SóProvas


ID
2717326
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Amanda tem 15 anos de idade. Mateus, por deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática pessoal dos atos da vida civil. Tício é excepcional, sem desenvolvimento mental completo.
De acordo com o Código Civil e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera(m)-se absolutamente incapaz(es) de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil:

Alternativas
Comentários
  • A deficiência mental não gera uma presunção de incapacidade. Assim sendo, com a nova roupagem culminada pelas alterações trazidas pelo Estatudo da Pessoa com deficiência,  no enunciado abalizado, apenas AMANDA é absolutamente INCAPAZ. 

     

  • Amanda é a única absolutamente incapazz de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

     

    Código Civil

    Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos. Ponto Final.

     

    A revogação dos demais casos teve a ver com o Estatuto da Pessoa Com Deficiência, pois conforme o artigo 84 do referido estatuto "a pessoa com deficiência terá assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas".

     

    Q650583 - CESPE - DELEGADO PE:

    Somente os menores de dezesseis anos de idade são considerados absolutamente incapazes pela lei civil. (CERTO)

     

     

    Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de 16 e menores de 18 anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

     

  • São absolutamente incapazes apenas, somente, unicamente os menores de 16 anos, segundo o Art. 3 do Código Civil. 

    GABARITO B.

  • Só há um absolutamente incapaz

    E quem elaborou essa prova devia, no mínimo, ser advertido; não há mais a terminologia "excepcional"

    Abraços

  • Código Civil

    Art. 3º:  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

  • Apenas texto de Lei.... 

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos.

  • Gab. B

     

    Com o advento do Estatuto das Pessoas com Deficiência, sua principal finalidade foi estabelecer que as pessoas com deficiência tenham as plenas condições físicas, psíquicas, morais, sociais, etc, como qualquer outra pessoa.

    Logo, não haveria sentido em manter essa restrição que o CC possuia ao estabelecer tal incapacidade aos deficientes.

    Grande passo que o EPD deu para propiciar a igualdade e extinguir por vez a discriminação. 

     

     

    Abraços e bons estudos.

  • LETRA B

    Código Civil

    Art. 3º:  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.

  • LETRA B CORRETA 

    CC

     Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:          

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;       

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;        

    IV - os pródigos.

  • absolutamente incapaz SÓ os menores de 16 anos

  • Alternativa CORRETA --- Letra B

     

     

    Código Civil

     

    "Art. 3o  São ABSOLUTAMENTE incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos".

     

     

    SOMENTE  Amanda (15 anos) é considerada absolutamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil.

     

     

    Além disso, a deficiência NÃO afeta a plena capacidade civil da pessoa.

  • Excepcional??!!

    Quem elaborou a questão com certeza não leu o Estatuto da  PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

  • Gabarito: Letra B. Com a recente alteração do codigo civil considera - se ABSOLUTAMENTE  incapaz SOMENTE o menor de 16 anos.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

    Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: 

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

     II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 

     III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

    IV - os pródigos. (a incapacidade do pródigo se limita à capacidade de administrar seus próprios bens, assim, no caso de interdição, um curador é nomeado para administrar o patrimônio do interditado)

  • Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.  

     

  • O art. 3º do CC trata da incapacidade absoluta e a sua redação original era no seguinte sentido:
    “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".
    Acontece que o CC foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), sendo que, atualmente, há, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta no art. 3º do CC: o menor de 16 anos.

    O art. 4º, por sua vez, arrola as hipóteses de incapacidade relativa e também sofreu alteração. Na sua redação original, considerava relativamente incapaz, no inciso III, os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, mas agora não mais. Vejamos a nova redação:
    “São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos".

    Percebe-se que as pessoas com deficiência, que antes eram tratadas como incapazes, agora recebem um outro tratamento, sendo consideradas capazes. Nesse sentido, vejamos o art. 6º do estatuto:
    “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas".

