-
A questão contém um erro material (o número da lei esta incorreto), se tal erro estava presente na prova física, essa é passível de anulação.
-
Não torna impossível
Abraços
-
O item "b" já foi objeto de prova da mesma banca em anos anteriores. Vejamos: FUMARC 2011 – PCMG O agente que invade estabelecimento comercial anunciando assalto e acaba por matar o proprietário e um cliente, fugindo em seguida com o dinheiro do caixa e a carteira do cliente, responde por um só crime de latrocínio, crime complexo em que a pluralidade de vítimas serve apenas para fxação da pena.
-
Caraca! cobraram essa novidade! tal dispositivo está sendo declarado inconstitucional por vários tribunais...
-
LEI Nº 13.645, DE 4 DE ABRIL DE 2018
Institui o Dia Nacional do Desafio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional do Desafio, a ser comemorado na última quarta-feira do mês de maio de cada ano.
Parágrafo único. A comemoração de que trata o caput deste artigo compõe-se de atividades físicas e esportivas orientadas, a serem realizadas por, no mínimo, quinze minutos, em empresas privadas, em órgãos da administração pública, direta e indireta, em estabelecimentos escolares, nos lares, nos espaços públicos e em quaisquer outros lugares que permitam o convívio saudável entre as pessoas.
O Certo seria 13.654/18.
-
– Recentemente, o Código Penal foi alterado pela Lei n.º 13.654/2018, que modificou os crimes de furto e roubo.
– O art. 157, § 2º, inciso I, que previa a causa de aumento caso a violência ou grave ameaça fosse exercida com emprego de arma foi revogado.
– Esse dispositivo englobava a ARMA DE FOGO, A ARMA BRANCA, bem como qualquer outro artefato capaz de causar dano à integridade do ser humanos ou de coisas.
– Isso NÃO QUER DIZER QUE TENHA HAVIDO A ABOLITIO CRIMINIS, eis que foi acrescentado novo parágrafo ao art. 157, § 2º-A, prevendo a causa de aumento de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
– Como o dispositivo agora não abarca as demais espécies de arma, entende-se que houve NOVATIO LEGIS IN MELLIUS, podendo retroagir para atingir todos os roubos praticados com arma branca.
– CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A Lei 13.654 de 2018 suprimiu a causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, I do CP.
– Esse dispositivo abrangia não somente a arma de fogo, mas qualquer artefato que objetivasse causar dano a seres vivos e coisas.
– A nova legislação, não obstante tenha suprimido o dispositivo mencionado, trouxe outra previsão no art. 156, § 2º-A, I, dispondo sobre aumento pena, agora limitado às hipóteses envolvendo o emprego de arma de fogo.
– Isso posto, não se trata de continuidade normativa, e sim de ABOLITIO CRIMINIS DA MAJORANTE NO TOCANTE AOS INSTRUMENTOS DIVERSOS DE ARMA DE FOGO.
– Por se tratar de lei nova mais benéfica, CONCLUI-SE PELA NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA NAS HIPÓTESES EM QUE O ROUBO FOI PRATICADO COM O EMPREGO DE ARMA BRANCA. (informativo recente (626))
-
O colega Hugo Caetano tem razão, o examinador trocou as leis! Nessa seara a questão é passível de anulação!
-
Cuidado com o comentário do colega Luiz Tesser.
Na assertiva "b" não se trata de concurso material, (como explicado pelo colega), mas de concurso formal impróprio ou único crime de latrocínio. Vejamos novamente a assertiva e o resumo do julgado copiado abaixo, respectivamente:
B) O agente que, durante a prática do crime de roubo a posto de gasolina, acaba por matar o proprietário do estabelecimento e um cliente que lá se encontrava, fugindo em seguida com o dinheiro do caixa e o carro do cliente, responde por um só crime de latrocínio, crime complexo em que a pluralidade de vítimas serve apenas para fixação da pena.
RESUMO DO JULGADO
Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio?
