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Complementando.
Resumo acerca do julgamento das autoridades:
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.
CRIME COMUM:
Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso). Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.
Fonte: Informativo comentado n. 872 do Dizer o Direito, do professor Márcio André Lopes Cavalcante.
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Outras questoes ajudam:
PCRS 2018 - Delegado de Polícia - FUNDATEC - Q897367
Não há na CF previsão expressa da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, inexiste fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais. Não há, também, simetria a ser observada pelos Estados-membros. (CORRETO)
PGETO 2018 - Procurador do Estado - FCC - Q871809
Constituição de certo Estado, ao disciplinar a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo:
permitiu ao Governador permanecer no exercício de suas funções após o recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal competente, por entender o constituinte estadual que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive sobre eventual afastamento do cargo. (CORRETO)
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Crime de responsabilidade é União
Súmula Vinculante 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
Abraços
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Esse julgado está chovendo em várias provas!!
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Me corrijam se estiver errada, mas acredito que se trata da ADI 4772 - Relator Min. Luiz Fux
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cho-ven-do!
isso mesmo Aline. olha o link ==>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347773
bora no desafio #150pordia!!
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o quorum para autorizar o julgamento em crime de responsabilidade e crime comum do presidente da república é igual 2/3, diferenciando apenas as autoridades julgadoras; ao passo que neste é o supremo tribunal federal, naquele é o senado.
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ADI 4798 / PI
“É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".
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Resposta D
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(CESPE-2018). Acerca das normas constitucionais aplicáveis ao regime federativo brasileiro, julgue o próximo item. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedado aos estados instituir normas que condicionem à previa autorização da assembleia legislativa a instauração de ação penal contra governador por crime comum. CERTO
#questãorespondendoquestões
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É vedado aos estados instituir normas que condicionem à previa autorização da assembleia legislativa a instauração de ação penal contra governador por crime comum
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Quinta-feira, 04 de maio de 2017
Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.
Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480
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DIZER O DIREITO
---> Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
E quanto aos crimes de responsabilidade?
O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União. Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF.
O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão: Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/informativo-comentado-863-stf.html
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“Se a vida não ficar mais fácil, trate de ficar mais forte”.
Foco, Força e Fé!
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LETRA D CORRETA
Prefeitos
Crime comum, inclusive o doloso contra a vida: TJ
Crime federal: TRF
Crime responsabilidade: Câmara Municipal
Governadores
Crime comun: STJ
Crime responsabilidade: Assembleia legislativa (se a CE previr assim)
Presidente da República e seu vice
Crime comum: STF
Crime responsabilidade: Senado federal
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Leiam comentário Mateus10.
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PARA REVISAR!!!
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
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PARA REVISAR!!!
CRIME DE RESPONSABILIDADE:
Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.
CRIME COMUM:
Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.
Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.
Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso). Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
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A maioria errou então...
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Anteriormente, o entendimento aplicável ao Presidente da República quanto a abertura de processo era extensível aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Assim, somente seria possível abrir um processo se fosse autorizado por 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF. Contudo, o STF proferiu uma decisão em que retirou a necessidade dessa autorização por parte das Casas Legislativas. Hoje, uma ação penal contra um Governador pode ser aberta diretamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do STF teve como base um dado alarmante: em toda a história ocorreram 52 casos de pedido de autorização para processar o Governador formulados pelo STJ. Desses, apenas um deles foi autorizado. Dos demais 51 casos, em 17 houve a negativa e em 34 não houve resposta da Casa Legislativa. (fonte Gran cursos on line.
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CRIMES DE RESPONSABILIDADE: admitido por 2/3 da Câmara de Deputados, sendo julgado pelo Senado Federal.
- Contra a existência da União
- Atentar contra o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e dos Poderes Constitucionais
- Contra os direitos políticos, individuais e sociais.
- Contra a segurança interna do país
- Probidade na administração
- Contra a Lei orçamentária
- Cumprimento de leis e decisões judiciais.
Obs: o presidente poderá ficar suspenso por até 180 dias. Nas infrações penais comuns será julgado perante o STF.
