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gab.D
ESTRATEGIA------
Comentários:
Incorreta a alternativa “a” porque o examinador confunde dois princípios diversos: impessoalidade e moralidade. De fato, a efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade. Contudo, o princípio da impessoalidade é aquele que orienta a busca pelo tratamento igualitário, não discriminatório e nem com desvio de finalidade. O princípio aludido na parte final da alternativa é o da moralidade (aquela que veda a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade).
Incorreta a alternativa “b” porque, dentre os modais deônticos obrigatório, proibido e permitido, é preciso compreender a diferente percepção que pauta o modal permitido para a Administração Pública e para o particular. Para a Administração Pública, permitido é somente aquilo que estiver previsto em lei (baseado no princípio da legalidade, no Estado de Direito e na indisponibilidade do interesse público). Para o particular, permitido é tudo aquilo que não é expressamente proibido em lei (baseado na autonomia da vontade, no livre exercício da atividade econômica e na disponibilidade do direito privado).
Incorreta a alternativa “c” porque os princípios administrativos se aplicam à Administração Pública, direta e indireta. Em que pese as Estatais observarem, em regra, o regime jurídico privado, este é muitas vezes derrogado pelo regime jurídico público, tal como acontece quanto à aplicação dos princípios administrativos.
Correta a alternativa “d”. É expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para o qual: “Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição (…). Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. (Curso de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 99. Também é citado no livro do Professor Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 114).
Gabarito “d”.
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Princípios expressos referentes a Administração Pública estão elencados no art.37 da CF, (LIMPE), os demais são princípios implícitos, portanto, a alternativa correta é a letra D.
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Podemos afirmar que é um princípio anterior à Constituição e com ela se coaduna, uma vez que "todo poder emana do povo" e um dos fundamentos da República é a Dignidade da pessoa humana. Maria Sylvia aduz que: Esse princípio, também chamado de princípio da finalidade púbica, está presente tanto no momento da elaboração da lei como no momento da sua execução em concreto pela Administração Pública. Ele inspira o legislador e vincula a autoridade administrativa em toda a sua atuação" Continua a autora: "O princípio do interesse público está expressamente previsto no artigo 2º, caput, da Lei 9.784/99, e especificado no parágrafo único, com a exigência de 'atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei' (inciso II). Fica muito claro no dispositivo que o interesse público é irrenunciável pela autoridade adminsitrativa" Direito Administrativo; 21ª, pag. 63/64
Força e Honra!
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O princípio da impessoalidade apresenta três significados (ou facetas) distintos, quais sejam:
a) finalidade pública;
b) isonomia;
c) imputação ao órgão ou entidade administrativa dos atos praticados pelos seus servidores.
A segunda faceta do princípio da impessoalidade traz o foco da análise para o administrado. Não importa a pessoa que está se relacionando com a administração, o tratamento deve sempre ser isonômico. Não pode ser aplicada a odiosa frase: “aos amigos tudo, aos inimigos a lei”. A lei é para todos, não consistindo em um meio à disposição da autoridade para a concessão de privilégios ou realização de perseguições.
Nessa segunda acepção, a exigência de impessoalidade decorre do princípio da isonomia, o que repercute:
a) na exigência de licitação prévia às contratações realizadas pela Administração;
b) na necessidade de concurso público para o provimento de cargo ou emprego público;
c) na vedação ao nepotismo, conforme cristalizado na Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal;
d) na invocação de impedimento ou suspeição pela autoridade responsável por julgar o processo administrativo;
e) no respeito à ordem cronológica para pagamento dos precatórios etc.
Para afastar a alternativa "A" abanca teria que ter especificado qual significado da impessoalidade está exigindo. Moral, princípios éticos, da boa-fé e da lealdade estão presentes nas 3 facetas da impessoalidade.
Fonte: DIREITO ADMINISTRATIVO esquematizado. Ricardo Alexandre e João de Deus.
É claro que a alternativa "D" da prova está correta. Contudo, penso que a alternativa "a" também está.
Força e Fé.
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A administração só pode e deve fazer tudo o que a Lei determina
Abraços
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As bancas estão forçando muito a barra. Para eliminar estão colocando duas alternativas corretas e uma mais correta que a outra. Fica a cargo deles decidir qual é o gabarito... Assim fica difícil!
Ao meu ver a alternativa A tb está correta!
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Alternativa correta "Letra D"
a)a efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade, à luz do qual é vedada a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade
Há dois erros na questão: Primeiramente, o pagamento realizado fora da ordema cronologica importa em desobediência ao princípio da legalidade, visto que o mesmo está previsto em Lei. Além de tudo, considerando certo a violação a impessoalidade, está na se justificaria com a moral e principios éticos. Esses príncipios justificam a moralidade.
b) em consonância com o princípio da legalidade, estatuído no artigo 37, caput, da CR/88, a Administração Pública pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
Errado. A administração pode fazer tudo que a lei disciplina, ou seja, o estrito cumprimento da lei.
c)não são oponíveis às Sociedades de Economia Mista, haja vista que essas sociedades são regidas pelo regime de direito privado.
