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Lei 9784/99
Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
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Art. 27
Parágrafo único. No prosseguimento do processo será garantido direito de ampla defesa do interessado.
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Em observância ao princípio da verdade material (um dos princípios em que se baseia o processo administrativo), o desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia do direito pelo administrado.
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A revelia no processo administrativo disciplinar (PAD) tem como único efeito a desnecessidade de intimar o revel para a prática dos demais atos processuais seguindo o processo o seu andamento normal.
A revelia no PAD não tem como efeito a confissão ficta, ou seja não serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado
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Lei 9784/99
Art. 27. O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Pelo previsto acima podemos destacar que no processo administrativo não está consagrado o efeito material da revelia.
Abraços.
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ERRADO
A Lei em questão adota o princípio da verdade material, que tem como características as seguintes:
* A Administração deverá sempre buscar a verdade dos fatos, inclusive com provas não constantes dos autos.
* O silêncio do indivíduo não significará que os fatos a ele imputados são verdadeiros.
* É admitida a Reformatio In Pejus.
Abraço!
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Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:
Prova: CESPE - 2008 - SEMAD-ARACAJU - Procurador Municipal Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99; Demais aspectos da lei 9.784/99; O desatendimento de intimação para apresentação de defesa em processo administrativo não importa no reconhecimento da verdade dos fatos.
GABARITO: CERTA.
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Errada.
Ele ainda terá direito ao contraditório e a ampla defesa no decorrer do processo administrativo.
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
ERRADO
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Em sede de processo administrativo, vigora o princípio da verdade real (ou material), nos termos do qual, em suma, a Administração deve perseguir, inclusive de ofício, a verdade dos fatos debatidos no respectivo processo, determinando, se for o caso, a produção das provas que entender pertinentes para a plena e eficiente decisão a ser tomada.
Como decorrência lógica deste princípio, não pode a Administração basear sua decisão na mera ausência de manifestação do servidor acerca de uma determinada intimação para produzir provas no processo, imputando-lhe indevido reconhecimento da verdade dos fatos. A rigor, a "verdade dos fatos", como acima visto, deve ser perseguida, e não presumida.
Não por acaso, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, assim estabeleceu:
"Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos
fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
Refira-se que tal norma não é, absolutamente, incompatível com o sistema da Lei 8.112/90, razão pela qual, na ausência de dispositivo semelhante neste último diploma, deve a ele ser aplicado, supletivamente, como autorizado pela própria Lei 9.784/99, em seu art. 69.
Equivocada, assim, a assertiva sob exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
Em sede de processo administrativo, vigora o princípio da verdade real (ou material), nos termos do qual, em suma, a Administração deve perseguir, inclusive de ofício, a verdade dos fatos debatidos no respectivo processo, determinando, se for o caso, a produção das provas que entender pertinentes para a plena e eficiente decisão a ser tomada.
Como decorrência lógica deste princípio, não pode a Administração basear sua decisão na mera ausência de manifestação do servidor acerca de uma determinada intimação para produzir provas no processo, imputando-lhe indevido reconhecimento da verdade dos fatos. A rigor, a "verdade dos fatos", como acima visto, deve ser perseguida, e não presumida.
Não por acaso, a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo em âmbito federal, assim estabeleceu:
"Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado."
Refira-se que tal norma não é, absolutamente, incompatível com o sistema da Lei 8.112/90, razão pela qual, na ausência de dispositivo semelhante neste último diploma, deve a ele ser aplicado, supletivamente, como autorizado pela própria Lei 9.784/99, em seu art. 69.
Equivocada, assim, a assertiva sob exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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Se um servidor público federal intimado, em processo administrativo, a solicitar ou apresentar provas a seu favor não atender à intimação nem fizer nenhum requerimento, ficará configurado o reconhecimento da verdade dos fatos contra ele imputados.
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
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ERRADO
VIGORA A VERDADE MATERIAL NO PROC. ADMINISTRATIVO
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Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
Um dos princípios implícitos da Lei 9.784/99 é a Busca pela Verdade material.
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APESAR DEE HAVER REVELIA NO PROC. ADM., NÃO HÁ EFEITOS DA REVELIA!
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GABARITO: ERRADO
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.