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GABARITO: LETRA B
Os VEREADORES, por força do artigo 29, VIII da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta ( ou material, substancial, indenidade) desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Em relação a imunidade relativa ( ou formal, processual ) com previsão no artigo 53, §1º ao 8º da CF/88 , os vereadores NÃO foram albergardos por tais imunidades.
"STF HC 70359 - DJ 03/03/1993: Os membros do Poder Legislativo dos Municípios podem ser submetidos a processo penal, independentemente de prévia licença da Câmara de Vereadores a que pertencem."
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Acredito que a questão é nula, pois não é extensível (de outro cargo para os Vereadores), mas, sim, dos próprios Vereadores. Está na CF bem claro.
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Abraços
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
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VEREADORES
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
DEPUTADOS ESTADUAIS
• A CF/88 determina que os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais.
• Logo, os Deputados Estaduais gozam tanto da imunidade material como formal.
GABARITO: B
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Dispõe o art.29 VIII- INVIOLABILIDADE DOS VEREADORES POR SUAS OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO DOMANDATO DO MUNICÍPIO.
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indenidade
substantivo feminino
1. qualidade ou estado de indene; isenção de dano.
2. perdão, relevamento, absolvição de culpa, falta, ofensa etc.
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Resposta B
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Art. 29, VIII, I - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
(FAUEL - 2015) A imunidade conferida aos vereadores, nos termos da Constituição Federal, refere-se: a) À inviolabilidade de suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato.
#questãorespondendoquestões
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"Extensível: que se pode estender; extensivo." Dito isso, a imunidade material, como já exposto pelos colegas, é prevista na CF para os vereadores.
Eu acertei, mas entendi que a palavra extensível foi um equivoco, pois parece que é uma possibilidade, quando na verdade já é constitucional. O que é extensível é a imunidade formal, que pode ser extendida aos vereadores, caso a constituição estadual assim o faça.
Está errado o meu raciocínio?
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Vereadores possuem apenas iminidade material.
gabarito B
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IMUNIDADE MATERIAL E FORMAL:
- Vereadores: imunidade material;
- Presidente da República: imunidade formal;
- Deputadoes e Senadores: Imunidade material e formal.
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LETRA B - Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. [IMUNIDADE MATERIAL]
Cuidado! Vereador não tem imunidade Formal (Relativa a prisão ou a suspensão do processo)
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RESUMINHO MAROTO DE IMUNIDADES PARLAMENTARES PARA COMPLEMENTAR.........
Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais (art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
Imunidade formal: A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.
->· Em relação à prisão (art. 53, § 2º): desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
->· Em relação ao processo (art. 53, § 3º): se for proposta e recebida denúncia criminal contra Senador ou Deputado Federal, por crime ocorrido após a diplomação, o STF dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
-> O suplente do detentor de cargo legislativo, enquanto nessa condição, não goza de qualquer tipo de imunidade parlamentar.
-> Aqueles que meramente reproduzem opiniões, palavras e votos de parlamentares são também irresponsáveis civil e penalmente.
-> As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
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Cuidado!
Vereadores possuem Apenas imunidade Material. Ao passo que Deputados e Senadores possuem tanto imunidade Material quanto imunidade Formal.
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Me esqueci que os vereadores possuem apenas a imunidade material!!!
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Imunidade mAterial = pAlAvrA
Imunidade fOrmal = preso = NÃO PODE SER PRESO
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GABARITO: B
Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).
Resumindo:
• Imunidade formal: NÃO gozam;
• Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.
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LETRA A - ERRADA -
De acordo com o art. 29, VIII, como já visto, os Municípios reger-se-ão por lei orgânica, que deverá obedecer, dentre outras regras, à da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Ou seja, o Vereador Municipal somente terá imunidade material (excluindo-se a responsabilidade penal e a civil), desde que o ato tenha sido praticado in officio ou propter officium (devendo haver, assim, pertinência com o exercício do mandato) e na circunscrição municipal, não lhe tendo sido atribuída a imunidade formal ou processual.
