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Gabarito: letra A
Lei 9.099/95:
a) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
b) Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
c) Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
d) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
e) Art. 9
§ 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
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Das sentenças cabe o recurso inominado.
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LETRA A CORRETA
LEI 9.099
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - recurso inominado (10 dias), embargos declaratórios (5 dias) e recurso extraordinário.
RECURSOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - apelação (10 dias), embargos declaratórios (5 dias) e recurso extraordinário.
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GABARITO: A
Complementando para ajudar a lembrar:
Não podem ser partes no JEC: MEU PIPI
Massa Falida
Empresa Pública da
União
Preso
Incapaz
Pessoa Jurídica de Diretito Público
Insolvente civil
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Lembrar que o limite para o Juizado Especial da Fazenda Pública é 60 salários mínimos.
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A CORRETA
LEI 9.099
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
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Pois é.... fui direto pra letra B e errei.
Seguindo em frente!!!
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Solicitei comentário do QC!!!
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Questão péssima, conquanto eu tenha acertado porque a (A) era bem óbvia, a (B) não está errada.
"Podem nele tramitar demandas cujo valor da causa não supera 60 (sessenta) salários-mínimos."
Não existe erro, podem tramitar demandas que não superem os 60 SM, apenas o excedente a 40 será descartado. Não existe erro lógico nessa afirmação.
Para a opção ficar errada teria que estar escrita, por exemplo, da seguinte forma
""Podem nele tramitar APENAS demandas cujo valor da causa não supera 60 (sessenta) salários-mínimos."
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Pelo amor de Deus gente, leiam a lei com atenção (muitas vezes se possível).
LEI 9.099
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; (simplesmente passou batido e nem se deu ao trabalho de consultar o CPC???, assim não dá meu amigo rsrsrs)
Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)
(Revogado)
g) que versem sobre revogação de doação; (Redação dada pela Lei nº 12.122, de 2009).
h) nos demais casos previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.122, de 2009).
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
JEC - 40 salários mínimos ( 20 sal. min sem adv e acima com adv)
JEF - 60 salários mínimos.
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a) CORRETA. Os Juizados Especiais Cíveis têm competência para julgar ações de despejo, desde que para uso próprio:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
III - a ação de despejo para uso próprio;
b) INCORRETA. Podem tramitar nos Juizados Especiais Cíveis demandas cujo valor da causa não supere 40 (sessenta) salários-mínimos, dentre outras demandas que não se relacionam com o valor da causa, como a ação de despejo para uso próprio:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo [quarenta vezes o salário mínimo]
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
c) INCORRETA. Das sentenças proferidas nos Juizados caberá recurso para o próprio Juizado, exceto as que homologam (a) acordo obtido em conciliação ou (b) laudo arbitral:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
d) INCORRETA. O incapaz não poderá ser parte, ainda que acompanhado de um de seus genitores:
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
e) INCORRETA. O mandato conferido ao advogado pode se dar de forma verbal. Contudo, caso a parte queira estabelecer poderes especiais, será necessário procuração (instrumento do mandato o qual possui forma escrita):
Art. 9º, § 3º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
Resposta: A
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Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Relativamente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, como regulamentado pela Lei n° 9.099/95, pode-se afirmar que: Tem competência para julgamento de ação de despejo para uso próprio.
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Para lembrar: o limite para o Juizado Especial da Fazenda Pública é 60 salários mínimos.