SóProvas


ID
2717377
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada em 2017, no que tange a ações penais ajuizadas em face de Governador de Estado, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Complementando.

     

    Resumo acerca do julgamento das autoridades:

     

    CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.

     

     

    CRIME COMUM: 

    Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso).  Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.

     

     

    Fonte: Informativo comentado n. 872 do Dizer o Direito, do professor Márcio André Lopes Cavalcante.

  • Outras questoes ajudam:

     

    PCRS 2018 - Delegado de Polícia - FUNDATEC - Q897367

    Não há na CF previsão expressa da exigência de autorização prévia de assembleia legislativa para o processamento e julgamento de governador por crimes comuns perante o STJ. Dessa forma, inexiste fundamento normativo-constitucional expresso que faculte aos Estados-membros fazerem essa exigência em suas Constituições estaduais. Não há, também, simetria a ser observada pelos Estados-membros. (CORRETO)

     

    PGETO 2018 - Procurador do Estado - FCC - Q871809

    Constituição de certo Estado, ao disciplinar a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo:

     permitiu ao Governador permanecer no exercício de suas funções após o recebimento de denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal competente, por entender o constituinte estadual que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive sobre eventual afastamento do cargo. (CORRETO)

  • Crime de responsabilidade é União

    Súmula Vinculante 46: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    Abraços

  • Esse julgado está chovendo em várias provas!!

  • Me corrijam se estiver errada, mas acredito que se trata da ADI 4772 - Relator Min. Luiz Fux

  • cho-ven-do!

    isso mesmo Aline. olha o link ==>http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347773

    bora no desafio #150pordia!!

  • o quorum para autorizar o julgamento em crime de responsabilidade e  crime comum do presidente da república é igual 2/3, diferenciando apenas as autoridades julgadoras; ao passo que neste é o supremo tribunal federal, naquele é o senado. 

  • ADI 4798 / PI 

    “É vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra o Governador, por crime comum, à prévia autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo".

  • Resposta D

    -------------------------------

    (CESPE-2018). Acerca das normas constitucionais aplicáveis ao regime federativo brasileiro, julgue o próximo item. De acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é vedado aos estados instituir normas que condicionem à previa autorização da assembleia legislativa a instauração de ação penal contra governador por crime comum. CERTO

     

    #questãorespondendoquestões

  • É vedado aos estados instituir normas que condicionem à previa autorização da assembleia legislativa a instauração de ação penal contra governador por crime comum

  • Quinta-feira, 04 de maio de 2017

    Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

     

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

     

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480

     

  • DIZER O DIREITO

     

     

    ---> Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.  

     

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

     

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

     

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

     

     

    E quanto aos crimes de responsabilidade?

     

    O STF entende que o Estado-membro não pode dispor sobre crime de responsabilidade, ainda que seja na Constituição estadual. Isso porque a competência para legislar sobre crime de responsabilidade é privativa da União.  Definir o que é crime de responsabilidade e prever as regras de processo e julgamento dessas infrações significa legislar sobre Direito Penal e Processual Penal, matérias que são de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, e art. 85, parágrafo único, da CF.

     

    O Supremo possui, inclusive, um enunciado destacando essa conclusão: Súmula vinculante 46-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. 

     

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2017/06/informativo-comentado-863-stf.html

  • “Se a vida não ficar mais fácil, trate de ficar mais forte”.

    Foco, Força e Fé!

     

     

  • LETRA D CORRETA 

     

    Prefeitos

    Crime comum, inclusive o doloso contra a vida: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime responsabilidade: Câmara Municipal

     

    Governadores

    Crime comun: STJ

    Crime responsabilidade: Assembleia legislativa (se a CE previr assim)

     

    Presidente da República e seu vice

    Crime comum: STF

    Crime responsabilidade: Senado federal

     

  • Leiam comentário Mateus10.

  • PARA REVISAR!!!

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • PARA REVISAR!!!

    CRIME DE RESPONSABILIDADE:

    Presidente da República: Julgamento pelo Senado Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento por Tribunal de Justiça Especial, formado por 5 membros da Assembleia Legislativa e 5 desembargadores, presidido pelo próprio presidente do Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeitos: Julgamento pela Câmara Municipal.

     

     

    CRIME COMUM: 

    Presidente da República: Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, após autorização de 2/3 pela Câmara dos Deputados.

    Governadores: Julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. Obs: não há autorização para julgamento pelo Legislativo, como ocorre com o Presidente da República.

    Prefeito: Julgamento pelo Tribunal de Justiça respectivo (ou Tribunal Regional Federal ou Eleitoral, dependendo do caso).  Obs: também não há autorização para julgamento pelo Legislativo.

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Vale ressaltar que se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele não ficará automaticamente suspenso de suas funções. Cabe ao STJ dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

  • A maioria errou então...

     

  • Anteriormente, o entendimento aplicável ao Presidente da República quanto a abertura de processo era extensível aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Assim, somente seria possível abrir um processo se fosse autorizado por 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF. Contudo, o STF proferiu uma decisão em que retirou a necessidade dessa autorização por parte das Casas Legislativas. Hoje, uma ação penal contra um Governador pode ser aberta diretamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do STF teve como base um dado alarmante: em toda a história ocorreram 52 casos de pedido de autorização para processar o Governador formulados pelo STJ. Desses, apenas um deles foi autorizado. Dos demais 51 casos, em 17 houve a negativa e em 34 não houve resposta da Casa Legislativa. (fonte Gran cursos on line.

