SóProvas


ID
271576
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no regime jurídico dos servidores públicos civis da União
e na Lei n.º 11.416/2006, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
Paulo tomou posse, pela primeira vez, em cargo efetivo no âmbito da administração pública direta da União, em fevereiro de 2008, e, em março de 2010, requereu a concessão de afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no Brasil.
Nessa situação, Paulo poderá ser afastado sem perda de remuneração.

Alternativas
Comentários
  • A discussão que envolve a problemática entre estabilidade, instituto regulado pelo art. 41 da Constituição Federal e o estágio probatório, regulado pelo art. 20 da lei 8.112/90 foi, corretamente, pacificada por decisão unânime da terceira turma do STJ.
     
    Em recente julgado, o Ministro relator Felix Fischer, decidiu que o instituto da estabilidade tem incompatibilidade com a regra insculpido no art. 41 da Constituição Federal.
     certo é que o prazo para o estágio probatório agora é de 3 anos.

    É o que fala a questao, ele ja tem 2 anos de funcionario , poderia se entender que ele ja passou pelo estagio probatório e por isso tem direito a tal licença. Mas.. 
  • Lei 8.112/90

    Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

    § 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

    Como Paulo (nome bonito o do rapaz... hehehe... só para descontrair pessoal...) tem apenas 2 anos não cumpriu o prazo mínimo para a concessão do afastamento, independentemente da modalidade de pós-graduação almejada.

    : )
  • Fiquei com uma dúvida nesta questão: O período de estágio probatório é contabilizado para fins de concessão deste afastamento?
  • Pati. Em resposta a sua questão:

    O que é estágio probatório?
    É o período de 03 (três) anos a que fica sujeito o servidor nomeado por concurso público, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à confirmação no cargo para o qual foi nomeado. A avaliação individual e periódica de desempenho é exigida como requisito para a estabilidade, a fim de contribuir para a melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos.

    O que pode?
    Durante o período do estágio probatório não poderá ser atribuído ao servidor outro serviço além daqueles inerentes ao cargo ocupado.
    Só poderá ser movimentado internamente no âmbito do órgão ou entidade, desde que continue exercendo as atribuições do cargo para qual foi nomeado, visando atender as necessidades do serviço público, e para exercer cargo de provimento em comissão, função técnica gerencial ou função de chefia no âmbito do Poder Executivo Estadual.

    O que não pode?
    Enquanto não for homologado o período de estágio probatório, o servidor não poderá requerer: licença-prêmio, licença sem vencimentos, licença para freqüentar curso de pós-graduação, progressão funcional e disposição.
  • Fundamentação

    Lei 8112, art. 20

    § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

    Licença para pós-graduação strictu sensu está contemplada no artigo 96A, portanto, não abrangida pelo parágrafo supra.
  • Caro Augusto,

    É claro que se tem progressão funcional durante o estágio probatório.
    • Para os servidores em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

      a) por motivo de doença em pessoa da família;
      b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
      c) licença para tratamento da própria saúde;
      d) para o serviço militar;
      e) atividade política;
      f) exercício de mandato eletivo;
      g) curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro órgão da administração pública federal.
    • O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão de origem.
    • Quando cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, somente para os cargos de Natureza Especial, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
    • A avaliação do servidor em estágio probatório ficará suspensa durante o período em que estiver em gozo das licenças e afastamentos previstos nos itens "a", "b"(sem lotação provisória) e "e", inclusive o afastamento do servidor para servir ao organismo internacional de que o Brasil participe ou coopere(Art.96 da Lei nº 8.112/90), bem assim na hipótese de participação em curso de formação.
    • O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período do estágio, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em cada padrão (Lei nº 11.094, de 13.01.2005 – Art. 1º).
  • Acho que a questão é mais simples do que parece! Pós-Graduação stricto sensu nada mais é do que mestrado e doutorado, o que nos remete para letra fria do art. 96-A, § 2º, da Lei n. 8.112 que autoriza esse afastamento para os servidores como no mínimo 3 anos no cargo, incluído o período de estágio probatório.
  • ASSERTIVA ERRADA

    Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

    § 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 anos para mestrado e 4 anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
  • O § 2º, do art. 96-A fala o seguinte:
     
    § 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
     
    • Para conseguir mestrado: efetivo exercício no cargo de, pelo menos 3 anos no órgão ou entidade.
    • Para conseguir doutorado: efetivo exercício no cargo de, pelo menos 4 anos no órgão ou entidade.
     
