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Eu entendi o raciocínio do Luiz Tesser para o item IV. Ele considerou a parte da solidariedade e remissão que não se aproveita a todos, o que está correto.
Porém há outro erro no item IV : obrigação indivisível não é, por si só, obrigação solidária pelos seguintes motivos:
1. Solidariedade possui origem SUBJETIVA. Por isso que a conversão em perdas e danos NÃO afasta a solidariedade (art. 271, CC).
2. Além disso, o art. 265, CC diz que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Assim, pelo simples fato na obrigação indivisível não posso dizer que há solidariedade. É uma pegadinha muito recorrente em prova.
3. Obrigação indivisível, conforme art. 258, CC, existe quando "a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.".
4. Ou seja, a indivisibilidade tem origem OBJETIVA, na coisa. Por isso que a conversão em perdas e danos cessa a indivisibilidade, pois o que era indivisível deixa de ser (art. 263, CC).
Fonte: Manual de Direito Civil do Flávio Tartuce
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Há 4 situações nas quais o fortuito não será óbice à responsabilização do devedor: (a) existência de convenção afastando a excludente de responsabilidade (art. 393, CC); (b) ocorrência do fortuito na constância da mora (art. 399, CC), quando o devedor é penalizado desta maneira; (c) fortuito interno, qual seja aquele inerente à atividade desenvolvida por alguém (ex.: dever de segurança pelas instituições bancárias); (d) perda do objeto da obrigação de dar coisa incerta, antes da escolha (art. 246, CC).
Abraços
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GAB.A
ITEM-III.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito. (MPAL-2012)
(MPSP-2015): Nas obrigações de dar coisa incerta, não poderá o devedor, antes da escolha, alegar a perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
(MPRN-2009): Tratando-se de coisas determinadas pelo gênero e quantidade, antes de cientificado da concentração, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, salvo se o objeto da dívida for limitado.
DIFERENÇA ENTRE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA e OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA:
Obrigação de Dar Coisa Certa: Caracteriza-se quando seu objeto for constituído por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relação obrigacional um vínculo em que devedor fará a entrega ao credor de uma coisa individualizada.
Obrigação de Dar Coisa Incerta (obrigação genérica): Consiste na relação obrigacional em que o objeto, indicado de forma genérica no início da relação vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasião do adimplemento.
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Item IV:
IV. Quando a obrigação é indivisível, os devedores são solidários
ERRADO. INDIVISIBILIDADE É UMA COISA E SOLIDARIEDADE É OUTRA, E O CC FALA QUE SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME (ART. 265). LOGO, NÃO SE PODE DIZER QUE SENDO INDIVISÍVEL É SOLIDÁRIA. MAS, SE FOR INDIVISÍVEL, HAVERÁ EFEITOS DA SOLIDARIEDADE, COMO POR EXEMPLO A OBRIGAÇÃO SER EXIGIDA INTEGRALMENTE DE UM DEVEDOR, AFINAL, NÃO SE PODE DIVIDIR UM APARTAMENTO AO MEIO:
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
CONTINUANDO:
IV. Quando a obrigação é indivisível, os devedores são solidários, de sorte que a remissão de um aproveita a todos, extinguindo a dívida.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Ou seja, segundo o 262, havendo vários credores (A, B e C), na obrigação do devedor D entregar um cavalo, se somente o credor A remitir (perdoar), os credores B e C continuam tendo o direito de exigir o cavalo do devedor D ("a obrigação não ficará extinta para com os outros"). No entanto, se o devedor D é cobrado e vai entregar o cavalo, ele pode exigir o desconto de 1/3 do cavalo em dinheiro ("descontada a quota do credor remitente"), afinal, um dos credores do cavalo perdoou a dívida. 1/3 da dívida morreu.
A afirmativa certa seria:
Quando a obrigação é indivisível, havendo dois ou mais devedores, cada um será obrigado pela dívida toda. Se houver remissão de um devedor, ela não aproveita a todos, não extinguindo a dívida, persistindo a dívida toda para os demais devedores. Mas o devedor que for pagar terá direito de exigir que seja descontada a quota remitida.
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Só uma observação sobre o item IV:
REMISSÃO x REMIÇÃO
Remissão é a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação; é o perdão da dívida (CASO DO ITEM IV).
Não se confunde com Remição, que significa pagamento, quitação, libertação, resgate ou reaquisição; é a possibilidade de resgatar um bem hipotecado, por exemplo. Assim, remição = quitação.
Quando se fala em remissão, o verbo utilizado é remitir, ao passo em que o verbo referente à remição é o remir.
Fonte:http://law-tips.blogspot.com/2013/12/remissao-x-remicao.html
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Gab. A
Na Obrigação Indivisível não há solidariade, salvo se expresso no instrumento contratual.
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A solidaredade não se presume, ocorre por manifestação das partes ou por determinação legal.
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Solidariedade não se confunde com Indivisibilidade, a solidariedade ocorre por vontade das partes ou decorre da lei. Já a indivisibilidade é fruto da natureza da prestação que não pode ser fracionada.
