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GABARITO: E
CLT
a) O contrato de trabalho é intuitu personae somente com relação ao empregado.
b) Art. 483, § 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Na hipótese da questão, existe a possibilidade da continuidade da prestação de serviços pelos sócios.
c) Só haverá a demissão desse funcionário com a condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. (Art. 482, d)
d) Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
e) Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
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Correção das Provas de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do TRT 1, banca Instituto AOCP, cargo AJAA pelo Prof. Milton Saldanha do Ponto dos Concursos:
https://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-trt-rj-ajaa-prova-comentada-de-direito-processual-do-trabalho-e-direito-do-trabalho
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CLT:
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta DOLOSA do empregado.
Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.
Vida à cultura democrática, Monge.
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a) Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
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A – Errada. Não há qualquer previsão de dispensa por justa causa em razão de alteração do quadro societário. Ao contrário, a CLT assegura que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10, CLT - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
B – Errada. A morte de qualquer dos sócios quotistas não autoriza a dispensa por justa causa. Cabe destacar que no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Art. 483, § 2º, CLT - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
C – Errada. A mera instauração de inquérito policial em face do empregado não constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A justa causa só poderia ser aplicada se houvesse condenação criminal do empregado, transitada em julgado, sem suspensão da execução da pena.
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
D – Errada. Em caso de culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá em metade a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador.
Súmula 14, TST - Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinquenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
E – Correta. A perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão em decorrência de conduta dolosa do empregado constitui justa causa para o empregador rescindir o contrato de trabalho, conforme alínea “m” do artigo 482 da CLT, incluída pela Reforma Trabalhista.
Art. 482, CLT - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
Gabarito: E