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ID
2715868
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As manifestações administrativas podem se dar por atos administrativos em sentido estrito, que

Alternativas
Comentários
  • Lembrar que os Poderes Executivo, legislativo e Judiciário desempenham tanto as funções típicas quanto atípicas.

  • GABARITO: D

     

    Na autotutela a Administração não precisa buscar o Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.

     

    Súmula 346, STF: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Súmula 473, STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Gab:D

    O conceito de Administraçáo Pública não abrange somente o Executivo, mas abrange, ainda, os demais Poderes Estatais, quando atuam no exercício da função administrativa de forma atÍpica.Sendo assim Poder legislativo/Judiciário tbm praticam atos administrativos.
     

  • Gabarito - D

     

     

    a) são emanados apenas pelo Poder Executivo e, em razão do princípio da separação dos Poderes, submetidos a controle interno.

     

     

    → Errado, atos administrativos podem ser emanados dos 3 poderes, o poder executivo exerce este poder de forma típica, enquanto o poder legislativo e judiciário exercem de forma atípica.

     

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    b) para serem válidos, antes de editados, devem ser objeto de processo administrativo com oportunidade de contraditório. 

     

     

    → Errado, alguns ato administrativos gozam de autoexecutoriedade, ou seja, eles não precisam de manifestação judicial ou algum processo administrativo para obter eficácia imediata.

     

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    c) são editados por autoridade administrativa e quando fundados em juízo de conveniência e oportunidade não são sujeitos a controle interno ou externo. 

     

     

    → Errado, atos fundados em juízo de conveniência e oportunidade podem ser revogados pela a própria administração e anulados pelo poder judiciário, caso haja algum vício de legalidade, esta prerrogativa incide sobre atos de caráter discricionário, portanto, eles são sujeitos tanto a controle interno quanto a controle externo.

     

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    e) praticados pela Administração pública submetem-se integralmente a regime de direto público e para que tenham eficácia devem ser submetidos à audiência pública. 

     

     

    → Errado, o mesmo erro da alternativa (b), novamente, para um ato administrativo obter eficácia ele independe de algum consentimento ou procedimento, pois eles têm como atributo a autoexecutoriedade, em regra. No mais, o requisito para se obter a eficácia do ato administrativo é a publicidade, não a audiência pública.

     

     

     

    Aulinha que gravei revisando esse assunto: https://www.youtube.com/watch?v=oIYUudvm3Iw&feature=youtu.be

     

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    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Até agora ninguém comentou a diferença entre ATO ADM em SENTIDO ESTRITO / AMPLO, alguém poderia ?

  • ATO ADMINISTRATIVO

    Ato administrativo em sentido estrito – para Hely Lopes Meireles, é aquele ato unilateral e concreto. Ele dizia ato administrativo por excelência.

    O que é ato jurídico em sentido estrito?

    R. É uma manifestação de vontade do Estado ou de quem lhe faça as vezes, tendente a criar, modificar ou extinguir direitos atingindo a órbita do direito administrativo, satisfazendo uma necessidade do interesse público, sendo submetido ao regime jurídico de direito público, estando abaixo da força normativa da lei, estando sujeito a controle, inclusive pelo Poder Judiciário no que tange a legalidade, de caráter unilateral e concreto.

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAAARJ0AD/ato-administrativo

     

    Todo ato administrativo é ato jurídico de direito público.

    Há atos da Administração que não são atos a dministrativos em sentido estrito, pois a

    Administração também pode praticar atos de direito privado. Os atos de direito privado

    praticados pela Administração estão na categoria dos atos da administração, mas não

    na categoria dos atos administrativos.

    fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/1922666/atos-administrativos

  • Gabarito Letra D

     

                                                                         *Ato administrativo- Sentido estrito.

     

     *Os atos administrativos constituem a forma básica pela qual a administração pública manifesta a sua vontade.

