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GAB:E
A fé produz o ânimo!
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Licitação Deserta
É aquela que nenhum proponente interessado comparece.
Lei 8.666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
GAB: E
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A licitacão é dispensável quando ->
Lei 8.666/93
- Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
GAB: E
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Licitação Deserta
LEI 8666/93
ART. 24, V
gab. E
É um dos artigos desta lei, que mais caem em prova!
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Ilana Freitas, em casos como esse, quando o enunciado não explicita qual a categoria de dispensa, podemos verificar se o caso é de aquisição ou alienação de bens pela Administração Pública.
Os casos de licitação dispensada são para alienação de bens, enquanto os casos de licitação dispensável são para aquisição de bens.
Como o enunciado fala em contratação direta (aquisição), sabemos que se trata de licitação dispensável.
Esquema para visualizar melhor:
Licitação Dispensada (não poderá licitar - vinculado) --> Alienações
Licitação Dispensável (poderá licitar - discricionário) --> Aquisições
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Licitação deserta (art. 24, V): DISPENSA se não aparecerem interessados e não puder ser repetida sem prejuízo para a Adm
Licitação fracassada(art 24, VII):
a. Todas as propostas desclassificadas (que engloba as hipóteses do inciso do art. 24, VII): a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis => permanecendo a situação: DISPENSA;
b. Todos os licitantes são inabilitados: a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis => permanecendo a situação: NOVA LICITAÇÃO (tendo em vista que os casos de dispensa são taxativamente previstos no art. 24 e o inciso VII não contempla a hipótese de todos os licitantes terminarem inabilitados).
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GAB:E
Quando li o enunciado, fiquei na mesma duvida que a Ilana, se a a banca estava se refirindo a licitação dispensavel ou a dispensada quando fala "dispensa de licitação" , mas lendo as alternativas não restam duvidas.
Todos os casos de licitação dispensada se referem à alienação de bens,e a alternativa A que menciona alienação, fala em bens imóveis,neste caso é preciso lembrar do Art. 17. da 8666 :
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: (...)
Já Licitação dispensavel:(ROL TAXATIVO) ART:24
Os casos de dispensa de licitação abrangem hipóteses em que, embora exista viabilidade jurídica de competição, a lei autoriza a contratação direta.Assim dá p/ chegar ao gabarito.
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Artigo 24 - É dispensável a licitação:
V - Quando não acudirem interessados á licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a administração, mantidas, neste caso, toda as condições preestabelecidas.
Da pra matar a questão com a letra seca, porém, tomei a liberdade de grifar algumas partes que são as mais cobradas pela FCC nas questões referentes a essa peculiaridade.
Gab: E
Espero ter ajudado, bons estudos a todos!
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Para ajudar quem ainda nao sabe ♠
O que é dispensa de licitação?
Previstos taxativamente no art. 24 da Lei n. 8.666/93, os casos de dispensa envolvem situações em que a competição é possível, mas sua realização pode não ser para a Administração conveniente e oportuna, à luz do interesse público. Assim, nos casos de dispensa, a efetivação da contratação direta é uma decisão discricionária da Administração Pública.
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mimimimimimimimi
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Dispensa de Licitação
A) ERRADA
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
precípuo - adjetivo Característica do que é principal e essencial; fundamental
B) Errada
ART 13§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
obs: Se for serviços técnicos especializados de natureza singular - é INEXÍGIVEL A licitação, se não for singular é necessário Concurso
C) Errado
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
D)Errada -
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
E)CORRETA - Dispensa de licitação art. 24
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Michelle, você está equivocada. Certamente essas pessoas que estão apenas se divertindo com um mneumônico aqui tratarão os usuários do serviço público com muito mais ISONOMIA do que alguém que enxerga machismo e ignorância de maneira equivocada.
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Só lembrando que FEMINISMO não é o oposto de MACHISMO. A mulher não quer ser melhor do que o homem em termos sociais, culturais, de direitos, etc, ela apenas quer ser tratada de forma igualitária.
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Alguém poderia comentar melhor o erro da letra A
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Luisa Mendes: GÊNIA!
