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ID
2717332
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o disposto no Código Civil a respeito dos bens, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Código Civil, Art. 80.: Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    GABARITO C. 

  • As pertenças não se sujeitam à gravitação jurídica, elas têm funcionalidade própria e ainda se acoplando a outro bem, manterão sua funcionalidade.

    Abraços

  • gab- c.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (TJRS-2009) (Cartórios/TJRO-2017)

    II - o direito à sucessão aberta. (MPAL-2012) (TJPB-2015) (Anal. Judic./TJMS-2017)

    (PCMA-2018-CESPE): Determinado indivíduo tinha direito de usufruto de uma casa. Tal direito era transmissível a seus sucessores que com ele habitassem à época de sua morte. Além disso, ele era proprietário de um pequeno barco. Quando de seu falecimento, foi aberta a sucessão. De acordo com o Código Civil, os referidos bens — direito real de usufruto; direito real sobre o barco; direito à sucessão aberta — são classificados, respectivamente, como bens imóvel, móvel e imóvel. BL: art. 80, I; art. 83, II e art. 80, II, CC/02.

    (Cartórios/TJRO-2017-IESES): O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para os efeitos legais. BL: art. 80, II, CC.

    (Anal. Judic./TR5-2017-FCC): Considera-se bem imóvel, para os efeitos legais, o direito à sucessão aberta. BL: art. 80, II, CC.

    (DPEES-2009-CESPE): Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta, são considerados bens imóveis para os efeitos legais, de acordo com o Código Civil. BL: art. 80, I e II, CC.

  • a) A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes.

    ERRADA.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

     

    b) A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório.

     

    Essa presunção é relativa. Exemplos:

    O solo é bem principal, uma construção é acessório ao solo. Presume-se que a construção é de propriedade do dono do solo. Mas pode haver prova em contrário pois a presunção é relativa - art. 1253. . Então se uma pessoa por engano, achando que um imóvel é seu, nele semeia milho e ali crescem os pés de milho, é possível provar que o dono dos pés de milho é pessoa diversa do dono do solo e o dono das sementes por isso terá direito a indenização, pois a lei determina que o proprietário do solo, no final, adquirirá a propriedade da plantação - art. 1255.

     

    Ex. 2 - Se vendo meu carro que tem som, antena, bagageiro no teto, presume-se que devo entregar o carro com tais acessórios. A regra é que o acessório segue o principal. Mas posso combinar de entregar o carro ao comprador sem o bagageiro.

    Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.  

     

    c) Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    d) Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.

    Esse conceito é de benfeitoria. Ex: há uma casa e faço obras no telhado que estava antigo com goteiras.

     

    Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • *BENFEITORIAS são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la; 
    *PERTENÇAS (não são partes integrantes) servem para o aformoseamento, ao uso ou serviço da coisa; são acessórias, mas NÃO SEGUEM o principal (as partes integrantes, por outro lado, SEGUEM o bem principal); EXCETO por determinação legal, convenção das partes ou circunstâncias do caso concreto; 
    *Bens podem se tornar INDIVISÍVEIS por determinação LEGAL ou CONVENCIONAL (entre as partes); 
    *DIREITO À SUCESSÃO ABERTA é bem IMÓVEL; 
    *O acessório segue o principal, em regra, mas a presunção de que o proprietário do principal o é também do acessório é RELATIVA, e não absoluta; 

  • Complementando:

    Benfeitorias ==> são partes integrantes do bem (seguem o bem principal) - ex: construção de uma piscina na casa

    Pertenças ==> não são partes integrantes do bem (não seguem o bem principal) - ex: moldura de um quadro; som removível de um carro.

     

  •  a) ERRADO      PODE SIM.....POR LEI OU VONTADE DAS PARTES

    A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes.

     b) PRESUNÇÃO RELATIVAAAAA

    A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório.

     c) CORRETO        ART 80CC

    Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta.

     d) ERRADO                NÃO INTEGRAM A COISA .. NÃ SEGUE O BEM PRINCIPAL

    Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • LETRA C

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    [...]

    II - o direito à sucessão aberta.

  • DIRETO==> Carlos Brandão 

  • Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    II - o direito à sucessão aberta.
    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
    Seção II

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação
    econômico-social.
    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
    I - as energias que tenham valor econômico;
    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa
    qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    Revisão dos artigos, rápido e simples. Bons estudos!

