SóProvas


ID
2715892
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Por razões de convicção política e filosófica, determinado indivíduo, brasileiro nato, de 21 anos, recusa-se a prestar serviço como jurado, para o qual havia sido convocado pelos órgãos competentes da Justiça, assim como deixa de votar nas eleições para Prefeito e Vereador do Município em que reside, realizadas em turno único. Nessas hipóteses, à luz da Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  •  

    Perda dos Direitos Políticos:

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

    IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    Esse é o entendimento do Alexandre de Moraes. Inclusive até 5  minutos atrás, eu pensava que o Alexandre de Moraes era o queridinho da FCC, assim como a Di Pietro.

     

    A Nathalia Masson entende que a recusa de cumprir obrigação é caso de suspensão.

     

    Sinceramente, já resolvi várias questões com o posicionamento do Alexandre de Moraes, mas parece que a FCC resolveu mudar.

     

    Questões:

    FCC- Em relação à liberdade de crença, estabelece a Constituição que

    Resposta: uma pessoa perderá direitos políticos caso alegue motivo de crença religiosa para se livrar do cumprimento de obrigação a todos imposta e se oponha a cumprir prestação alternativa.

     

    FCC- De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo .

     

     b) acarreta a perda dos direitos políticos. 

     

    Gabarito: Letra A

     

    Bons estudos, galera!!

  • Data máxima vênia, apesar da FCC utilizar o livro do Alexandre de Moraes, ela sempre entendeu que só há perda dos direitos políticos no caso de: 

    I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

  • FCC diz que é Suspensão, Cespe considera Perda . Como nenhuma das duas esta errada porque cada uma busca respostas em fontes diferentes . Se cair a questão da pra entrar com recurso. Se For FCC é mais seguro ir na onda da suspensao e se for Cespe perda .

     

  • Já resolvi várias questões da FCC em que ela considerou esse caso como perda dos direitos políticos, mas dá para acertar a questão por exclusão.

  • GABARITO LETRA A

     

    CF. art. 5o. "VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;" 

     

    CF, Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja PERDA ou SUSPENSÃO só se dará nos casos de:

    I - CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO por SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO; 

    II - INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA;

    III - CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO, ENQUANTO DURAREM SEUS EFEITOS; 

    IV - RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, nos termos do art. 5º, VIII;

     

    Obs. FCC considerou referido inciso caso de SUSPENSÃO de direitos políticos.

  • Se alguém puder me dizer qual o erro do item D, eu agradeceria.
  • Gab. A

     

     

    É possível responder apenas com uma análise do Art 5º, vejam:

     

     

    CF. Art. 5o. "VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;" 

     

     

    Percebam que há 2 condicionais, o indivíduo primeiro precisa invocar a crença dele para se livrar de obrigação legal (ex.: Votar aos sábados) e ainda recusar-se a cumprir prestação alternativa, a fim de suprir aquela falta (ex.: Votar no domingo).

     

     

    Portanto, a suspensão ou perda dos direito políticos irá se efetuar quando o cidadão passar por esses dois casos.

     

     

    a) ambas as condutas são admissíveis, ficando o indivíduo sujeito à suspensão de seus direitos políticos apenas na hipótese de recusar-se igualmente ao cumprimento de prestação alternativa, fixada em lei. 

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  •  FCC :  apenas o inciso II, art 15 é considerado Perda e os demais, serão Suspensão

     

    Cespe : sao considerados  Perda o inciso I e o IV , do art 15 

  • Galera todas essas questões que poderiam levantar controvérsias sobre o caso de PERDA versus SUSPENSÃO a banca geralmente não coloca as duas hipóteses juntas - O examinador sabe que vai poder anular a questão se colocar as duas.

     

    Geralmente o examinador coloca ou uma ou outra.  Eu particularmente nunca vi uma questão que viesse com duas alternativas:  uma dizendo que seria perda outra dizendo que seria suspensão e para você escolher entre uma das duas. 

     

    Vamos sempre por eliminação que chegamos na resposta correta.

  • Gente, não entendi essa questão. Alguém ninja poderia explicar? Qual o erro da alternativa "D"?

     

    Grata

  • Só terá a perda ou a suspensão do direito se por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir a prestação alternativa , fixada em lei.

     

  • Hahahahah. Pegadinha
  • Vivendo, errando e aprendendo

  • errei. mas que questão linda! 

  • A escusa de consciência acontece quando alguém invoca a sua convicção pessoal para não cumprir uma obrigação imposta a todos, devendo então cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei.

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/112321019/o-que-e-escusa-de-consciencia

  • Na minha opinião tanto a alternativa A como a D está correta, mas a alternativa A, justifica que é Admissível porque se não cumprir a obrigação de votar nas eleições, certamente perderá os direitos políticos se não justificar, não consegui encontrar serviço alternativo para substituir a opição de recusa ao voto obrigatório, é uma questão totalmente polêmica e mal intencionada.