    >Tais atos materializam o exercício da função administrativa, a qual é típica do poder executivo, mas que também pode ser exercidas pelos demais poderes. Em outras palavras, os poderes legislativo e judiciário também editam atos administrativos (funções atípicas).

     

    >Todavia, os atos administrativos, por sua natureza, conteúdo e forma, não se confundem com os atos emanados do legislativo e do judiciário quando desempenham suas atribuições especificas de legislação(elaboração de normas primarias) e de jurisdição (decisões judiciais).

     

    >Assim, na atividade pública geral, podem ser reconhecidas três categorias de atos inconfundíveis entre si:

    I)atos legislativos,

    II) atos judiciais

     III) atos administrativos.

     

    *Maria Sylvia Di Pietro. Ato administrativo - declaração unilateral do Estado ou de quem o represente que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico direito público e sujeita a controle pelo poder judiciário.

    .

  • A explicação é simples:
    1)A forma em sentido estrito seria a forma como o ato dever ser feito (exteriorizado), exemplo: deve ser por escrito ou então pode ser oral, lembrando que a regra é ser por escrito.
    2)Já a forma em sentindo amplo diz respeito ao conjuntos de atos que deve ser feito - ao procedimento-...exemplo: tem q ser por escrito e depois assinado e depois publicado no DOU.

     

     

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/48802-forma-do-ato-adm-sentido-estrito-x-amplo

  • Com licença Marla Borges, mas você mencionou a classificação do ato administrativo quanto a forma ( que pode ser em sentido estrito e em sentido amplo, conforme você explanou), mas a questão fala  do conceito de ato administrativo em sentido amplo e em sentido estrito e não do conceito de forma em sentido estrito e em sentido amplo, assim:

    Segundo Celso Antonio Bandeira de Melo, os atos administrativos podem ser em sentido restrito ( estrito) e em sentido amplo.

    Em sentido estrito- seria toda declaração unilateral de vontade do poder público, no exercício das atividades admnistrativas, gozando de todas as prerrogativas do regime jurídico de Direito Público, para fiel execução da lei, sujeito a controle jurisdicional, excluindo-se do conceito de atos administrativos, os atos gerais e abstratos e os acordos firmados pela Adm.Pública, por não serem unilaterais.

    Ato administrativo em sentido amplo- o autor admite a inclusão dos atos bilaterais, decorrentes de acordos celebrados pelo poder público, bem como atos gerais e abstratos praticados em conformidade com a lei.

    FONTE: MANUAL DE DIREITO ADM, MATHEUS CARVALHO.

  • Letra (d)

     

    Tem um comentário meu na Q603091 que explica muito bem isso.

     

    A atividade administrativa, apesar de ser típica do Poder Executivo, também é exercida atipicamente nos âmbitos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pois ambos têm a incumbência de gerir bens, serviços e interesses que lhes são confiados. Apesar de encontrarem no Executivo seu campo de atuação por excelência, também são aplicáveis no âmbito dos demais Poderes quando no exercício da função administrativa.

     

     

                                Funcão Típica

    EXECUTIVO - Função administrativa     -       1) Função normativa:
                                                                                  a) expedir decretos e regulamentos (CF, art. 84, IV);
                                                                                  b) editar medida provisória (CF, art. 62);
                                                                                  c) elaborar leis delegadas (CF, art. 68);

                                                                                

                                                                                  2) Função jurisdicional:
                                                                                  a) julgamento de processos administrativos.

     

    LEGISLATIVO - Função legislativa (normativa) - 1) Função administrativa:
                                                                                        a) realizar concursos e licitações, conceder licenças, férias e afastamentos
                                                                                        a seus servidores;

     

    JUDICIÁRIO -     Função jurisdicional     -     1) Função administrativa:

                                                                                a) organizar suas secretarias e serviços auxiliares (CF, art. 96, I, “ b”);
                                                                                b) prover os cargos dos seus quadros (CF, art. 96, I, “ e”);
                                                                                c) conceder afastamentos, licenças e férias aos servidores dos seus
                                                                                quadros (CF, art. 96, I, “ f”).

