SóProvas


ID
271579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no regime jurídico dos servidores públicos civis da União
e na Lei n.º 11.416/2006, julgue os itens a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
João, servidor público estável e detentor de cargo efetivo, aposentou-se voluntariamente em 5/10/2006, quando tinha 68 anos de idade, e, em 10/6/2009, requereu a sua reversão a cargo vago no serviço público, visto que era estável e sua aposentadoria havia ocorrido nos últimos cinco anos.
Nessa situação hipotética, João não poderá retornar à atividade no interesse da administração.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade

  • resposta  Certa

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Só acrescentando:

    Se o servidor tivesse sido aposentado há mais de 5 anos, não poderia ocorrer a reversão, conforme prevê a lei:


     Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

            II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
            e) haja cargo vago.
  • Gente, desculpa mas alguma coisa passou batida por mim e eu não entendi, quando João requereu a reversão do cargo ele já não tinha completado os 70 anos??
  • Rosângela,

    Supondo que esse servidor faça aniversário em dezembro.
     
    68 anos em 05/10/2006.
     
    69 anos em dez/2006
    70 anos em dez/2007
    71 anos em dez/2008
     
    Em junho de 2009 ele não pode ser revertido.

    A pergunta diz:   essa situação hipotética, João não poderá retornar à atividade no interesse da administração.  E está certo. Ele não poderá ser revertido.
  • REVERSÃO é o retorno à atividade de servidor aposentaod por invalidez quando forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria, desde que não tenha completado 70 anos de idade, e se dará no mesmo cargo, ficando como excedente caso este esteja provido. Além daquela reversão de ofício (por iniciativa da Administração), foi criada, pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, a possibilidade de reversão a pedido do servidor que se aposentou voluntariamente, desde que: haja cargo vago, ele já fosse estável quando se aposentou, tenha solicitado a reversão no prazo de cinco anos a partir da aposentadoria, e, em qualquer caso, haja interessa para a Administração, ou seja, é um poder discriocionário e não vinculado.

    Fonte: Manual de Dir. Adm - Gustavo Mello


  • "João não poderá retornar à atividade no interesse da administração"  E NEM POR JUNTA MÉDICA DECLARAR INSUBSISTENTE OS MOTIVOS DE SUA APOSENTADORIA (que são as 2 hipóteses de reversão), JÁ QUE O APOSENTADO ACIMA DE 70 ANOS NÃO PODE SER REVERTIDO!!!! 
  • Complementando os comentários,
                  70 anos
     = aposentadoria compulsória do servidor público, estabelecido no art. 40, § 1º, inciso II, da nossa Constituição. 
  • Tá, entendi esse dispositivo da lei.
    Mas e se ele fosse revertido para ocupar cargo em comissão(o qual não cabe a "expulsória")?
  • Não há REVERSÃO de aposentadoria de cargo efetivo para cargo em comissão.
    70 anos e UM dia, velhote!??!
    acabouuuuu, acabouuuu, é tetraaaa!!
    ZÉ-FI-NI!
    É aposentado na classe e padrão que ocupava.
    (Se entrou no serviço público depois dos 50 anos, muito provavelmente não chegou ao topo da carreira)

    Porém, é possivel ser nomeado para cargo em comissão:
    https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=6237&tipoUrl=link

    S
    alcifufu.
  • Questão é mais de matemática do que Direito Administrativo...

  • GABARITO CORRETO!

    O servidor que completar 70 anos será aposentado compulsoriamente, não podendo mais trabalhar na ativa no serviço público, sendo em cargo efetivo ou em comissão, depois que completou 70 anos acabou, agora é só curtir a aposentadoria.

    No caso em questão se ele ainda não estivesse completado os 70 anos, poderia sim retornar à atividade no interesse da administração.

  • Caso de APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

    O Joãozinho vai ter que esperar. Só na próxima reencarnação. Ele já tem 70 anos.

    Aproveito o espaço para repetir a observação que fiz na questão 402126, que trata do mesmo assunto:
    "chamo a atenção para o caput do art. 25 e o art. 27 [...] os critérios para o deferimento da REVERSÃO não são definidos APENAS nele [art. 25]. Nesse sentido, deve-se cominar com o art. 27.


    *Critérios para a REVERSÃO:

                    .    ............................ 1) ter solicitado a reversão;

                   .    ............................. 2) a aposentadoria ter sido voluntária;

    ART. 25 .      ............................. 3) estável quando na atividade;

                   .    ............................. 4) a aposentadoria ter ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

                    .    ............................ 5) haver cargo vago;

                     .   ............................ 6) a critério da Administração (caput, v. também Q313297, b);


    ART. 27       ............................... 7) não ter completado 70 (setenta) anos de idade.



    *GABARITOCERTO.




    Abçs.

  • O Joãozinho NÃO vai ter que esperar (RSRSRS) para a próxima reencarnação. Ele ainda  terá  71 anos.

