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Gabarito: letra E
CPC:
a) Art. 77
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
b) Art. 77
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
c) Art. 77
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
d) Art. 77
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
e) GABARITO.
Art. 77
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
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Art. 77 e 80 em questões...
-.-'
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LETRA E CORRETA
CPC
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
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VUNESP tá de parabéns! É cada questão decoreba. PQP!
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Lembrando que as hipóteses:
I - Cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua satisfação;
VI - Não praticar inovação ilegal no estado de fato do bem ou de direito litigioso;
Caso não cumpridas podem ensejar declaração de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Nestes casos pode ser aplicado pelo Juízo multa de até 20% sobre o valor da causa à parte responsável. Não sendo paga, a tal multa será inscrita em dívida ativa e executada posteriormente. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário mínimo.
Lumos!
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Uma reflexão.
As vezes não dispensamos a devida atenção para uma questão, como resultado nosso cérebro pode nos enganar.
Marquei irrefletidamente a alternativa A, trocaram fatos por direito.
Devemos ficar atentos à prova como um equilibrista realiza a travessia de um ponto a outro, sem pressa (dentro do tempo logicamente), respirando e dando absoluta atenção ao contexto e a cada passo/palavra.
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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
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NCPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1 Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2 A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3 Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2 será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4 A multa estabelecida no § 2 poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1, e 536, § 1.
§ 5 Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2 poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6 Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2 a 5, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7 Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2.
§ 8 O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Questão que induz ao erro, pois se levarmos em conta o significado da palavra declinar, ela dá a ideia de rejeitar ou renunciar algo. Daí o próprio enunciado da alternativa fica confuso. Só depois que errei a questão que fui perceber que declinar também pode ser sinônimo de declarar, enunciar, proferir. Tinha marcado a letra A nessa mais por eliminação das outras do que por convicção.
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caramba, como muda a forma de cobrança de uma banca para outra...
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Artigo 77, Deveres das partes
I) expor os fatos em juízo conforme a verdade
II) não formular pretensão ou de apresentar defesa cientes de que são destituídas de fundamento,
III) não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV) cumprir com exatidão as decisões judiciais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V) declarar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional, onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI) não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou de direito litigioso.
§§1° e 2º ato atentatório à dignidade da justiça, multa de até 20% do valor da causa
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Vamos reler quais são os deveres impostos pelo CPC a todos aqueles que participarem do processo?
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
O único dever que se encaixa no rol do art. 77 é o que está na alternativa e), nosso gabarito!
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GABARITO: E
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
a) ERRADO: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
b) ERRADO: II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
c) ERRADO: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
d) ERRADO: VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
e) CERTO: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
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Declinar é sinônimo de declarar? Que questão rídicula, é português ou processo?
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São deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, conforme determina o Código de Processo Civil de 2015, declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.
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"Dos Deveres
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2o será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2o poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.
§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior,podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2o.
§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar."
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Casquinha de banana a letra A!
É dever dar parte expor conforme a verdade os fatos; afinal, é obrigação do juiz conhecer o direito.
GABARITO E
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Vunesp para com isso kk
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ninguém vai comentar do hartman dando gabarito errado não,?