SóProvas


ID
2717410
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise os casos hipotéticos abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Não responde por lesão corporal dolosa.

     

    B) INCORRETA. O crime continuado é, na verdade, um concurso de crimes (art. 71, CP). Trata-se de uma ficção jurídica criada por razões de política criminal, de modo que os crimes subsequentes devem ser considerados como continuação do primeiro, estabelecendo o Código Penal um tratamento unitário à pluralidade de atos. Vários crimes é diferente de vários atos.

     

    C) "CORRETA." 

     

    PORÉM: 

    Lei nº 13.060 de 22 de Dezembro de 2014

    Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

    Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

     

    D) INCORRETA. Progressão criminosa. Consunção. Responde por apenas um só crime, no caso, tentativa de homicídio. Questão parecida: Q839600

  • Apenas complementando o comentário da colega Alik, é possível que a assertiva C tenha sido considerada como correta pelo fato de ser concurso para o cargo de Delegado de Polícia.

     

    Entretanto, a narrativa da questão está em descompasso com a Lei nº 13.060/2014, que disciplina nao ser "legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.".

     

    Em uma prova para a Defensoria Pública, por exemplo, a assertiva C dificilmente seria considerada a alternativa correta.

     

  • Cabe anulação.

  • Que dogra foi essa, "assertei" rsrsr porém, sei que cabe anulação.

  • A questão pergunta "DE ACORDO COM A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE" 

    Segundo esta teoria haverá ERRO DE TIPO PERMISSIVO quando o erro do agente recaia sobre uma situação fática.

    Veja que a questão diz que o policial "CONFUNDE" o convidado com um "PERIGOSO ASSALTANTE FORAGIDO", logo ele supôs uma situação de fato.

    Porém, a questão não menciona que policial achou  que seria permitido atirar pelas costas (suposta causa de justificação), o  que configuraria erro de pribição para a aludida teoria.

    a alternativia se limita a dizer em resumo " confundiu com um perigoso assaltante, deu voz de prisão, o cara fugiu e ele atirou" não fala por que o policial atirou.

    Na minha interpretação, a alternativa expõe caso de erro de tipo permissivo, uma vez que a unica coisa que se pode extrair da literalidade da questão é que o policial imaginou (confundiu) uma situação de fato. 

    A questão é mal feita e não há outra alternativa a naão ser a C quando se interpreta literalmente a questão, pois para se pensar em erro de proibição deve-se fazer uma interpretação extensiva da alternativa.

  •  

     

    Em relação às descriminantes putativas

     

    Teoria limitada da culpabilidade: 

    a) pressupostos de fatoerro de tipo

    b) pressupostos de existênciaerro de proibição

    c) pressupostos de limiteerro de proibição

     

     

    Teoria normativa da culpabilidade

    Todos os pressupostos são erro de proibição.

  • por exclusão é o gabarito masss caraca ...mete bala pelas costas impossivel juridicamente falar em proporcionalidade. 

  • "imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial" PERFEITO, CULPA IMPRÓPRIA, ERRO DE TIPO PERMISSIVO, ISENTA DE PENA SE INEVITÁVEL E PUNE POR CULPA SE PREVISÍVEL NO TIPO...

  • Aljguém poderia me explicar por qual motivo a alternativa A está errada? 

    :(

  • MARCELA. CELSO AGIU SOB O MANTO DA LEGITIMA DEFESA DE TERCEIRO. CASO A LESÃO SEJA DESPROPORCIONAL ELE DEVE RESPONDER PELO O EXCESSO NO TIPO PRETERDOLOSO ( DOLO NO ANTECEDENTE E CULPA NO CONSEQUENTE), LOGO, SE FOR RESPONDER PELA A LESÃO SERÁ NO TIPO CULPOSO.

  • cabe recurso e se a banca for sensata a questão deve ser anulada.

    o erro de tipo permissivo o agente erra quanto aos pressupostos fáticos, a questão narra um excesso, ou seja, os limites de uma causa de justificação que para a teoria limitada da culpabilidade é erro de proibição indireto.

  • Questão deve ser anulada! O agente agiu claramente em excesso. 

  • O gabarito definitivo da banca, após os recursos, não considerou como nula a questão.