  • Pessoal, no caso de se recusar a votar eu pensei no seguinte: se a pessoa não vota nem justifica, ela paga multa. No meu entendimento a multa é a prestação alternativa. 

  •  

    Casos de Suspensão:

    - Incapacidade Civil Absoluta

    - Condenação Criminal - Transitada em julgado

    - Improbidade Administrativa

    - Recusar cumprir obrigação imposta a todos (FCC)

    Casos de Perda:

    - Cancelamento da naturalização - Transitada em julgado

    - Recusar cumprir obrigação imposta a todos (CESPE)

     

    Cassação:

    - Vedado pela CF/88

     

    Cuidado com a recusa do cumprimento das obrigações (FCC entende que suspende, CESPE entende que perde).

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Ninguém consegue explicar o erro da letra "D". FCC e suas questões com respostas duplas. Essa banca é muito esquisita. Se um filho de Deputado faz a prova e coloca a letra "A", então o gabarito é letra "A", se o indivíduo coloca letra "D", então a resposta é letra "D". 

    Desde quando multa é prestação alternativa. Quem se recusa votar é punido com multa. A multa é punição por conta da obrigatoriedade do voto, logo a letra "A" não me convence. 

    Porém, segue o baile.

  • A D também está certa, não tem razoes de consciência pra não votar. O voto é obrigatório.

  • Ué, marquei a letra A com a certeza da resposta. O professor Orman Ribeiro do CERS explicou que sim, uma pessoa pode se recusar a votar em razão de crença ou consciência, devendo, entretanto, pagar a prestação alternativa. Para mim essa questão foi tranquila.

  • Essa de a pessoa poder se recusar a votar por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política foi pesada . Nunca tinha visto o voto como exemplo do art 5, VIII/ CF.  Nivel dessa prova foi alto.

  • Continuo não achando o erro na letra D. Como a colega Naara Maya falou, a multa é a SANÇÃO por não ter votado. Eu não tenho escolha: o voto é obrigatório! Prestação alternativa seria se fosse "ah, não quero votar então vou ser mesário/vou pintar parede do colégio do local das votações", como acontece com o serviço militar. Se na questão tivesse que ele não votou pq tava em outra cidade, a letra A seria a correta pq ele não votou mas teve que se deslocar a um colégio para justificar o voto (prestação alternativa). Aí sim! Banca ridícula

  • A respeito da letra D.

     

    Tendo como base o Art. 5º,VI e VIII da CF/88:    

    VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

    VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

     

    Pessoal, concordam que o inciso VIII é norma constitucional de eficácia contida?

    Pois bem, o que acontece é que essa lei ainda não foi criada!

    Por isso, o direito à escusa de consciência tem eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata enquanto não sobrevier tal lei.

     

    Desse modo, embora o voto seja obrigação legal, não há prestação alternativa fixada em lei. Portanto, deve-se assegurar a plenitude do direito de escusa de consciência e a liberdade de crença, sendo dispensado, o cidadão, dessa obrigação eleitoral.

     

    O grau de comprometimento determina o sucesso.

  • Art 5° VIII CF: "... salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei."

    Está claro que a obrigação legal imposta a todos não exclui qualquer obrigação, inclusive a de voto, à luz da CF.

  • Complementando os colegas..

     

    Caso o convocado se recuse a prestar o serviço de jurado devido a:

    1. Convicção religiosa;

    2. Convicção filosófica;

    3. Convicção política,

    sua recusa poderá acarretar a perda dos seus direitos políticos, nos termos do art. 435 do código de processo penal e do documento constitucional brasileiro, no seu art. 5° VIII:

     Art. 435 – A recusa ao serviço do júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará a perda dos direitos políticos.

  • FCC, querida, vou te contar hein... Vc se supera! 

  • Art. 5º, VIII - CF : ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, SALVO se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta  e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Art. 15 - CF: É vedada a cassação de direitos politicos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

    IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

  • Errei a questão, pois marquei a letra D, já que não sabia que caberia a alegação de imperativo de consciência em relação ao voto. Entretanto, consultando o Livro de Direito Constitucional do Prof. Sylvio Motta, verifiquei que pode sim o eleitor se eximir da obrigação de votar alegando motivos de convicção filosófica ou política, como se transcreve a seguir:

    "Não há qualquer restrição à natureza da obrigação (civil ou militar) que pode ser dispensada mediante o exercício à escusa de consciência, embora, sem dúvida nenhuma, o exemplo mais comum seja a dispensa do serviço militar obrigatório. Ao lado do serviço militar, é possível citar, também, as obrigações de alistamento eleitoral, de VOTO e de participação no tribunal do júri." (Direito Constitucional, Sylvio Motta, 25ª Edição).

