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Errei!
Questão voltada para letra da Lei (8.467/92)
Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
a) qualificação específica para área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
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Não entendi o erro da questão. Alguém pode me ajudar, por favor? A lei diz, na alínea "b" do artigo 74, que é necessária "experiência para o respecivo exercício", e a questão diz que este é apenas um dos requisitos, o que para mim está certo.
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Eu acredito que o erro está em:
Um dos requisitos para que servidor ocupe cargo de segundo nível do grupo-direção e assessoramento superior do quadro da secretaria da correspondente auditoria é ter experiência para o respectivo exercício.
Art. 74. O provimento dos cargos de direção e Assessoramento, classificados nos três primeiros níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, do Quadro das Secretarias do Superior Tribunal Militar e das Auditorias, faz-se dentre ocupantes de cargos de nível superior do respectivo quadro, que atendam aos seguintes requisitos:
a) qualificação específica para área relativa à direção ou assessoramento, mediante graduação em curso de nível superior;
b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
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Embora o texto seja exatamente o que está na lei 8457/92, a questão está errada pois a lei 11.416/06 extinguiu os cargos do grupo-direção e assessoramento superior. Agora são apenas os cargos em comissão CJ-1 a CJ-4 e as funções comissionadas FC-1 a FC-6.
Segue o referido artigo: Art. 5o Integram os Quadros de Pessoal dos órgãos do Poder Judiciário da União as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Obs.: Em outra questão sobre o mesmo assunto, o CESPE traz exatamente essa justificativa para ter trocado o gabarito da questão.
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De acordo com a letra fria da Lei, temos:
Art. 74, b) experiência para o respectivo exercício, de acordo com as normas regulamentares expedidas pelo Tribunal.
Então, TALVEZ, o CESPE tenha considerado o item errado porque faltou essa parte final. Entretanto, como disse o colega Águia Dourada, não existe mais essa classificação Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que, diga-se de passagem, era escalonada em 4 níveis.
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O erro foi exatamente esse que o(a) colega Águia Dourada apontou, gente.
Pra não gerar mais dúvidas, segue, ipsis litteris, a justificativa do cespe pra alterar o gabarito de C pra E:
Segundo a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, não há mais Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, e sim Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6 e Cargos em Comissão, escalonados em CJ-1 a CJ-6. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito do item.
Fonte: https://www.qconcursos.com/arquivos/concurso/justificativa/1251/stm-2010-justificativa.pdf
Deveria ter anulado, né?
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aproveitando o ensejo,
lei 11416, art 4°, § 1o Cada órgão destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário da União, podendo designar-se para as restantes servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.
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O CESPE muda o gabarito de questões que utilizaram a classificação "grupos-direção e assessoramento superior" dizendo que esse nome não existe mais, mas em 2013 continuou fazendo questões para Juiz-Auditor usando essa classificação normalmente... assim complica.