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ID
2715781
Banca
VUNESP
Órgão
FAPESP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma determinada empresa realiza uma campanha comercial na internet, para a qual, para aumentar o volume de acessos ao seu website, faz a compra de palavras-chave como links patrocinados no buscador para as situações em que uma pessoa, ao realizar uma busca por determinada palavra, acabe encontrando o endereço eletrônico da empresa. Dentre as palavras contratadas, a empresa também incluiu algumas que seriam a marca do produto de outra empresa concorrente. Tendo sido consultado para dar a sua recomendação jurídica sobre o caso, com base na legislação em vigor, é correto que

Alternativas
Comentários
  • Fábio Ulhoa Coelho

    O autor em questão, frisa a diferença entre as formas existentes de concorrência ilícita, ou seja, entre a concorrência desleal e a infração da ordem econômica, de modo que, esta última, somente se diferencia, pois sua ocorrência ameaça, por assim dizer, as estruturas da economia de mercado, o que portanto, faz com que a mesma, possua um campo de atuação mais abrangente, quando comparado à concorrência desleal.

    Faz-se também uma breve explicação sobre a concorrência, que se pressupõe, com o objetivo de prosperar a clientela, para assim, atingir os interesses dos rivais, com as perdas e com isto, obter ganhos.

    Há segundo o autor, uma classificação da concorrência desleal, sob duas espécies: a específica e a genérica, na primeira, a tipificação penal está presente nas condutas que lesam os direitos de propriedade intelectual dos empresários, como por exemplo, os direitos sobre patentes, marcas, ou seja, este modo de concorrência é sancionado não só no âmbito civil, mas também no penal (Lei da Propriedade Industrial, Artigo 195), já a segunda se relaciona com a responsabilidade extracontratual, que se configura na sanção somente civil - a repressão civil assegura ao empresário, que fora vítima a devida composição dos danos sofridos - (Lei da Propriedade Industrial, Artigo 209).

    fonte: https://anabmurard.jusbrasil.com.br/artigos/180443426/concorrencia-desleal

     

    obs.: O crime de concorrência desleal, na modalidade desvio de clientela alheia, está tipificado no art. 195, III, da lei 9.279/96. Nesse dispositivo determina-se que comete concorrência desleal quem “emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.”.

     Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:

      III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem;

  •  b)

    a empresa deve ter cuidado para não contratar palavras-chave que sejam marcas registradas de produtos ou de empresas, pois pode incorrer no crime de concorrência desleal, artigo 195, inciso III da Lei n° 9.279/96.

  • Quer dizer, então, que uma EMPRESA pode cometer CRIME de concorrência desleal...

    Vida que segue...

  • Parece que não existe jurisprudência do STJ sobre o assunto, mas a maioria dos tribunais têm julgado no sentido de que o uso de palavra-chave nos mecanismos de busca que sejam objeto de registro como marca de outra empresa, pode incorrer no crime de concorrência desleal do art. 195, III, da Lei n.º 9,279/96. Segue um link para aprofundamento:

    https://www.portalintelectual.com.br/a-jurisprudencia-sobre-o-uso-de-links-patrocinados-como-instrumento-de-concorrencia-desleal-1/

  • LETRA B

  • Pela resposta o examinador impõe uma nova modalidade de cometimento de crimes por pessoas jurídicas, além da Lei 9.605/98 - Lei dos Crimes Ambientais. Porém, é admitido supor que tal examinador queria referir-se à conduta criminosa do art. 195, III, da Lei 9.279/96 - Crime de Concorrência Desleal pelo emprego de meio fraudulento, para desviar em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem. Comprando palavras-chave utilizando nome de marca de terceiros. Ora, tal conduta levaria à empresa a um ato ilícito passível de ressarcimento , conforme a dicção do art.209 da citada lei. 

    A marcação da letra C é uma forçação de barra!

    Abs

     

  • A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº 9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente, enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos de propriedade intelectual são considerados bens móveis.

    A proteção efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e) repressão à concorrência desleal.

    A)todas as palavras podem ser contratadas pela empresa, sem risco jurídico, visto que não é possível a proteção como marca da palavra em si, pois ela é considerada uma informação livre da linguagem, artigo 124, inciso II da Lei n° 9.279/96, pelo princípio da especificidade, e não haveria aproveitamento parasitário em tal prática.

    Não se aplica o disposto no art. 124, II, LPI, já que não estamos falando de letras utilizadas aleatoriamente e sim de palavras que já se encontram registradas como produto da concorrente.

    Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) II - letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    Entende-se por concorrência parasitária a utilização da marca ou palavra utilizada com o objetivo de gerar confusão entre o consumidor, desviando assim a clientela do concorrente. Pelo princípio da especificidade, o registro da marca confere ao seu titular somente a proteção no ramo da atividade em que foi registrada. 

    Nesse sentido o STJ firmou entendimento no RESP. Nº 1.309.665 – SP. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. PRETENSÃO DE IMPEDIR A UTILIZAÇÃO DA MARCA REGISTRADA "CRESCER". PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ATIVIDADES DISTINTAS ENQUADRADAS DENTRO DA MESMA CLASSE. SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO. SERVIÇOS COMPLEMENTARES. FINALIDADES IDÊNTICAS E MESMOS CANAIS DE COMERCIALIZAÇÃO. GRANDE RISCO DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR.

    1. Pretensão da recorrente de impedir a utilização, por parte da recorrida, da marca registrada "CRESCER", da qual detém a titularidade. 2. Como corolário do princípio da especificidade, o direito à exclusividade da marca se pressupõe dentro da classe de serviços na qual foi registrada. 3. Atividades da recorrente e da recorrida que, embora não sejam idênticas, se enquadram na mesma classe "serviços de ensino". 4. Grande risco de confusão no mercado de consumo, por tratar-se de atividades complementares, com finalidades idênticas, que envolvem os mesmos canais de comercialização. 5. Direito à utilização exclusiva da marca registrada que deve ser garantido. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (grifo os nossos).