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Lei 8666/93 - Dispensa: pode ser Licitação Dispensada ou Dispensável:
Licitação DISPENSADA: Não pode licitar: alienação de bens imóveis (art 17, I);
x
Licitação DISPENSÁVEL: Pode ou não licitar: enunciado: autoriza (e não obriga) o administrador público a efetuar CONTRATAÇÃO direta; É uma faculdade e não uma obrigação, além disso é uma AQUISIÇÃO, eliminando a letra a
Gabarito: letra e
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Em 06/07/2018, às 21:50:13, você respondeu a opção E.Certa!
Em 24/06/2018, às 10:47:21, você respondeu a opção E.Certa!
Manter a constância nos estudos !!! Gabarito EEE
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Gabarito E ( inciso V )
Constitui hipótese que, a teor das disposições constantes na Lei n° 8.666/1993, autoriza o administ. público a efetuar contratação direta, com dispensa de licitação:
e) ausência de licitantes em certame precedente e comprovado prejuízo à Administração com a realização de outra licitação.
Art. 24. É dispensável a licitação: ( dispensável poderá licitar - discricionário )
I - para obras e serviços de Engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior,
desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço
ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas; GABARITO
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
(continua, pois são 35 incisos .... )
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Gabarito E
Art. 24 É dispesável a licitação:
(......)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia; ( Alternativa D errada )
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para o Poder Público;
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei:
continua ...
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Gabarito E
Art. 24 É dispesável a licitação:
(......)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Admininistração Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida.
XXVI – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação.
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.
XXVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.
continua...
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Gabarito E
Art. 24 É dispesável a licitação:
(......)
XXIX – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3o, 4o, 5o e 20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes.
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção tecnológica.
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.
XXXIV - para a aquisição por pessoa jurídica de direito público interno de insumos estratégicos para a saúde produzidos ou distribuídos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da administração pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
XXXV - para a construção, a ampliação, a reforma e o aprimoramento de estabelecimentos penais, desde que configurada situação de grave e iminente risco à segurança pública.
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.
§ 2o
§ 3o
§ 4o
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licitação dispensada – licitação juridicamente possível, mas não será realizada porque a própria lei diretamente, dispensa sua realização, ou seja, não há discricionariedade da Administração, a licitação não poderá ser realizada pelo administrador. art. 17
licitação inexigível: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, [...]
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
II – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, [...]
licitação dispensável: a lei autoriza a não realização da licitação. A licitação é possível, mas a Lei autoriza a Administração a, segundo critério seu de oportunidade e conveniência, a dispensar sua realização. art. 24 (são aqueles 34 incisos). Ex: guerra, grave perturbação, emergência, calamidade pública, licitação deserta, comprometimento da segurança nacional, remanescente de obra, hortifrutigranjeiros, obras de arte, energia elétrica, gás natural...
Macetes: quando falar em dispensa, estará se referindo à dispensada (art. 17) ou dispensável (art. 24).
*Dispensada: móvel e imóvel da adm. É vinculaDA, ou seja, não pode licitar.
*Dispensável: L de liberalidade, faz se quiser, ROL TAXATIVO.
*Inexigível: INviabilidade de competição. ROL EXEMPLIFICATIVO. São só aqueles três casos.
# Licitação fracassada (tem alguém mas não cumpriu alguns requisitos)
# Licitação deserta (não tem participantes)
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Boa resposta Luisa! arrasou! rsrs
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Sim é triste a a quantidade de mulheres defendendo algo assim! Mas também é lindo ver tantas ( a maioria, diga-se de passagem) com consciência !
Para os que tão achando chato, se acostumem, O MUNDO NÃO VOLTA MAIS A SER COMO ERA ANTES
:* beijos de luz
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Sou a favor dos métodos mnemônicos! Meninos e meninas, parem com esse mimimi que não leva a lugar nenhum
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geração mimimimiimiiimimi pqp
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Eu tenho o mnmônico perfeito, vi na internet:
Licitação deserta é que nem o Inferno, tá la mas ninguém quer ir..
Licitação fracassada é o Céu, todo mundo quer, mas ninguém é digno...hahahahahaha...