Errado. São oponíveis a todos aqueles que tem em seu patrimônio ou recebam dinheiro público
d)o princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.
Perfeito. É um dos principios que a doutrina classifica como "pedras de toque"
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A letra A está errada, pois existem exceções ao critério cronológico para o precatório, pois existem outros critérios previstos nas preferências (créditos alimentares) e nas superpreferências (créditos alimentares e idade).
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Boa noite galera!
Pelo o que eu li em alguns comentarios, tem algumas pessoas que querem por que querem justificar que a letra A esta correta, nem perde seu tempo lendo ou ponderando esse tipo de informação.
Precatórios são requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva.
Segundo o CNJ neste artigo: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/77269-o-que-sao-os-precatorios
Em casos especificos o pagamento de precatorios nao obedece uma ordem cronologica.
"No regime especial, o ente devedor quita suas dívidas seguindo duas regras. Pelo menos 50% do montante reservado deve ser destinado aos precatórios segundo ordem cronológica, e os outros 50% podem ser pagos por meio de acordo direto com os credores ou por ordem crescente de valor do precatório."
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COMENTÁRIOS: Letra D.
A) ERRADO. De fato, o pagamento em desobediência do precatório fere o princípio da impessoalidade. No entanto, o conceito do princípio da impessoalidade está errado, pois o princípio descrito é o da moralidade, e não da impessoalidade.
B) ERRADO. O conceito apresentado na afirmativa é a legalidade para os particulares. Para a Administração Pública, o princípio da legalidade determina que a Administração só pode fazer o que a lei determina.
C) ERRADO. As sociedades de economia mista se submetem, em regra, ao regime jurídico de direito privado. No entanto, aplicam-se também normas de direito público, inclusive os princípios.
D) CERTO. O princípio da supremacia não está expresso na CR/88.
Fonte: instagram prof. Flávia Campos.
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d) O princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.
Interesse Público: mais conhecido entra nós como princípio da supremacia do interesse público, como o próprio nome nos fala o interesse público vigora sob o privado. “A primazia do interesse público sobre o privado é inerente à atuação estatal e domina-a, na medida em que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral”(MEIRELLES, Hely Lopes.)
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"radica" = Tornar ou ficar sólido ou profundo. = ARRAIGAR, ENRAIZAR.
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Gabarito D. (Para complementar os comentários dos colegas)
Considera-se a supremacia do interesse público a pedra fundamental na noção de Estado organizado, sendo relevante para formação de qualquer estrutura organizacional de poder público sendo relevante para a formação de qualquer estrutura organizacional de poder público, como condição de convívio social no bojo da sociedade organizada. Não se trata de princípio expresso, ou seja, não está escrito no texto constitucional, embora existam inúmeras regras que impliquem em suas manifestações de forma concreta; para isso podemos nos refereir a institutos correlatos dispostos na Constitução da República, como a possibilidade de desapropriação (5º, XXIV), a requisição administrativa (5º, XXV) entre outras prerrogativas que submetem os direitos do cidadão às restrições impostas pelo Estado.
d) CORRETO. O princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho 5ª ed. Pg. 62
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– A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO sobre o interesse particular, embora consista em um princípio implícito na Constituição Federal de 1988, possui a mesma força dos princípios que estão explícitos no referido texto, como o princípio da moralidade e o princípio da legalidade.
– O princípio da SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (interesse público primário) sobre o interesse privado, também chamado de PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA, é inerente a qualquer sociedade.
– Não obstante tal constatação, a Constituição Federal não fez menção expressa a esse princípio, embora possam ser encontradas diversas manifestações concretas dele no texto constitucional, a exemplo dos institutos da desapropriação e da requisição da propriedade particular (CF, art. 5.º, XXIV e XXV).
– Por isso, pode-se afirmar que o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR encontra-se implícito na Constituição Federal.
– PEDRAS DE TOQUE é uma expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para tratar de dois princípios basilares do Direito Administrativo: o PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO e o da INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
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Concordo com o Carlos Bittencourt.
A letra A está errada apenas por ter trocado o conceito de princípio da impessoalidade com o da moralidade.
Não creio que a desobêdiência ao pagamento em ordem cronológica dos precatórios viole o princípio da impessoalidade, desde que obedeça às exceções previstas na própria Constituição (art. 100, §§ 1º e 2º).