  • fiquei na dúvida entre A ou D,pois,A está escrito que a escusa de consciência suspende os direitos políticos,e pelo que eu aprendi até hoje ele perde o direito.se alguém souber o porque da letra A não está correta agradeço.

  • Já eu errei pq achava que o serviço do jurí não se enquadraria em "obrigação a todos imposta", pq não é algo que é imposto a todos.

  • Não achei tão polêmica assim quanto meus colegas disseram

  • Não pode ser letra A o gabarito.

    Cancelamento da naturalização por S. J. T. J. e Recusa de cumprir obrigação imposta a todos ou prestação alternativa são casos de perda, e não de suspensão. 

  • pra mim, quando a CF diz: 

    VOTO OBRIGATÓRIO PARA OS MAIORES DE 18 ANOS, está sendo bem enfática que não se pode deixar de votar nessa situação. 

    SE, quando não vota, nem justifica, paga-se uma multa... é outra história. 

    Não entendi essa questão de ser admissível o fato de deixar de votar.

  • Discordo do gabarito. Se é pra fazer uma interpretação literal, a única obrigação que cabe prestaçao alternativa é a LEGAL e não a de natureza contitucional. Não há erro na alternativa D

    Art. 5º VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de OBRIGAÇÃO LEGAL a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

    Entendo que a obrigação de votar e de exercer função de jurado são diferentes visto que a primeira está prevista na CF e a segunda em legislação infracontitucional (LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008)

    Fazendo uma interpretação sistemática do art. 5º, VIII, CF e do art. 15, IV, CF, o cabimento e prestação alternativa se limita as obrigações infraconstitucionais ou  LEGAL e não CONSTITUCIONAL 

    Logo, não se pode comparar as duas obrigações. 

     a)ambas as condutas são admissíveis, ficando o indivíduo sujeito à suspensão de seus direitos políticos apenas na hipótese de recusar-se igualmente ao cumprimento de prestação alternativa, fixada em lei. 

    Errado. A obrigação de votar é contitucional conforme art. 14 § 1, I, CF. Não sendo admissível a prestação alternativa

     b)ambas as condutas são admissíveis, embora ocasionem desde logo a suspensão dos direitos políticos do indivíduo, enquanto perdurar a recusa ao cumprimento das obrigações em questão. 

    Errado. A obrigação de votar é contitucional conforme art. 14 § 1, I, CF. Não sendo admissível a prestação alternativa

     c)nenhuma das condutas é admissível, uma vez que somente se autoriza a recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta por motivo de convicção religiosa. 

    Errado é admissível a prestação alternativa visto que exercer função de jurado está prevista na LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008 - art. 425.

     d)apenas a recusa à prestação de serviço como jurado é admissível, uma vez que a obrigatoriedade do voto aos maiores de 18 e menores de 70 anos é prevista no próprio texto constitucional, não se admitindo por essa razão a invocação de razão de consciência para escusar-se de seu cumprimento.

    correta. 

     e)apenas a recusa a votar é admissível, por se tratar do exercício de um direito, em que pese sujeitar o indivíduo à suspensão dos direitos políticos, diferentemente da prestação do serviço como jurado, estabelecido como um dever cívico, não admitindo por essa razão a invocação de razão de consciência para escusar-se de seu cumprimento. 

    Errado. Obrigações legais admite-se prestação alternativa conforme . Art. 5 VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • Se é admissível, porque se justifica ou paga multa? Questão mal elaborada!!!!

  • Gabarito Correto: A

     

    LEI Nº 11.689, DE 9 DE JUNHO DE 2008  /  Seção VIII  -  Da Função do Jurado
     Art- 
    438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de SUSPENSÃO dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. 

     

    § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

    § 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)

  • O direito à escusa de consciência não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas segundo Alexandre de Moraes. O voto está incluso e a prestação "alternativa" no caso dele é a justificativa (durante ou depois).

  • gente vamos pedir ao professor que esclareça essa questão!!!!


    qual seria a prestação alternativa no lugar do voto OBRIGAATÒRIO?

  • A justificativa do voto é a prestação alternativa. O que acontece quando o cidadão não vota e também não cumpre com a obrigação de justificar?

    O título fica suspenso.

  • LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO FILOSÓFICA OU POLÍTICA E
    ESCUSA DE CONSCIÊNCIA (ART. 5º, VI E VIII)

    A Constituição Federal prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção
    filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
    alternativa, fixada em lei.
    “a liberdade de consciência constitui o núcleo básico de onde derivam as demais liberdades do pensamento. É nela que
    reside o fundamento de toda a atividade político-partidária, cujo exercício regular não pode gerar restrição aos direitos
    de seu titular”.