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É como bem diz o ditado: na guerra cada um usa a arma que tem!
minemonico é legal, sim, ajuda muito na hora tensa da prova...e cada um faz as assimilações que melhor lhe favoreça! por isso, sem mimimi agora, até pq a beleza está nos olhos de quem vê rsrsrs
Vida longa ao Órion!
O importante é lembrar e acertar na prova! Nos vemos no serviço público, pessoal. Simbora estudar mais.
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É o fim dos tempos mesmo!
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Em 19/07/2018, às 20:11:33, você respondeu a opção E.Certa!
Em 10/07/2018, às 17:55:06, você respondeu a opção E.Certa!
vamo que vamo, leizinha do "the mônio"!
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Em 20/07/2018, às 03:13:10, você respondeu a opção E.Certa!
Em 28/06/2018, às 04:45:15, você respondeu a opção C.Errada!
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Achei que esse site fosse de estudos......
Quanto mais pessoas focadas em brigar menos concorrentes à altura!
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HELP ME...
"alienação de bens imóveis desafetados da finalidade pública, ou remanescentes de desapropriação. " ===> Isso não seria investidura? ===> licitação dispensada?? e "Licitação dispensada" não está dentro de "Dispensa de licitação"???
Alguém sabe me responder?
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LEI 8666... Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Vamos tomar cuidado com os comentários pessoal, aqui é um lugar de estudos onde nós compartilhamos nossas incertezas, dúvidas, mnemônicos (desde que não ofenda ninguém), dicas... e não de brigas e desentendimentos, vamos estudar que ganharemos mais ! :)
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N.W uma coisa é a licitação dispensável, que é um ato discricionário dentro daquele rol do art. 24, outra é a dispensada, que é um ato vinculado dentro do rol do art. 17.
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2012
Caso haja necessidade de compra de um bem ou serviço por um órgão público em que os interessados em vendê-lo não tenham conseguido habilitação, não poderá haver dispensa de licitação.
certa
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Primeiro fui procurar oq danado era Misógino. (aversão as mulheres)
Aí, bateu a curiosidade de seu antônimo: ilogínio, filógino, ginófilo.
O comentário do Órion deu mais oq falar do que a própria questão.
Cada nome doido, eu heinn!!!
kkkk
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LICITAÇÃO DESERTA!
BONS ESTUDOS
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rapaz, eu errei a questão, não me toquei na hora sobre as licitação dispensada e dispensável. Mas muita gente deu valor ao mimi q Orion botou do que responder a questão. faça como outra menina aqui tb botou, sobre homem broxa, eh a mesma coisa e não teve mimimi.
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LICITAÇÃO DESERTA:
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
LICITAÇÃO FRACASSADA:
Ocorre quando todos os licitantes forem inabilitados OU todas as propostas forem desclassificadas.
A Administração dá um prazo para apresentarem nova documentação (se todos inabilitados) ou novas propostas (se todas as propostas desclassificadas)
Esse prazo é de 8 dias úteis (se for convite = pode reduzir para 3 dias úteis)
Após a concessão desse novo prazo:
Se as propostas de PREÇO não forem regularizadas, pode haver contratação direta por dispensa de licitação (Art. 24, VII)
Se todos forem INABILITADOS, e não se regularizarem, a lei NÃO prevê possibilidade de contratação direta!
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Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único (§3º) do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços;
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Art. 48, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis.
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Michelle Machado e Luisa Mendes foram brilhantes nos comentários!
Obrigado pela lucidez!
Sigamos!
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autoriza o administrador público a efetuar contratação direta = licitação dispensável
a) alienação de bens imóveis desafetados da finalidade pública, ou remanescentes de desapropriação. → rol de licitação dispensável não inclui casos de alienação.
b) contratação de serviços técnicos especializados, desde que prestados por consultoria estrangeira. → serviços técnicos profissionais especializados + natureza singular + notória especialização do contratado + vedada para serviços de publicidade e divulgação = caso de inexigibilidade. + É vedado estabelecer tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e estrangeiras (Lei 8.666, Art. 3º, § 1º, II).
c) aquisição de produto de marca ou fabricante preferencial da Administração, devidamente atestado. → inviabilidade de competição + produtor/empresa/representante comercial exclusivo + vedada a preferência de marca + comprovação de exclusividade através de atestado = caso de inexigibilidade.
d) aquisição de bens ou serviços de natureza comum ou perecíveis para consumo em estabelecimentos de ensino. → caso de dispensabilidade apenas aplicável a hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis.
e) ausência de licitantes em certame precedente e comprovado prejuízo à Administração com a realização de outra licitação. → Art. 24, V (licitação deserta) = caso de licitação dispensável.
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Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato
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LICITAÇÃO DESERTA
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Eis os comentários relativos a cada opção:
a) Errado:
A alienação de bens imóveis, pela Administração Pública, submete-se, como regra geral, à necessidade de licitação na modalidade concorrência, na forma do art. 17, I, da Lei 8.666/93. Com efeito, dentre os casos de licitação dispensada, não se insere a hipótese descrita nesta opção "a", como se vê das alíneas do referido inciso I, abaixo reproduzidas:
"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à
existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação
e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da
administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive
as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de
licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b)
doação, permitida exclusivamente para
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo,
ressalvado o disposto nas alíneas
f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do
art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração
pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente
utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização
fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da
administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que
trata o
art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de
dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da
Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou
onerosa,
aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de
uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até
250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de
programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública;
i) alienação e concessão de
direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e
do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1
o
do art. 6
o da Lei n
o 11.952, de 25 de junho
de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
b) Errado:
A contratação de serviços técnicos especializados pode, em tese, render ensejo à inexigibilidade de licitação, na forma do art. 25, II, da Lei 8.666/93, e não à dispensa, conforme desejado pelo enunciado da questão.
Ainda assim, a lei exige uma séria de requisitos, como abaixo se depreende de sua leitura:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Não basta, portanto, que se trate de consultoria de engenharia. Seria necessário, ainda, que o serviço tivesse natureza singular, bem como que viesse a ser prestado por empresa ou profissional de notória especialização.
c) Errado:
Como regra geral, a preferência de marca é vedada, a teor do art. 25, I, da Lei 8.666/93, que ora transcrevo:
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,
vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a
licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação
Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;"
Logo, não se trata de caso autorizado em lei como sendo de contratação direta.
d) Errado:
A hipótese legal que, ao menos, se aproxima da assertiva em exame é aquela descrita no inciso XII, que assim estabelece:
"XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis,
no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia;"
Como se vê, todavia, trata-se de regramento bem diverso, que não tem a abrangência da proposição lançada pela Banca, o que a torna incorreta.
e) Certo:
Cuida-se da denominada licitação deserta, que tem apoio no inciso V do art. 24, a seguir transcrito:
"V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas,
neste caso, todas as condições preestabelecidas;"
Do exposto, eis aqui a opção correta.
Gabarito do professor: E
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LICITAÇÃO DESERTA
AUSÊNCIA + PREJUÍZO = DISPENSÁVEL
LICITAÇÃO FRACASSADA
REGRA ====> INABILITAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO = PRAZO 8 DIAS
EXCEÇÃO => PREÇOS SUPERIORES OU INCOMPATÍVEIS = DISPENSÁVEL
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O comentário mais curtido está errado. A contratação direta se divide em dispensa e inexigibilidade. Por sua vez, a dispensa se divide em dispensada e dispensável.
No caso, a FCC queria verificar se o concurseiro sabia de cor as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.
Não havia possibilidade de eliminar a licitação dispensada, apenas por ser decorrente de alienação, uma vez que está dentro do conceito de contratação direta.
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Portanto, as hipóteses de contratação direta são:
a) licitação dispensada (art. 17 da Lei 8.666/1993);
b) dispensa de licitação ou licitação dispensável (art. 24 da Lei 8.666/1993); e
c) inexigibilidade de licitação ou licitação inexigível (art. 25 da Lei 8.666/1993).
FONTE
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos – 4ª. ed.– Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 - p. 51
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Agora fiquei curioso pra ver o comentário do cara e a resposta da luisa
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ART. 24. É DISPENSÁVEL A LICITAÇÃO:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
LICITAÇÃO DESERTA.
SIMPLES. Muita enrolação nesses comentários. É FCC.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
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Sobre a letra A, apenas a investidura é caso de dispensa de licitação (remanescentes de desapropriação).