  • CORRETO O GABARITO "C"

     

    A BANCA EXTRAIU O TEMA DO LIVRO DO DOUTRINADOR "ROGERIO GRECO"

     

    Descriminantes putativas

    Diz respeito à situação em que o agente, nos termos do § 1º do art. 20 do Código Penal, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. O agente, portanto, atua acreditando estar agindo justificadamente, ou seja, em legítima defesa, em estado de necessidade, no estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito quando, na verdade, a situação que permitiria tal atuação não existe no mundo real, sendo, tão somente, imaginada por ele.

     

    Efeitos das descriminantes putativas

    Nos termos do art. 20, § 1º, do Código Penal, o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, o erro escusável, isenta o agente de pena. Sendo inescusável, embora ele tenha agido com dolo, será responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo.

                                                                                           

                                                                                      Acusado que, em face de errônea apreciação da realidade fática, supôs

                                                                                      atuar em legítima defesa porque, ao retirar-se do salão durante o tiroteio,

                                                                                      deparando-se com um indivíduo, contra ele atirou, pensando ser integrante

                                                                                      do grupo de agressores. Incidência da descriminante putativa derivada de

                                                                                      Erro de Tipo Permissivo.

                                                                                                                    [...]

                                                                                      (TJRS, Ap. Crim. 696162858, 2ª Câm. Crim., Rel. Luiz Armando Bertanha

                                                                                      de Souza Leal, j. 22/5/1997).

     

    Hipóteses de erro nas descriminantes putativas

    Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de descriminantes putativas, é preciso que o agente erre, como diz o § 1º do art. 20 do Código Penal, sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.

     

                                                                   

                                                                              LIVRO - DIREITO PENAL - Rogério Greco - Código Penal Comentado - 2017    Pág. 132 e 133.

  • Estou com o colega... Não fuja da PC MG... kkkk...

    Olha, marquei a A imaginando um excesso doloso... bom... o examinador quer que imaginemos coisas... imagino o que eu quiser.

  • É um absurdo a banca querer dar como certa uma alternativa que traz como erro de tipo permissivo o caso de um policial que efetua dois disparos contra pessoa em fuga, desarmada, que não ofereceu risco nenhum ao policial ou a terceiros (analisando o caso apresentado). É por isso que muito policial faz merda, parece ser correta essa atitude para alguns. Ai dps fica chorando, sem o cargo e preso querendo pagar de santo (já vi muitos policiais presos).

     

     

  • DIRETO: Alik Santana

  • TIROS PELAS COSTAS DE UM INDIVÍDUO QUE ESTÁ CORRENDO KKKKKKK 

  • Não devemos nos esquecer que tem diferença entre : tiro nas costas com tiro pelas costas, onde este é plenamente justificado.
  • Em relação à alternativa A:

     

          Marcela Suonski, o erro pode ser percebido ao analisar a conduta de Celso sob a teoria da imputação objetiva. Essa teoria busca complementar e evitar os excessos causados pela teoria da equivalência dos antecedentes causas (para essa teoria, a conduta de Celso é causa da fratura do braço de Maurício, sem a qual o resultado não teria ocorrido). Assim, para analisar se uma conduta é causa de determinado resultado, após a verificação da causalidade simples / equivalência dos antecedentes causais deve-se analisar se o agente criou ou aumentou um risco proibido (não tolerado pela sociedade). No presente caso, Celso fez foi diminuir o risco e não o contrário. Portanto não se deve imputar crime para quem diminuiu as consequências do risco criado pelo Joca.

     

         Dessa forma, temos 2 nexos de causalidade a ser analisados: um natural (teoria da equivalência  dos antecendentes causais) e um normativo (teoria da imputação objetiva).

     

    Se a dúvida persistir, me manda um direct.

     

    Bons estudos!

     

  • Provas objetivas deveriam ser abolidas.