FONTE: Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 23. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. (Coleção esquematizado ®)
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Decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo parece ter destoado da tendência seguida pelo STF. De acordo com o tribunal, a imunidade material do vereador pode ser flexibilizada ainda que suas palavras sejam proferidas nas dependências da Câmara Municipal, caso não haja relação entre o que foi falado e a atividade parlamentar propriamente dita. Considera-se que o fato de a manifestação ter sido proferida nas dependências legislativas, mesmo que na tribuna, pode ser apenas uma aparência de que se trata de algo relativo ao exercício do mandato.
Fonte: Meu Site Jurídico. 14/02/20
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Sobre o Deputado:
Art. 56 – O Deputado é inviolável, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º – O Deputado, desde a expedição do diploma, será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2º – O Deputado não pode, desde a expedição do diploma, ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável.
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Bora ALFARTANOS!! #PCPR2020
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A) Autorização prévia da Assembleia Legislativa, por maioria de dois terços, para ser processado penalmente. ERRADO
"STF HC 70359 - DJ 03/03/1993: Os membros do Poder Legislativo dos Municípios podem ser submetidos a processo penal, independentemente de prévia licença da Câmara de Vereadores a que pertencem."
B) Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. CORRETO
Os Vereadores desfrutam somente de imunidade absoluta (ou material, substancial, indenidade) desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. (29, VIII da CF/88)
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C) Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, e a prisão somente em caso de flagrante delito inafiançável, desde a diplomação. ERRADO
VEREADORES NÃO possuem imunidade formal.
Se em flagrante delito (que não por suas palavras, votos e opiniões na circunscrição do Município). Fazer cessar prática delitiva, usando os meios moderados e necessários para tanto. Colher elementos de materialidade e autoria do crime. Há condução coercitiva, audiência preliminar e apresentação das garantias; lavratura do auto de prisão em flagrante; recolhimento ao cárcere e, por fim, comunicação da prisão ao TJ local ou juiz de primeiro grau, se não houver previsão na Constituição Estadual, a depender do caso concreto, como juiz natural para verificar a legalidade da prisão.
Se não houver flagrante: Investigação deve ser realizada sob autorização do TJ local se tiver previsão na Constituição Estadual ou livremente, caso não haja.
D) Prisão somente em caso de flagrante delito inafiançável, desde a diplomação. ERRADO
Vide comentário da alternativa “C”.
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Políticos em geral - imunidade material + imunidade formal
Vereadores - Imunidade material apenas
Presidente RFB - imunidade Formal apenas
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Vereadores somente possuem imunidade material, ou seja, por opiniões palavras ou votos desde que guarde relação com o mandato e faça isso dentro da circunscrição do município.
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Gabarito "B"
Fundamentação: Os vereadores possuem a imunidade material, ou seja, eles são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Espero ter ajudado
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Os VEREADORES, por força do artigo 29, VIII da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta ( ou material, substancial, indenidade) desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Em relação a imunidade relativa ( ou formal, processual ) com previsão no artigo 53, §1º ao 8º da CF/88 , os vereadores NÃO foram albergardos por tais imunidades.
"STF HC 70359 - DJ 03/03/1993: Os membros do Poder Legislativo dos Municípios podem ser submetidos a processo penal, independentemente de prévia licença da Câmara de Vereadores a que pertencem."
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Atenção,
Vereador tem apenas imunidade material (opiniões, palavras..) os membros do Congresso Nacional são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos emitidos em razão do exercício do mandato
NÃO TEM Imunidade Formal: "A imunidade formal confere ao parlamentar a impossibilidade de prisão, salvo casos excepcionais e, ainda, a possibilidade de a Casa respectiva do congressista sustar o andamento de processos criminais instaurados em seu desfavor.
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GAB. B
Inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.