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ID
2717305
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre as hipóteses de perda do cargo do servidor estável previstas no artigo 41, §1º da CR/88, a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ESTRATEGIA CONCURSO---

    Comentários:

    Incorreta a alternativa “a” porque a previsão de perda do cargo do servidor estável em função de excesso de despesa com pessoal se encontra no §4º do art. 169 da CRFB e não no §1º do art. 41.

    Prevê o art. 169: A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (…) § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    As demais alternativas apresentam casos constantes expressamente no §1º do art. 41:

    Art. 41 (…) § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:  I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;   II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

    Gabarito “a”.

  • ATENÇÃO AO QUE SE PEDE:

    "Sobre as hipóteses de perda do cargo do servidor estável previstas no artigo 41, §1º da CR/88, a INCORRETA:"

    a) Excesso de despesa com pessoal (pois está prevista no artigo 169, e não no artigo 41)

     

     

    Art. 41. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

     

    Ou seja, a alternativa que não se encontra no artigo 41 é o excesso de despesa com o pessoal, que está lá looonge no artigo 169, § 4º da CF/88:

    art. 169

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    § 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a 1 mês de remuneração por ano de serviço.

     

     

    São 4 as hipóteses de perda do cargo por servidor estável:

    Art 41 da CF: elenca 3 casos;

    Art 169 da CF: elenca 1 caso.

  • - Quais são as hipóteses em que o servidor pode perder o cargo?

    Art 41 CF/88:

    1. Processo administrativo (contraditório/ampla defesa)

    2.Processo judicial (trânsito em julgado)

    3.Avaliação periódica de desempenho. A avaliação de desempenho já existia (antes da EC 19/98 - Que deu roupagem CONSTITUCIONAL EXPRESSA ao princípio da Eficiência ), mas não retirava a estabilidade do servidor. 

    4. Racionalização da máquina administrativa. Art. 169, CF. Não dá para gastar tudo que se arrecada com folha de pagamento. Isso seria ineficiente. O limite com pessoal é disposto na lei de responsabilidade fiscal, que lá no art. 19 traz esse limite de 50% para a União, 60% para estados e municípios sobre a receita corrente líquida

    ATENÇÃO : E se estiver acima do limite? Começa-se reduzindo os cargos em comissão e funções e confiança em no mínimo 20 %; na sequência, é possível a exoneração de servidores não estáveis e; por fim, os servidores estáveis através de exoneração, por não haver caráter de punição.

    OBS: Nesse último caso o cargo é extinto e só pode ser recriado com funções idênticas ou assemelhadas quatro anos depois, para que o administrador não utilize o instituto do 169 para tirar os inimigos políticos da Administração. A sequência não pode ser desobedecida. Somente o servidor estável tem direito à indenização.

    Fonte: Material Ciclos R3

  • PAD penal precisa de advogado

    PAD administrativo não precisa

    Abraços

  • NÃO PODE PERDER O CARGO POR MOTIVO DE:

    Excesso de despesa com pessoal

  •  

    Dayane Gois o servidor público poderá sim perder o cargo nessa hipótese, porém ela não está elencada no rol do artigo 41, §1º da CR/88 e sim no art. 169, §4º, da CR/88. Por isso o erro da alternativa.

  • #PM SE 

     

  • Gabarito: letra A.
    A questão cobrava muito mais atenção do candidato do que conhecimento.

    Letra A:Art. 169 §4º CF; 
    Letra B: Art. 41, III CF;
    Letra C: Art. 41, II CF;
    Letra D: Art. 41, I CF;

  • Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/945804/pode-o-servidor-publico-estavel-perder-o-cargo-em-razao-de-excesso-de-gastos-do-poder-publico-ariane-fucci-wady

    Complementando a Dana Scott. 

     

    Pode o servidor público estável perder o cargo em razão de excesso de gastos do Poder Público? 

    Sim. Trata-se de hipótese de perda de cargo de forma não punitiva, prevista no art. 169 , § 4º , CF : quando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, após adotarem as medidas de contenção de despesas com pessoal ativo e inativo como a redução de 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos não estáveis, essas não forem suficientes para adequar os gastos dentro dos limites estabelecidos na lei complementar nº. 101 /2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

  • COMENTÁRIOS: Letra A. A Constituição da República traz a possibilidade de perda do cargo do servidor estável, mas o faz no art. 169, §4º, CR/88. O enunciado pedia as hipóteses do art. 41, §1º, CR/88.