    Igualmente, o art. 15, IV, da Carta Federal, prevê que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
    alternativa acarretará a perda dos direitos políticos.
    Dessa forma, dois são os requisitos para privação de direitos em virtude de crença religiosa ou convicção filosófica ou
    política: não cumprimento de uma obrigação a todos imposta e descumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.

    O direito à escusa de consciência não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer
    obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas, como, por exemplo, o dever de
    alistamento eleitoral aos maiores de 18 anos e o dever de voto aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º, I e
    II), cujas prestações alternativas vêm estabelecidas nos arts. 7º e 8º do Código Eleitoral (justificação ou pagamento de multa
    pecuniária), e, ainda, à obrigatoriedade do Júri.

  • a)ambas as condutas são admissíveis, ficando o indivíduo sujeito à suspensão de seus direitos políticos apenas na hipótese de recusar-se igualmente ao cumprimento de prestação alternativa, fixada em lei.

    CORRETA

    b)ambas as condutas são admissíveis, embora ocasionem desde logo a suspensão dos direitos políticos do indivíduo, enquanto perdurar a recusa ao cumprimento das obrigações em questão.

    ERRO

    c)nenhuma das condutas é admissível, uma vez que somente se autoriza a recusa ao cumprimento de obrigação legal a todos imposta por motivo de convicção religiosa.

    ERRO

    d)apenas a recusa à prestação de serviço como jurado é admissível, uma vez que a obrigatoriedade do voto aos maiores de 18 e menores de 70 anos é prevista no próprio texto constitucional, não se admitindo por essa razão a invocação de razão de consciência para escusar-se de seu cumprimento.

    ERRO

    e)apenas a recusa a votar é admissível, por se tratar do exercício de um direito, em que pese sujeitar o indivíduo à suspensão dos direitos políticos, diferentemente da prestação do serviço como jurado, estabelecido como um dever cívico, não admitindo por essa razão a invocação de razão de consciência para escusar-se de seu cumprimento.
    ERRO

    Art. 5º VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • Comentarios maravilhosos!

    Sei que os colegas já sabem mas só para efeito de complementação.

    Art. 14

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    C) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

  • Não engoli essa questão.

  • Alexandre de Moraes, Direito Constitucional (2017): "O direito à escusa de consciência não está adstrito simplesmente ao serviço militar obrigatório, mas pode abranger quaisquer obrigações coletivas que conflitem com as crenças religiosas, convicções políticas ou filosóficas, como, por exemplo, o dever de alistamento eleitoral aos maiores de 18 anos e o dever de voto aos maiores de 18 anos e menores de 70 anos (CF, art. 14, § 1º, I e II), cujas prestações alternativas vêm estabelecidas nos arts. 7º e 8º do Código Eleitoral (justificação ou pagamento de multa pecuniária),76 e, ainda, à obrigatoriedade do Júri."

     

    Ainda que esse autor considere que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa acarrete a perda dos direitos políticos, só restava a alternativa A como resposta.


  • CF - Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.           

    § 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.         

    Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.       

     

    CRIME ELEITORAL - lei 4737/1941 - Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.                  (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

     § 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
    I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública...
    II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público...
    III - participar de concorrência pública ou administrativa da U, E, DF e M...
    IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
    V - obter passaporte ou carteira de identidade;
    VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
    VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

     

    - NÃO ENCONTREI NADA QUE FALA SOBRE SUSPENSÃO DE DIREITO POLÍTICO AO QUE "DEIXA DE VOTAR"

      

  • Quer dizer então que eu posso alegar escusa de consciencia por razões filosóficas, religiosas ou políticas para não ter que votar? Se essa alegação é feita e aceita, qual é a prestação alternativa imposta? Se for multa tá errado, porque multa é punição e não prestação alternativa. 

  • Ainda que a escusa de consciência seja comumente associada à recusa de prestação de serviço militar obrigatório, é importante lembrar que ela pode ser utilizada também em outras situações, como, por exemplo, deixar de votar em eleições, recusar-se a ser jurado ou recusar determinados tratamentos (como é o caso da doação de sangue em pacientes Testemunhas de Jeová). 
    Há que se ter cuidado na leitura do art. 5º, VIII da CF/88, que diz que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir a prestação alternativa, alternativa, fixada em lei". Considerando os detalhes do enunciado, vale lembrar que a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório está prevista na lei n. 8.239/91 e, no caso da obrigatoriedade do voto, Novelino lembra que basta que o indivíduo exerça a sua liberdade de consciência votando em branco, anulando o voto ou, simplesmente,  apresentando justificativa eleitoral para o caso de não comparecimento.
    A suspensão dos direitos políticos somente ocorrerá, no primeiro caso, se houver a recusa ao cumprimento do serviço militar obrigatório da prestação alternativa e, no segundo, se a pessoa se recusar a ir votar e não apresentar nenhuma justificativa de sua ausência.
    Por fim, em relação à recusa em ser jurado, aplica-se o mesmo raciocínio. 
    O art. 438 do CPP explica que "A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
    §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
    §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".
    Note que a sanção de "suspensão de direitos políticos" somente será aplicada em caso de recusa a ambas atividades (ser jurado e cumprir a prestação alternativa). Assim, a recusa com base na escusa de consciência é permitida e a consequência negativa (perda de direitos políticos) só se dará após a segunda recusa, que diz respeito à prestação alternativa apresentada no lugar da obrigação original.

