Apesar do CESPE anular esta questão, vejamos o Art. 123 da CF88.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Análise da questão, de acordo com o artigo acima:
Consoante dispositivos da Constituição Federal de 1988, o STM deve compor-se de quinze ministros vitalícios [até aqui, a questão está certa], escolhidos NOMEADOS pelo presidente da República [1o. ERRO], sendo cinco deles civis [correto], dos quais três devem ser escolhidos entre advogados DE NOTÓRIO SABER JURÍDICO E CONDUTA ILIBADA, COM MAIS DE 10 ANOS DE EFETIVA ATIVIDADE PROFISSIONAL. [2o. ERRO] e dois, POR ESCOLHA PARITÁRIA [3o. ERRO], entre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.
Entendo que a anulação de uma questão deve ser feita quando há uma dúbia interpretação, ou seja, ela pode ser "certa" ou "errada". Neste caso, não temos como interpretar que a questão está certa pelos fatos expostos acima.
Logo, o cespe deveria considerar a questão ERRADA e não anulá-la!