SóProvas


ID
2717359
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A partir de julgamentos de mandados de injunção coletivos, em 2007, entre eles o MI 708, o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento acerca dos efeitos e da abrangência da decisão. Corresponde a essa mudança:

Alternativas
Comentários
  • EFICÁCIA OBJETIVA DA DECISÃO

    Um dos pontos mais polêmicos a respeito do mandado de injunção diz respeito aos efeitos da decisão que julga esta ação. Sobre o tema, existem as seguintes correntes:

    1. CORRENTE NÃO-CONCRETISTA

    Segundo esta posição, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sendo omisso.

    Para os defensores desta posição, o Poder Judiciário, por conta do princípio da separação dos Poderes, não pode criar a norma que está faltando nem determinar a aplicação, por analogia, de outra que já exista e que regulamente situações parecidas.

    É uma posição considerada mais conservadora e foi adotada pelo STF (MI 107/DF) até por volta do ano de 2007.

    2. CORRENTE CONCRETISTA

    Para esta corrente, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras situações análogas.

    É assim chamada porque o Poder Judiciário irá "concretizar" uma norma que será utilizada a fim de viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa que estava inviabilizada pela falta de regulamentação.

    I – Quanto à necessidade ou não de concessão de prazo para o impetrado, a posição concretista pode ser dividida em:

    a) Corrente concretista direta: o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão.

    b) Corrente concretista intermediária: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando.

    Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa.

    POSIÇÃO ADOTADA NO DIREITO BRASILEIRO

    Qual é a posição adotada pelo STF?

    A Corte inicialmente consagrou a corrente não-concretista. No entanto, em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2016/06/primeiros-comentarios-lei-133002016-lei.html#more

     

  • Por fim, importante acrescer ao comentário anterior que a Lei nº 13.300/2016 determina a adoção da corrente concretista intermediária (art. 8º, I).

    "Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; "

    No entanto, caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).

    " Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. "

  • Afastou-se, pois, a teoria não concretista
    Abraços

  • Caiu uma questão semelhante da Fundatec para PGE do RS. E eu lembrei no dia da prova porque estudei pra prova de delegado do RS enquanto treinava para FUNDATEC.

  • GABARITO C

    O trâmite do Mandado de Injunção é o mesmo do Mandado de Segurança. Em relação ao caráter mandamental da sentença, antigamente, o STF adotava a posição não concretista, que entendia que o Poder Judiciário não pode ordenar que outro Poder edite uma norma, em respeito ao princípio da separação dos poderes.

    Todavia, o STF já mudou seu entendimento. Ao contrário da posição não concretista, existe a posição concretista, que admite a possibilidade de concretização judicial do direito assegurado constitucionalmente, para que se viabilize o exercício desse direito. Essa posição concretista se subdivide em três correntes (todas já foram adotadas pelo STF em diferentes julgados):

    I - A corrente concretista individual defende que cabe ao órgão jurisdicional competente criar a norma para o caso específico, tendo a decisão efeito apenas inter partes. Dessa forma, o Judiciáriosupriria a lacuna legislativa apenas para aquele que impetrou o Mandado de Injunção.

    II - A corrente concretista geral determina que a omissão seja suprida pelo Judiciário não apenas para aquele que impetrou o MI, mas para todos que se encontrem em situação idêntica (efeito erga omnes). Essa foi a posição adotada pelo STF no julgado do MI n.º 708 que tratou do direito de greve dos servidores públicos. Nesse julgamento, a Corte determinou que se aplicasse por analogia a lei que trata da greve dos empregados do setor privado.

    III - A corrente concretista intermediária dispõe que cabe ao Poder Judiciário comunicar a omissão ao órgão competente para elaboração da norma faltante, fixando-se um prazo para tanto. Se o prazo expirar sem que a norma seja editada, o impetrante passa a poder exercer o direito.

    Fonte: Apostila da professora Elisa Moreira

     

     

  • Questão dada no curso g7- prof Marcelo novelino 

  • Questão muito tranquila para quem tem o hábito de acompanhar os julgados. 