    Fonte: Instagram prof. Flávia Campos

  • Sobre as hipóteses de perda do cargo do servidor estável previstas no artigo 41, §1º da CR/88, a INCORRETA:

     

    a) Excesso de despesa com pessoal - Previsto no Art 169.

    b) Procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. TÁ PREVISTO NO ART 41, §1º DA CF.

    c) Processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. TÁ PREVISTO NO ART 41, §1º DA CF.

    d) Sentença judicial transitada em julgado. TÁ PREVISTO NO ART 41, §1º DA CF.

     

    Fora essas três hipóteses, no art 169 da CF existe possibilidade de exoneração que é quando a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios excede os limites estabelecidos em lei complementar.

     

     

    Existem quatro possibilidades do servidor estável perder o cargo.

    Três possibilidades no Art 41 da CF.

    Uma possibilidade no Art 169 da CF.

  • Importante não confundir (obrigada quem passou esse bizú e me ajudou):

    Para adquirir estabilidade - avaliação especial de desempenho por comissão
    Para perder o cargo - avaliação periódica de desempenho com ampla defesa

     

  • Para se refletir: o que o examinador quis? Saber se você sabe as hipóteses? Não, ele quis saber se você sabe quais estão no art. 41 e quais não estão.

    Todas são causas para perda de cargo. É uma pena fazer uma questão que não te exige profundidade ou esforço, apenas...noção geográfica da legislação.

    Enfim, foco nos estudos e Vai Corinthians 

  • A LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal - tb fala sobre esse assunto. 

  • Procedimento de avaliação periódica de desempenho

    Exoneração

    Senteça Judicial Transitada em julgado

    Avaliação periódica de desempenho

    (PESA)

  • FUMARC danadinha. Questão boa

  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; 

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • Gabarito A

     

    Complementado os comentários dos colegas, a letra A também expõe hipótese de perda do cargo de servidor, porém NÃO ESTÁVEL, conforme o inciso II, § 3º, art 169, CF 88

     

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

     

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: 

     

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  

     

    II - exoneração dos servidores não estáveis.

     

    Espero ter ajudado! 

    A luta continua!

  • Gab A

     

    CF/88 

     

    Art 41°- São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    §1°- O servidor estável só perderá o cargo:

     

    I- Em virtude de sentença judicial transitada em julgado

    II- Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

    III- Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa. 

     

     

     

  • PRF Felipe, seu comentário não está completo. Observe o §4º do mesmo art. 169: "Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal".


    Portanto, o erro da assertiva está no fato do excesso com pessoal estar previsto no art. 169 e não no 41.

  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo

     

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado

     

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa

     

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. 

  • A questão, EM OUTRAS PALAVRAS, pede para apontarmos qual das 4 alternativas NÃO contém uma hipotese de perda de cargo prevista no artigo 41.

     

    TODAS as opções trazidas na assertiva trazem uma hipótese de PERDA DE CARGO! No entanto, somente 1 delas NAO se encontra no artigo 41 (§ 1º), que é onde podemos encontrar várias possibilidades de perda de cargo, veja:

     

     

    Art. 41. São estáveis após 3 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

     

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

     

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

     

     

    Repare que a única opção que gera perda de cargo, MAS QUE NÃO ESTA NO ART. 41 é a letra a), ou seja, excesso com pessoal, que se encontra no artigo 169, § 4º da CF/88.

     

     

    Portanto, sobre as hipóteses de perda do cargo do servidor estável previstas no artigo 41, §1º da CR/88, a INCORRETA é o item "a", ou seja,  excesso com pessoal.

     

     

    ***********************************************************************************

     

    COMPLEMENTANDO: a opção contida no item "a", que tb gera perda de cargo, está no artigo, 169 (§ 4º) da CF:

     

     

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

     

  • Essa é pra não zerar....

  • Não lembro de ter lido a alternativa A no art.41, mas fiquei com uma duvida absurda.

     

    Resumindo: Todas alternativas são formas de perda do cargo por servidor estável, mas três delas estão no art.41, enquanto a outra consta do art.169

     

    GAB: A

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; 

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

  • cobrar em qual artigo está... tá de brincation with me...

    em frente marche...

  • POUTZ ERA A INCORRETA

     

  • questão maldosa...

  • art. 169, §4º.1

  • Verdade, questão maldosa, mas vamos lembrar que se trata de uma questão para Delegado de Polícia... 

  • ENTRANDO NO JOGO DA BANCA .... BASTANTE ESTUDO E FOCO NA MALDADE.