    Gabarito: letra A. 

  • Escusa de consciência: é a desculpa que alguém da invocando imperativo de crença ou consciência para eximir-se de uma obrigação que é legalmente imposta a todos.

  • A escusa de consciência abrange qualquer obrigação imposta à coletividade, e o dever de votar é uma obrigação imposta à coletividade.
  • Complementando, diante do inciso >   IV - RECUSA DE CUMPRIR OBRIGAÇÃO A TODOS IMPOSTA OU PRESTAÇÃO ALTERNATIVA, nos termos do art. 5º, VIII; CESPE CONSIDERA PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS.

  • A letra D não teria como estar correta, aos maiores de 70 não são obrigatórios os votos, mas sim facultativos.

  • Se eu DEIXAR DE ME ALISTAR  ou , já sendo eleitor deixar de votar, e pagar a multa, continuo sem ter me alistado (ou votado), correto? Isso não é ALTERNATIVA ao Alistamento. Isto uma sanção.

    Essa letra "A" está muito furada. 

  • CF Art. 5º,  VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

  • Artigo 15, IV da CF - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do art 5º, VIII.

    É a escusa de consciência   > suspensão dos direitos políticos

    Cuidado! para o CESPE é perda dos disreitos políticos

    Lembrando que não existe cassação, apenas perda e suspensão dos direitos políticos

  • Concursando Boladão, a lei existe e é a lei eleitoral e a prestação alternativa é a multa e outras cominações nela existentes. Penso eu.

  • CF. art. 5°.

     

    "VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;" 

  • Se ele deixou de votar nas eleições para Prefeito e Vereador do município a que reside e se não justificou, logo ele se recusou a cumprir obrigação a todos imposta (a partir de 18 anos o voto é obrigatório). Conforme CF-88. Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
    I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
    II – incapacidade civil absoluta;
    III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
    IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
    termos do art. 5o, VIII;
    V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4o.

  • PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS => é vedada a cassação de direitos políticos; cuja perda ou suspensão só se dará nos seguintes casos:

    PERDA:

    - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (perda) => perde a nacionalidade por atividade nociva ao interesse nacional; cancelamento da naturalização somente pode se dar por decisão JUDICIAL;


    SUSPENSÃO:

    - Incapacidade civil absoluta (suspensão);

    - Condenação penal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão; + perde o mandato eletivo) –> é possível que uma pessoa seja presa sem ter a suspensão dos direitos políticos, por ex. prisão provisória (temporária, preventiva, flagrante); 

    - Escusa de consciência – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta E prestação alternativa fixada em lei (dupla recusa), nos termos do art. 5º, inc. VIII (doutrina majoritária: suspensão; minoritária: perda); 

    “Art. 5º, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta E recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

    - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, parágrafo 4º (suspensão); 



  • Na verdade essa questão não teria resposta, uma vez que para a constituição é perda ( art15, iV) e para o código eleitoral é suspensão.

  • É a chamada ESCUSA DE CONSCIÊNCIA: acontece quando alguém invoca a sua convicção pessoal para não cumprir uma obrigação imposta a todos, devendo então cumprir uma prestação alternativa, fixada em lei.

  • Justificativa doutrinária em consoante com a recusa de exercer direito político em razão de convicção filosófica ou política: De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, o dispositivo constitucional ( CF. art. 5o. "VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; ), consagra o direito à denominada escusa de consciência, objeção de consciência, ou ainda, alegação de imperativo de consciência, impossibilitando que o indivíduo recuse cumprir determinadas obrigações ou praticar atos que conflitem com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas.

    A escusa de consciência não permite, entretanto, que a pessoa simplesmente deixe de cumprir a obrigação legal a todos impostas e nada mais faça. Nesses casos - de haver uma obrigação legal cujo cumprimento afronte convicções religiosas, políticas ou filosóficas - o Estado poderá impor a quem alegue imperativo de consciência uma prestação alternativa, compatível com suas crenças. portanto, o indivíduo ainda persistir em não cumprir prestação alternativa, aí sim poderá ser privado de seus direitos políticos.

  • Marquei a D mas a A tava fedendo a certo e mesmo assim não marquei kkkk

  • Gabarito: A.

