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Letra "B" - CORRETA
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal.
A seu turno, dispõe o Art. 96, II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Não é a primeira vez que vejo as bancas cobrarem o que cada emenda fez..
Outras emendas:
A EC 69/2012 transferiu da União paira o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
A EC 45/2004 trouxe regra de fortalecimento da autonomia das Defensorias Públicas estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativae a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Posteriormente, essas mesmas prerrogativas foram estendidas à Defensoria Pública do Distrito Federal (EC 69/2012) e à Defensoria Pública da União (EC 74/2013). Nos dias atuais, portanto, todas as Defensorias Públicas - dos estados-membros, do Distrito Federal e da União - possuem autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
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Gabarito: letra B.
Conforme a CF/88:
DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Aplica-se o disposto no § 2º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 74, de 2013)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
[Art. 96. Compete privativamente:
(...)
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
(...)
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; ]
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Qual o erro da C?
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Vinicius, tb quero saber qual o erro da C??
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Alternativa C errada:
Não foi a E.C. 80 que previu inicialmente ser a D.P. função essencial à justiça, mas a CONSTITUIÇÃO FEDERAL no seu texto ORIGINAL.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Confira-se: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html
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Ainda bem que essa FUMARC não realiza concursos para Tribunais Federais.
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Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
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Evolução da Defensoria Pública no tempo (com as EC)
2004: EC nº 45 - Reforma do Judiciário – surge a AUTONOMIA das Defensorias
2012: EC nº 69 à Transferência de Responsabilidade da União para o DF - revogado.
2013: EC nº 73 à Carona da DPU nas transformações da DPE
2014: EC nº 80 à verdadeira REVOLUÇÃO na carreira
EC nº 45/04: FORTALECIMENTO das Defensorias Estaduais
· AUTONOMIA: FUNCIONAL e ADMINISTRATIVA
· Iniciativa de PROPOSTA DE LEI ORÇAMENTÁRIA;
· Organização da carreira via LC
· Garantia da INAMOVIBILIDADE
EC nº 69/2012:TRANSFERÊNCIA da UNIÃO para o DF as responsabilidade de
· Organizar e Manter as DPE/DFT
· Prescrever normas gerais
EC nº 73/2013: DPU pega CARONA nas DPEs
· Igualam-se DPE = DPU
EC nº 80/2014: REVOLUÇÃO na carreira... à CÓPIA da MAGISTRATURA e MP!!!
· Amplia seu caráter, antes só essencial à função jurisdicional do Estado à hoje: órgão PERMANENTE + essencial à função jurisdicional do Estado
· Atuação em Direitos INVIDUAIS e COLETIVOS
· PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS: U.I.I. – unidade, indivisibilidade e independência funcional (≠ vitaliciedade)
o Continuam regidos pelo ESTATUTÁRIO = ESTABILIDADE (≠ vitaliciedade).
· Manda aplicar o art. 93, CF/88 = ou seja: regras relacionadas à carreira da magistratura (promoção, iniciativa, residência na comarca...)
· Manda aplicar o art. 96, II, CF/88 à ou seja: poder na autonomia estrutural (organizar, criar e extinguir cargos, órgãos, divisão judiciária, etc.)
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a FUMARC é a pior banca que existe.
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EC relacionada a Defensoria Pública:
EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas.
EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União).
EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União.
EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensorias Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.
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princípio da simetria
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Questão sem nexo até para quem presta para a defensoria
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GABARITO B
A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:
a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.
b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.
c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.
d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.
e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre:
I) a alteração do número dos seus membros;
II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;
III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e
Iv) a alteração de sua organização e divisão.
Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está, portanto, subordinada a nenhum dos Poderes.
Prof Nádia Carolina/ Ricardo
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Gabarito letra B.
A) ERRADO. Essa garantia foi estabelecida pela EC 45/2004. Ver §2º, art. 134, CF;
B) Correto. O §4º, art. 134, CF, acrescentando pela EC 80/2014: dispõe:
"§ 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)".
Já a alínea, b, inciso II, art. 96, CF, a que o parágrafo acima faz referência, por sua vez, dispõe:
" Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
C) ERRADA. De fato, o art. 134 CF, alterado pela EC 80/2014, dispóe que a DP é essencial à função jurisdicional do Estado. Entretanto essa previsão já existia no texto do artigo antes mesmo da alteração promovida pela referida Emenda, e o comando da questão pede as disposições que foram trazidas pela EC 80/2014;
D) ERRADA. A garantia da inamovibilidade está prevista noart. 95, CF, não extensivo à DP, segundo o §4º, art. 134, CF.
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Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
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Questão mais ridícula ta pra nascer! PQP
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Mnemônico:
FUMARC
FUMARAM CRACK e fizeram a prova.
Fumus boni juris
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Viraram semi-deus junto com os demais membros dos poderes....essa foi a função da EC....e pra fingir, otimizar a atuação das Defensorias para defesa dos necessitados....
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Viraram semi-deus junto com os demais membros dos poderes....essa foi a função da EC....e pra fingir, otimizar a atuação das Defensorias para defesa dos necessitados....
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Nem que eu estude a vida inteira... me nego a decorar EC.
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DEFENSORIA PÚBLICA: seguem os princípios da Unidade, Indivisibilidade e Independência funcional (UII). Possuem direito à Inamovibilidade; Estabilidade APÓS 3 ANOS (e não vitaliciedade) e Irredutibilidade de Subsídio e Independência Funcional. É vedado a advocacia fora dos casos institucionais.
EC 45/2004: Autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas ESTADUAIS apenas.
EC 69/2012: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (ao desvinculá-la da União).
EC 74/2013: Autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública da União.
EC 80/2014: Determinou que, no prazo de oito anos, fossem instaladas Defensorias Públicas em todas as unidades jurisdicionais, observando proporcionalmente a demanda e a população.
