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Gabarito b)
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
E ainda:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
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Alternativa A. INCORRETA. Art. 1.202 CC: Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Alternativa B. CORRETA. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Alternativa C. INCORRETA. Art. 1.210. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Alternativa D. INCORRETA. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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GAB- B.
O REFERIDO ARTIGO CAI POUCO EM CONCURSO.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (TJAM-2016)
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
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A) INCORRETO. De acordo com o art. 1.202 do CC “A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente". Isso acontece mediante citação ou outro meio de interpelação judicial do possuidor que resulte, posteriormente, na validação da pretensão daquele que pleiteia a restituição do bem;
B) CORRETO. Trata-se da redação do art. 1.219 do CC, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias;
C) INCORRETO. Dispõe o art. 1.210, § 2º do CC que “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". Tal dispositivo privilegia a função social nas ações possessórias, em detrimento da própria propriedade. A possibilidade de se discutir o domínio em ações possessórias foi abolida do nosso ordenamento;
D) INCORRETO. O conceito de possuidor está correto e em consonância com o que dispõe o art. 1.196 do CC, mas é possível adquirir a posse mediante representação, com previsão expressa no art.1.205, inciso I do CC, com mandato ou sem mandato.
Exemplo: o caseiro se apodera do terreno vizinho que está abandonado. Ele não adquire a posse em nome próprio, haja vista ser mero detentor, mas em nome do seu patrão, sendo o contrato de trabalho considerado o instrumento de representação, substituindo o mandato (FARIAS, Cristiano Chaves de; e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direto Civil. Reais. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 5. p. 123).
Resposta: B
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a) A posse de boa-fé só perde esse caráter quando do trânsito em julgado da sentença proferida em ação possessória. ERRADO
- Art. 1.202 do CC. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
b) É assegurado ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, estas, se não forem pagas, poderão ser levantadas, desde que não prejudiquem a coisa. CERTO
- Art. 1.219 do CC. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto as voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
c) Obsta à manutenção ou à reintegração da posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. ERRADO
- Art. 1.210, § 2º do CC. NÃO OBSTA a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
d) Sendo possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, não é possível adquirir posse mediante representação. ERRADO
- Art. 1.196 do CC. Considera-se POSSUIDOR todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- Art. 1.205 do CC. A posse pode ser adquirida:
I- pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II- por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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Gabarito letra B
A) INCORRETA. Art. 1202 CC- A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
B) CORRETA- Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
C) INCORRETA. ART;1210 §2º- Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
D) INCORRETA- Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
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a) Errada. A posse de boa-fé é cessada quando o possuidor toma ciência do obstáculo à aquisição da propriedade (art. 1.202 do CC) e não possua justo título (doutrina: v.g., Tartuce).
b) Certa. Conforme redação do art. 1.219 do CC.
c) Errada. Em consonância com o art. 1.210, §2°, do CC, não cabe exceção de propriedade ou domínio (excepitio proprietati) em demandas possessórias. Assim, na visão da doutrina majoritária a súmula 487 do STF está superada (v.g, Tartuce).
d) Errada. É possível a aquisição da posse tanto diretamente pela própria pessoa como por meio de representante, inclusive via terceiro sem mandado (gestor de negócios), desde que, neste último caso, suceda-se com a ratificação, nos termos do art. 1.205 do CC.
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Letra B
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
APROFUNDAMENTO
JDC81 O direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil, decorrente da realização de benfeitorias necessárias e úteis, também se aplica às acessões (construções e plantações) nas mesmas circunstâncias.
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DICA:
POSSE DE BOA FÉ: TEM DIREITO A BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS;
POSSE DE MÁ-FÉ: SÓ TEM DIREITO ÀS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
OBS: No caso de posse de boa fé, poderá ser levantada as benfeitorias voluptuárias, quando puder ser feita sem detrimento da coisa.
obs2: DIREITO DE RETENÇÃO: POSSE DE BO FÉ: ÚTEIS E NECESSÁRIAS / MÁ FÉ: NÃO TEM DIREITO DE RETENÇÃO, PODE SER INDENIZADO PELA BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
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Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. (TJAM-2016)
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GAB. B
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.