  • Para quem achou que essa questão era para não zerar talvez não saiba que "Excesso de despesa com pessoal" também é motivo para perda do cargo de funcionários efetivos desde que atenda alguns requisitos expostos no art.169 da C.F./88.

    Uma questão como essa beneficia quem chuta e quem realmente estuda irá ficar tentando encontrar algum erro, pura maldade da banca exigir em qual artigo está a alternativa correta.

  • @Jose Nascimento, 

     

    A questão é clara em citar: "hipóteses de perda do cargo do servidor estável previstas no artigo 41, §1º da CR/88".

     

    Se você estudou de verdade, inclusive a banca, era pra ter acertado.

  • Questão cavernosa.

    Wesley Lima,vc acertou e nem sabe o motivo do acerto.

    Cada comentário sem futuro.

  • Pq vale mais saber se vc decorou a ordem dos artigos do que o conteúdo deles..

  • Atenção! Todas as alternativas apresentam possibilidades de perda do cargo do servidor estável, porém, a questão pede o que não está previsto no Art. 41 da CF. Logo, a alternativa incorreta seria a letra A, pois a hipótese de excesso de despesa com pessoal está prevista no Art. 169.

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • A banca foi muito maldosa, ela pergunta em referência ao art. 41, todas alternativas são formas de perda do cargo por servidor estável, mas três delas estão no art.41, enquanto a outra consta do art.169.

  • Pessoal cuidado, pois no caso da despesa com Pessoal não é excesso e sim ultrapassar 95% da RLC estipulado pela LRF.


    Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal o servidor público estável perderá o cargo.

    Se o Limite de Despesa com Pessoal ultrapassar NOVENTA E CINCO PORCENTO da Receita Corrente Líquida, o percentual excedente terá de ser eliminado nos DOIS quadrimestres seguintes, sendo pelo menos UM TERÇO no PRIMEIRO quadrimestre, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    Redução em pelo menos VINTE POCENTO das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

    Exoneração dos servidores não estáveis.

    Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da Lei de Responsabilidade Fiscal, o servidor estável PODERÁ perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

    O servidor que perder o cargo fará jus a indenização correspondente a UM mês de remuneração por ano de serviço.

    O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de QUATRO anos.


  • Falta de criatividade

  • Muita gente errou essa aí simplesmente por "VIAJAR NA MAIONESE", se ta perguntando de acordo com a CF, marque de acordo com a CF, e marque letra A, pois essa foi dada.

  • Jonathas Pablo, mais atenção na sua ''correção'', pois, como outros colegas já escreveram aqui, a perda de cargo do servidor estável por excesso de despesa com pessoal TAMBÉM está prevista na Constituição Federal, mais precisamente no art 169, § 4º.O que pega na questão não é ''viajar na maionese'', é que se especifica o artigo 41, §1º, e muitos candidatos simplesmente não lembram onde cada item das alternativas está distribuída no corpo da CF. Gabarito:Letra A

  • LEI 8.112, art. 22: O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

    CF/88, art. 41: O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    CF/88, art. 169: A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  • Emocionada com o comentário da tal noção geográfica da legislação... cansativo..

  • Nunca vá com muita sede ao pote, se não prestasse atenção erraria!

  • Gabarito: A

    Em que pese todas as alternativas elencarem hipóteses de perda do cargo do servidor estável, a questão pede APENAS AS PREVISTAS NO ART. 41, §1º da CF.

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  • Gabarito: a.

    Trocando em miúdos, todas as assertivas retratam hipóteses de perda de cargo do servidor estável;

    mas a banca queria saber qual não esta prevista no art, 41, § 1°, da CF.

  • Devo saber os artigos e não o que se pede!

    Palhaçada!!!!!!!!

  • Assertiva correta fica sendo a letra "A".

    Leitura da Lei.

    :)

  • Lembrando que se pedisse pela lei 8112 somente PAD e DJTD.

  • Cada vez mais concurso público, que deveria ser uma avaliação de mérito, se torna privilégio de alguns, pois é impossível concluir que uma questão assim seja realmente no intuito avaliativo.

  • INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.INCORRETA. INCORRETA.

  • Questão capciosa que não avalia a capacidade do aluno (todas as formas citadas são de perda de cargo estável), serve tão somente para afunilar o processo seletivo, visto a incapacidade da banca de cobrar conteúdo relevante para a avaliação.