Obs: a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional. (EC 80/2014).
Obs: segundo o STJ, os Defensores públicos não precisam de inscrição na OAB para trabalhar (postulação decorre da CF)
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Letra B.
a) Errado. Inseriu-se na Constituição por meio da EC n. 45/2004.
b) Certo. Inseriu-se na Constituição por meio da EC n. 80/2004.
c) Errado. Está presente na Constituição desde 1988.
d) Errado. Está presente na Constituição desde 1988.
Questão comentada pelo Prof. Wellington Antunes
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Letra B
Art. 134, § 4º c/c 96, II, b, CF.
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saber conteúdo das emendas para defensoria, numa prova para delegado, que questão sem fundamento, digna de pena de quem a elaborou
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Check do que memorizar para prova objetiva:
Legislação✓
Jurisprudência ✓
Doutrina✓
Preceitos Secundários✓
Classificação de cada emenda✓
Nome da mãe do examinador ...
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Não sei, não quero saber e tenho raiva de quem sabe essa questão.
Palhaçada demais, EC que altera conteudo de legislação pra defensoria em prova de delegado? Eu hein
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Errei na força do ódio por DP hahah
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Errei na força do ódio por DP hahah
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Errei na força do ódio por DP hahah
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Saber o que determinada emenda constitucional fez na Carreira dos Defensores Públicos tem total pertinência com uma prova de Delegado... kkkkkkk (contém ironia)
VIDA QUE SEGUE
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aquela questão que mede a sorte do candidato kkk
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Rindo de desespero em uma questão dessas pra delegado.
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No dia o examinador errou as provas, deve ter confundido defensor com delegado
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Já passou da hora de elaborarem provas para concurso de delegado com conteúdos específicos da profissão. Sinceramente, uma palhaçada!
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Basta olhar o nome da Banca: "FUMARc"
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Outras emendas:
A EC 69/2012 transferiu da União paira o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal. Com isso, hoje, compete ao Congresso Nacional, mediante lei complementar, organizar a Defensoria Pública da União e dos Territórios, bem como prescrever normas gerais para organização da Defensoria Pública nos estados e no Distrito Federal.
A EC 45/2004 trouxe regra de fortalecimento da autonomia das Defensorias Públicas estaduais, assegurando-lhes autonomia funcional e administrativae a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Posteriormente, essas mesmas prerrogativas foram estendidas à Defensoria Pública do Distrito Federal (EC 69/2012) e à Defensoria Pública da União (EC 74/2013). Nos dias atuais, portanto, todas as Defensorias Públicas - dos estados-membros, do Distrito Federal e da União - possuem autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo.
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A Defensoria Pública foi fruto, nos últimos anos, de uma série de emendas constitucionais que reforçaram sobremaneira o seu papel. A EC nº 80/2014, que trouxe uma profunda reformulação nessa instituição:
a) A Defensoria Pública passou a ser considerada uma instituição permanente.
b) Deixou explícito que a Defensoria Pública irá defender os necessitados seja na esfera judicial ou extrajudicial.
c) Estabeleceu que são princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Ressalte-se que esses princípios já estavam previstos na Lei Orgânica da Defensoria Pública; com a EC nº 80/2014, eles apenas foram constitucionalizados.
d) As regras de organização da Magistratura (promoção, ingresso no cargo, distribuição imediata de processos, dentre outras), previstas no art. 93, CF/88, serão aplicadas, no que couber, à Defensoria Pública.
e) A Defensoria Pública passou a ter iniciativa privativa para apresentar projetos de lei sobre:
I) a alteração do número dos seus membros;
II) a criação e extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares, bem como a fixação do subsídio de seus membros;
III) a criação ou extinção dos seus órgãos; e
Iv) a alteração de sua organização e divisão.
Com essa medida, reforçou-se a ideia de autonomia da Defensoria Pública, que não está subordinada a nenhum dos Poderes.
Não foi a E.C. 80 que previu inicialmente ser a D.P. função essencial à justiça, mas a CONSTITUIÇÃO FEDERAL no seu texto ORIGINAL.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
Confira-se: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html
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Questão feita por encomenda. Já pararam pra pensar quantos Delegados e outros cargos tão almejados estão em seus cargos por meio de fraude no concurso público?
Para um caso como esse em que a Polícia descobriu, existem quantos que nunca serão descobertos?
http://g1.globo.com/goias/noticia/2017/03/trio-confessa-policia-que-comprou-vagas-em-concurso-para-delegado.html
No final das contas disputamos as vagas que sobram, depois de tirar as compradas e as cotas. TMF
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Questão preocupante demais em relação a fraude..
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Acertei na base da sorte misturada com ranço hahahaha
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QUESTÃO PASSIVA DE ANULAÇÃO AO MEU VER,
OPÇÃO C ESTÁ CORRETA .
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Em 10/11/21 às 11:53, você respondeu a opção A.
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Você errou!Em 22/10/21 às 10:29, você respondeu a opção C.
!
Você errou!
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Nos dias atuais, todas as Defensorias Públicas - dos estados-membros, do Distrito Federal e da União - possuem autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
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Que convardia!
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Nessa eles sacanearam
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Que temática nada a ver para uma prova de delegado!
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GAB: B
Em relação à Defensoria Pública, ESTA EMENDA ATRIBUI À DEFENSORIA PÚBLICA, a iniciativa legislativa quanto à "fixação de subsídios dos defensores públicos".
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Prova de delta ou de defensor público? ...
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C- Função jurisdicional(FUNÇÃO DE JULGAR) é diferente de função essencial a justiça.
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BACANA ESTUDAR PARA DELTA E TER UMA QUESTÃO PROFUNDA SOBRE DEFENSORIA. RS