     

    a) Para CESPE: deixar de cumprir obrigação legal a todos imposta e recusar-se... -> PERDA

        Para FCC: -> SUSPENSÃO

     

    d) As duas condutas são obrigação legal a todos imposta, portanto admitem o cumprimento de prestação alternativa.

     

    "O processo é lento, mas desistir não acelera"

  • Esse "apenas" da letra A soou estranho.

  • Gente, fiquei confusa com a questão. Não seria perda dos direitos políticos? Alguém pode esclarecer?

  • Gente, fiquei confusa com a questão. Não seria perda dos direitos políticos? Alguém pode esclarecer?

  • Eu não sabia que podemos usar a excusa de crença e consciência para se eximir do voto.

    Por isso é bom sempre fazermos muitas questões: ou fixamos conteúdo ou aprendemos algo novo.


    Enfim, Gab.: A

  • Tambem não sabia sobre a alegação de imperativo de consciência em relação ao voto @Gilvan.

    Obrigada pela contribuição. :)

  • Tambem não sabia sobre a alegação de imperativo de consciência em relação ao voto @Gilvan.

    Obrigada pela contribuição. :)

  • Aprendi com essa questão que justificar voto equivale à prestação alternativa,

  • Thaís Sena, também fiquei com essa dúvida, de primeira já tinha a excluído por ter a palavra SUSPENSÃO.

  • A maioria dos doutrinadores afirmam que por razões religiosas, politicas ou filosoficas se eximir do cumprimento dessa obrigação e tambem da prestaçao alternativa fixada em lei, é PERDA dos direitos politicos, logo caberia recurso para anulação.

  • Ainda que a escusa de consciência seja comumente associada à recusa de prestação de serviço militar obrigatório, é importante lembrar que ela pode ser utilizada também em outras situações, como, por exemplo, deixar de votar em eleições, recusar-se a ser jurado ou recusar determinados tratamentos (como é o caso da doação de sangue em pacientes Testemunhas de Jeová). 

    Há que se ter cuidado na leitura do art. 5º, VIII da CF/88, que diz que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir a prestação alternativa, alternativa, fixada em lei". Considerando os detalhes do enunciado, vale lembrar que a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório está prevista na lei n. 8.239/91 e, no caso da obrigatoriedade do voto, Novelino lembra que basta que o indivíduo exerça a sua liberdade de consciência votando em branco, anulando o voto ou, simplesmente, apresentando justificativa eleitoral para o caso de não comparecimento.

    A suspensão dos direitos políticos somente ocorrerá, no primeiro caso, se houver a recusa ao cumprimento do serviço militar obrigatório da prestação alternativa e, no segundo, se a pessoa se recusar a ir votar e não apresentar nenhuma justificativa de sua ausência.

    Por fim, em relação à recusa em ser jurado, aplica-se o mesmo raciocínio. 

    O art. 438 do CPP explica que "A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

    §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

    Note que a sanção de "suspensão de direitos políticos" somente será aplicada em caso de recusa a ambas atividades (ser jurado e cumprir a prestação alternativa). Assim, a recusa com base na escusa de consciência é permitida e a consequência negativa (perda de direitos políticos) só se dará após a segunda recusa, que diz respeito à prestação alternativa apresentada no lugar da obrigação original.


    Gabarito: letra A. 

    comentário da professora.


    eu particularmente não engoli essa questão. marquei o item menos errado. Para a doutrina majoritária se a pessoa exercer o direito de excusa de consciência e não prestar prestação alternativa obrigatória PERDE os seus direitos políticos.

  • Não encontrei polêmica nessa questão, fui direto na A, só pensei o seguinte VOTAR é uma obrigação de todos( claro, preenchidos os requisitos)então, se alguém se recusar e não cumprir a prestação alternativa terá conseguências...

  • Segue o comentário do professor para aqueles que não tem a assinatura.

    Ainda que a escusa de consciência seja comumente associada à recusa de prestação de serviço militar obrigatório, é importante lembrar que ela pode ser utilizada também em outras situações, como, por exemplo, deixar de votar em eleições, recusar-se a ser jurado ou recusar determinados tratamentos (como é o caso da doação de sangue em pacientes Testemunhas de Jeová). 

    Há que se ter cuidado na leitura do art. 5º, VIII da CF/88, que diz que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir a prestação alternativa, alternativa, fixada em lei". Considerando os detalhes do enunciado, vale lembrar que a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório está prevista na lei n. 8.239/91 e, no caso da obrigatoriedade do voto, Novelino lembra que basta que o indivíduo exerça a sua liberdade de consciência votando em branco, anulando o voto ou, simplesmente,  apresentando justificativa eleitoral para o caso de não comparecimento. 