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Tem julgado do STF indicando que o pagamento fora da ordem cronológica fere a impessoalidade. O erro está na segunda parte da assertiva, que incorretamente conceitua a impessoalidade.
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Gabarito Letra D
Sobre os princípios da Administração Pública, é CORRETO afirmar que:
a) a efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade, à luz do qual é vedada a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade.ERRADA.
Errado, pois de acordo com o próprio artigo 100 da CF, a ordem é ser pagos em ordem cronológica, porém existem exceções que estão nos parágrafos, 1° e 2°
b) em consonância com o princípio da legalidade, estatuído no artigo 37, caput, da CR/88, a Administração Pública pode fazer tudo o que a lei não proíbe.ERRADA.
Foram trocado os conceitos. Pois a ADmin. está vinculado para fazer tudo que está na lei, enquanto o particular pode fazer tudo que não é proibido por lei.
-->Legalidade: estabelece que toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, diz-se que a Administração só pode agir segundo a lei (secundum legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem).
-->particulares: enquanto os indivíduos, no campo privado, podem fazer tudo o que a lei não veda (princípio da legalidade geral, constitucional ou da reserva legal), o administrador público só pode atuar onde a lei autoriza (princípio da legalidade estrita ou da legalidade administrativa).
c) não são oponíveis às Sociedades de Economia Mista, haja vista que essas sociedades são regidas pelo regime de direito privado.ERRADA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.
d) o princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.GABARITO
O principio da supremacia do interesse público ele é implícito sendo assim, correto em dizer que ele não está especificado de modo explicito.
PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS
1°Supremacia do poder público sobre o privado.
2° indisponibilidade do interesse publico,
3° presunção de legitimidade ou de veracidade,
4° motivação,
5°razoabilidade e proporcionalidade,
6°contraditório e ampla defesa,
7° autotutela,
8°Tutela.
9° segurança jurídica,
10° continuidade do serviço publico,
11° especialidade,
12° hierarquia,
13° precaução.
14°sindicabilidade.
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CR OU CF/88???
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GABARITO D
Ao Pablo Cordeiro
CR – Constituição da Republica
CRF – Constituição da Republica Federativa
CRFB – Constituição da Republica Federativa do Brasil
CF – Constituição Federal
E outros...
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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GABARITO:D
Princípio da Supremacia do Interesse Público
O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’” . Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal. [GABARITO]
Este supraprincípio fundamenta todas as prerrogativas de que dispõe a Administração como instrumentos para executar as finalidades a que é destinada. Neste sentido, decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. Como exemplo desses direitos e garantias, tem-se o art. 5º da CF/88, XXXVI, segundo o qual a Administração deve obediência ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Fica patente, portanto, que a forma e os limites da atuação administrativa são determinados pelos princípios constitucionais; dessa maneira, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o supraprincípio em questão não tem caráter absoluto.
O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, limitando-se, sobretudo, aos atos em que ela manifesta poder de império (poder extroverso), denominados atos de império. Estes são “todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica”.
Por outro lado, há os chamados atos de gestão e atos de mero expediente, praticados pela Administração quando ela atua internamente, principalmente em suas atividades-meio, e sobre os quais não há incidência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público, isto porque não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas aos administrados. Também não há incidência direta deste princípio nos casos em que a Administração atua regida pelo direito privado, como quando ela intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, isto é, atua como agente econômico, conforme disposto pela Constituição em seu art. 173, § 1º, II.
Direito Administrativo Descomplicado / Marcelo Alexandrino, Vicente Paulo. – 19 ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011.
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Estudante Focado, vc está focado mesmo!
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Princípio supremacia do interesse público é implícito, como também, o princípio da indisponibilidade do interesse público.
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O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.
A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.
Para Maria Silvia Zanella Di Pietro, o princípio da supremacia do interesse público está presente tanto no momento de elaboração da lei como no momento de execução em concreto pela Administração Pública. Dessa forma, o princípio serve para inspirar o legislador, que deve considerar a predominância do interesse público sobre o privado na hora de editar normas de caráter geral e abstrato.
Fonte: https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/433296963/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico
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Gabarito: D. Tal princípio é implícito na CF e explícito na legislação infraconstitucional!
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O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da vontade geral.
Gabarito: D
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Procurei um mnemônico para ajudar a lembrar desses princípios...como não encontrei, criei um.
Compartilhando então algo que pode ajudar os colegas..referente aos princípios gerais da ADM:
D E U D E P I R O C A H U E
Divisão de Trabalho
Estabilidade dos Funcionários
Unidade de Comando
Disciplina
Espírito de equipe
Prevalência dos Interesses Gerais
Iniciativa
Remuneração
Ordem
Centralização
Autoridade e Responsabilidade
Hierarquia
Unidade de Direção
Equidade
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Gab D
Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, apesar de implícitos no ordenamento jurídico, são tidos como pilares do regime jurídico-administrativo. Isto se deve ao fato de que todos os demais princípios da administração pública são desdobramentos desses dois princípios em questão, cuja relevância é tanta que são conhecidos como supraprincípios da administração pública.