  • Opção"c".

  • Por tópicos:

     

    a) O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento, consolidado desde a promulgação da Constituição Federal, de se conceder a ordem injuncional, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora. 

     

    O STF NÃO MANTÉM ATUAL POSICIONAMETO DESDE A PROMULGAÇÃO DA CF, HÁ DE SE RESSALTAR, NA VERDADE, QUE O MESMO ADOTOU, POR MUITO TEMPO, A TEORIA NÃO CONCRETISTA QUE TINHA POR ENTENDIMENTO A IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO DIREITO NO CASO DE OMISSÃO NORMATIVA, LIMITANDO-SE A DECLARAR E RECONHECER A MORA.

     

    b) O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento, segundo a maioria dos Ministros, de não se conceder a ordem injuncional, afirmando que compete ao Judiciário apenas cientificar o órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora, sem obrigá-lo.

     

    COMO JÁ ESPECIFIQUEI MAIS ACIMA, TRATA-SE DE CARACTERÍSTICA DA TEORIA NÃO CONCRETISTA, JÁ SUPERADA.

     

    c) O Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria concretista, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora. CORRETA

     

    d) O Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria não concretista, afirmando a impossibilidade de o Judiciário regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora. 

     

    TEORIA ADOTADA, MAS JÁ SUPERADA!

  • Neste vídeo explico de maneira simples esta questão: 

    https://youtu.be/eBIAJZhkG-4

    Obrigado!!

  • Para essa questão mesmo sem nunca ter estudado constitucional ou sequer estudar os julgados daria para responder:

     

    A e B: o enunciado anula

    D: como uma teoria NÃO concretista concretizaria algo? Nesse caso há contradição, hehe!

  • C) CORRETA.

    Eficácia da decisão: Até 2007 o STF possuía uma visão bem conservadora, entendendo que não podia fixar prazo para o legislador legislar e, tampouco, aplicar lei pré-existente para suprir a ausência legal. Assim, até 2007, em sede de MI e ADO o STF somente declarava a mora do legislador. No entanto, após 2007, a Corte Suprema apresenta decisões concretistas, não se limitando a declarar a mora do legislativo, mas aplicando uma lei pré-existente ao caso concreto a fim de garantir a eficácia da ação constitucional. Cumpre destacar que no MI o legislador não firma o prazo de 30 dias para que o legislador legisle sob pena de configuração de crime de responsabilidade, como ocorre na ADin por Omissão.

    - Posições Concretistas:

    Geral: Adotada nos MI’s 670/708/712 sobre a greve do servidor público. Nesse caso, o STF determinou a aplicação, por analogia, aos servidores públicos ao que dispõe a Lei de Greve Comum, a fim de tornar possível o exercício de seu Direito Constitucional.

    Individual: O STF tem adotado posição concretista individual ao que dispõe o art. 40, 4º (Legislação sobre critérios diferenciados para concessão de aposentadoria), aplicando a Lei Geral da Previdência com efeitos inter partes aos servidores que exercem atividade de risco ou prejudiciais a sua saúde. Nesse caso, existe mandamento constitucional para que haja regulamentação por via de LC, mas até a presente data não há, sendo alvo, por tanto, de diversas MI’s.

    Intermediária: Para a corrente concretista intermediária, cabe ao Judiciário comunicar a omissão ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora com a fixação de um prazo para supri-la. Expirado o prazo, caso a inércia permaneça, o direito poderá ser exercido pelo impetrante (concretista intermediária individual) ou por todos os que se encontrem na mesma situação (concretista intermediária geral), conforme as condições fixadas na decisão.

     

     
  • Pensei a mesma coisa, Rodrigo Silveira!