    A suspensão dos direitos políticos somente ocorrerá, no primeiro caso, se houver a recusa ao cumprimento do serviço militar obrigatório da prestação alternativa e, no segundo, se a pessoa se recusar a ir votar e não apresentar nenhuma justificativa de sua ausência. 

    Por fim, em relação à recusa em ser jurado, aplica-se o mesmo raciocínio. 

    O art. 438 do CPP explica que "A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. 

    §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

    Note que a sanção de "suspensão de direitos políticos" somente será aplicada em caso de recusa a ambas atividades (ser jurado e cumprir a prestação alternativa). Assim, a recusa com base na escusa de consciência é permitida e a consequência negativa (perda de direitos políticos) só se dará após a segunda recusa, que diz respeito à prestação alternativa apresentada no lugar da obrigação original.

    Gabarito: letra A. 

  • Rapaz, deveria existir uma lei que regulamentasse os concursos públicos, dirimindo casos como esse. Algumas vezes as bancas consideram alternativas por livre conveniência.

    FCC- De acordo com o inciso VIII do artigo 5o da Constituição Federal, ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. A recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa nos termos do referido artigo .

     

     b) acarreta a perda dos direitos políticos. 

    "O inciso IV da CF, que dispõe sobre descumprimento de obrigação acarreta a PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. "

    NÃO VEJO ERRO NA ALTERNATIVA D, POR FAVOR, QUEM SOUBER O RESPALDO LEGAL OU MAJORITÁRIO, FICO GRATO, PODE ENVIAR MENSAGEM.

  • Letra A no meu entendimento está errada, pois fica sujeito a PERDA dos direitos e não SUSPENSÃO.

  • S de socorro!

  • ¹£Coisas da vida...FCC quer ferrar a minha viiidaaaa ¹³

    Gabarito: A

    Mas ainda estou sem entender...

  • NADA A VER ESSA GABARITO! A letra A já começa errada pq não é caso de Suspensão e sim de PERDAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAAA!

    Para ter ficado menos errada deveria falar PERDA OU SUSPENSÃO de acordo com art. 15

  • IMPORTANTE !

    A divergência não é entre as bancas ( CESPE e FCC ) e sim entre os doutrinadores do ramo do direito, pois possuem o seguinte entendimento:

     

    Os doutrinadores de Direito Constitucional consideram a não prestação alternativa como hipótese de perda de direitos políticos, entretanto os doutrinadores do Direito Eleitoral, alguns de Processo Penal e para a Lei do Serviço Militar a consideram como hipótese de suspensão.

     

    Portanto, a questão está perfeita, ao contrário do que muitos aqui estão dizendo, o que há na verdade são entendimentos distintos seguidos por cada banca.

     

  • Desde quando deixar de votar pode ser suprido por obrigação alternativa? O pagamento da multa é uma obrigação alternativa?

  • como assim?

  • Gabarito: letra A.

    Segue o comentário do professor para aqueles que não tem a assinatura.

    Ainda que a escusa de consciência seja comumente associada à recusa de prestação de serviço militar obrigatório, é importante lembrar que ela pode ser utilizada também em outras situações, como, por exemplo, deixar de votar em eleições, recusar-se a ser jurado ou recusar determinados tratamentos (como é o caso da doação de sangue em pacientes Testemunhas de Jeová). 

    Há que se ter cuidado na leitura do art. 5º, VIII da CF/88, que diz que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir a prestação alternativa, alternativa, fixada em lei". Considerando os detalhes do enunciado, vale lembrar que a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório está prevista na lei n. 8.239/91 e, no caso da obrigatoriedade do voto, Novelino lembra que basta que o indivíduo exerça a sua liberdade de consciência votando em branco, anulando o voto ou, simplesmente,  apresentando justificativa eleitoral para o caso de não comparecimento. 

    A suspensão dos direitos políticos somente ocorrerá, no primeiro caso, se houver a recusa ao cumprimento do serviço militar obrigatório da prestação alternativa e, no segundo, se a pessoa se recusar a ir votar e não apresentar nenhuma justificativa de sua ausência. 

    Por fim, em relação à recusa em ser jurado, aplica-se o mesmo raciocínio. 

    O art. 438 do CPP explica que "A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. 

    §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

    Note que a sanção de "suspensão de direitos políticos" somente será aplicada em caso de recusa a ambas atividades (ser jurado e cumprir a prestação alternativa). Assim, a recusa com base na escusa de consciência é permitida e a consequência negativa (perda de direitos políticos) só se dará após a segunda recusa, que diz respeito à prestação alternativa apresentada no lugar da obrigação original.

  • Não tinha notado que as duas recusas foram por motivos de convicção política e filosófica. Acredito não ter ficado claro no enunciado.