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PRINC. IMPLÍCITOS
"SE TU PRESISAR CONTI CON MEPIH"
SE gurança publica
TU tela
PREcaução
SI ndicabilidade
S upremacia do interesse publico
A utotutela
R azoabilidade e Proporcionalidade
CONTI nuidade do Serviço Público
CON traditório e ampla defesa
M otivação
E specialidade
P resunção de inocência
I ndisponibilidade do interesse público
H ierarquia
- criei e espero que possa ajudar os colegas!
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PRINCÍPIO IMPLÍCITOS OU RECONHECIDOS
Alguns estão previstos em normas infraconstitucionais e outros em nenhuma norma, mas são reconhecidos pela doutrina e jurisprudência por serem decorrência lógica dos ditames da Carta Magna, possuindo a mesma relevância que os princípios expressos.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO (SIP) OU PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA
Princípio da Finalidade Pública, é característico:
Regime de direito público, sendo um dos 2 pilares do regime jurídico-administrativo.
Entende-se por SIP:
Havendo conflito entre um interesse público e o privado, prevalecerá o interesse público, quando existir previsão.
A lógica da supremacia é para beneficiar a coletividade.
Não é absoluto
Vincula a atividade ADM.
Inspira o Legislador no momento da elaboração das normas de Direito Público, pois têm o objetivo primordial de atender o interesse público.
Caráter de PODER DE POLÍCIA.
A Supremacia Fundamenta as PRERROGATIVAS como INSTRUMENTOS para a consecução dos fins que a CF e as leis lhe impõem.
Algumas Aplicação da SIP, ou seja, PODER DE POLÍCIA:
Na Desapropriação: em que o interesse público ultrapassar o do privado;
No Poder de Polícia do Estado: estabelecem algumas restrições às atividades individuais; e
Cláusula Exorbitante nos Contratos ADM: possibilita à ADM modificar ou rescindir unilateralmente o contrato.
OBS: Direitos e Garantias individuais devem ser respeitados
O princípio da SIP só está presente nas relações jurídicas caracterizada de Verticalidade.
Não está ligado DIRETAMENTE.
Quando, entretanto, a Administração atua internamente, exercendo suas atividades-meios, não há incidência direta do princípio da SIP, simplesmente porque não há obrigações ou restrições que necessitem ser impostas aos administrados.
A SIP não se manifesta quando a ADM atua como agente econômico, pois, nesses casos, a ADM é regida predominantemente pelo Direito Privado.
A SIP atua INDIRETAMENTE em toda atuação estatal.
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INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Não há um conceito exato de Interesse Público.
Classifica-se o Interesse Público como um conceito Jurídico Indeterminado.
Derivam todas as restrições especiais impostas à atividade administrativa
É outro pilar do Regime jurídico-administrativo.
O interesse público é indisponível.
Tal princípio se baseia no fato de a ADM não ser “dona” dos bens e interesses públicos, cabendo-lhe tão somente geri-los e conservá-los em prol do verdadeiro titular, o povo
Geralmente se associa o princípio da indisponibilidade do interesse público ao princípio da legalidade.
Os agentes da ADM não podem renunciar ou deixar de exercitar os poderes e prerrogativas a eles atribuídos pela lei para a promoção do bem comum, sob pena de omissão.
Os poderes que lhes são atribuídos têm caráter poder-dever.
Esse princípio está DIRETAMENTE presente em toda e qualquer atuação da ADM.
OBS: SIP: CARÁTER PODER DE POLÍCIA.
QUAL É A DIFERENÇA ENTRE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO E SECUNDÁRIO:
Primário: são os interesses do povo, os interesses gerais imediatos;
Secundário:
i. Interesses próprios do Estado, na qualidade de PJ, de caráter meramente patrimonial (aumentar receitas ou diminuir gastos); e
ii. Os atos internos de gestão administrativa.
OBS: O interesse público secundário só é legítimo quando não é contrário ao interesse público primário.
OBS: O interesse público primário não coincide, necessariamente, com o interesse secundário do Estado destinado a atender suas conveniências internas.
OBS: Só é permitido o Estado perseguir o interesse público SECUNDÁRIO quando este coincidirem, DIRETA ou INDIRETAMENTE, com os interesses públicos PRIMÁRIOS.
A expressão regime jurídico-administrativo pode ser entendido de 2 formas: Sentido ESTRITO ou AMPLO:
SENTIDO ESTRITO:
Abrange as situações em que a administração atua sob regime de Direito Público, com PRERROGATIVAS na relação com o administrado.