    E o tempo de estágio probatório está incluído ou não dentro desses prazos? Sim, diz o dispositivo.
     
    Ainda dentro do mestrado e doutorado são requisitos:
     
    • Não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares,
    • Não tenha se afastado para gozo de licença-capacitação,
    • Não tenha se afastado para mestrado ou doutorado nos dois anos anteriores à data da nova solicitação.
     
    O próximo parágrafo fala do pós-doutorado:
     
    § 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença paratratar de assuntos particulares, ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
     
    Para cursar pós-doutorado nós temos que ter:
     
    • Efetivo exercício por pelo menos 4 anos incluído o estágio probatório.
    • Não tenha conseguido licença para assuntos particulares e afastamento para mestrado, doutorado e pós-doutorado nos últimos quatro anos.
  • O detalhe desta questão também está nas datas. O servidor pode, no interesse da Administração, se afastar para fazer pós-graduação sem prejuízo de seus vencimentos, porém é necessário estar no cargo há pelo menos três anos. Esta regra está no parágrafo 2º do artigo 96-A do Estatuto, já citado pelos demais colegas.

    http://www.oconcurseiro.com.br/2011/04/pegadinha-em-prova-da-cespe-lei-811290.html (do Cespe)
  • Gente, todos os comentários se ativeram ao prazo para a concessão do afastamento. Ocorre que o erro da questão não está no prazo da concessão e sim no fato de que ao servidor em estágio probatório NÃO será concedido afastamento para participação em programa de pós-graduação stritu sensu no país. A esse servidor é concedido afastamento para estudo ou missão no exterior, não pós-graduação.
    Conforme o art. 20, § 4º da Lei n. 8.112:

    Art. 20 [...]
    § 4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94 (exercício de mandato eletivo), 95 (para estudo ou missão no exterior) e 96 (para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere), bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal..

    O afastamento para participação em programa de pós-graduação stritu sensu no país está previsto no art. 96-A, não disciplinado no art. 20, § 4º.
    Ainda que ao parágrafo 7º do art. 96-A tenha sido acrescentado ele trata de pós-graduação no EXTERIOR, não no Brasil.
    Art. 96-A [...]
    § 7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.

    Assim, ao servidor em estágio probatório apenas são concedidas as seguintes licenças e afastamentos;
    - Licenças:
    - por motivo de doença em pessoa de família;
    - por afastamento de conjugê/companheiro;
    - para o serviço militar; e
    - para atividade política.

    - Afastamentos:
    - para exercício de mandato eletivo;
    - para estudo ou missão no exterior (a assertiva quis confundir o candidato quanto a esse afastamento, concedido ao servidor em estágio probatório);
    - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; e
    - para participar de curso de formação decorretne de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

    Dessa forma, para acertar a questão basta fazer os cálculos e perceber que o servidor encontra-se em estágio probatório. Após basta apenas observar que o afastamento descrito na assertiva não pode ser concedido ao servidor em estágio probatório.
  • PRA FICAR FÁCIL TEMOS QUE MEMORIZAR QUAIS AS LICENÇAS QUE O SERVIDOR NÃO PODE DURANTE O PERÍODO DE PROVA (36 MESES - E NÃO 24 MESES COMO DIZ A LEI!!)


    NÃO PODE:

    * LICENÇA INTERESSE PARTICULAR
    * LICENÇA MANDATO CLASSISTA
    * LICENÇA CAPACITAÇÃO
    * LICENÇA AFASTAMENTO PÓS STRICTO SENSU NO PAÍS


    POR ELIMINAÇÃO, O QUE NÃO ESTIVER NO ROL ACIMA: PODE!