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GABARITO: A
I - CERTA: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
II - ERRADA: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
III - CERTA: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
IV - ERRADA: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
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I. CORRETO. Trata-se do art. 313 do CC. O dispositivo traz o principio da identidade da prestação, ou seja, o cumprimento da obrigação deve estar em consonância com o que foi convencionado anteriormente. Assim, o devedor deve restituir ao credor o valor de cem mil reais. Acontece que ele não dispõe desse dinheiro. Então, oferece o veículo, avaliado em cento e vinte mil. O credor não é obrigado a aceitar. Trata-se do principio da identidade ou exatidão da prestação, onde o cumprimento da prestação deve se ajustar ao que foi convencionado;
II. INCORRETO. Dispõe o art. 247 do CC que “Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível". Percebam que a obrigação é de fazer. Acontece que, por conta do inadimplemento, ela será convertida em obrigação de dar (perdas e danos, incluídos os danos morais e materiais). Esse dispositivo cuida da obrigação de fazer infungível, que significa que a obrigação só pode ser cumprida pelo próprio devedor, seja em decorrência da sua natureza personalíssima (o vestido de noiva confeccionado por uma estilista famosa) ou pelo fato das partes tornarem a obrigação contratualmente infungível (outorgar procuração ao advogado, vedando o substabelecimento);
III. CORRETO. É o que dispõe o art. 246 do CC. Trata-se da regra de que o gênero nunca perece e isso acontece porque o bem ainda não foi individualizado. Na obrigação de dar coisa incerta a prestação é, ao menos, definida pelo gênero e quantidade (art. 243 do CC). Exemplo: a entrega de 50 cavalos. Caso haja uma moléstia grave, provocando a morte dos semoventes, o devedor deverá procurá-los em outra localidade, por conta do art. 246;
IV. Quando a obrigação é indivisível, os devedores são solidários, de sorte que a remissão de um aproveita a todos, extinguindo a dívida. .> INCORRETO. Primeiramente, obrigação solidária não se confunde com obrigação indivisível.
Dispõe o art. 258 do CC que “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico". Exemplo: a obrigação de entregar um cavalo.
Em contrapartida, de acordo com o art. 264 “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda", lembrando que a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC). Ex: art. 149 do CC.
No que toca a remissão feita pelo credor a um dos codevedores solidários, dispõe o art. 277 do CC que “O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada". Exemplo: João é credor de Maria, Marta e Mara, no valor de R$ 90.000,00. A remissão da dívida que exonera Mara fará com que João só possa cobrar de Maria ou Marta o valor de 60.000,00.
Não há previsão da remissão feita pelo credor a um dos codevedores em obrigação indivisível, mas nada impede que apliquemos a mesma lógica trazida pelo legislador, no art. 277.
Estão CORRETAS apenas as afirmativas:
A) I e III.
Resposta: A
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Parece-me que os colegas estão fundamentando o item IV de forma equivocada.
O item IV está errado, mas pelos seguintes motivos:
"Quando a obrigação é indivisível, os devedores são solidários, de sorte que a remissão de um aproveita a todos, extinguindo a dívida".
ERRO 1 > Quando a obrigação é indivisível, NEM SEMPRE os devedores serão solidários, apesar de os efeitos serem os mesmos, pois cada um dos devedores será obrigado pela DÍVIDA TODA (art. 259, caput, in fine do CC).
ERRO 2 (aqui está o problema nos comentários de alguns dos colegas) > A questão fala que na solidariedade PASSIVA, a remissão de um dos DEVEDORES aproveita a todos, extinguindo a dívida. Os colegas estão fundamentando o erro no art. 262 do CC, mas esse dispositivos trata de remissão pelos CREDORES, e não do benefício da remissão em relação aos DEVEDORES. Na verdade, o dispositivo do CC que fundamenta a não extensão dos efeitos da remissão em relação aos devedores é o art. 277 do CC, que prevê que: o pagamento parcial feito por um dos devedores e a REMISSÃO POR ELE OBTIDA não aproveitará aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou RELEVADA.
Portanto, a remissão só aproveitaria aos outros devedores quanto à quantia RELEVADA, não havendo que se falar em EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO em relação aos outros. Como a obrigação é indivisível, aquele devedor perdoado fica EXONERADO da obrigação, e os outros continuam obrigados PELA DÍVIDA TODA.
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Quem tem dificuldade em gravar a diferença entre "remissão" e "remição":
RemiSSão tem "S" de "Santo", que lembra perdão.
RemiÇão tem "Ç", assim como "quitaÇão".
É uma das bobeiras que me ajudam na memorização.
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GABARITO: A
I - CERTA: Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
II - ERRADA: Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
III - CERTA: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
IV - ERRADA: Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
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Da remissão de dívidas
-Perdão da dívida, constituindo um direito exclusivo do credor de exonerar o devedor.
-Constitui um NJ bilateral. Somente pode ocorrer caso não prejudique direitos de terceiros.
-É possível perdoar direitos patrimoniais de caráter privado e desde que não prejudique o interesse público ou coletividade.
-Pode ser remissão total ou parcial. Pode ser expresso ou tácito.
-A remissão ou perdão concedido a um dos codevedores extingue a dívida na parte a ele correspondente, não atingindo a solidariedade em relação aos demais – 388, CC.
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DICA:
CESSÃO DE CRÉDITO: EXIGE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, MAS NÃAAO O SEU CONSENTIMENTO
ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: NECESSITA DO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO DEVEDOR (PENSEM ASSIM: O DEVEDOR PRECISA SABER PARA QUEM VAI PAGAR)
REMISSÃO: É NEGÓCIO BILATERAL, O PERDÃO PRECISA SER ACEITO.