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GABARITO: E
A) ERRADA >>> Art. 1.009, § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
B) ERRADA >>> Art. 1.010, § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
C) ERRADA >>>
Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
Art. 1.010
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
D) ERRADA >>> Art. 1.012
§ 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
E) CORRETA >>>
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
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LETRA E CORRETA
CPC
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
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Com o novo CPC não existe mais duplo juízo de admissibilidade da apelação, o exame que antes era feito pelo juiz e pelo Tribunal, agora somente é feito pelo Tribunal.
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É BEM FÁCIL: TODAS AS QUESTÕES INCIDENTAIS NÃO RESOLVIDAS AO LONGO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, DESDE NÃO TENHAM DESAFIADO AGRAVO DE INSTRUMENTO-ROL TAXATIVO DO ART.1015-DEVERÃO SER DISCUTIDAS NO BOJO DA APELAÇÃO.
LOGO LETRA E É A CORRETA.
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NCPC. Apelação:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1 As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2 Se as questões referidas no § 1 forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3 O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1 O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2 Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3 Após as formalidades previstas nos §§ 1 e 2, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Gabarito: E
Efeito translativo.
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A) ERRADA. A decisão sobre tutela antecipada desafia agravo de instrumento. Portanto, se proferida antes da sentença e não impugnada por agravo de instrumento, não será possível suscitá-la como preliminar de apelação.
B) ERRADA. O CPC/15 alterou a sistemática do CPC/73 quanto à apelação. Ela continua sendo interposta perante o juízo de primeiro grau, mas ele não tem competência para realizar o juízo de admissibilidade.
C) ERRADA. O prazo para apresentar contrarrazões é o mesmo prazo para recorrer: 15 dias.
D) ERRADA. De fato, o pedido de concessão de efeito suspensivo deve ser dirigido ao Tribunal (Presidência/Vice, de acordo com o Regimento interno) enquanto o processo estiver no primeiro grau. Mas quem julgará o pedido é o Relator.
E) CERTA.
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É o caráter expansivo do efeito devolutivo, relacionado as matérias alvo de impugnação. Outra característica do efeito devolutivo é a Profundidade, que está relacionada com os fundamentos, pois a apelação devolve para o tribunal todos os fundamentos alegados em sede de primeiro grau, ainda que o juiz tenha acolhido apenas um deles. (artigo 1013, §1º e 2º, CPC/2015)
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Famoso Tatum devolutum quantum appellatum e efeito devolutivo vertical dos recursos.
#pas
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Apesar do comentário dos colegas a letra A não tinha ficado clara pra mim, mas o vídeo do professor foi esclarecedor.
Em resumo, só caberia discutir no bojo da apelação matérias que não comportam agravo de instrumento.
Como se trata de tutela antecipada e essa decisão comporta agravo de instrumento, logo não caberia discutir em apelação.