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ID
2717338
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Nas obrigações negativas, o devedor é considerado inadimplente:

Alternativas
Comentários
  • Art. 390, CC: Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    GABARITO: D

     

  • Contrariando a regra geral, em tese não cabe consignatória em obrigação de não fazer

    Abraços

  • Gab. D

     

    Obrigações Negativas = Obrigação de Não Fazer

  • GABARITO- LETRA “D”

     

    Obrigação negativa = Obrigação de não fazer.

     

    O devedor é obrigado a se abster da prática de algum ato que normalmente poderia exercer ou quando é obrigado a permitir certos atos, aos quais poderia se opor, não fosse a obrigação assumida.

     

     Podem se dar por meio de contrato (Ex.: Contrato de venda e compra de estabelecimento no qual o vendedor não pode fazer concorrência na mesma urbe); de lei (Ex.: Proibição de construir prédio de determinada altura em determinada região) ou de sentença judicial (Sentença que proíbe o vizinho de perturbar o outro).

     

    Artigo 390 do Código Civil:

     

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • LETRA D CORRETA 

    CC

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • LETRA D

    Obrigações negativas=obrigação de NÃO FAZER

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.


  • GABARITO LETRA: D


    Quando a obrigação for negativa, ou seja, de não fazer, o inadimplemento ocorrerá desde que o devedor realize o ato pelo qual devia abster-se. Nesse caso considerar-se-á em mora desde essa data, e a partir dela responderá por seus encargos. Nos contratos onerosos as partes responderão pela mora desde que obrem com culpa, essa em sentido lato, a abranger a culpa estrita e o dolo. Caso se trate de obrigação benéfica, pelo seu caráter gracioso e de mera liberalidade, responderá o contratante a quem o contrato não aproveita somente por dolo, mas o contratante beneficiado responderá por dolo e culpa. Essa é uma regra que visa valorizar a conduta solidária, impedindo que o contratante gracioso responda por condutas que poderia prever, mas que efetivamente não previu. Outro ponto é que o contrato não lhe traz benefícios. 


    Pode ser que a causa do inadimplemento seja o caso fortuito ou a força maior. Tecnicamente os dois institutos diferem-se, porém o Código Civil deu tratamento uniforme a ambos no parágrafo único do artigo 393 dizendo que são: o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Isso faz com que fique desnecessária a diferenciação. Mesmo a doutrina não é pacífica ao conceituar os institutos, sendo que alguns consideram fortuito o evento da natureza e força maior o evento humano externo aos agentes e de conseqüências imprevisíveis; e outros consideram justamente o contrário. Pelo fortuito o devedor não se responsabilizará, a não ser que por convenção expressa decida pela responsabilização. Isto estará em sua esfera de disponibilidade. 


    FONTE QCONCURSOS:


    Direito Civil - Direito das Obrigações - Inadimplemento das Obrigações

    Autor: Antônio Carvalho Filho

    Do Inadimplemento das Obrigações


  • Letra D é a única que traz uma hipótese de descumprimento a qual torna o devedor inadimplente. 

  • GABARITO: D

    Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • Na obrigação de não fazer o descumprimento ocorre quando o ato é praticado (art. 390 do CC), sendo que essa abstenção pode ter origem legal, como acontece, por exemplo, nos arts. 1.301 e 1.303, ou convencional, como acontece com o ex-empregado, que celebra com o ex-empregador um contrato de sigilo industrial por ter sido contratado pela empresa concorrente, a que se denomina de “secret agrément". (TARTUCE, Flavio Direito Civil. Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Método, 2015. v. 2. p. 68).

    Portanto, a letra D é o gabarito da questão.

    No que toca as demais assertivas, é importante lembrar que temos a mora “ex re" e a mora “ex persona".

    Dispõe o art. 397 do CC que “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Isso significa que, com o advento do termo final para o cumprimento da obrigação, o devedor automaticamente constitui em mora. Trata-se da mora “ex re".

    O § ú do art. 397 do CC dispõe que “Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Cuida-se da mora “ex persona", sendo necessária a interpelação judicial ou extrajudicial do devedor para que ele seja constituído em mora e isso acontece quando as partes não tiverem fixado um termo para o cumprimento da obrigação.

    Resposta: D
  • Obrigações negativas (= obrigações de não fazer) --> inadimplemento --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. (CC, art. 390)

    HAIL!

  • Atenção para a diferença entre os dois artigos a seguir (o Cespe já cobrou a literalidade de ambos):

    Art. 390 - Nas obrigações negativas o devedor é havido por INADIMPLENTE desde o dia em que executou o ato de que devia se abster.

    Art. 398 - Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em MORA, desde o dia em que o praticou.

    Resumo: Obrigações:

    Negativas – iNadimplente

    AtO ilícitO - mOra

  • Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • obrigaçãoes negativas é aquela em que consiste em uma pessoa não fazer algo, por exemplo: em uma condenação de ação civil publica, com objeto uma queimada ambiental, asssim, o réu fica obrigado a " não fazer" ou seja, não interferir naquele local mais, a partir do momento em que a pessoa faz não compre a obrigação negativa ele ja é inadimplente.

  • Fundamento legal - "Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster". (Código Civil)

    Fundamento "dedutivo" - Se você está obrigado a não fazer X, a inadimplência dessa obrigação é justamente você fazer X. Ora, se você é inadimplente por ter feito alguma coisa, você é considerado inadimplente no momento em que você fez essa coisa. Dessa forma, a questão pode ser encarada como uma questão de português também.

    bons estudos

  • GABARITO: D

    Art. 390 CC. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

    Obrigações negativas = NÃO FAZER, portanto o devedor é considerado inadimplente:

    --> desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • GABARITO: LETRA D.

    Nos termos do art. 390 do Código Civil, nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

  • Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.