  • Eficácia da decisão do Mandado de Injunção:

     

     

    No que se refere ao tema, duas teses jurídicas relevantes foram construídas pela doutrina: a não concretista e a concretista:

     

     

     

    A corrente não concretista entende que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma regulamentadora. Não pode o Judiciário suprir a lacuna, assegurar ao lesado o exercício de seu direito e tampouco obrigar o Poder Legislativo a legislar. Essa posição era a seguidapelo STF até poucos anos atrás. Hoje, essa Corte adota a corrente concretista.

     

     

     

     

    A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito. Essa posição se subdivide em duas: i) concretista geral e ii) concretista individual.

     

    a) Na concretista geral, a decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares do direito lesado (efeito “erga omnes”), até ser expedida a norma regulamentadora daquele.

     

    b) Na concretista individual, a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo). A posição concretista individual também se subdivide: pode ser direta ou intermediria. Aquela determina que o Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Já esta (a intermediria) determina que o Judiciário, após julgar o mandado de injunção procedente, não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Este Poder apenas dá ciência ao órgão omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. Só em caso de permanência da omissão é que o Judiciário fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo autor do mandado de injunção.

     

     

     

     

    A Lei n° 13.300/2016 adotou, explicitamente, a teoria concretista individual, ao dispor que, em mandado de injunção, “a decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora” (art. 9°, caput). É possível, entretanto, que seja conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

  • O STF adotou a corrente concretista direta geral.

    A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito.

  • só o enunciado da questão  ja elimina 2 alternativas 

  • MEUS ESTUDOS: SINTETISANDO COMENTÁRIO PRODUTIVO "Francielly Mendes" ALT (C)

    EFICÁCIA OBJETIVA DA DECISÃO

     

    Sobre o tema, existem as seguintes correntes:

     

    1. CORRENTE NÃO-CONCRETISTA

    Segundo esta posição, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sendo omisso. Para os defensores desta posição, o Poder Judiciário, por conta do princípio da separação dos Poderes, não pode criar a norma que está faltando nem determinar a aplicação, por analogia, de outra que já exista e que regulamente situações parecidas.

    É uma posição considerada mais conservadora e foi adotada pelo STF (MI 107/DF) até por volta do ano de 2007.

     

    2. CORRENTE CONCRETISTA

    Para esta corrente, o Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras situações análogas.

     

    É assim chamada porque o Poder Judiciário irá "concretizar" uma norma que será utilizada a fim de viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa que estava inviabilizada pela falta de regulamentação.

    I – Quanto à necessidade ou não de concessão de prazo para o impetrado, a posição concretista pode ser dividida em:

    a) Corrente concretista direta: o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão.

     

    b) Corrente concretista intermediária: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando.

     

    Caso esta determinação não seja cumprida no prazo estipulado, aí sim o Poder Judiciário poderá viabilizar o direito, liberdade ou prerrogativa, CONFORME ABAIXO VEJA Lei nº 13.300/2016 : 

    Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; "concretista intermediária"

     

    No entanto, caso o prazo para a edição da norma já tenha sido dado em outros mandados de injunção anteriormente propostos por outros autores, o Poder Judiciário poderá veicular uma decisão concretista direta (art. 8º, parágrafo único).

    " Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma. "

     

     posição adotada pelo STF?

    Em 2007 houve um overruling (superação do entendimento jurisprudencial anterior) e o STF adotou a corrente concretista direta geral (STF. Plenário. MI 708, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007).

     

  • NA INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO SE ADOTA A MESMA TEORIA CONCRETISTA???? O STF DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO, E SUPRE LEGISLANDO????

  • O STF adotou a corrente concretista direta geral.

    A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito.

  • O STF adotou a corrente concretista direta geral.

    A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito.

  • O STF adotou a corrente concretista direta geral.

    A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito.

  • De forma bem sintetizada com tudo que eu preciso para lembrar.


    Adotada pelo STF: Tese Concretista. Conceitos Chave:

    Judiciário resolve caso concreto, presente os requisitos constitucionais do MI --> Reconhece Inércia Tenta suprir a lacuna

    1) Tese Concretista Geral - efeito erga omnes

    2) Tese Concretista Individual - efeito inter partes

    - 2.1) Concretista Individual Direta: concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação.