SENTIDO AMPLO:
Sinônimo de Regime Jurídico da Administração; e
Abrange as relações de Direito Público como de Direito Privado.
Direito Público: PRERROGATIVA em relação ao administrado;
Direito Privado: “igualdade” de condições com a parte oposta da relação. Não possui PRERROGATIVA em relação ao administrado.
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Os princípios expressos na Cf são : LIMPE, os demais serão implicitos
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Leia: “CHÁ em PARIS .
Princípios não expressos do Direito Administrativo:
C = Continuidade
H = Hierarquia
A = Autotutela
em
P = Presunção de legitimidade
A = Auto executoriedade
R = Razoabilidade
I = Isonomia
S = Supremacia do interesse público
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O princípio da supremacia do interesse público é implícito na CF.
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Incorreta a alternativa “a” porque o examinador confunde dois princípios diversos: impessoalidade e moralidade. De fato, a efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade. Contudo, o princípio da impessoalidade é aquele que orienta a busca pelo tratamento igualitário, não discriminatório e nem com desvio de finalidade. O princípio aludido na parte final da alternativa é o da moralidade (aquela que veda a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade).
Incorreta a alternativa “b” porque, dentre os modais deônticos obrigatório, proibido e permitido, é preciso compreender a diferente percepção que pauta o modal permitido para a Administração Pública e para o particular. Para a Administração Pública, permitido é somente aquilo que estiver previsto em lei (baseado no princípio da legalidade, no Estado de Direito e na indisponibilidade do interesse público). Para o particular, permitido é tudo aquilo que não é expressamente proibido em lei (baseado na autonomia da vontade, no livre exercício da atividade econômica e na disponibilidade do direito privado).
Incorreta a alternativa “c” porque os princípios administrativos se aplicam à Administração Pública, direta e indireta. Em que pese as Estatais observarem, em regra, o regime jurídico privado, este é muitas vezes derrogado pelo regime jurídico público, tal como acontece quanto à aplicação dos princípios administrativos.
Correta a alternativa “d”. É expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para o qual: “Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição (…). Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. (Curso de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 99. Também é citado no livro do Professor Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 114).
Gabarito “d”.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-das-questoes-de-direito-administrativo-da-prova-para-delegado-da-policia-civil-de-minas-gerais/
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Pode ser para ajudar quem não é assinante, que tem acesso limitado
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O princípio da legalidade estabelece que toda e qualquer atividade da Administração Pública deve ser autorizada por lei. Em outras palavras, diz-se que a Administração só pode agir segundo a lei (secundum legem), e não contra a lei (contra legem) ou além da lei (praeter legem).
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Supremacia do Direito Público é um Direito Implícito, embora não alencado na CF/88 é considerado o Norteador do Direito Admimistrativo.
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Ótima questão! Basta diferenciar Princípios explícitos de implícitos. Acertei ;)
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Fui eliminando e fiquei entre A e D :
Nesse caso li tudo novamente com calma a A começa certinho no final ela da o conceito do principio da MORALIDADE e não da IMPESSOALIDADE
Gab: D
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Conhecido também como pedras de toque, o princípio da supremacia e da indisponibilidade servem de base para todos os outros princípios
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Verdade Hachima. Eu errei e quando vi seu comentário voltei lá e vi que errei por erro na interpretação.
... traduz violação ao princípio da impessoalidade, à luz do qual é vedada ...
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O principio da legalidade tem desdobramentos diferentes ao se referir ao cidadão ou Administracao Publica. Para o primeiro consiste em fazer tudo que a lei nao proibe, para o segundo, consiste em se fazer somente o que a norma determina que se faça.
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Mentira na alternativa B Administração Pública pode fazer tudo o que a lei não proíbe esse principio é para o particular.
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A) Violação ao princípio da moralidade.
B) Pode fazer apenas o que está na lei.
C) Vincula toda a administração pública.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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CR/88 ?
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CR 88 NÃO CONHEÇO SO CONHEÇO CR 7 KKKKKK PIOR É RADICA* KKKKKK
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GAB: D
A alternativa quis dizer q o princípio não se radica, ou seja, não se enraiza, arraiga, firma na CR - constituição da república (federativa do Brasil) / CRFB.
é isto
Pois não vem expresso, é apenas interpretação implícita dos dispositivos.
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Existe uma ideia de "desconstrução" do princípio da supremacia do interesse público em abstrato.
Parcela da doutrina sustenta a inexistência desse princípio em abstrato sobre alguns argumentos como:
O texto constitucional, em diversas passagens, partindo da dignidade da pessoa humana, protege a esfera individual;
A indeterminabilidade de "interesse público" contraria premissas decorrentes da ideia de segurança jurídica.