STJ: concurso formal impróprio.
STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio.
STJ. 5ª Turma. HC 336680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
-
Ementa:
Modifica o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para reestabelecer para o crime de roubo a causa de aumento de pena do emprego de arma.
Explicação da Ementa:
Reestabelece o emprego de arma, de natureza própria ou imprópria, como majorante para o crime de roubo.
-
Alguem me ajuda a justificar o erro da letra B.
Por acaso nao seriam 2 crimes de latrocnio, haja vista haver duas mortes?
-
Sobre a alternativa B, acredito que o comentário do colega Luiz Tesser está correto sim. Na questão, houve mais de uma subtração de patrimônio, portanto, mais de um latrocínio. Diferente do caso que o colega Ricardo Ferro trouxe (duas mortes + subtração de apenas 1 patrimônio).
"Em suma:
• STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.
• STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio, independentemente do número de pessoas mortas. O número de vítimas deve ser levado em consideração na fixação da pena-base (art. 59 do CP). É a posição também da doutrina majoritária. fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/03/se-ha-uma-unica-subtracao-patrimonial.html"
O que se leva em consideração, portanto, para definir a quantidade de latrocínio é, PRIMEIRAMENTE (não exclusivamente), a quantidade de subtração de bens e não a quantidade de mortes.
A questão, já foi cobrada na prova de 2011: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/983be18f-22 - Q208954
(obs: mas pelo erro material da lei na alternativa A, a questão foi realmente anulada)
-
Ana C, seriam dois crimes de latrocínio sim, mas não porque houve duas mortes, mas porque houveram duas subtrações com resultado morte. Por exemplo, se ele tivesse matado os dois e subtraído somente o dinheiro do caixa, responderia por latrocínio consumado e a segunda morte serviria para aumentar a pena base (posição do STF e doutrina majoritária).
-
obrigada!
-
QUESTÃO ANULADA CONFORME GABARITO DEFINITIVO:
http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/Gabarito%20apos%20recurso%20administrativo-20180703-163528.pdf
-
ESSA É A QUESTÃO Nº 37 DO CADERNO DE PROVAS TIPO 1 QUE FOI ANULADA (A BANCA NÃO POSTULOU A SUA JUSTIFICATIVA)
http://www.fumarc.com.br/imgDB/concursos/Gabarito%20apos%20recurso%20administrativo-20180703-163528.pdf
http://www.fumarc.com.br/concursos/detalhe/cargos-para-delegado-de-policia-civil-substituto/116
-
FUMARC 2011 – PCMG O agente que invade estabelecimento comercial anunciando assalto e acaba por matar o proprietário e um cliente, fugindo em seguida com o dinheiro do caixa e a carteira do cliente, responde por um só crime de latrocínio, crime complexo em que a pluralidade de vítimas serve apenas para fxação da pena.
Comentário do professor do QC em 2011: Item (C) - a assertiva contida na presente questão está errada, tanto à luz da jurisprudência do STJ, quanto sob o enfoque jurisprudencial do STF. Tendo havido como desígnios a subtração de dois patrimônios distintos e tendo como resultado da violência praticada, duas mortes, o agente responderá por dois latrocínios em concurso formal. O STF assentou em sua jurisprudência o entendimento de que o fator determinante para a aferição do concurso de crimes é a diversidade de patrimônios lesados. Já o STJ fixou o entendimento de que, por ser o latrocínio um crime complexo que atinge dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a vida, a verificação de concurso de crimes tem como determinante a quantidade de mortes que resultaram da violência. No presente caso, foram dois patrimônios lesados e duas mortes, sendo, portanto, equivocado afirmar que o agente responde por um único crime de latrocínio.
DÚVIDA: No caso de se considerar dois crimes de latrocínio , por haver duas subtrações patrimoniais de vítimas diversas, seria Concurso Formal ou Material? Teve comentário que afirmou ser material, já o professor acima prega concurso formal, por isso a dúvida.