    O art. 84 do estatuto, por sua vez, assegura à pessoa com deficiência o direito ao exercício de sua capacidade legal. Eventualmente, quando necessário, será submetida à curatela, sendo-lhe, ainda, facultada a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

    Diante disso, podemos afirmar que Amanda é absolutamente incapaz, por força do art. 3º do CC, já os demais são considerados capazes.

    B) CORRETO.

    Resposta: B
  • A lei foi revogada.

    então O Art.3o hoje nos diz que apenas quem tem a idade menor de 16 anos e absolutamente incapaz

    deficientes ficaram na capacidade relativa .

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ‘B’

    No ordenamento pátrio, após a entrada em vigência da nova lei 13.146/15, foi atribuída a condição de absolutamente incapaz somente aos menores de 16 anos. A partir de então os deficientes só poderão ser considerados relativamente incapazes se não puderem expressar sua vontade.

  • Verônica de Alcântara

    Pelo contrário, os deficientes foram excluídos do rol de incapacidade, sendo tal condição atribuída a eles somente nos casos em que se enquadrem no inciso lll do art. 4º, CC:

    Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.

    Ou seja, deficientes somente serão considerados relativamente incapazes quando não puderem exprimir sua vontade. Fora isso, serão absolutamente capazes para os atos da vida civil.

  • Gab: B

    Somente Amanda

    Só pra ressaltar

    Art. 3 São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos; E PONTO FINAL!

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; (REVOGADO)

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. (REVOGADO)

  • SOMENTE os MENORES de 16 anos de idade são ABSOLUTAMENTE INCAPAZES (art 3ª CC)

  • De acordo com a última reforma no Código Civil somente são considerados absolutamente incapazes os menores de 16 anos.

  • Apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes, os deficientes mentais são presumidos capazes, porém, caso ele não seja capaz de praticar atos jurídicos/civis o seu responsável deve ingressar com uma ação de interdição.

  • Para José Simão: "Assim indago: qual o efeito prático da mudança proposta pelo Estatuto? Esse descompasso entre a realidade e a lei será catastrófico. Com a vigência do Estatuto, tais pessoas ficam abandonadas à própria sorte, pois não podem exprimir sua vontade e não poderão ser representadas, pois são capazes por ficção legal. Como praticarão os atos da vida civil se não conseguem fazê-lo pessoalmente? A situação imposta pelo Estatuto às pessoas que necessitam de proteção é dramática. Trouxe, nesse aspecto, o Estatuto alguma vantagem aos deficientes? A mim, parece que nenhuma. Contudo, nas notas conclusiva, propomos uma solução para a questão".

  • GAB: B

    Art. 3  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Neste caso somente Amanda é absolutamente incapaz.

    Matheus e Ticio somente serão relativamente incapazes se não puderem exprimir sua vontade, conforme art. 4, III, do CC.

  • A incapacidade relativa após os 18 anos depende de ação judicial. O Estatuto da Pessoa Com Deficiência deu plena capacidade civil aos PCD's, ficando sua incapacidade condicionada à análise do juiz; a incapacidade não é automática. 

  • Pessoal vocês estão confundindo as coisas;

    Vejam:

    Com a entrada em vigor do Estatuto da pessoa com deficiência, os deficientes mentais NÃO são mais considerados incapazes (tanto relativamente ou absolutamente). Eles poderão praticar seus atos negociais e precisarão do apoio de duas pessoas de sua confiança (art. a783-A do CC), que trata do instituto da TOMADA DE DECISÃO APOIADA, onde o juíz após o pedido da pessoa com deficiência, nomeará duas pessoas idôneas, para então auxiliar a pessoa com deficiência nos seus atos negociais..

    Caso ela não consiga expressar nenhuma vontade, ai sim serão consideradas relativamente incapazes.

    É o que eu sei..

  • A questão poderia ter mencionado as idades do Mateus e do Tício. Se eles forem menores de 16 anos pouco importa se não tem o necessário discernimento para a prática pessoal dos atos da vida civil ou se é excepcional, sem desenvolvimento mental completo, todos seriam absolutamente incapazes....