Fonte: OLIVEIRA, Rafael Carvalho Resende - Curso de Direito Administrativo. 6ª Edição, 2018.
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Crédito Jefferson Gonzaga, abaixo:
Incorreta a alternativa “a” porque o examinador confunde dois princípios diversos: impessoalidade e moralidade. De fato, a efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade. Contudo, o princípio da impessoalidade é aquele que orienta a busca pelo tratamento igualitário, não discriminatório e nem com desvio de finalidade. O princípio aludido na parte final da alternativa é o da moralidade (aquela que veda a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade).
Incorreta a alternativa “b” porque, dentre os modais deônticos obrigatório, proibido e permitido, é preciso compreender a diferente percepção que pauta o modal permitido para a Administração Pública e para o particular. Para a Administração Pública, permitido é somente aquilo que estiver previsto em lei (baseado no princípio da legalidade, no Estado de Direito e na indisponibilidade do interesse público). Para o particular, permitido é tudo aquilo que não é expressamente proibido em lei (baseado na autonomia da vontade, no livre exercício da atividade econômica e na disponibilidade do direito privado).
Incorreta a alternativa “c” porque os princípios administrativos se aplicam à Administração Pública, direta e indireta. Em que pese as Estatais observarem, em regra, o regime jurídico privado, este é muitas vezes derrogado pelo regime jurídico público, tal como acontece quanto à aplicação dos princípios administrativos.
Correta a alternativa “d”. É expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para o qual: “Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição (…). Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. (Curso de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 99. Também é citado no livro do Professor Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 114).
Gabarito “d”.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-comentado-das-questoes-de-direito-administrativo-da-prova-para-delegado-da-policia-civil-de-minas-gerais/
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não são oponíveis da letra D tem o sentido de não se aplicam
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Em consonância com o princípio da legalidade, estatuído no artigo 37, caput, da CR/88, a Administração Pública pode fazer tudo o que a lei não proíbe.
FALSO.
Esse desdobramento do princípio da legalidade é para o particular, para a Administração Pública vige o ditame que diz que essa só pode fazer o que está previsto em lei.
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O princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.(CERTO)
Fundamento:O princípio da supremacia do interesse Público trata-se do modo comportamental do Estado frente ao particular, haja vista que as atividades da Administração Pública devem usar pautar-se no benefício da coletividade.E em razão disso, em alguns casos a Administração Pública deve se colocar num patamar de superioridade frente ao particular para buscar o interesse Público. Tal princípio não está previsto de forma expressa na Constituição.
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Resposta correta D. O princípio da supremacia não está expresso na CR/88.
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Princípios Expressos: LIMPE
Princípios Implícitos: CHÁ em PARIS
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Apesar de não haver um conceito determinado na Constituição ou em lei sobre o que é a moral administrativa, a jurisprudência e a doutrina relacionam o princípio da moralidade à obediência aos valores morais, aos bons costumes, às regras da boa administra - ção, aos princípios da justiça e da equidade, à ideia comum de honestidade, à ética, à boa-fé e à lealdade.
Fonte: Ouse Saber
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O princípio da supremacia do interesse publico é um princípio implícito.
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A) a efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade, à luz do qual é vedada a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade. ERRADO
A efetivação de pagamento de precatório (art. 100, CF) em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade, porém, o conceito de impessoalidade não condiz com o trazido pela assertiva. Trata-se do conceito do princípio da moralidade.
Princípio da moralidade: exige que atuação da Administração Pública, além de respeitar a Lei, seja ética, leal e séria.
Princípio da impessoalidade: exige que a Administração Pública dispense tratamento impessoal e isonômico aos particulares, sendo vedada a discriminação odiosa ou desproporcional, além de determinar a proibição de promoção pessoal.
B) em consonância com o princípio da legalidade, estatuído no artigo 37, caput, da CR/88, a Administração Pública pode fazer tudo o que a lei não proíbe. ERRADO
O princípio da legalidade na perspectiva do Direito Administrativo deve ser compreendido sob a ótica de que a validade da atuação dos agentes públicos é condicionada a prévia autorização legal. Ou seja, só é permitido que se faça o que é previsto em Lei. Trata-se de vinculação positiva (positive Bindung).
C) não são oponíveis às Sociedades de Economia Mista, haja vista que essas sociedades são regidas pelo regime de direito privado. ERRADO
Mesmo que as sociedades de economia mista sejam regidas pelo regime de direito privado, estas devem obediência aos princípios da Administração Pública, pois integram a administração pública indireta.
Assim preceitua o art. 37, CF “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. ”
D) o princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele. CERTO
As "pedras de toque" do regime jurídico-administrativo são a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público, mesmo que não previstas em um dispositivo específico.