    - 2.2) Concretista Individual Intermediária: não concretiza imediatamente a eficácia da norma, apenas informa o órgão omisso e estabelece um prazo para regulamentação. Se o órgão não cumpriu, aí sim o judiciário fixa condições para o exercício do direito


    A Não-Concretista é "frouxa", apenas reconhece a omissão e notifica isso ao órgão competente para edição da norma. Ademais, não resolve o caso, não obriga o legislativo a legislar, não supre lacuna, não assegura o direito ao lesado, não resolve o caso concreto e acabouuuu

  • HJ CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA --INTER PARTES--INDIVIDUAL--REGRA GERAL


    SALVO SE JÁ ESTIVER EM MORA ADOTA CONCRETISTA DIRETA

    SALVO SE INDISPENSÁVEL PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO PLEITEADO ADOTA ERGA OMNES


    ISSO AO ATENDENDO A LEI 13.300/2016


    ENTENDI ASSIM.....

  • Mandado de Injunção:


    Em casos de falta de normas reguladoras sobre matérias CONSTITUCIONAIS; em casos de normas de eficácia LIMITADA; Legitimado ativo é qualquer pessoa física ou jurídica; deve ter um decurso razoável de tempo entre a elaboração da norma e sua norma complementadora; cabe MI coletivo (mesmos legitimados ativos do MS coletivo); A teoria adotada pelo STF é a concretista (judiciário estabelece as condições para o exercício do direito) intermediária (1° fixa prazo pra elaboração da norma para depois estabelecer as condições, caso o PL não cumpra a determinação) individual (efeito inter partes como regra)
  • Daqui a pouco vão perguntar se foram 3, 4 ,7 ou 11 ministros que votaram a favor ou contra

  • O STF não manteve seu entendimento inicial desde a promulgação da CF.

    Como regra, o STF adota a TEORIA CONCRETISTA GERAL, porém, na análise do art. 8º,I, da Lei nº 13.300/2016, verifica-se que este diploma adotou a TEORIA CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA.

  • Sobre o tema, acessem o site dizer o direito. Ótima explicação lá.
  • Resuminho da teoria do Mandado de Injunção, feito pela nossa colega Analista do TRT aqui do QC:

    TEORIAS SOBRE O MANDADO DE IJUNÇÃO:

    1- TEORIA NÃO CONCRETISTA: PJ somente reconhece a inércia/omissão do Poder Público e dá ciência para editar a norma regulamentadora. 

    2- TEORIA CONCRETISTA: PJ não somente reconhece a inércia/ omissão legislativa, como também possibilita a efetiva concretização do direito.

        a)  Concretista geral: a decisão do PJ deve produzir efeitos em relação a TODOS os titulares do direito violado (efeito "erga omnes"), até a produção da norma regulamentadora;

        b) Concretista individual: a decisão em mandado de injunção produz efeitos APENAS EM RELAÇÃO AO AUTOR do MI (efeito "inter partes"). Tal posição concretista individual também se subdivide em duas, a saber:

                    b.1) concretista individual direta:  o PJ, após julgar procedente o MI, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constititucional para o autor da ação.

                    b.2) concretista individual intermediária o PJ, após julgar procedente o MI, não concretiza imediatamente, vez que deve primeiramente dar ciência ao órgão omisso, determinando-lhe um prazo para regulamentar a norma e, somente na hipótese de permanência da omissão, é que fixará as condiçõesnecessárias para o exercício do direito pelo impetrante. É A TEORIA ADOTADA ATUALMENTE PELO STF!

  • 1 – Teoria não concretista: Predominou, majoritariamente, por muitos anos no âmbito da Suprema Corte, estabelecendo-se que ao Poder Judiciário caberia apenas o reconhecimento formal da inércia legislativa e consequente comunicação ao órgão competente para a elaboração da norma regulamentadora necessária ao exercício do direito constitucional inviabilizado. Entendia-se que a adoção de posição diversa feriria a separação dos Poderes (art. 2º, Constituição Federal). Atenção! No caso da teoria não concretista, a decisão apenas declara a mora.

