), podendo haver, no entanto, confissão quanto à matéria fática, se o autor expressamente intimado para prestar depoimento pessoal, não comparecer à audiência de instrução (Súmula n. 74 TST). 

     

    Da mesma forma, caso o reclamado não compareça à audiência de instrução, realizada posteriormente à audiência de conciliação, não será decretada a revelia do réu, podendo haver, no entento, confissão quanto à matéria de fato, se o reclamado, expressamente intimado para prestar depoimento pessoal não comparecer à audiência de instrução (Súmula n. 74 do TST). 

     

    Lumus!

  • AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, o reclamante paga:

     

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

     

    Art. 844, §2° Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

  • CLT. Audiência de Instrução:

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    § 1  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.    

    § 2  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.   

    § 3  O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.    

    § 4  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: 

    I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; 

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;    

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;        

    IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.     

    § 5  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    Art. 844, §2°, CLT: Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

    Resposta:  A

  • GABARITO: A

    Art. 844, § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.