  • CRIMES DE RESPONSABILIDADE: admitido por 2/3 da Câmara de Deputados, sendo julgado pelo Senado Federal.

    - Contra a existência da União

    - Atentar contra o livre exercício dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e dos Poderes Constitucionais

    - Contra os direitos políticos, individuais e sociais.

    - Contra a segurança interna do país

    - Probidade na administração

    - Contra a Lei orçamentária

    - Cumprimento de leis e decisões judiciais.

    Obs: o presidente poderá ficar suspenso por até 180 dias. Nas infrações penais comuns será julgado perante o STF.

    Obs: Estados não têm competência para editar normas que exijam autorização da ALE para que o STJ instaure ação penal contra Governador de Estado (não se aplica a simetria constitucional)

    Obs: os prefeitos são julgados pela Câmara Municipal nos crimes de responsabilidade.

  • A Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Anteriormente, o entendimento aplicável ao Presidente da República quanto a abertura de processo era extensível aos Governadores dos Estados e do DF. Assim, somente seria possível abrir um processo se fosse autorizado por 2/3 dos membros da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF. Contudo, o STF proferiu uma decisão em que retirou a necessidade dessa autorização por parte das Casas Legislativas. Hoje, uma ação penal contra um Governador pode ser aberta diretamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A decisão do STF teve como base um dado alarmante: em toda a história ocorreram 52 casos de pedido de autorização para processar o Governador formulados pelo STJ. Desses, apenas um deles foi autorizado. Dos demais 51 casos, em 17 houve a negativa e em 34 não houve resposta da Casa Legislativa. (fonte Gran cursos on line).

  • Sobre a A:

    Crime comum: STJ.

    Crime de Responsabilidade: a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Assembleia Legislativa, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de

    função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

  • OBS: Governador do DF é julgado pela CLDF por crime de responsabilidade.

  • Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum. Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa. Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual? NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática. O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.). STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872). STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    Íntegra: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/?categoria=1&palavra-chave=julgamento+governador&criterio-pesquisa=e

  • Questão excelente pra estudar o conteúdo !!

    Gostei.

  • Ver o Informativo 863 do STF: Não há necessidade de prévia autorização da assembleia legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa e instauração de ação penal contra governador de Estado, por crime comum, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ato de recebimento ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.

    Dicas no Instagram (@professoralbenes)

  • Os comentários dos colegas quanto ao processo e ao julgamento de crimes de responsabilidade e os crimes comuns são de extrema valia.

    Porém, acredito que a questão trate do conteúdo da Súmula Vinculante n° 46 onde diz:

    "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

  • Gabarito: E

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.

    Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja processado por crime comum.

    Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional.

    Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de suas funções no Poder Executivo estadual?

    NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática.

    O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.

    Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).

    STF. Plenário. ADI 4777/BA, ADI 4674/RS, ADI 4362/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2017 (Info 872).

    STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).

    STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

    Resumo do julgado - Dizer o Direito.

  • A- Com base no princípio da simetria, as Assembleias Legislativas devem autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de ação penal contra o Governador por crimes comuns. errada

    Não há necessidade de autorização das Assembleias Legislativas.

    B- O recebimento de ação penal contra Governador de Estado pelo Superior Tribunal de Justiça acarreta o seu afastamento automático do cargo. errada

    Não é automático, o STJ deve decidir de forma fundamentada.

    C- Os estados-membros têm competência para legislar sobre crimes de responsabilidade. errada

    Súmula Vinculante 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

    D- Os estados-membros não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra Governador de Estado. correta

  • É inconstitucional exigência previsão na constituição estadual que condicione o recebimento de denúncia a autorização da assembleia legislativa em face de governador de Estado. STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863). STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

  • Súmula 722-STF: São da competência legislativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.

  • GABARITO D

    Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum. 

    Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente, essa previsão é considerada inconstitucional. Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.

    o AFASTAMENTO DO CARGO não é automático, o STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo. 

    Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares penais

    Informativo 863

  • GAD. D

    Prefeitos

    Crime comum, inclusive o doloso contra a vida: TJ

    Crime federal: TRF

    Crime responsabilidade: Câmara Municipal

     

    Governadores

    Crime comun: STJ

    Crime responsabilidade: Assembleia legislativa.

     

    Presidente da República e seu vice

    Crime comum: STF

    Crime responsabilidade: Senado federal

     

  • Crime de Responsabilidade:

    1-     Presidente da República: Autorização → 2/3 Câmara dos Deputados. Julgamento → Senado Federal.

    2-     Governadores: Autorização → Não há. Julgamento → Tribunal de Justiça Especial (Presidente do TJ + 5 Membros da AL + 5 Desembargadores).

    3-     Prefeitos: Autorização → Não há. Julgamento → Câmara Municipal.

     

    Crime Comum: 

    1-     Presidente da República: Autorização → 2/3 Câmara dos Deputados. Julgamento → STF.

    2-     Governadores: Autorização → Não há. Julgamento → STJ. 

    3-     Prefeito: Autorização → Não há. Julgamento → TJ / TRF / TRE.

  • Gente só coloca o gabarito... Esse monte de coisa para ler, ninguém merece..

  • Ou uma explicação rápida...

  • GAB: D

    Governadores:

    *CRIME COMUM: STJ

    *CRIME RESPONSABILIDADE: Assembleia legislativa.