  • Complementando o comentário do Sérgio farias, a alternativa "e" tem erro quanto ao requisito de eficácia, pois não é audiência pública e sim a publicidade.

  • Partindo da divisão de função entre os poderes, pode-se dizer em sentido amplo que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ATO DA ADMINISTRAÇÃO. Dentro dos atos da administração temos várias espécies, e junto a essas espécies temos os atod administrativos. Dependendo do critério de classificação, seja ele mais ou menos amplo, muitas vezes nele se incluirão até essas espécies que estão dentro do gênero Ato da Administração. inúmeros critérios têm sido usados para definir o ato administrativo. Quando se fala em ato no sentido estrito, a ideia da definição é menos ampla, ou seja :

    -Emanado pelos três poderes na função administativa; logo sabemos que essa é a função típica do executivo

    - Declaração de vontade do Estado;

    -Sujeito ao regime jurídico Administrativo;

    -Produz efeitos jurídicos imediatos;

    -É sempre passível de controle judicial;

    -sujeita-se à lei;

    A partir dessas definições você consegue responder a questão apenas com análise do itém.

  • A DENIFIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS EM SENTIDO ESTRITO OU EM SENTIDO AMPLO PARTEM DE CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELO

    - Em sentido estrito, o ato adm seria toda declaração unilateral de vontade do poder público, no exercicício das atividades administrativas, gozando de todas as prerrogativas do regime de Direito Público, para fiel execução do disposto na lei, sujeito ao controle jurisdicional, excluindo-se desse conceito os atos gerais e abstratos e os acordos firmados pela Adm Pública, por não serem unilaterais. 

     

    - Em sentido amplo, admite a inclusão dos atos bilaterais, decorrentes dos acordos celebrados pela Adm, bem como os atos gerais e abstratos, praticados em conformidade com a lei. 

     

    Informação extraida do livro: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • Questão chatinha... tem que pensar bastante

  • funçoes atipicas E tipicas, aqui sem ordem ou sequencia so pra nos situarmos!!! ()

    LEGIS.= ADM/LEGIS/FISC aqui c auxilio do trib. de contas controle de legalidade EXTERNO.

    EXEC.= AMD/LEGIS/JULG.

    JUD.= JURISD/ADM aqui so se revoga os proprios atos (merito proprio INTERNO) E controle de legalidade EXTERNO

     

  • DICA:

    FUNÇÃO TÍPICA:

    ==> Atividade jurisdicional

    ==> Fiscaliza e legisla

    FUNÇÃO ATÍPICA

    ==> Julga crimes de responsabilidades das atividades administrativas

     

     

     

  • Colegas cuidado para não confundir atos administrativos em sentido estrito e amplo com atos da adminstração!

     

    No sentido estrito - toda declaração unilateral de vontade do poder público, no exercício da atividade adminstrativa, gozando do direito público para fiel execução do disposto na lei, excluindo neste conceito dos atos gerais e abstratos e acordos firmados pela Adm. por não serem unilaterais.

    No sentido amplo - incluem-se os atos bilaterais, gerais e abstratos. 

    Atos da adminstração - são mais amplos e englobam a espécie atos adminstrativos. Ex.: atos de gestão, atos privados, atos materiais, atos políticos...

  • Embora os atos administrativos sejam os atos típicos do poder executivo no exercicio de suas funções próprias, não se deve esquecer que os Poderes Judiciario e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividade de gestão interna, como atos relativos à contratação de seu pessoal, à aquisição de material de consumo, etc.