  • Para complementar, Prova Delegado Maranhão Q866675 .

  • Pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.). As pertenças, apesar de serem bens acessórios, não seguem o destino do principal, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

  • Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. ( Errônea)...

    TIPOS DE BENFEITORIAS: NECESSÁRIAS, ÚTEIS E VOLUPTUÁRIAS O Código Civil , Lei 10.406/2002, no seu artigo 96, conceitua os três tipos de benfeitoria, daí temos que a Benfeitoria são obras executadas no imóvel com a intenção de conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Existem várias espécies de benfeitorias e cada uma produz um efeito jurídico diverso. As benfeitorias podem ser Necessárias, Úteis ou Voluptuárias...

    BENFEITORIAS NECESSÁRIAS: São aquelas que se destinam à conservação do imóvel ou que evitem que ele se deteriore, portanto são lançados diretamente em Despesas de Manutenção. Exemplos: reparos de um telhado, reparo na parede para evitar a infiltração de água ou a substituição dos sistemas elétricos e hidráulico danificados, portanto todos eles são necessários com característica de uma manutenção ou conserto, simplesmente.

    BENFEITORIAS ÚTEIS: As obras que aumentam ou facilitam o uso do imóvel, como por exemplo a construção de uma garagem, a instalação de grades protetora nas janelas ou fechamento de uma varanda, porque tornam o imóvel mais confortável, seguro ou ampliam sua utilidade.

    BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS: As que não aumentam ou facilitam o uso do imóvel, mas podem torná-lo mais bonito ou mais agradável, tais como obras de jardinagem, de decoração ou alteração meramente estética como cerca viva, Colocação de Coluna Romanas no Hall de Entrada, Construção de Lago para embelezamento do local.

    Espero ajudar alguém, goodbay!

    FONTE> AFIXCODE.com

  • Sobre a letra D

     

    O que diferencia as benfeitorias das pertenças? As benfeitorias integram o bem principal, já as pertenças não.

    - Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • GABARITO: C

     

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

  • Gabarito: C

    No que concerne à assertiva A, duas considerações:

    1) Bens Indivisíveis: São os bens que não podem ser partilhados, pois deixariam de formar um todo perfeito, acarretando a sua divisão uma desvalorização ou perda das qualidades essenciais desse todo.

    Assim, a indivisibilidade do bem pode decorrer:

    ① Da natureza do bem (Indivisibilidade natural): como, por exemplo, um bem imóvel cuja divisão gera diminuição do seu valor, ou um relógio de pulso de valor considerável.

    ② De imposição legal: é o exemplo da herança, que é indivisível até a partilha, por força do princípio da saisine;

    ③ Da Indivisibilidade convencional:  por exemplo o caso de dois proprietários de um boi convencionarem que o animal será utilizado para a reprodução, o que retira a possibilidade de sua divisão (touro reprodutor).

    2) Bens Divisíveis: São os que podem se partir em porções reais e distintas, formando cada qual um todo perfeito, forte art. 87, CC.

    Neste compasso, nos termos do art. 88, CC, os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis:

    ①  Por vontade das partes (autonomia privada);

    ②  por imposição legal.

     

    Fonte: Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil, V. Único, 7° ed, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: 2017, p. 140.

     

  • A) INCORRETO. Dispõe o art. 88 do CC que “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes". Portanto, além da indivisibilidade natural (ex: relógio), ou seja, decorrente da própria natureza do bem, temos, também, a indivisibilidade que decorre da lei (ex: herança, que é indivisível até que ocorra a partilha) ou da vontade das partes (ex: art. 1.320, § 1º do CC);

    B) INCORRETO. A presunção não é absoluta, mas sim relativa;

    C) CORRETO. Trata-se do art. 80, inciso II do CC. É um bem imóvel por disposição legal, recebendo, assim, uma maior proteção jurídica;

    D) INCORRETO. O conceito de pertenças vem previsto no art. 93 do CC: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Exemplos: o trator da fazenda, o quadro da casa.
    O enunciado da assertiva, na verdade, refere-se às benfeitorias.
    Ambos são considerados acessórios, sendo que as benfeitorias podem ser conceituadas como acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 309).
    As benfeitorias classificam-se em úteis, necessárias e voluptuárias. De acordo com o § 3º “São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore", como, por exemplo, uma obra para trocar a parte elétrica da casa."
    Por fim, não podemos esquecer que, de acordo com o art. 97 do CC, “Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor". Aqui, o legislador se refere às acessões naturais, que decorrem da aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de álveo (art. 1.248 do CC).