  • gente as explicações estão iguais e todo mundo está entendendo que são três anos para poder fazer mestrado de exercício, e quatro pra doutorado, isso todo mundo disse todo mundo sabe.... 

    mas o que eu não entendi foi o fato de ele só ter dois e o gabarito estar dizendo que ele pode fazer, NÃO PODE, NÃO PODE NÃO PODE são três anos e quatro, NÃO PODE, NÃO PODE, poxa vou ter que olhar o gabarito dessa questão no site oficial porque essas coisas me atrapalham... afffff 
  • e outra, li aqui que o colega disse que pode dar a entender que já tem dois anos depois que ele adiquiriu a estabelidade,  NÃO PODE, NÃO DÁ PRA ENTENDER ISSO, PORQUE DISSE DOIS ANOS QUE TOMOU POSSE, to indignada rs 
  • Luanda, minha filha... Não há nada de errado com o gabarito, o item está ERRADO mesmo.
    O que NÃO DÁ é agente entrar no site pra estudar e se deparar com esses comentários
    sem o menor fundamento os quais mais parecem frases de facebook.


  • Para solicitar esse tipo de licença, além de outros atributos, o servidor deverá ter no mínimo 04 anos de casa, o que não ocorre na situação hipotética.
  • Galera,
    o gabarito está CORRETÍSSIMO.
    Para simplificar a discussão, esqueçamos o instituto do estágio probatório.
    O que é preciso saber é que o afastamento para participação em programa de pós-graduaçao só pode ser deferido para servidor ESTÁVEL (observadas algumas restrições). Por que? Porque diz o art. 96-A, § 2o:
    "Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento."
    Vejam bem: "há pelo menos 3 (três) anos"; "4 (quatro) anos" = SERVIDOR ESTÁVEL, em qualquer hipótese.
    Ora, à leitura da assertiva constata-se que o servidor Paulo NÃO É servidor estável. Portanto, o Paulo NÃO poderá ser afastado sem perda de remuneração.
    Espero ter contribuído.
    Bons estudos!
  • Errado.
    Paulo não poderá ser afastado, pois ainda não cumpriu os requisitos da lei 8.112/90.
    Esqueça se ele perderá ou não a remuneração..
  • GABARITO ERRADO!

    Paulo só tem dois anos de efetivo exercício, com isso não tem direito ao afastamento para participação em programa de pós-graduação, pois ainda se encontra em estágio probatório.

    Este afastamento é somente para servidores estáveis.

  • De acordo com o artigo 96-A, da  lei 8.112/90:

    § 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.


    Atenção pessoal, os mnemônicos ajudam, dão um "empurrãozinho" pra gente lembrar da letra da lei, mas não é bom se apegar a isso.

    Errei essa questão por me ligar em um mnemônico conhecido, o MATRACA. Realmente ele ajuda, mas pode confundir, já que nele não estão previstos os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado.

    Talvez incrementando o mnemônico ajude. Então lá vai pra quem achar interessante:


    O servidor em estágio probatório não deve ter MEDO, mas não pode abrir a  MATRACA.


    Ao servidor em estágio probatório não são permitidas as licenças/afastamentos:

    MEstrado

    DOutorado

    MAndato classista

    TRAtar de interesse particular

    CApacitação


    Lembrando que a literalidade da lei é TUDO!

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: Durante o ESTÁGIO PROBATÓRIO o servidor "não pode abrir a MATRACA". 

    MA - mandato classista; 

    TRA - tratar de assuntos particulares; 

    CA - capacitação. 

    A questão dá uma situação em que o servdor ainda não completou o período de 03 anos referente ao estágio probatório, no caso ele ainda não é estável. Portanto não terá direito às licenças citadas acima. 

  • Nao pode MATRACA capacitada!

  • Erro da questão: João Não aquiriu não terminou o EP ( 3 anos), como a questão fala que é seu primeiro Cargo, logo ele não atingiu a ESTABILIDADE.

    Afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no Brasil.- Necessita Estabilidade

     

  • De início, é preciso pontuar que o hipotético servidor, Paulo, ainda estaria cumprindo o período de estágio probatório no cargo para o qual fora aprovado. Afinal, a questão informa que o citado agente público teria tomado posse em 2008 e, já em março de 2010, apresentou o pedido de afastamento. Logo, à época do requerimento, Paulo contava com apenas 2 anos de efetivo exercício.

    No ponto, apesar de o art. 20, caput, Lei 8.112/90 fixar prazo de 24 meses para o referido período de avaliação, tal norma, atualmente, não tem aplicabilidade, em face do teor do art. 41, caput, CRFB/88, que passou a estabelecer a aquisição da estabilidade no serviço público após o prazo de 3 anos de efetivo exercício.

    É que, apesar de os mencionados dispositivos tratarem de temas diferentes (estágio probatório e estabilidade no serviço público), o entendimento prevalente foi na linha de que, se a estabilidade passou a ser adquirida após 3 anos de efetivo exercício, não há como o período de estágio probatório permanecer sendo de apenas 24 meses. Deve, em conclusão, ser estendido também para 3 anos, em sintonia com a norma constitucional. Esta é a posição do STJ (MS 1.253, 3ª Seção, rel. Ministro Félix Fisher, DJe 18.8.2009 - Informativo de Jurisprudência n.º 391)

    Pois bem, fixada a premissa de que Paulo ainda estaria em pleno período de estágio probatório, a ele se aplicaria a regra do art. 20, §4º, Lei 8.112/90, de seguinte teor:

    "§4o  Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal."

    Ora, como o afastamento para participação em programa de pós-graduação encontra-se disciplinado no art. 96-A, já seria possível concluir que Paulo ainda não poderia usufruir de tal modalidade de afastamento, eis que vedado, a contrário senso, pela norma do art. 20, §4º, Lei 8.112/90.

    De toda a sorte, o próprio art. 96-A, ao fixar os requisitos para que o servidor possa dele se valer, assim estabeleceu, no que se refere aos prazos mínimos de serviço:

    "§ 2o  Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento."

    Daí se vê que o prazo mínimo de exercício no respectivo órgão ou entidade, de qualquer maneira, é de 3 anos, condição temporal esta não implementada por Paulo, que, como acima visto, possuia apenas 2 anos de efetivo exercício em seu primeiro cargo público efetivo.

    Assim sendo, por qualquer ângulo que se pretender avaliar a hipótese, a conclusão teria de ser sempre a mesma: o servidor não faria jus ao aludido afastamento.

    Logo, está incorreta a assertiva sob exame.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • BIZU: o servidor em estágio probatório nunca pode ouvir MC CaTra!

    MC: Mandato Classita
    Ca: Capacitação
    Tra: Tratar de assuntos particulares
     

  • MC Catra não faz pós! 

    MC: Mandato Classita
    Ca: Capacitação
    Tra: Tratar de assuntos particulares
     

  • Além da MA.TRA.CA temos:

    Art. 96-A.  O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

  • Durante o período do estágio probatório, são vedadas aos servidores as seguintes licenças: MA TRA CA

    ---> para mandato classista

    ---> para tratar de interesse particular

    ---> para capacitação pessoal

  • MA TRA CA, MC CATRA não faz pós, etc. ! Gostei do Bizu dos colegas.

  • Paulo ridículo....

  • Afastamento para participação em programa de pós graduação stricto sensu se destina:

    --> servidores de cargo efetivo;

    --> que não estejam em estágio probatório

  • Tempo necessário de exercício para afastamento de pós-graduação strictu-sensu no país:

    Mestrado - 3 anos.

    Doutorado ou pós-doc - 4 anos.

  • Paulo ainda não completou o período de 03 anos referente ao estágio probatório, no caso ele ainda não é estável. Portanto não terá direito às licenças para:

    MA - mandato classista; 

    TRA - tratar de assuntos particulares;

    CA - capacitação. 

  • Paulo não pode ser afastado porque ainda está em estágio probatório.

  • Gab. ERRADO

    Devido estar em estágio probatório