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ID
2715733
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em reclamação trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é

Alternativas
Comentários
  • Art. 790-B, CLT:

     

     

    A responsabilidade pelo pagamento dos honor[arios periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.

  • GABARITO: LETRA D

  • COM A REFORMA:

    Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.                         (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Laris:


    A questão não está desatualizada, pois o parágrafo alterado não trata dos honorários advocatícios:


    Art. 819 - O depoimento das partes e testemunhas que não souberem falar a língua nacional será feito por meio de intérprete nomeado pelo juiz ou presidente.

    § 1º - Proceder-se-á da forma indicada neste artigo, quando se tratar de surdo-mudo, ou de mudo que não saiba escrever.

    § 2º As despesas decorrentes do disposto neste artigo correrão por conta da parte sucumbente, salvo se beneficiária de justiça gratuita.                (Redação dada pela Lei nº 13.660, de 2018)


  • A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente, ou seja, a parte que perde o objeto da perícia, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, art. 790-B, CLT. O juíz deverá respeita o limite máximo estabelecido pelo CSJT, poderá deferir parcelamento dos honorários periciais, não podendo exigir adiantamento de valores.

    A União responde pelo honorários periciais, somente no caso do beneficiário da justiça gratuita não obter crédito capazes de suportar a despesa, ainda que em outro processo. art. 790-B, §4º.

  • GABARITO: D


    Art. 790-B, CLT: 

    A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, AINDA QUE beneficiária da justiça gratuita.

  • CLT. Honorários periciais:

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho.  

    § 2  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3  O juízo NÃO poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita (AJG) não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 790-B, CLT: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

    § 1 Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 

    § 2 O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais.

    § 3 O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.

    § 4 Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.      

  • Decisão ADI 5766 ( Publicação - 05/11/2021): O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar INCONSTITUCIONAIS os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

  • Questão desatualizada. Info 1035, STF, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo.

  • Cuidado: Questão desatualizada!

    Por maioria de votos, o STF declarou inconstitucional o artigo 790-B, caput, CLT (ADI5766).

  • *ATENÇÃO: Questão correta pela letra da lei, porém desatualizada perante a jurisprudência do STF (decisão vinculante de 2021).

    Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita

    Notícia de 21/10/2021:

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (20), ser indevido o pagamento de honorários periciais e advocatícios por beneficiários da justiça gratuita, caso percam a ação, ainda que obtenham créditos ​suficientes para o pagamento dessas custas em outra demanda trabalhista.

    Fonte: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/stf-decide-que-benefici%C3%A1rio-da-justi%C3%A7a-gratuita-n%C3%A3o-pagar%C3%A1-honor%C3%A1rios-advocat%C3%ADcios-e-periciais