  • a) são emanados apenas pelo Poder Executivo e, em razão do princípio da separação dos Poderes, submetidos a controle interno. pode ser emanado por qualquer servidor público competente

    b) para serem válidos, antes de editados, devem ser objeto de processo administrativo com oportunidade de contraditório. Para serem válidos devem atender aos 5 requisitos

    c) são editados por autoridade administrativa e quando fundados em juízo de conveniência e oportunidade não são sujeitos a controle interno ou externo. No que diz respeito da interpretação sob conveniência e oportunidade não esta sujeito a controle externo, somente interno

    d) podem ser emanados pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, nestes dois últimos casos em função atípica, sendo passíveis tanto de autotutela como de controle judicial.   - CORRETO

    e) praticados pela Administração pública submetem-se integralmente a regime de direto público e para que tenham eficácia devem ser submetidos à audiência pública. Eficácia é a capacidade do atgo de produzir seus efeitos (ex. para ser eficaz deve ser publicado)

  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Atos administrativos não são praticados apenas pelo Poder Executivo, e sim, igualmente, pelo Legislativo e Judiciário, quando no exercício de função administrativa, de maneira atípica. Ademais, além do controle interno de cada Poder, referidos atos também submetem-se a controle externo, nos moldes previstos na Constituição, sobretudo pelo Judiciário, a teor do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (CRFB/88, art. 5º, XXXV).

    b) Errado:

    Não há necessidade, em todos os casos, de instauração de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para a edição de atos administrativos em geral, como pressuposto de validade. Convém aqui lembrar do atributo da imperatividade - presente em diversos atos -, em vista do qual a Administração tem a prerrogativa de instituir obrigações, unilateralmente, em desfavor de particulares, sem a necessidade de prévia aquiescência destes.

    O dever de instaurar processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, direciona-se a atos que interfiram especificamente na esfera jurídica de terceiros (atos restritivos de direitos), como a aplicação de uma sanção, a anulação de um benefício previdenciário, dentre outros casos.

    c) Errado:

    Na realidade, os atos discricionários, editados após juízo de conveniência e oportunidade, também se sujeitam a controle interno e externo. Em relação ao controle interno, este é possível no tocante a aspectos de mérito e de legalidade. Apenas no caso do controle externo, não é dado ao Judiciário invadir o mérito administrativo, substituindo a avaliação legítima do administrador por sua própria, no que estará incorrendo em violação ao princípio da separação de poderes (CRFB/88, art. 2º). Nada obstante, o controle de legalidade é plenamente possível.

    d) Certo:

    Esta opção se mostra em perfeita sintonia com os comentários anteriores, bem assim com os ensinamentos doutrinários. De fato, no exercício da função administrativa (atípica), Legislativo e Judiciário praticam atos administrativos, como ao realizarem licitações e concursos públicos, e ainda nas relações com seus servidores. Ademais, o controle interno se opera via autotutela, ao passo que o controle interno deriva dos casos previstos expressamente na Constituição, por se tratar de exceção à separação de poderes.

    e) Errado:

    O regime jurídico aplicável aos atos administrativos é predominantemente de direito, mas não se pode excluir, por completo, a possibilidade de aplicação supletiva de disposições de direito privado, como, por exemplo, no âmbito dos contratos administrativos, a teor do art. 54 da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 54.  Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado."

    Deveras, a prévia realização de audiência pública não constitui requisito de eficácia para todos os casos, tratando-se, em rigor, de exceção aplicável a hipóteses específicas, desde que expressamente previstas em lei. No geral, como regra, basta que se dê a devida publicidade ao ato, sem a necessidade de realização de genuína audiência pública.


    Gabarito do professor: D

  • Letra D

    Quem pode executar um ato administrativo:

    Poder Executivo na função típica

    Poder Judiciário na função atípica

    Poder Legislativo na função atípica

    Particulares : desde que tenham prerrogativas.

    PM/BA 2020

  • No sentido estrito - declaração unilateral

    No sentido amplo - atos bilaterais, gerais e abstratos. 

    Atos da adminIstração - são mais amplos e englobam a espécie atos adminstrativos. Ex.: atos de gestão, atos privados, atos materiais, atos políticos...