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O princípio da Supremacia do Interesse Público é IMPLÍCITO na CF/88, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No entanto, é previsto EXPRESSAMENTE no ordenamento jurídico (na Lei 9.784/1999).
Letra D.
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Analisemos cada opção, separadamente:
a) Errado:
Embora esteja correto aduzir que a efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica
traduz violação ao princípio da impessoalidade, o conceito deste postulado, em seguida apresentado, revela-se equivocado. Isto porque, na verdade, a
atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e
da lealdade vem a ser definição relativa ao princípio da moralidade administrativa, e não ao da impessoalidade.
b) Errado:
Em rigor, de acordo com o princípio da legalidade, quando direcionado à Administração, a esta somente é possível fazer o que a lei lhe autorize expressamente, o que significa dizer que, diante da anomia (ausência de normas), não será lícito o atuar administrativo.
Apenas em relação aos particulares, para os quais vigora a autonomia da vontade, a mera inexistência de vedação corresponde a uma autorização para agir.
c) Errado:
Na realidade, as sociedades de economia mista submetem-se, sim, à incidência dos princípios da administração pública. Afinal, estes estão elencados no art. 37, caput, da CRFB/88, que é direcionado à toda a Administração, direta e indireta, aqui se incluindo referidas entidades administrativas. No ponto, confira-se:
"Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:"
d) Certo:
De fato, o princípio da supremacia do interesse público não se mostra expresso em nenhum dispositivo constitucional. Nada obstante, trata-se de postulado implícito, que pode ser indiretamente extraído de diversas normas, como por exemplos aqueles que tratam de modalidades de intervenção do Estado na propriedade, como a desapropriação e a requisição administrativa (CRFB/88, art. 5º, XXIV e XXV).
Gabarito do professor: D
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Traduzindo: é um princípio implícito em todo o ordenamento jurídico, nem a constituição nem as legislações infraconstitucionais mencionam sua existência.
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Acertei por eliminação.
A alternativa "a" não está equivocada, uma vez que é impossível tratar de impessoalidade sem seguir os ditames da moralidade. Ora, ser imparcial é um valor atribuído ao senso moral coletivo, positivado pelo Estado.
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Atentar que para a CF é implícito, mas para o ordenamento possui previsão SIM!
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Acredito que o erro da alternativa "a" seja associar o princípio da impessoalidade à vedação da atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade.
O princípio da moralidade de veda a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade. O princípio da impessoalidade está associado ao tratamento igualitário pela Administração Pública.
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Eu posso estar muito errado. Mas a palavra OPONÍVEL, além de ter aprendido que ela tem um sentido de SE OPOR AO CONTRÁRIO, CONTRARIÁVEL, é como é descrito nos dicionários. No sentido em que foi introduzida no excerto passa a ideia de contrariedade, que não seria aplicável. Gostaria da opinião. E não estou procurando pelo em ovo, mas errei por interpretação, no entanto, eu posso ter interpretado errado.
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ALTERNATIVA D - CORRETA;
O princípio da Supremacia do interesse público não está expressamente previsto no texto constitucional, contudo, existem inúmeras regras que implicam sua manifestação de forma concreta. Para exemplificar, vê-se a possibilidade de desapropriação (art. 5, XXlV - CF), entre outras prerrogativas que submetem os direitos do cidadão às restrições impostas pelo Estado.
Avante!!
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Princípios não expressos do Direito Administrativo:
C = Continuidade
H = Hierarquia
A = Autotutela
em
P = Presunção de legitimidade
A = Auto executoriedade
R = Razoabilidade
I = Isonomia
S = Supremacia do interesse público
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PARA MIM A INTERPRETAÇÃO É ESTÁ:
NÃO SÃO OPONÍVEIS ÀS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SÃO REGIDAS PELO DIREITO PRIVADO.
OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA NÃO SE OPÕE A SOC. DE ECONOMIA MISTA....
OS PRINCÍPIOS DA ADM. PUBLICA NÃO É CONTRÁRIO A SOC. DE ECONOMIA MISTA.
SE EU ESTIVER ERRADA PRECISO DE UM HOMEOPATA. UM NEUROLINGUISTICO, UM PHD EM INTERPRETAÇÃO DE TEXTO....ALGUMA INDICAÇÃO?
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Apesar de serem supraprincípios, não estão previstas expressamente no texto constitucional de
1988 e são percebidas como bases fundantes de inúmeros dispositivos constitucionais, a exemplo dos que
tratam do tema da desapropriação.
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Essa banca faz uso de um vocabulário dificultoso, o que exige um bom conhecimento do significado das palavras. Em muitos casos o candidato sabe o assunto, porém, não consegue interpretar todas as alternativas devido o sentido de muitas palavras.
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GAB E
Não existe um "código" de direito administrativo. Ele decorre de vários instrumentos normativos. Não é como o código penal, por exemplo.