  • tipica questão que não serve para MEDIR o conhecimento. Coloquei a letra (D) por não estar o termo Sentença CRIMINAL transitada e julgada.

  • Galera, é prova. Adaptem-se, simples assim.

    Excesso com despesa de pessoal é um hipótese de perda de cargo sim! Entretanto, não prevista no artigo 41. Era isso que o examinador buscava, saber que a excepcionalidade não está ali, em dispositivo batido.

    Motivo: Não cumprir o limite de gastos com pessoal. Mas, antes da medida da demissão, este deve reduzir em 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, bem como exonerar todos os servidores não estáveis.

    Força.

  • Comentário:

    O dispositivo constitucional mencionado no gabarito diz o seguinte:

    Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.  

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;   

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.  

    Logo, das alternativas da questão, a única não prevista no art. 41 da CF é a opção "a", daí o gabarito.

    Ressalte-se, contudo, que o servidor público estável pode sim perder o cargo por excesso de despesa de pessoal. Porém, tal hipótese não está prevista no art. 41 da CF, e sim no art. 169, §4º. Ou seja, nessa questão, a banca exigiu que o candidato soubesse tanto as hipóteses em que o servidor estável pode perder o cargo como também os dispositivos constitucionais em que elas estão previstas.

    Gabarito: alternativa "a"

  • A presente questão demandou que os candidatos identificassem hipóteses de perda de cargo público por servidor estável previstas no art. 41, §1º, da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 41 (...)

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

    Como daí se conclui, dentre as alternativas oferecidas, a única que não corresponde a um dos casos de perda de cargo público por servidor estável aí contempladas é aquela indicada na letra A, excesso de despesa de pessoal.

    Refira-se que esta possibilidade de perda do cargo público também tem base constitucional, porém, não no art. 41, §1º, mas sim no art. 169, §4º, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 169 (...)
    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal."

    As medidas previstas no "parágrafo anterior" são justamente voltadas à contenção de despesas com o pagamento de pessoal.

    Confirma-se, portanto, que a opção a ser marcada é mesmo a letra A.



    Gabarito do professor: A

  • quanto choro

  • Artigo 41, § 1º, CF: O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.   

    Alem dessas 3 hipóteses do artigo 41, CF, tem ainda a hipotese de excesso de despesa com pessoal.

    169, § 4º, CF: Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. 

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;    

    II - exoneração dos servidores não estáveis.  

    Os limites estão no art. 19 a LRF.

  • perguntinha capciosa, boa para te derrubar.

  • Mano, pra quê?

  • PERDA DO CARGO: art.41, parágrafo 1, III CF - Avaliação Periódica de desempenho com ampla defesa, na forma de lei complementar.

    ADQUIRIR ESTABILIDADE: Art. 41, parag. 4, CF - Avaliação Especial de desempenho por comissão.

  • alguém me explica, por favor

    tenho plano do Q concursos, porém agr não estou podendo mais acessar os comentários do professor. O plano mudou???

    Q concursos, tá mto chato e atrasando os estudos com esse tanto de propaganda e anúncio de plano...por favor, ajuda a gente, ne!!!

  • A presente questão demandou que os candidatos identificassem hipóteses de perda de cargo público por servidor estável previstas no art. 41, §1º, da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 41 (...)

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa."

    Como daí se conclui, dentre as alternativas oferecidas, a única que não corresponde a um dos casos de perda de cargo público por servidor estável aí contempladas é aquela indicada na letra A, excesso de despesa de pessoal.

    Refira-se que esta possibilidade de perda do cargo público também tem base constitucional, porém, não no art. 41, §1º, mas sim no art. 169, §4º, da CRFB/88, in verbis:

    "Art. 169 (...)

    § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal."

    As medidas previstas no "parágrafo anterior" são justamente voltadas à contenção de despesas com o pagamento de pessoal.

    Confirma-se, portanto, que a opção a ser marcada é mesmo a letra A.

    Gabarito do professor: A

    comentario do professor!!!

  • A maioria que acertou, acertou pelo motivo errado.

  • Pra ser delegado tem que ter sim intimidade topográfica com a CF.

    Tem que chamar de meu bem. Estudem mais.

  • Para fins de revisão:

    PERDA DO CARGO: art.41, parágrafo 1, III CF - Avaliação Periódica de desempenho com ampla defesa, na forma de lei complementar.

    ADQUIRIR ESTABILIDADE: Art. 41, parag. 4, CF - Avaliação Especial de desempenho por comissão.