  • Conforme alteração recente ao CC (2015), os únicos ABSOLUTAMENTE incapazes são os menosres de 16 anos, estes tem seus atos representados por um REPRESENTANTE.

    Já os pródigos (aquele que não tem controle sobre seu dinheiro), maiores de 16 e menores de 18 os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (causa transitória ex: alguem que esteja em coma - causa permanente Ex: um velhinho que não exprima mais nenhuma vontade sobre nada e nem tenha consciência ) os ébrios (os que são costumeiramente vistos bêbados nas ruas) e viciados em tôxicos(qualquer tôxico, inclusive comprimidos) estes são RELATIVAMENTE incapazes e apara a manifestação de sua vontade é necessário um ASSISTENTE

  • GAB: B

    Art. 3:  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  • GABARITO: B

    FUNDAMENTAÇÃO

    A banca sempre vai querer tentar fazer você pensar que pessoas deficientes são incapazes, tanto absoluta quanto relativamente, e para isto, ela se utiliza destes termos: "deficiência mental", "excepcional, sem desenvolvimento mental completo". Não caia nesta pegadinha! Com a vigência da lei 13.146/2015 (ESTATUDO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - EPD), as pessoas consideradas deficientes por causas, transitórias ou permanentes, que as impediam de exprimir sua vontade, deixaram de ser absolutamente incapazes e passaram a ser relativamente incapazes. Quanto às pessoas relativamente incapazes, não se pode presumir que necessariamente sejam deficientes, vai depender do caso, pois a lei supracitada é que vai definir o conceito de pessoas com deficiência, ademais, a deficiência não presume que a pessoa esteja impedida de exprimir sua vontade, ou seja, pessoa com deficiência não pode ser considerada incapaz em virtude da deficiência em si. São absoluta e relativamente incapazes, aqueles descritos nos artigos 3º e 4º do Código Civil, respectivamente.

    FONTE: VOZES DA MINHA CABEÇA.

  • O art. 3º do CC trata da incapacidade absoluta e a sua redação original era no seguinte sentido:

    “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade".

    Acontece que o CC foi alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), sendo que, atualmente, há, apenas, uma hipótese de incapacidade absoluta no art. 3º do CC: o menor de 16 anos.

  • Que casca de banana.. putz

  • Ponha uma coisa na tua cabeça:

    Após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de Julho de 2015), APENAS as pessoas MENORES DE DEZESSEIS são considerados ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

    Sem exceções.

  • Eis um print do Código Civil, e aí o que me dizem?

  • Apenas os menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes. Existe outra causa de absoluta incapacidade? Não mais.

    Art. 3º, CC. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

    Pessoa com deficiência. REGRA GERAL: tem CAPACIDADE PLENA.

  • Para fins de complementação: 

    Regra: PCDs são plenamente capazes.

    Exceção: Se o caso concreto assim disser, por uma causa permanente que impede/restringe a correta manifestação de vontade, o PCD será excepcionalmente submetido a sua curatela, ou seja, será nomeado curador (ação de curatela - art. 4°, III, CC), e esse PCD será considerado RELATIVAMENTE INCAPAZ. Ex.: autismo muito elevado.

    OBS.: A tarefa de nomear o curador será do juiz, respeitado o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal.

  • GABARITO LETRA B

    Desde 2016 com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência, SOMENTE são ABSOLUTAMENTE incapazes os menores de 16 anos. Ou seja, o quesito é apenas a idade. Todos os demais casos são hipóteses de incapazes relativos.

    Ano: 2018 Banca: NUCEPE Órgão: PC/PI  Prova: NUCEPE 2018- MEDICO LEGISTA- PERITO

    "Com a nova redação, não há mais a definição de “absolutamente incapaz” para o exercício dos atos da vida civil, por diagnósticos médicos" = CORRETO.