-
Ana C, cuidado com comentários errados:
A letra B é caso de concurso formal impróprio ou único crime de latrocínio, por ser no mesmo contexto fático!
STJ: ocorrendo uma única subtração, porém com duas ou mais mortes, haverá concurso formal impróprio de latrocínios.
STF: sendo atingido um único patrimônio, haverá apenas um crime de latrocínio,
-
A anulação da questão se deu que na letra A citou a numeração da lei incorreta, ou seja, 13.645/18. E na verdade é 13.654/18. Quanto as outras alternativas, todas estão erradas.
-
Até agora com esses comentarios, ainda nao entendi o erro da letra B
O individuo em um mesmo contexto com 1 só ação, se resultou em dois resultados..(roubou e matou) Sendo concurso formal improprio
O erro da questao estar em dizer que é crime complexo?
-
FOCO PM,
Acredito que o erro da letra B é falar que foi um só crime. Como dito pelos colegas, houve a subtração de dois patrimônios (o carro do cliente e o dinheiro do caixa), logo, tanto o STJ quanto o STF entendem que se trata de concurso de crime, que necessariamente pressupõe mais de um crime. Assim, não há apenas um crime.
O entendimento do STJ é o de que se trata de concurso formal impróprio, cuja característica é realizar a soma das penas por ter havido desígnio autônomo, como acontece com o concurso material.
É pacífico na jurisprudência do STJ o entendimento de que há concurso formal impróprio no latrocínio quando ocorre uma única subtração e mais de um resultado morte, uma vez que se trata de delito complexo, cujos bens jurídicos tutelados são o patrimônio e a vida.
STJ. 5ª Turma. HC 336.680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
Código Penal:
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos (vulgo, crime formal impróprio), consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
Carlos e Luiza estão entrando no carro quando são rendidos por João, assaltante armado, que deseja subtrair o veículo. Carlos acaba reagindo e João atira contra ele e Luiza, matando o casal. João foge levando o carro. Haverá dois crimes de latrocínio em concurso formal de ou um único crime de latrocínio?
STJ: concurso formal impróprio.
STF e doutrina majoritária: um único crime de latrocínio.
STJ. 5ª Turma. HC 336680/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/11/2015.
STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
fonte: dizer o direito
-
Na letra "A" consta Lei nº 13.645/2018, mas na verdade é Lei nº 13.654/18.
-
Pra mim a "A" está incorreta, uma vez que há a figura majorada para crimes de roubo praticados com arma branca, entretanto, isso foi posto pelo PAC. Não por essa lei ai!
Além de anulada, está desatualizada esta questão.
-
O erro da Aé que a questão fala FURTO, onde deveria falar em ROUBO.
-
letra c.
errado o que distingue o roubo próprio do impróprio é o momento da subtração e violencia
No roubo próprio, a violência ou grave ameaça é empregada simultaneamente ou antes da subtração do bem.
No roubo impróprio onde o agente inicialmente subtrai os bens da vítima e, posteriormente, emprega grave ameaça ou violência própria para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime.
O roubo é um crime complexo.
Violência imprópria: Também chamada de violência indireta, ou meio sub-reptício, se refere a qualquer outro meio capaz de reduzir a possibilidade de resistência da vítima. É cabível no roubo próprio, mas não no impróprio.
-
alteracao pelo pacote anti-crime, inciso VII, art 157. questao desatualizada
-
Pacote anticrime
A Lei nº 13.964/2019 corrigiu a falha da Lei nº 13.654/2018 e acrescentou o inciso VII no § 2º do art. 157 do CP. Com isso, o emprego de arma branca voltou a ser uma causa de aumento de pena do roubo:
Art. 157. (...) § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca; (Incluído pela Lei 13.964/2019)
Vale ressaltar, contudo, que essa mudança é mais gravosa e, portanto, não se aplica para os fatos cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019.
Fonte: Dizer o Direito