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GAB. D
o princípio da supremacia do interesse público não se radica em dispositivo específico da CR/88, ainda que inúmeros aludam ou impliquem manifestações concretas dele.
Princípios não expressos do Direito Administrativo:
Continuidade
Hierarquia
Autotutela
Presunção de legitimidade
Auto executoriedade
Razoabilidade
Isonomia
Supremacia do interesse público
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Por que esta CR/88 e nao CF/88?
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Bizu super caidor dos princípios não expressos na CF:
CHÁ E PARIS:
Continuidade
Hierarquia
Autotutela
E
Presunção de legitimidade
Auto executividade
Razoabilidade
Isonomia
Supremacia do interesse público
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Uma crítica ao dito "princípio":
"(...) Justen Filho destaca a importância de não se confundir interesse público com interesse do Estado, com interesse do aparato administrativo e muito menos com interesse dos agentes públicos.6 Enfatiza também a impossibilidade de se identificar interesse público com interesse da maioria, dado o caráter contramajoritário das democracias constitucionais, que visa justamente a proteger os direitos das minorias. Diz, na verdade, ser impossível precisar um conteúdo próprio para a expressão interesse público, até porque, em sociedades fragmentadas e plurais como as contemporâneas, não há um único interesse público, mas diversos e muitas vezes antagônicos interesses públicos.7
Desse modo, o interesse público não poder servir de baliza para o direito administrativo, como defende a doutrina majoritária. Se não é possível definir com precisão o que vem a ser o interesse público, como admitir que este prevaleça sobre os interesses dos particulares? Dada a pluralidade de interesses públicos e privados igualmente tutelados pelo ordenamento constitucional brasileiro, Justen Filho sublinha que a atividade administrativa deve ser orientada não pelo princípio da supremacia, mas sim pela máxima realização de todo o conjunto de direitos fundamentais, sejam estes de titularidade individual, coletiva ou difusa.8
Gustavo Binenbojm analisou o tema com propriedade e sistematizou os questionamentos feitos até então.9 Concluiu pela incompatibilidade do princípio da supremacia do interesse público com o ordenamento constitucional brasileiro, com base, principalmente, nos seguintes fundamentos: 1) o referido princípio desconsidera a relevância atribuída pela Constituição a todo o conjunto de direitos fundamentais; 2) trata-se de um princípio que não tem estrutura normativa de princípio, pois não admite ponderações com outros valores constitucionais; 3) a fluidez conceitual do termo interesse público dá margem a inúmeras arbitrariedades estatais; 4) interesses públicos e interesses privados não são antagônicos, mas pressupõem-se mutuamente. (...)"
Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/230028/o-principio-da-supremacia-do-interesse-publico-sobre-o-interesse-privado-no-direito-administrativo-brasileiro
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VIOLA O PRINCIPIO DA ISONOMIA
H
OFENSA À ORDEM DE PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS ESTABELECIDA PELO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
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Incorreta a alternativa “a” porque o examinador confunde dois princípios diversos: impessoalidade e moralidade. De fato, a efetivação de pagamento de precatório em desobediência à ordem cronológica traduz violação ao princípio da impessoalidade. Contudo, o princípio da impessoalidade é aquele que orienta a busca pelo tratamento igualitário, não discriminatório e nem com desvio de finalidade. O princípio aludido na parte final da alternativa é o da moralidade (aquela que veda a atuação administrativa dissociada da moral, dos princípios éticos, da boa-fé e da lealdade).
Incorreta a alternativa “b” porque, dentre os modais deônticos obrigatório, proibido e permitido, é preciso compreender a diferente percepção que pauta o modal permitido para a Administração Pública e para o particular. Para a Administração Pública, permitido é somente aquilo que estiver previsto em lei (baseado no princípio da legalidade, no Estado de Direito e na indisponibilidade do interesse público). Para o particular, permitido é tudo aquilo que não é expressamente proibido em lei (baseado na autonomia da vontade, no livre exercício da atividade econômica e na disponibilidade do direito privado).
Incorreta a alternativa “c” porque os princípios administrativos se aplicam à Administração Pública, direta e indireta. Em que pese as Estatais observarem, em regra, o regime jurídico privado, este é muitas vezes derrogado pelo regime jurídico público, tal como acontece quanto à aplicação dos princípios administrativos.
Correta a alternativa “d”. É expressão utilizada por Celso Antônio Bandeira de Mello para o qual: “Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade. É a própria condição de sua existência. Assim, não se radica em dispositivo específico algum da Constituição (…). Afinal, o princípio em causa é um pressuposto lógico do convívio social”. (Curso de Direito Administrativo, 32ª edição, p. 99. Também é citado no livro do Professor Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 42ª edição, p. 114).
Gabarito “d”.