    Resposta: C
  • Desejo a todos os guerreiros e guerreiras concurseiros um 2019 com menos comentários repetidos e mais informações novas e relevantes!

    Avante!

  • MUITA ATENÇÃO!!!

    PRESTE ATENÇÃO NESSE EXEMPLO QUE COLOQUEI.

    I. Quanto aos bens reciprocamente considerados, podemos afirmar que a pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica.

    Correta, apesar da impropriedade de afirmar que “pertença é um acessório”. Pertença, por definição, não é acessório. Pertenças são bens não integrantes do principal que se destinam de modo duradouro, ao uso do bem principal. Ocorre que as pertenças, se não inclusas no negócio jurídico, não são por ele abrangidos (art. 94 do CC) – daí ser correta a afirmação de NÃO ser APLICÁVEL o PRINCÍPIO da GRAVITAÇÃO JURÍDICA

  • gabarito LETRA C

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • GABARITO [C] Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: [...] II - O direito à sucessão aberta.

    MACETE

    Sucessão aberta lembra morto.

    E o morto não se move, é imóvel.

    Portanto, sucessão aberta = imóvel.

    Lembre-se do que te fez começar e não desista até conseguir.

    Deus tem olhado as suas batalhas. Aguarde e confie.

  • Art. 80. Consideram-se IMÓVEIS para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

  • a- A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes. ERRADO - pois o CC prevê expressamente que a lei pode tornar um bem indivisível, conforme o artigo 88 do CC.

    b- A presunção de que o acessório também pertence ao dono do principal não é absoluta, mas relativa, razão pela qual a letra “d” está incorreta.

    c- certo

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    d- Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la. - ERRADO - esse conceito é de benfeitoria

  • Pertença não pertence ao bem: quadro, som do carro, sofá da sua casa...

    Benfeitoria: Bem feito, vem junto! Piscina, calçada, reparo, roda do carro.

    Acessórios segue o principal

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

  • De acordo com o Art. 80, II, CC, consideram-se imóveis para fins legais o direito à sucessão aberta.

  • A consequência de um bem ser móvel ou imóvel é que os imóveis necessitam de um processo, ainda que pequeno, formal - normalmente a ida ao cartório assinar ou autenticar algo. Assim, necessitam de um ato expresso da pessoa, o que dá mais seguranca juridica.

    No caso da sucessão aberta (direito á suceder) temos que é considerado imóvel justamente para proporcionar maior segurança e evitar complicações de eventual renúncia ou cessão da herança

  • SUCESSÃO ABERTA É BEM IMÓVEL.

    SUCESSÃO ABERTA É BEM IMÓVEL.

    SUCESSÃO ABERTA É BEM IMÓVEL.

  • -Princípio geral do direito civil: o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário - princípio da gravitação jurídica.

    -Pertenças – são bens destinados a servir um outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário. 

  • Na letra D o conceito da questão trata de benfeitorias.

    Pertenças são os bens que, não constituindo partes integrantes, destinam-se, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro (ex: trator em uma fazenda, cama, mesa ou armários de uma casa etc.).

  • Gabarito C

    "Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la" Errado

    Pertenças -> não são partes integrantes. ex. móveis da casa (você não vende a casa com os móveis, em regra).

    Benfeitorias-> são partes integrantes.

    "conservá-la (necessária. Ex. consertar goteira do teto), melhorá-la (útil. Ex. fazer mais um quarto para a casa) ou embelezá-la" (voluptuária. Ex. constituir uma piscina)

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    Foi feita a lei dessa forma, para uma segurança jurídica. Já que os BENS IMÓVEIS são mais simples de se transferir. Colocando os bens, mesmo que móveis, na condição de IMÓVEIS, traz um garantismo a quem o suceder.

    Fonte : Venosa (2016) e Gonçalves (2016)