    Por razões de convicção política e filosófica, determinado indivíduo, brasileiro nato, de 21 anos, recusa-se a prestar serviço como jurado, para o qual havia sido convocado pelos órgãos competentes da Justiça, assim como deixa (pelo mesmo motivo) de votar nas eleições para Prefeito e Vereador do Município em que reside, realizadas em turno único. Nessas hipóteses, à luz da Constituição Federal.

  • A multa em 2018 foi de R$ 1,50 ~ 3,50 para aqueles que NÃO VOTARAM e NÃO JUSTIFICARAM. Olha o NÍVEL da obrigatoriedade do voto no Brasil. Poderiam criar um crime, por exemplo, prisão por 30 minutos. Agora, em vez de simplesmente não votar e pagar essa multinha vergonhosa, vou "apresentar uma escusa de consciência" e cumprir uma "prestação alternativa". Fico imaginando uma prestação que fosse menor que a multa... seria o que? dez abdominais?

  • Leo Thunder, claro que há problemas na questão, pois - além de ninguém ter acesso à doutrina que eles se baseiam, já que não mencionam no edital - há questões da própria FCC dizendo que é caso de Perda, conforme postaram aqui.

    Problema de advogar para banca é que ela uma hora ou outra vai de comer sem dó nem piedade, com sal ainda.

  • Para responder a essa questão, devemos lembrar que o texto constitucional garante a todos o direito à escusa de consciência (art. 5º, VIII, CF/88) que, não implicará em privação de direitos, desde que o sujeito cumpra a prestação alternativa fixada em lei. Por isso, a nossa resposta está na letra ‘a’: as condutas são admissíveis, mas o sujeito que alega o imperativo de consciência deverá se submeter ao serviço alternativo estabelecido em lei se não quiser ficar privado de direitos políticos, nos termos do art. 15, IV, CF/88. 

    Para fechar os comentários referentes à essa questão, note a clara e inequívoca opção da FCC em afirmar que neste caso, em havendo a alegação do imperativo de consciência somada ao não cumprimento da prestação alternativa estaremos diante de hipótese de suspensão dos direitos políticos.

    Gabarito: A

  • Gostaria de levar essa questão ao plenário do congresso nacional e esperar a resposta dos deputados.

    kkkkkkk

  • No Brasil ainda não conquistamos o direito ao voto, ele é uma obrigação e não um "direito", do qual eu escolho usufruir ou não.

  • Ainda que a escusa de consciência seja comumente associada à recusa de prestação de serviço militar obrigatório, é importante lembrar que ela pode ser utilizada também em outras situações, como, por exemplo, deixar de votar em eleições, recusar-se a ser jurado ou recusar determinados tratamentos (como é o caso da doação de sangue em pacientes Testemunhas de Jeová). 

    Há que se ter cuidado na leitura do art. 5º, VIII da CF/88, que diz que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir a prestação alternativa, alternativa, fixada em lei". Considerando os detalhes do enunciado, vale lembrar que a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório está prevista na lei n. 8.239/91 e, no caso da obrigatoriedade do voto, Novelino lembra que basta que o indivíduo exerça a sua liberdade de consciência votando em branco, anulando o voto ou, simplesmente,  apresentando justificativa eleitoral para o caso de não comparecimento.

    A suspensão dos direitos políticos somente ocorrerá, no primeiro caso, se houver a recusa ao cumprimento do serviço militar obrigatório da prestação alternativa e, no segundo, se a pessoa se recusar a ir votar e não apresentar nenhuma justificativa de sua ausência.

    Por fim, em relação à recusa em ser jurado, aplica-se o mesmo raciocínio. 

    O art. 438 do CPP explica que "A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

    §1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

    §2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade".

    Note que a sanção de "suspensão de direitos políticos" somente será aplicada em caso de recusa a ambas atividades (ser jurado e cumprir a prestação alternativa). Assim, a recusa com base na escusa de consciência é permitida e a consequência negativa (perda de direitos políticos) só se dará após a segunda recusa, que diz respeito à prestação alternativa apresentada no lugar da obrigação original.

    Gabarito: letra A. 

    QC

  • Errei pois não sabia que a banca considerava isso como suspensão.

  • Servir no Júri é um exercício de cidadania e é obrigatório para todas as pessoas que forem chamadas. Você estará ajudando a decidir se alguém é culpado ou não de um crime, e para isso, terá que ficar sentado ouvindo todo o processo durante um dia inteiro, ou mais. Se você não comparecer quando for intimado, pode até ser multado em 1 a 10 salários mínimos (dependendo das condições financeiras do convocado) e perder seus direitos políticos. Se você for chamado para ser júri você tem que ir! pode ter excessões como alegar para o juíz que alguma parte envolvida tem algum vínculo com você . Em relação ao voto, a CF trás que ele é obrigatório. Não entendi essa questão ...
  • questão nula, uma vez que essa modalidade cabe a perda dos direitos políticos.

  • tenho que estudar mais