    Alternativa Incorreta.

               
    B) a empresa deve ter cuidado para não contratar palavras-chave que sejam marcas registradas de produtos ou de empresas, pois pode incorrer no crime de concorrência desleal, artigo 195, inciso III da Lei n° 9.279/96.

    Nos termos do art. 195 da Lei 9.279/96 – “Comete crime de concorrência desleal quem: (...) III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem.”    

    No caso em tela quando são utilizados os chamados links patrocinados, utilizando-se da marca de titularidade da concorrente, capaz de gerar confusão no consumidor, resta configurado o crime de concorrência desleal, tipificado no art. 195, III, LPI.

    Nesse sentido André Santa Cruz salienta que “é muito importante destacar que, para a doutrina especializada, concorrência desleal depende de concorrência efetiva. Isso significa que alguns elementos precisam ser preenchidos para caracterização da deslealdade, ou seja,  a concorrência desleal deve ser: a) simultânea (não pode haver deslealdade em relação a estabelecimento que já encerrou suas atividades, por exemplo), b) na mesma área de atuação (não há como haver deslealdade entre uma padaria e uma farmácia) e c) no mesmo âmbito geográfico (não pode haver concorrência ilícita entre, por exemplo, restaurantes que se situam em cidades distantes uma da outra). (”RAMOS e , A.L.S.C. 2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, São Paulo -Método Disponível em: Grupo GEN”).

    Resta pacificado na doutrina e na jurisprudência que a apresentação de um produto ou serviço fornecido por uma empresa que não seja reconhecida ou consolidada no mercado acaba gerando o chamado “aproveitamento parasitário de fama do concorrente” e desvio da clientela , ocorrendo a violação da LPI e configuração de crime de concorrência desleal.

    Ressalta-se que, a utilização indevida de palavras ou marcas registradas, gerando o “mero aproveitamento parasitário” sem desvio da clientela e quando não há concorrência direta com terceiros, tratando-se por exemplo de produtos distintos, não configura crime de concorrência desleal.

    Corroborando com o exposto, André Santa Cruz afirma “ a distinção entre a concorrência desleal parasitária e o mero aproveitamento parasitário (este considerado por alguns uma conduta legítima) é importante, e é preciso ter cuidado para que a repressão ao parasitismo não se transforme em proteção estatal de mero capricho de competidor estabelecido no mercado, com limitação indevida à livre iniciativa e à livre concorrência”. (”RAMOS e , A.L.S.C. 2020, Direito Empresarial - Vol. Único, 10th Edição, São Paulo -Método Disponível em: Grupo GEN”).

    Alternativa Correta.


    C) a empresa só deveria contratar palavras-chave para links patrocinados que fossem suas próprias marcas registradas, visto que não pode utilizar demais palavras de uso comum para essa finalidade.

    É possível a utilização de palavras-chaves para contratação de links patrocinados, desde que estas não estejam registradas como marca do concorrente, principalmente quando não são capazes de gerar no consumidor uma confusão quanto ao produto adquirido ou serviços prestados e consequentemente ao desvio da clientela.

    Alternativa Incorreta.        


    D) o uso de palavra-chave pela empresa, mesmo que ela já tenha sido objeto de registro como marca de outra empresa, não seria impeditivo para fins de busca, visto que a proteção das marcas se dá apenas na modalidade de logotipo, portanto o seu uso nominativo seria possível e não feriria o direito marcário. 

    As marcas possuem forma de apresentação, podendo ser nominativas, figurativas, tridimensionais ou mistas.

    a)        Marcas nominativas: São aquelas em que registramos apenas um nome (expressão/palavra), não importando a sua apresentação.

    b)        Marcas figurativas – São aquelas que representam logotipos ou ainda desenhos. Diferente da nominativa a marca figurativa não tem palavras, podendo conter no máximo duas letras.   

    c)         Marcas mistas – são aquelas que apresentam nome (palavra) e uma figura.

    d)        Marcas tridimensionais – são aquelas que representam a embalagem do produto, e essa por si só já identifica aquele determinado produto.

    Alternativa Incorreta.        


    E) pela lei, bastaria que uma palavra-chave fosse um domínio de internet para que ela não pudesse ser contratada por uma outra empresa, que não a legítima detentora daquele domínio, não havendo o requisito de ter que ser marca registrada.

    A palavra-chave pode ser utilizada ainda que faça parte de um domínio quando não for capaz de gerar confusão no consumidor, e seja apenas um "mero aproveitamento parasitário", e não concorrência desleal parasitária, tipificada no art. 195, III, Lei de Propriedade Industrial.       

    Alternativa Incorreta.        


    Resposta: B

     

    Dica: Para entender melhor o entendimento do STJ sobre proveito econômico parasitário recomendo a leitura integral do Resp, no qual segue o destaque: Resp. Nº 1.190.341 - RJ (...) 3. O artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial expressamente veda o registro de marca que imite outra preexistente, ainda que em parte e com acréscimo "suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia". Todavia, o sistema de proteção de propriedade intelectual confere meios de proteção aos titulares de marcas ainda não registradas perante o órgão competente. 4. Conforme decidido no REsp 1.105.422 - MG, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a finalidade da proteção ao uso das marcas é dupla: por um lado protegê-la contra usurpação, proveito econômico parasitário e o desvio desleal de clientela alheia e, por outro, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto (art. 4º, VI, do CDC) (...) (grifo os nossos).