  • Considero a questão passível de anulação: ALTERNATIVA D

    Para que se tenha um erro de tipo, nas hipóteses de descriminantes putativas, é preciso que o agente erre, como diz o § 1º do art. 20 do Código Penal, sobre uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Entretanto, essa hipótese de erro nas descriminantes putativas ao agente policial não é aplicável, pois existe norma que proíbe essa conduta quando a pessoa (mesmo sendo infrator) está em fuga estando desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes ou a terceiros. Contudo, se estivesse armado ou representasse risco imediato de morte, a análise seria outra. Como esse canal é acessado por pessoas que estão estudando para concurso público, os futuros policiais e agentes de segurança pública têm que ter o cuidado de estudar a lei 13.060/14, não só para ser aprovado no concurso, mas principalmente na atuação policial. A promotoria pública não perdoa esse tipo de conduta. Uma decisão que em fação de segundos pode mudar sua vida profissional.

    Lei nº 13.060 de 22 de Dezembro de 2014

    Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

    Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • Forço a amizade... É só comparar com a questão Q863423 que caiu na prova do MP de SP... 

  • Questão muito mal formulada. A alternativa A, se considerar que Joca estava jogando um morango ou um tomate, a atitude de Celso foi desproporcional. Porém, se ele estivesse jogando uma jaca, não seria. Forcei um pouco, só para exemplificar, mas o que quero dizer é que só pelo enunciado não tem como analizar se a atitude de Celso foi proporcional ou não, empurrar de uma árvore alguém que estava jogando uma fruta na cabeça de outro. Que colocassem uma pedra então, daí não restaria dúvida.

  • c) Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo. ( Por isso que um concurseiro não tem saúde nem paz. É um absurdo considerar que esSa alternativa esteja correta, ainda assim, se o policial tivesse a falsa impressão de que poderia matar para cumprir o seu dever de prender o foragido, tendo falsa interpretação de uma norma justificadora, estaria em ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO,  e não em ERRO DE TIPO PERMISSIVO, mas a banca forçou o entendimento de que o excesso doloso no cumprimento do dever ( prender), que gerou um homicídio DOLOSO, pode ser interpretado como uma legítima defesa putativa ou estrito cumprimento do dever legal " putativo'... ) 

  • Ao meu ver, sem resposta correta

     

    Até entendo o esforço de examinador em elaborar a assertiva C, porém, o agente policial não poderia, ainda que não estivesse agindo em descriminante putativa derivada do erro de tipo permissivo, ter atirado na pessoa, pelos simples fato de ela ter fugido. Fala sério, em !!!

     

  • Fui por exclusão.... As demais respostas estavam completamente erradas, logo, marquei a certa rsrs

  • Errei essa questão na prova e adivinhem?

    Em 21/07/2018, às 03:32:13, você respondeu a opção D. - Errada!

     

    Um policial que atira pelas costas em alguém desarmado é no mínimo bisonho.

  • Agora entendi o porquê do nome da banca. FUMARC, tão fumando um antes de fazer as questões... aí saí essa caganeira aí mesmo.

  • Que desserviço.

     

  • wat?

  • Oq?

    Oxiii alguea explica porque a C?

  • Banca LIXO! questão sem resposta certa. Ainda bem que fui fazer essa prova. Acertei a questão por anulação, escolhir a menos errada. Não há elemento informativo na questão que leva a justificar um alegítima defesa do policial, pois fugir da polícia, por si só, não legitima o uso da arma de fogo, é preciso que haja injusta agreção atual ou iminente, e no caso em análise o suposto infrator estava fugindo, sem oferecer qualquer risco ao policial ou a terceiro.

  • Pessoal, acredito que a intenção da banca não era a legítima defesa, até porque a questão não traz elementos para chegarmos a tal conclusão. Analisando a questão, o policial errou nos pressupostos fáticos da situação. Agiu em erro de tipo permissivo por achar estar agindo em estrito cumprimento do dever legal. 

    Essa é a minha concepção. 

    Mas a questão é meio esdrúxula mesmo. Essa banca é horrível. 

  • Fizeram milhões de recursos, mas FUMARC lixo não anulou a questão. 

  • Não poderia ser por achar que está no estrito cumprimento de um dever legal, pois é uma excludente de ilícitude em branco, tem de ter uma norma completiva que permita o agente a atuar desse modo, não há complemento em nenhum ramo do direito que permita o policial atirar em alguém pelas costas. FUMARC achou que no caso era legitima defesa, porém o que também está errado, pois não tem como agir em legitima defesa com quem está correndo e de costas para quem dispara. A questão dá pra acertar, pois as outras respostas estão muito mais erradas. Hoje temos que responder a menos errada, isso em várias questões.

