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Art. 790-B, CLT:
A responsabilidade pelo pagamento dos honor[arios periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.
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GABARITO: LETRA D
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COM A REFORMA:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Laris:
A questão não está desatualizada, pois o parágrafo alterado não trata dos honorários advocatícios:
Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.
§ 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.
§ 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita. (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)
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A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, ou seja, a parte que perde o objeto da perícia, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, art. 790-B, CLT. O juíz deverá respeita o limite máximo estabelecido pelo CSJT, poderá deferir parcelamento dos honorários periciais, não podendo exigir adiantamento de valores.
A União responde pelo honorários periciais, somente no caso do beneficiário da justiça gratuita não obter crédito capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. art. 790-B, §4º.
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GABARITO: D
Art. 790-B, CLT:
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.
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CLT. Honorários periciais:
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3 O juízo NÃO poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita (AJG) não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.
§ 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.
§ 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.
Resposta: D
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GABARITO: D
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
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Decisão ADI 5766 ( Publicação - 05/11/2021): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar INCONSTITUCIONAIS os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
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Questão desatualizada. Info 1035, STF, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo.
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Cuidado: Questão desatualizada!
Por maioria de votos, o STF declarou inconstitucional o artigo 790-B, caput, CLT (ADI5766).
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*ATENÇÃO: Questão correta pela letra da lei, porém desatualizada perante a jurisprudência do STF (decisão vinculante de 2021).
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
Notícia de 21/10/2021:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.
Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/stf-decide-que-benefici%C3%A1rio-da-justi%C3%A7a-gratuita-n%C3%A3o-pagar%C3%A1-honor%C3%A1rios-advocat%C3%ADcios-e-periciais