    2 – Teoria concretista geral: Adotada recentemente em algumas decisões prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal (ex. MI 670, 708 e 712), preconiza que, diante da ausência de norma regulamentadora, cabe ao Poder Judiciário o suprimento da lacuna. Deste modo, o Judiciário, mediante sentença, regularia a omissão em caráter geral, ou seja, além de viabilizar o exercício do direito pelo impetrante do MI, também estenderia os efeitos a todos aqueles em idêntica situação (efeito erga omnes).

    3 – Teoria concretista individual: Também está sendo adotada pelo STF em algumas situações (ex. MI 721). Segundo esse entendimento, diante da lacuna, o Poder Judiciário deve criar a regulamentação para o caso específico. Ou seja, a decisão viabiliza o exercício do direito somente pelo impetrado, vez que a decisão teria efeitos inter partes. [...] Disponível em: http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Constitucional/doutconst72.html.

    FONTE. GRAN CURSOS ON LINE

  • Deus manda uma dessas.

  • Questão que poderia ser respondida ate mesmo sem muito conhecimento sobre o assunto.

    No enunciado da questão eles dizem que houve uma alteração do entendimento por parte do STF, dessa forma ja se elimina de cara os itens "A" e "B", que afirma que o STF "manteve" o posicionamento. Sobrando "C" e "D". Levando em conta a frase "alterou seu entendimento acerca dos efeitos e da abrangência da decisão", presume-se que algo novo foi decido e mais "alguém" poderá se encarregar de promover a regulamentação da norma ora omissa. Letra "C" Gabarito.

  • a)    o seu pedido não poderá ser renovado, em caso de decisão denegatória. Errada.

    Art. 18. – LEI DO HABEAS DATA O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

    b)    o seu processo terá prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto mandado de segurança e injunção. Errada.

    Art. 19. - LEI DO HABEAS DATA Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

    c)    o impetrante fará jus à gratuidade de Justiça, tendo ou não recursos financeiros para arcar com as custas e as despesas processuais.Correta.

    ART. 5, LXXVII, DA CF - são gratuitas as ações de habeas corpus habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 

    d)    ao despachar a inicial, se o juiz verificar que não é caso de habeas data, intimará o impetrante para que adite o seu pedido, convertendo-o em mandado de segurança. ERRADO

    NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

    Art. 10. – LEI DO HABEAS DATA A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

     

     e) quando for hipótese de sentença concessiva, o recurso de apelação interposto terá efeito devolutivo e suspensivo.Errada.

    LEI DO HABEAS DATA - Art. 15. (...)

    Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

  • Convém destacar, ainda, que, a despeito de o STF vir se posicionando, de 2007 pra cá, pela tese concretista direta, o legislador adotou a posição concretista intermediária, nos termos do art. 8º da Lei do Mandado de Injunção. Portanto, atentar-se ao comando do enunciado da questão: entendimento jurisprudencial ou legal.

  • Excelente colocação do colega Herbat. Fiz essa prova em 2018 e marquei a alternativa "C" por entender a menos errada, mas hoje segundo a lei do mandado de injunção adotamos como REGRA a TEORIA CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA INDIVIDUAL.

    E o que isso quer dizer? Em palavras simples, o STF reconhece a mora, estabelece um prazo para que o tema seja legislado, e aí sim, caso não seja atendido o judiciário concederá o direito.

  • Lembrar===adotamos a teoria concretista- INTERMEDIÁRIA!!

  • O enunciado da questão fala que o STF mudou o entendimento, as letras A e B dizem que o STF manteve. Já dá para eliminar as duas alternativas.

  • Não se trata de uma competência para regular a matéria, sendo que tal é privativo do Poder Legislativo. O que o Poder Judiciário fez foi, estipular como aquele direito omisso poderia ser exercido inter partes até a sua regulamentação pelo Poder competente. Além disso, dependendo da relevância, essas regras poderiam atingir outras pessoas (erga omnes), mas, em hipótese alguma, o Poder Judiciário se tornou competente para regulamentação.