Obs: Estados não têm competência para editar normas que exijam autorização da ALE para que o STJ instaure ação penal contra Governador de Estado (não se aplica a simetria constitucional)
Obs: os prefeitos são julgados pela Câmara Municipal nos crimes de responsabilidade.
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A Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Anteriormente, o entendimento aplicável ao Presidente da República quanto a abertura de processo era extensível aos Governadores dos Estados e do DF. Assim, somente seria possível abrir um processo se fosse autorizado por 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF. Contudo, o STF proferiu uma decisão em que retirou a necessidade dessa autorização por parte das Casas Legislativas. Hoje, uma ação penal contra um Governador pode ser aberta diretamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do STF teve como base um dado alarmante: em toda a história ocorreram 52 casos de pedido de autorização para processar o Governador formulados pelo STJ. Desses, apenas um deles foi autorizado. Dos demais 51 casos, em 17 houve a negativa e em 34 não houve resposta da Casa Legislativa. (fonte Gran cursos on line).
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Sobre a A:
Crime comum: STJ.
Crime de Responsabilidade: a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
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OBS: Governador do DF é julgado pela CLDF por crime de responsabilidade.
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Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Íntegra: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=1&palavra-chave=julgamento+governador&criterio-pesquisa=e
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Questão excelente pra estudar o conteúdo !!
Gostei.
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Ver o Informativo 863 do STF: Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Dicas no Instagram (@professoralbenes)
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Os comentários dos colegas quanto ao processo e ao julgamento de crimes de responsabilidade e os crimes comuns são de extrema valia.
Porém, acredito que a questão trate do conteúdo da Súmula Vinculante n° 46 onde diz:
"A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
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Gabarito: E
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.
Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?
NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática.
O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.
Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).
STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
Resumo do julgado - Dizer o Direito.
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A- Com base no princípio da simetria, as Assembleias Legislativas devem autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de ação penal contra o Governador por crimes comuns. errada
Não há necessidade de autorização das Assembleias Legislativas.
B- O recebimento de ação penal contra Governador de Estado pelo Superior Tribunal de Justiça acarreta o seu afastamento automático do cargo. errada
Não é automático, o STJ deve decidir de forma fundamentada.
C- Os estados-membros têm competência para legislar sobre crimes de responsabilidade. errada
Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União
D- Os estados-membros não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra Governador de Estado. correta
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É inconstitucional exigência previsão na constituição estadual que condicione o recebimento de denúncia a autorização da assembleia legislativa em face de governador de Estado. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).
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Súmula 722-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
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GABARITO D
Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
o AFASTAMENTO DO CARGO não é automático, o STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.
Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais
Informativo 863
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GAD. D
Prefeitos
Crime comum, inclusive o doloso contra a vida: TJ
Crime federal: TRF
Crime responsabilidade: Câmara Municipal
Governadores
Crime comun: STJ
Crime responsabilidade: Assembleia legislativa.
Presidente da República e seu vice
Crime comum: STF
Crime responsabilidade: Senado federal
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Crime de Responsabilidade:
1- Presidente da República: Autorização → 2/3 Câmara dos Deputados. Julgamento → Senado Federal.
2- Governadores: Autorização → Não há. Julgamento → Tribunal de Justiça Especial (Presidente do TJ + 5 Membros da AL + 5 Desembargadores).
3- Prefeitos: Autorização → Não há. Julgamento → Câmara Municipal.
Crime Comum:
1- Presidente da República: Autorização → 2/3 Câmara dos Deputados. Julgamento → STF.
2- Governadores: Autorização → Não há. Julgamento → STJ.
3- Prefeito: Autorização → Não há. Julgamento → TJ / TRF / TRE.
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Gente só coloca o gabarito... Esse monte de coisa para ler, ninguém merece..
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Ou uma explicação rápida...
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GAB: D
Governadores:
*CRIME COMUM: STJ
*CRIME RESPONSABILIDADE: Assembleia legislativa.