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Resposta "A" art. 338, caput CPC
b) o correto é: No prazo de 15 (quinze) dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo intruí-la com documentos em que se fundar à alegação e com rol de testemunhas (art. 146)
c) o correto é: O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II- di protocolo do pedido de cancelamento de audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu quando ocorrer a hipótese do art. 334,§4º, incisoI (ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); III -prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (pelo correio ou oficial de justiça com a juntada; pelo escrivão ou chefe de secretaria na mesma data; por edital no dia útil seguinte; citação eletrônica no dia seguinte da consulta ou termin do prazo para que a consulta se dê) (art.335)
d) o correto é: Não cabe atribuir o valor da causa de defesa (art.336)
e) o correto é, Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matéria enumeradas neste artigo (§5º, art.337)
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Gabarito A
A) ✅
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
B) Em sua estruturação como preliminar de mérito, deve ser discutido o impedimento do juiz da causa. ❌
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
C) O prazo para a sua oferta começa a contar a partir da juntada do mandado de citação aos autos.
Entendo que o erro da alternativa é que a questão pediu "como regra" e citação, em regra, será na audiência de conciliação ou quando do seu protocolo de cancelamento, e também, o meio preferencial para citação é o eletrônico e por carta com aviso, sendo a citação por oficial modalidade subsidiária.
D) Incumbe ao réu alegar em seu bojo, toda a matéria de resposta, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, além de atribuir valor da causa de defesa. ❌
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
E) Ainda que o réu não sustente em seu conteúdo a existência de convenção de arbitragem, o juiz poderá conhecer de ofício de tal matéria. ❌
Art. 337, § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
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Impedimento ou suspeição deve ser apresentado em petição específica.
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Podem falar o que quiserem a "C" está certa.
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Art. 232. Salvo disposição em contrário, considera-se dia do começo do prazo:
I) da data d juntada aos atos do AR, quando a citação ou intimação for por correio;
II) da data d juntada aos atos do mandado cumprido, quando a citação ou intimação for por oficial de justiça;
III) da data da ocorrência da citação ou intimação, quando ele se der por ato do escrivão ou do chefe da secretaria;
IV) do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação for por edital;
V) do dia útil seguinte a consulta ao teor da citação ou intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando for eletrônica;
VI) da data de juntada de documento que trata o art. 232, ou, não havendo esse, da data da juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII) da publicação, quando a intimação se der pelo DJ impresso ou eletrônico;
VIII) o dia da carga, quando a intimação se der por meio de retirada dos autos, em carga do cartório ou da secretária.
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a) CORRETA. Caso o réu alegue sua ilegitimidade passiva, o juiz permitirá que o autor altere a petição inicial para substituir o réu, no prazo de 15 dias.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
b) INCORRETA. Na realidade, o impedimento do juiz deve ser alegado por meio de uma petição específica:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
c) INCORRETA. Como regra geral, o termo inicial para apresentação da contestação é a data da audiência de conciliação ou de mediação.
Veja o que diz o CPC:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
d) INCORRETA. De fato, na contestação o réu deverá alegar toda a matéria de defesa.
Contudo, a questão erra ao afirmar que o réu indicará o valor da causa na contestação. O valor da causa é atribuído pelo autor e caso o réu discorde do valor indicado pelo autor, ele deverá impugnar o valor da causa em preliminar de contestação!
Art. 319. A petição inicial indicará:
V - o valor da causa;
(...)
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
(...)
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
III - incorreção do valor da causa;
e) INCORRETA. O réu deverá sim alegar a convenção de arbitragem antes de discutir o mérito.
Contudo, como a convenção de arbitragem não é uma matéria da qual o juiz possa conhecer de ofício, o silêncio do réu se traduz na renúncia ao juízo arbitral!
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
X - convenção de arbitragem;
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Resposta: A
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NÃO CONFUNDIR:
Impedimento e suspeição = petição específica
Incompetência absoluta ou relativa = preliminar de contestação
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incompetência relativa não de ofício.
Tanto a incompetência relativa como a absoluta serão alegadas como questão preliminar de contestação. CPC. Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC)
Incompetência absoluta ou relativa = preliminar de contestação (art. 337, II, CPC)
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA -> QUALQUER TEMPO E DE OFICIO – Art. 64, CPC (Não cai no TJ SP Escrevente).
INCOMPETÊNCIA RELATIVA -> SOMENTE EM PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO SE NÃO PRECLUI – Art. 64, CPC (Não cai no TJ SP Escrevente).
Por se tratar de competência relativa, deve ser alegada já em preliminar de contestação e pode ser protocola no foro de seu domicílio, pois caso não o faça, a competência irá se prorrogar ao foro da Capital.