  • A jurisprudência do STF foi evoluindo, amadurecendo, ao longo dos anos. Primeiramente, se filiou à Teoria não concretista (alguns chamam de teoria da subsidiariedade). Assim, a Corte se limitava à notificar o o órgão responsável pela omissão. Após, passou a adotar a teoria concretista intermediária, em que reconhecia a omissão e concedida prazo para que o órgão a saneasse. Persistindo a omissão, o próprio judiciário viabilizaria o direito. Não obstante, o STF, em recentes julgados, já adotou a teoria concretista individual direta, além de reconhecer a omissão já, de pronto, viabilizou o direito, como ocorreu no famoso caso da greve dos servidores estatutários.

    Em que pese a jurisprudência do STF, a Lei 13.300/16 adota a teoria concretista intermediária, conforme seu art. 8, inciso I.

  • Assertiva C

    O Supremo Tribunal Federal passou a aplicar, no entendimento da maioria dos Ministros, a teoria concretista, afirmando a competência do Judiciário para regulamentar, no caso concreto, a falta da norma regulamentadora.

  • E é gol!

  • OBS --> A Questão pergunta sobre qual o posicionamento do STF, mas é importante destacar que se a pergunta fosse qual teoria adotada pela lei do Mandado de Injunção (Lei 13.300/16), a resposta seria outra.

    Breve resumo das teorias:

    CORRENTE NÃO CONCRETISTA > defende que o Poder Judiciário não pode concretizar direitos no caso concreto

    CORRENTE CONCRETISTA > Ao Poder Judiciário cabe suprir a lacuna/omissão, implementando o direito constitucionalmente assegurado

    Corrente Concretista Geral >> direito vai ser efetivado na Impetração e além de ser efetivado, a sentença proferida terá efeitos irradiantes, com efeitos erga omnes aplicando-se a todos que tem o direto assegurado.

    Corrente Concretista Individual >> o direito é efetivado, contudo, exclusivamente para a pessoa do impetrante (inter partes) 

    CORRENTE CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA >> O Poder Judiciário, em um primeiro momento, limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, estabelecendo um prazo para suprimento da lacuna.

    Estando o prazo assinalado expirado, o Poder Judiciário estaria autorizado a suprir a lacuna para o caso concreto, porém, somente para o impetrante (eficácia inter partes)

    P = Qual corrente foi adotada pela Lei do MI (13.300/16)?

    R = Corrente Concretista Intermediária, pois a Lei, de maneira expressa, determina prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado

  • Um detalhe no enunciado já da 50% da resposta.... o enunciado disse que o STF MUDOU o seu entendimento...

    A) o STF MANTEVE seu entendimento...

    B) o STF MANTEVE seu emtendimento...

    C) o STF passou a aplicar..

    D) o STF passou a aplicar...

    .

    Veja que só com esse detalhe o candidato já ficaria entre as alternativas C e D.

  • O STF já chegou a adotar a Teoria Não Concretista, porém após superação de seu entendimento (overulling) em 2007 o STF passou a adotar a Teoria Concretista DIRETA GERAL.

    Obs:

    Teoria NÃO CONCRETISTA - Já foi adotada pelo STF. Estabelece que ao julgar o Mandado de Injunção o Poder Judiciário apenas COMUNICA o órgão omisso, sem regulamentar a falta da norma. Não há concretização do direito. Fundamenta-se na separação dos poderes.

    Teoria CONCRETISTA - Estabelece que ao julgar o Mandado de Injunção o Poder Judiciário deverá concretizar o direito pleiteado.

    Quanto a viabilização do direito há duas correntes

    a) T. Concretista DIRETA - O Poder judiciário implementa desde já a solução para o caso concreto, não sendo necessária qualquer providência do poder público. Logo, a há concretização do direito de forma direta devido atuação do Judiciário.

    b)T. Concretista INTERMEDIÁRIA - O Judiciário, antes de viabilizar o direito, FIXA UM PRAZO para que o órgão omisso venha a regulamentar a norma. Dessa forma, a atuação do Judiciário seria subsidiária em caso de nova omissão do Poder Público.