    Conforme a EC 88/2015:


    Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

    "Art. 40...................................................................................

    § 1º .....................................................................................

    .........................................................................................................

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    ............................................................................................... "(NR)

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."


    Questão desatualizada !!


  • Lei Complementar Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;

    II - os membros do Poder Judiciário;

    III - os membros do Ministério Público;

    IV - os membros das Defensorias Públicas;

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.

  • Marquem ae pro QC retirar essa questão do banco de dados, Ela está desatualizada! 

  • gente cuidado... isso não é aposentadoria compulsoria (75 anos) e sim revensão (70 anos). Nesse caso ele tinha 71 anos e não podia voltar de jeito nenhum.

  • Aposentado com 70 anos completos não poderá ser revertido em nenhuma das atividades!

    Sorry, dear Jhon srsr

  • João aposentou em 10/06 com 68 anos. É matemática, em 2009 já passou dos 70 anos, não pode reversão voluntária. A aposentadoria "expulsória" é aos 75 anos, ok. Mas a lei diz que para retornar voluntariamente é preciso ter menos de 70 anos e obirigado a permanecer por no mpinimo 5 anos no cargo. João não poderia voltar, a prova foi em 2011, mas ainda assim ele não poderia voltar, em 2006 ele tinha 68, em 2009 já teria passado dos 70. É mais um golpoe do CESPE contra quem estuda. Mas não fiquem tristes, há bancas que fazem pior.

  • Meu avó, vai jogar dominó na praça com os brothers. 

     

    Chega de servir! =P

     

    70 anos não rola mais!

  • Cuida-se aqui de questão bastante inteligente, reconheça-se.

    A Banca, propositalmente, informou que o hipotético servidor, João, teria implementado todas as condições autorizadoras para o retorno à atividade, por meio do instituto da reversão, na forma do art. 25, II, Lei 8.112/90, que assim preceitua:
    "Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    (...)

    II - no interesse da administração, desde que: a) tenha solicitado a reversão;
    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
    c) estável quando na atividade;
    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
    e) haja cargo vago."
    Ocorre, todavia, que João não preencheu um requisito negativo, qual seja, não ter completado 70 anos de idade. Isto porque, se, em 2006, quando se aposentou, João já contava com 68 anos, é de se concluir que em 2009, três anos depois, João já teria, no mínimo, 70 anos (ou 71, acaso já tivesse aniversariado).

    Com isso, incide, na espécie, a norma proibitiva do art. 27, Lei 8.112/90, de seguinte conteúdo:

    "Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade."

    A regra é uma decorrência lógica da aposentadoria compulsória aos 70 anos, prevista no art. 40, §1º, II, CRFB/88. Afinal, se, ao atingir tal idade, o servidor da ativa se vê obrigado a se aposentar, não faria sentido algum permitir que os servidores inativos, mesmo tendo atingido esta idade, pudessem retornar à ativa, via reversão.

    Refira-se, por fim, que a presente questão foi formulada em concurso ocorrido no ano de 2011, anteriormente, pois, ao advento da EC 88/2015, que, ao conferir nova redação ao citado dispositivo constitucional, estabeleceu a possibilidade de aposentadoria compulsória aos 75 anos, na forma de Lei Complementar.

    Logo, permanecem válidos os fundamentos acima expostos, à luz do ordenamento jurídico vigente à época do concurso.

    Integralmente acertada, portanto, a assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: CERTO
  • Errei por falta de atenção, não me atentando que ele possuia mais de 70 anos.

    Atenção ou então, erro!

    Bons estudos.

  • He is too old, unfortunately!

  • Basicamente, reversão pode acontecer de duas maneiras: 
    1º - quando o servidor aposentado por invalidez se recupera da situação a qual gerou sua aposentadoria (reversão compulsória)
    2º - a pedido do servidor (no interesse da administração) e desde que cumprido alguns requisitos, a saber:
        a) tenha solicitado a reversão;
        b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
        c) estável no tempo em que estava na ativa;
        d) não tenha transcorrido mais de 5 anos desde a aposentadoria;
        e) haja cargo vago; 
       
    Obs: Aposentado com 70 anos ou mais -> não pode reversão;


    Bons estudos.
               

  • Pegadinha capciosa. Um dos requisitos para a reversão é idade inferior a 70 anos, João tinha 70 ou 71 na data do pedido de reversão.

  • Não aguentou a pressão da mulher em casa "João faça isso", "João faça aquilo".

  • Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade!

  • João tinha 68 anos e no requerimento terá 70 para 71 contando as datas.

    Art. 27  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade

  • Gabarito C

    Veja que a reversão pode ocorrer a pedido ou de ofício.

    Ademais, não poderá haver REVERSÃO se o servidor já estiver completado 70 anos.

  • 70 já era

  •  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade