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GAB:D
"IMAGINE UMA NOVA HISTÓRIA PRA SUA VIDA E ACREDITE NELA".
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GAB: D
Lei 8.666/93 - Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
III - validade do registro não superior a um ano.
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Características do Registro de Preços:
Existência registro não obriga a administração a contratar;
Registro deve ser precedido de ampla pesquisa de mercado;
Preços devem ser registrados trimestralmente;
Validade do registro é de 1 ano;
Regulamentação por meio de decreto, não por lei;
Modalidade Pregão ou Concorrência, menor preço;
Sem necessidade de indicar dotação orçamentária.
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Gabarito Letra D
I. atende ao princípio da padronização das compras e aplica-se quando houver necessidade de aquisições frequentes. CERTO
II. aplica-se, a critério da Administração, como substitutivo de outras modalidades licitatórias.ERRADA
III. gera, para aqueles que aderirem à ata de registro de preços, o direito subjetivo de contratar com a Administração, no período de 2 anos.ERRADA
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão.
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas.(INCISO I)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições (INCISOII)
III - validade do registro não superior a um ano.(INCISO III)
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O Sistema de Registro de Preços (SRP) é conjunto de procedimentos que formam um banco de dados com fornecedores e seus respectivos preços para possíveis contratações com a Administração Pública. A Administração pode ou não contratar usando um fornecedor nele registrado, dispensando o procedimento de licitação. Logo:
I. C
II. E - não é uma modalidade de licitação. As modalidades que existem na Lei 8.666 são somente CO-LE-CO TO-CO e outras não podem ser criadas:
CO - Concorrência, LE - Leilão, CO - Concurso, TO - Tomada de Preços, CO - Convite.
III. E. O período é de 1 e não 2 anos.
GABARITO: D
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Resumão, salvem pra vida de vcs kkkkk :
1. Utilizado para comprar
- Bens/serviços contratados frequentemente;
- Conveniência em entrega parcelada;
- Serviços/tarefas remunerados por unidade;
- Bens/serviços para atender a mais de um órgão/entidade;
- Impossibilidade de determinar a real demanda.
2. Realizado na modalidade licitatória
a. Concorrência (menor preço) OU Pregão – Em regra;
a.1. Concorrência (Técnica+Preço, desde que tenha DESPACHO FUNDAMENTADO da autoridade máxima do órgão);
3. Despenca em prova
a. Registro de preço terá como validade máxima o período de 1 ano;
b. Quantitativo cotado inicialmente no SRP poderá ser acrescido em no MÁXIMO 100%;
c. Vedado administração pública federal ADERIR a ata de SRP M/DF/Estadual (gerenciado);
d. Poderá ser feito SRP através de técnica e preço excepcionalmente, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão/entidade (Decreto 7.892 art. 7);
e. Adesão deverá ser feita mediante ANUÊNCIA do órgão gerenciador para os interessados que não participaram da licitação inicialmente;
f. Em regra, NÃO se deve usar o SRP quando for para contratar de obras de engenharia, mas não existe uma vedação legal;
g. Não é obrigatório o uso do SRP para compras pela União
h. Quando possível será INFORMATIZADO
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GAB:D Questão sobre o DECRETO Nº 7.892 ,APENAS 8 PAGINAS/ DE LEITURA OBRIGATÓRIA.
O SRP geralmente é utilizado:
Nas unidades que realizam contratações frequentes de determinado bem ou serviço; (ITEM I )
Para atendimento a mais de um órgão ou entidade;
Para atender a programas de governo;
Na aquisição de bens com previsão de entregas parceladas; ou
Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração
**O SRP não é uma modalidade ou um tipo de licitação (ITEM II ERRADO)
**Para a formação do SRP, a Administração deve realizar licitação na modalidade concorrência, do tipo menor preço , ou pregão, precedida de ampla pesquisa de mercado.
**Os preços registrados terão validade de até 1 ano, podendo ser atualizados
**Não obriga a Administração a contratar com o fornecedor registrado.(ITEM III ERRADO)
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coleto cocô preto
:)
CO - Concorrência
LE - Leilão
TO - Tomada de Preços
CO - Concurso
CO - Convite.
PRE - Pregão
to (nada não, só pra completar mesmo kkk)
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O SRP não gera direito subjetivo à contratção.
COLETO COCO PRETO
KKKKKK, rindo aé 2030
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kkk coleto cocô preto
hahahah
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LETRA D
Como não há um filtro para registro de preços(SRP) no qc criei um caderno.Quem quiser ter acesso é só me seguir e ir nos cadernos públicos! Bons estudos!
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Quando o SRP é utilizado:
1) necessidade de contratações frequentes
2) conveniência: previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa
3) conveniência: atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo
4) não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
MODALIDADE:
Concorrência, menor preço OU pregão
* NÃO NECESSÁRIO INDICAR DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. SERÁ EXIGIDA SÓ PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO
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As compras feitas pela Administração devem atender a algumas diretrizes específicas, tendo em vista a natureza da contratação. Uma delas reside no princípio da padronização (art. 15, I, Estatuto), segundo o qual se torna necessário, em algumas ocasiões, que determinados bens tenham as mesmas características técnicas. Não se trata de diretriz aleatória, mas, ao contrário, exige-se que a Administração justifique sua adoção, inclusive como instrumento da economicidade que deve reger sua atuação. Por isso, não deve ser meio de desvio de conduta, cabendo aplicar-se o princípio da razoabilidade para conciliação do interesse público com o procedimento licitatório.
Outra diretriz é o registro de preços (art. 15, II, Estatuto), necessário para a obtenção de certa uniformidade e regularidade na aquisição dos bens. Por tal motivo, urge que haja atualização periódica no sistema de registro, bem como ampla pesquisa de mercado (art. 15, § 1º, Estatuto). Segundo tal método, o vencedor da licitação (concorrência) firma ata de registro de preços, pela qual se compromete a fornecer, em determinado prazo, não superior a um ano, o objeto licitado conforme as necessidades da Administração. Esta não assume obrigação imediata para com o fornecedor; se ela o desejar, convoca o fornecedor para aquisição paulatina, celebrando tantos contratos quantos sejam necessários para atender a suas necessidades. Tal método, entre outras vantagens, dispensa a previsão exata do que vai ser consumido e facilita o controle de estoque e o de qualidade dos produtos.Qualquer dos entes federativos pode adotar o sistema, cabendo-lhes, todavia, estabelecer sua própria regulamentação, embora não necessariamente por decreto, como consta equivocadamente do art. 15, § 3º, do Estatuto.
#segueofluxoooooo
Gabarito: D
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Se a questão unir direito subjetivo do licitante com prerrogatívas do poder público, fique atento!
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Art15, § 4° A existência de preços registrados *não* obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
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"Esforça-te e tem bom ânimo."
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Decreto 7.892/2013
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis 8.666/1993, e 10.520/2002, e contemplará, no mínimo:
VI - prazo de validade do registro de preço, não será superior 12 meses;
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Eu hein
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OBRIGADA, RO, PELO SEU RESUMO!!!
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Galera, por favor indiquem pra comentários do professor... A meu ver o gabarito da questão está incorreto
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II - ta errada PORQUE SRP NAO É MODALIDADE DE LICITAÇÃO
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errar por falta de atenção é pior do que errar por não saber a matéria :(
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Alguém já mandou em pensamento o estudando solidário pra aquele lugar?
Obs: Nada contra ele kk
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Vejamos cada uma das assertivas propostas pela Banca:
I- Certo:
De fato, o Sistema de Registro de Preços constitui técnica de aquisição de produtos, pela Administração Pública, destinada a casos em que se faça necessária a compra constante dos mesmos bens, em ordem a se evitar que, para cada aquisição, fosse realizada uma nova licitação diferente, o que seria bem mais dificultoso e, também, oneroso para o Poder Público. Em síntese, faz-se um único certame, a partir do qual são registrados os preços ofertados, de modo que, a partir daí, dentro de um prazo legal, a Administração possa promover a compra dos respectivos bens, sem a necessidade de repetir novamente a disputa.
A respaldar a proposição em exame, confira-se o teor do art. 15, I e II, da Lei 8.666/93:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao
princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições
de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de
sistema de registro de preços;"
Correta, pois, esta assertiva.
II- Errado:
O Sistema de Registro de Preços não é substitutivo de modalidade licitatória alguma. Bem ao contrário, quando a intenção for a de promover o registro de preços, deverá a Administração adotar a modalidade concorrência ou pregão, consoante art. 15, §3º, I, da Lei 8.666/93 c/c art. 11 da Lei 10.520/2002, in verbis:
"Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
(...)
§ 3
o O sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I -
seleção feita mediante concorrência;
(...)
Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema
de registro de preços previsto no
art. 15 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme
regulamento específico."
III- Errado:
Em desacordo ao aduzido neste item pela Banca, o Sistema de Registro de Preços não gera direito subjetivo a contratações, conforme claramente firmado no §4º do art. 15 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito:
"Art. 15 (...)
§ 4
o A existência de preços registrados
não obriga a
Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada
a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo
assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições."
Ademais, o prazo de validade das propostas também não é de 2 anos, mais sim de apenas 1 anos, consoante art. 15, §3º, III, da Lei 8.666/93, que ora reproduzo:
"§ 3
o O sistema de registro de preços será regulamentado por
decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
(...)
III -
validade do registro não superior a um ano."
Do exposto, apenas a assertiva I está correta.
Gabarito do professor: D
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II. aplica-se, a critério da Administração, como substitutivo de outras modalidades licitatórias.
Ele não substitui modalidade de licitação, tanto é que é feito por concorrência ou pregão. Art. 15, §3 8666. Art. 11, 10520