    Quanto à extensão dos efeitos:

    a) T. Concretista Individual - corrente que defende que os efeitos do MI seriam restritos ao impetrante.

    b) T. Concretista GERAL - é a corrente que entende que a norma concretizada pelo Mandado de Injunção se estende a todas as pessoas na mesma situação.

  • GABARITO C

    Corrente Concretista: O Poder Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, ao caso concreto, uma já existente para outras situações análogas. 

    I – Quanto à necessidade ou não de concessão de prazo para o impetrado, a posição concretista pode ser dividida em:

    a) Corrente concretista DIRETA: o Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito do autor e isso deverá ocorrer imediatamente (diretamente), não sendo necessária nenhuma outra providência, a não ser a publicação do dispositivo da decisão.

    b) Corrente concretista INTERMEDIÁRIA: ao julgar procedente o mandado de injunção, o Judiciário, antes de viabilizar o direito, deverá dar uma oportunidade ao órgão omisso para que este possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão judicial fixa um prazo para que o Poder, órgão, entidade ou autoridade edite a norma que está faltando

    II – Quanto às pessoas atingidas pela decisão, a corrente concretista pode ser dividida em:

    a) Corrente concretista INDIVIDUAL: a solução "criada" pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do MI.

    b) Corrente concretista GERAL: a decisão que o Poder Judiciário der no mandado de injunção terá efeitos erga omnes e valerá para todas as demais pessoas que estiverem na mesma situação.

  • O STF já chegou a adotar a Teoria Não Concretista, porém após superação de seu entendimento (overulling) em 2007 o STF passou a adotar a Teoria Concretista DIRETA GERAL.

    Obs:

    Teoria NÃO CONCRETISTA - Já foi adotada pelo STF. Estabelece que ao julgar o Mandado de Injunção o Poder Judiciário apenas COMUNICA o órgão omisso, sem regulamentar a falta da norma. Não há concretização do direito. Fundamenta-se na separação dos poderes.

    Teoria CONCRETISTA - Estabelece que ao julgar o Mandado de Injunção o Poder Judiciário deverá concretizar o direito pleiteado.

    Quanto a viabilização do direito há duas correntes

    a) T. Concretista DIRETA - O Poder judiciário implementa desde já a solução para o caso concreto, não sendo necessária qualquer providência do poder público. Logo, a há concretização do direito de forma direta devido atuação do Judiciário.

    b)T. Concretista INTERMEDIÁRIA - O Judiciário, antes de viabilizar o direito, FIXA UM PRAZO para que o órgão omisso venha a regulamentar a norma. Dessa forma, a atuação do Judiciário seria subsidiária em caso de nova omissão do Poder Público.

    Quanto à extensão dos efeitos:

    a) T. Concretista Individual - corrente que defende que os efeitos do MI seriam restritos ao impetrante.

    b) T. Concretista GERAL - é a corrente que entende que a norma concretizada pelo Mandado de Injunção se estende a todas as pessoas na mesma situação.

    fonte: Bruno Otávio

  • Um bom exemplo é a decisão pela criminalização da homotransfobia como crime de racismo após quase uma década de notificado o legislativo para criminalizar tal conduta, haja vista a incidência massiva de crimes contra essas pessoas em razão do gênero, o legislativo simplesmente adia a questão e arquiva o projeto. Então, constatada a omissão, o STF se pronunciou sobre a questão para resguardar o bem jurídico violado até que sobrevenha lei.

    Trata-se de potencial questão de prova objetiva e dissertativa.

  • A corrente não concretista entende que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma regulamentadora. Não pode o Judiciário suprir a lacuna, assegurar ao lesado o exercício de seu direito e tampouco obrigar o Poder Legislativo a legislar. Essa posição era a seguida pelo STF até poucos anos atrás. Hoje, essa Corte adota a corrente concretista.

