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Excelente responta
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excelente resposta @Luiz Tesser !
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CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
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DIRETO ==> Luiz Tesser
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Do rompimento do testamento = revogação presumida
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Caso não lembrasse do art. 1973, poderia atentar para o detalhe do art. 1.975. "Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte."
Ou seja, o testamento não se rompe se o testador CONSCIENTEMENTE exclui os herdeiros necessários da parte disponível da herança. Para isso, pressupõe saber, à época da feitura do testamento, da existência deles.
Muito embora soubesse que o tio Aristóteles era vivo, este não é herdeiro necessário, mas sim seu filho Pedro, adotado posteriormente ao testamento. Portanto, herda tudo, nos termos do art. 1.975.
Muito boa questão!
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Redação da questão confusa.Grande problema dessas bancas não "tão" conhecidas é tentar entender o que examinador quer perguntar.Fiquei na dúvida de quem tinha morrido se o "tio Aristóteles" ou "Pedro".
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Acredito que o caso da questão é o instituto da REPRESENTAÇÃO. Segue transcrição retirada do Código Civil:
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
QQer erro, avisem-me!
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Thiago, pior que quem morreu não foi nenhum dos dois q vc citou, foi Frederico... kkkkk
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O caso em apreço, trata do rompimento do testamento, que nos termos do artigo 1.973, do Código Civil, estabelece que "Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador".
RESPOSTA: LETRA C
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C - Correta!
Código Civil: Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
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E eu errei porque achei que o tio é que tinha adotado!! xD
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Questao mal elaborada, fiquei sem saber quem morreu e errei a questao por isso...aff
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Aqui estamos diante do que se denomina de ROMPIMENTO DO TESTAMENTO, com previsão no art. 1.973 e seguintes do CC, que dispõe que “Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.", aplicável perfeitamente à questão, já que sobreveio Pedro, adotado por Frederico antes de morrer, sendo vedado qualquer tratamento diferenciado entre filho adotivo e filho biológico.
Aqui, valem as palavras de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Ao lado da revogação do testamento como mera manifestação de vontade do titular do patrimônio, de forma expressa ou tácita, estabeleceu o sistema jurídico uma verdadeira presunção de revogação. É o que se denominou rompimento ou ruptura do testamento – ou, ainda, testamento rôto, como preferem alguns" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Sucessões. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 7. p. 429).
Como Pedro é o herdeiro legítimo necessário de Frederico (art. 1.845 do CC), sabemos que a ele é assegurada a legítima (art. 1.846), mas nada impede que, por meio de testamento, Frederico disponha da outra metade de seus bens, beneficiando, por exemplo, a Santa Casa e seu tio Aristóteles.
Agora digamos que Frederico não adotasse Pedro: nessa situação, diante da ausência de herdeiro necessário, poderia Frederico dispor inteiramente de seus bens por meio de testamento, da maneira como fez antes de adotar Pedro.
Não podemos esquecer que Aristóteles é herdeiro facultativo. Portanto, a lei não lhe assegura a legítima.
Por fim, caso Frederico não adotasse Pedro e nem dispusesse de seus bens por testamento, Aristóteles seria chamado a suceder, por força do art. 1.829, inciso IV do CC.
A) INCORRETO. Por força do art. 1.973 do CC, irá tudo para Pedro;
B) INCORRETO. Por força do art. 1.973 do CC, irá tudo para Pedro;
C) CORRETO;
D) INCORRETO. Por força do art. 1.973 do CC, irá tudo para Pedro.
Resposta: C
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Código Civil: Art. 1.973.
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador
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errei a questão por falta de atenção de quem tinha morrido...
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Gab: C
CC, Art. 1.789 – herdeiro necessário. Testador sem descendentes dispõe de 100% de seus bens à alguém; momento posterior testador adota um filho (herdeiro necessário) e tempo depois testador falece.
Do rompimento do testamento - Nesse caso, sobreveio descendente (filho adotivo) que desconhecia o testamento que deve ser rompido se esse filho adotivo sobreviver ao testador – CC, arts. 1.973 c/c 1.974 – ficando o filho adotivo com todo o patrimônio.
Salve engano é isso ai pessoal!
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o gato ou o kiko?
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É engraçado ver a galera de Delegado, ótimos em penal, penando no Civil! hahahahahha
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ENUNCIADO 643 – Art. 1.973: O rompimento do testamento (art. 1.973 do Código Civil) se refere exclusivamente às disposições de caráter patrimonial, mantendo-se válidas e eficazes as de caráter extrapatrimonial, como o reconhecimento de filho e o perdão ao indigno.
Bons estudos!
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C - Correta!
Código Civil: Art. 1.973.
"Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador."
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CC. Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
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Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.
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Também chamado de revogação fícta. Se situa no plano de eficácia e não no plano de validade. Por isso, o testamento não se torna nulo. Até porque essas consequências são a respeito apenas do conteúdo patrimonial, não atingindo questões existenciais ou extrapatrimoniais.
Fonte: Manual de Direito Civil - Flavio Tartuce, Vol único.
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A legítima, também denominada reserva, é a porção dos bens deixados pelo "de cujus" que a lei assegura aos herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro. A legítima corresponde a 1/4 do patrimônio do casal, ou à metade da meação do testador.
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Mano do céu, não acredito que errei a questão e fiquei meia hora pra entender, e ver que no fim das contas: Eu errei porque achei que quem adotou foi o tio, e não o testador!!!!!!
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O importante aqui é não errar por má interpretação de texto! hehehe
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Não concordo com o gabarito. Os arts. 1973 e 1974 dizem que:
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
O enunciado fala que ele morreu 1 ano após a adoção. Então ele sabia do descendente e manteve o testamento.
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Os arts. 1.973 e 1.974 do CC/02 tratam do rompimento do testamento por disposição legal, espécie de revogação tácita pela superveniência de fato que retira a eficácia da disposição patrimonial. Encampa a lei uma presunção de que se o fato fosse de conhecimento do testador - ao tempo em que testou -, não teria ele testado ou o agiria de forma diversa. Nesse passo, o art. 1.973 somente tem incidência se, à época da disposição testamentária, o falecido não tivesse prole ou não a conhecesse, mostrando-se inaplicável na hipótese de o falecido já possuir descendente e sobrevier outro(s) depois da lavratura do testamento
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Não é uma questão "difícil", mas é mal redigida, eu entendi que quem adotou foi o tio e não o testador.
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Maldita vírgula que passou batido
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Gaba: C
Rompimento de um testamento sempre será total, pois se dá em todas as suas disposições, perdendo sua eficácia.
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
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Código Civil: Art. 1.973.
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador
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QUESTÃO BASTANTE AMBÍGUA HEIN?