-
Gabarito: letra A
CPC (Lei 13.015/15)
Letra A: CORRETA.
Art. 46
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Letra B: Incorreta.
Art. 47
§ 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Letra C: Incorreta.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Letra D: Incorreta
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
Letra E: Incorreta
Art. 52
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
-
COMETÊNCIA INTERNA:
- Ação fundada em direito pessoal ou real sobre bens móveis + União/Estados ou DF como AUTORES: DOMICÍLIO DO RÉU
EXECUÇÃO FISCAL: DOMICÍLIO DO RÉU, NO DE SUA RESIDÊNCIA OU ONDE FOR ENCONTRADO.
- Ação fundada em direito real sobre bens imóveis: SITUAÇÃO DA COISA. (Porém, o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição, se o litígio NÃO recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.) POR SUA VEZ, A AÇÃO POSSESSÓRIA IMOBILIÁRIA SERÁ PROPOSTA NO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA, CUJO JUIZO TEM COMPETENCIA ABSOLUTA!
- Inventário, partilha, etc..: AUTOR DA HERANÇA
- ausente: ÚLTIMO DOMICÍLIO
- incapaz: REPRESENTANTE OU ASSISTENTE
- UNIÃO, ESTADO/DF, como DEMANDADOS: autor, ato ou fato, situação da coisa ou capitais.
-
LETRA A CORRETA
CPC
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
-
Letra A: CORRETA.
Art. 46
§ 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
-
§ 5º - A execução fiscal será proposta no foro do domicílio do réu, no de sua residencia ou no lugar onde for encontrado
-
Olá pessoal, para quem tiver interesse, a questão está comentada em video no meu canal no Youtube! Segue o link:
https://www.youtube.com/watch?v=nlRmZdjNRlM&t=37s
-
NCPC:
Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1 Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2 Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3 Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4 Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5 A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1 O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2 A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
eu leio leio leio esses artigos mas tenho uma dificuldade de decorar.
-
Resumindo...
Competências nas execuções fiscais: domicílio do réu, residência do réu ou local em que for encontrado.
-
GABARITO: A
Art. 46. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
-
A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
Gabarito, A.
-
Competência
a) Execução Fiscal - será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
b) Bem Móvel - será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
c) Bem Imóvel - é competente o foro de situação da coisa.
d) Ação Possessória Imobiliária - será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
e) Direito Sucessório - em regra, o foro de domicílio do autor da herança.
f) Réu Incapaz - foro de domicílio de seu representante ou assistente.
g) Réu Ausente - foro de seu último domicílio.
h) Fazenda Pública (União Autora) - foro de domicílio do réu.
i) Fazenda Pública (União Ré) - a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
-
GABARITO: A
Informação adicional sobre o item D
A incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o condão de alterar a competência funcional do juízo prevento.
Assim, a ação de partilha posterior ao divórcio deve tramitar no juízo que decretou o divórcio, mesmo que um dos ex-cônjuges tenha mudado de domicílio e se tornado incapaz.
Não se aplica, no caso a regra do art. 50 do CPC/2015, que prevê a competência do domicílio do incapaz (competência territorial especial). Isso porque a competência funcional, decorrente da acessoriedade entre as ações de divórcio e partilha, possui natureza absoluta.
Por outro lado, a competência territorial especial conferida ao autor incapaz, apesar de ter como efeito o afastamento das normas gerais previstas no diploma processual, possui natureza relativa.
As regras de competência absoluta preponderam em relação às das de competência relativa.
STJ. 2ª Seção. CC 160.329-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/02/2019 (Info 643).
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/04/info-643-stj.pdf
-
-
a) CORRETA. Isso mesmo! A execução fiscal será proposta no foro de:
Domicílio do réu
OU
Residência do réu
OU
Lugar onde for encontrado
Art. 46, §5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
b) INCORRETA. A ação possessória relativa a imóveis será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência ABSOLUTA para análise da demanda:
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
c) INCORRETA. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, será competente para julgar a ação de inventário:
Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
d) INCORRETA. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro do domicílio de seu representante ou de seu assistente:
Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente.
e) INCORRETA. Caso algum Estado seja demandado, a ação poderá ser proposta no foro:
→ de domicílio do AUTOR (não do réu, como afirma o enunciado da questão!)
→ da ocorrência do ato ou fato que originou a demanda
→ de situação da coisa
→ na capital do respectivo ente federado:
Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Resposta: A
-
Competência
a) Execução Fiscal - será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
b) Bem Móvel - será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
c) Bem Imóvel - é competente o foro de situação da coisa.
d) Ação Possessória Imobiliária - será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
e) Direito Sucessório - em regra, o foro de domicílio do autor da herança.
f) Réu Incapaz - foro de domicílio de seu representante ou assistente.
g) Réu Ausente - foro de seu último domicílio.
h) Fazenda Pública (União Autora) - foro de domicílio do réu.
i) Fazenda Pública (União Ré) - a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
-
Competência:
Réu incapaz = domicílio do seu representante ou assistente
Execução Fiscal = domicílio do réu, sua residência ou onde for encontrado
Ação Possessória = local da situação da coisa (competência ABSOLUTA)
Inventário =
1° domicílio do de cujus
2° lugar do bem imóvel
3° mais de um bem imóvel = qualquer um
4° lugar de qualquer dos bens
Autor Estado ou DF = domicílio do réu
Réu (demandado) Estado ou DF = domicilio do autor, local da ocorrência do fato, local da situação da coisa ou na capital do ente.
-
Competência:
Réu incapaz = domicílio do seu representante ou assistente
Execução Fiscal = domicílio do réu, sua residência ou onde for encontrado
Ação Possessória = local da situação da coisa (competência ABSOLUTA)
Inventário =
1° domicílio do de cujus
2° lugar do bem imóvel
3° mais de um bem imóvel = qualquer um
4° lugar de qualquer dos bens
Autor Estado ou DF = domicílio do réu
Réu (demandado) Estado ou DF = domicilio do autor, local da ocorrência do fato, local da situação da coisa ou na capital do ente.