    A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito. Essa posição se subdivide em duas:

    i) concretista geral e

    ii) concretista individual.

    a) Na concretista geral, a decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares do direito lesado (efeito “erga omnes”), até ser expedida a norma regulamentadora daquele.

    b) Na concretista individual, a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo). A posição concretista individual também se subdivide: pode ser direta ou intermediária. Aquela determina que o Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Já esta (a intermediária) determina que o Judiciário, após julgar o mandado de injunção procedente, não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Este Poder apenas dá ciência ao órgão omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. Só em caso de permanência da omissão é que o Judiciário fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo autor do mandado de injunção.

    O STF tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo, muitas vezes, o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar exequibilidade às normas constitucionais. Exemplo disso é que, ao analisar mandados de injunção referentes à falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte não só declarou a omissão do legislador, mas também determinou a aplicação temporária ao servidor público, no que couber, da lei de greve aplicável ao setor privado (Lei no 7.783/1989), até que aquela norma seja editada (MI 712/PA).

    :

  • ATIVISMO JUDICIAL, em outras palavras.

  • Eficácia objetiva da decisão no MI - Correntes:

    Corrente não concretista: O Poder Judiciário, ao julgar procedente o MI, deverá apenas comunicar o Poder, órgão, entidade ou autoridade que está sendo omisso. Adotada pelo STF no MI 107/DF até por volta do ano de 2007.

    Corrente concretista: O Poder Judiciário, ao julgar procedente o MI e reconhecer que existe a omissão do Poder Público, deverá editar a norma que está faltando ou determinar que seja aplicada, no caso concreto, uma já existente para outras situações análogas.

    No que tange à necessidade ou não de concessão de prazo para o impetrado, essa corrente (concretista) se divide em:

    Direta: O Poder Judiciário deverá implementar uma solução para viabilizar o direito, p. ex. aplicabilidade da lei geral de greve aos servidores públicos.

    Intermediaria: O Poder Judiciário, ao julgar procedente o MI, antes de viabilizar o direito, deverá dar oportunidade ao órgão omisso para que possa elaborar a norma regulamentadora. Assim, a decisão fixa um prazo, conforme dispõe o art. 8°, inciso I da Lei n ° 13..300/16, in verbis: Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para: I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

    Quanto as pessoas atingidas pela decisão na corrente concretista, destaca-se duas vertentes:

    Individual: A solução "criada" pelo Poder Judiciário para sanar a omissão estatal valerá apenas para o autor do MI. É o que aduz o art. 9° da Lei 13..300/16, in verbis: 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

    Geral: A decisão que o Poder Judiciário der no MI terá efeitos erga omnes e valera para todas as pessoas que estiverem na mesma situação. Assim, diz o art. 9°, §1° da Lei 13..300/16: § 1º Poderá ser conferida eficácia  ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração. Exemplo: aplicabilidade da lei de greve geral aos servidores públicos.

  • O STF adotou a teoria concretista geral, implementando o direito no caso concreto, e proferindo decisão com efeito erga omnes até que sobrevenha norma integrativa do Poder Legislativo.

    O legislador, por sua vez, optou pela posição concretista intermediária, pois, sendo o MI uma ação do controle concreto e incidental, os efeitos da decisão deveriam se restringir apenas às partes do caso.

  • É separação de poderes, mas depende. Um poder pode decidir, por conta própria, até onde vai essa separação.

  • A questão afirma que o Supremo Tribunal Federal alterou seu entendimento acerca dos efeitos e da abrangência da decisão no julgamento.

    Só aí já da pra eliminar duas alternativas que afirmam que o STF manteve seu entendimento.

  • STF: Teoria concretista direta geral.

    Gab.: C

  • Hoje - TEORIA CONCRETISTA (PJ reconhece e age) INTERMEDIÁRIA (prazo p/ o responsável agir antes de agir) INDIVIDUAL (efeitos restrito).