  • Homicídio consumado!

  • É realmente de causar estranheza.

    Contuo, as outras alternativas são até piores do que essa.

    Infelizmente, é do tipo de questão "marque a menos errada".

  • Quanto a afirmativa apontada como correta: Um colega acima afirmou que a intenção da banca não era afirmar sobre a caracterização da legítima defesa, mas sim sobre o erro sobre os pressupostos fáticos. Ocorre que, a caracterização da excludente é um pressuposto necessário para a ocorrência do erro de tipo permissivo. Quando o art. 20, § 1 do CP coloca no texto legal "ação de fato que, SE EXISTISSE, TORNARIA A AÇÃO LEGÍTIMA", isso requer o seguinte raciocínio: Se o fato imaginado pelo agente (bandido foragido) fosse verdade, seria legítima a acão? estaria amparado pela lei? Eu só posso responder negativamente, pois a jurisprudência e doutrina são firmes em afirmar que não há qualquer excludente de ilicitude em desferir disparos pelas costas em alguém que está correndo. Inclusive isso foi objeto recorrente de condenações de agentes prisionais que atiram para evitar fuga de presos. Portanto, o fato descrito na alternativa não tem como ser pressuposto de um erro de tipo permissivo.

    Portanto, a alternativa apontada como certa está igualmente errada

  • Só sei que nada sei.

  • Isso Desanima! Cada banca fala uma coisa. É um absurdo isso! 

    Q863423 MPE SP 

    Policial militar, em patrulhamento de rotina, se depara com “perigoso assaltante”, seu desafeto, que já havia cumprido pena por diversos roubos. Imediatamente, o policial dá voz de prisão ao indivíduo que, incontinente, inicia uma fuga. Nesse instante, o miliciano descarrega sua arma, efetuando disparos em direção do fugitivo que é atingido pelas costas. Dois dias após o ocorrido, o “perigoso assaltante” entra em óbito em razão da lesão sofrida.

    A conduta do policial caracteriza

    resposta: homicídio qualificado.

  • Ficou bem perigoso ser confundido com bandido agora!!!!!! É concurso para advogado da PCMG????

  • Menino Carvoeiro

    Na questão do MP que você citou não diz que ele estava foragido (logo, nõa havia motivo para prendê-lo, só pelo fato dele ser perigoso). 

    Na questão da PCMG diz que ele estava foragido (para justificar a perseguição).

    Não que eu esteja concordando com o gabarito da questão aqui, mas imagino que talvez este possa ser a diferença entre as questões apontadas.

     

  • Algo que notei em provas para delegado, juiz e promotor: sempre o examinador gosta de enaltecer o cargo para o qual a prova esta sendo aplicada. Se essa questão fosse aplicada para Defensor Público por exemplo, talvez a alternativa C seria dada como incorreta.

  • GABARITO C

     

    Complemento aos ótimos comentários

     

    a.       ERRO ESSENCIAL – sempre exclui o dolo

                                                                   i.      Inevitável/desculpável – exclui também a culpa

                                                                 ii.      Evitável/não desculpável – permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                                                               iii.      Incriminador – recai sobre situação fática prevista como elementar ou circunstancial de um tipo penal incriminador.

    1.       Elementar – requisitos sem os quais o tipo penal desaparece ou transforma-se em outro

    2.       Circunstância – dados acessórios da figura típica, que repercutem na quantidade da pena.

    3.       No crime de homicídio temos para o primeiro o verbo matar, enquanto que para o segundo o motivo torpe ou asfixia

                                                               iv.      Permissivo – o erro recai sobre pressupostos fáticos de uma causa de justificação (excludente de ilicitude que encontra-se nos tipos penais permissivos), que se caso existisse tornaria a ação legitima
    NÃO IVITÁVEL – EXCLUI O DOLO E A CULPA – DOUTRINA, E ISENTA DE PENA – CODIGO PENAL. AS DUAS FORMAS SÃO CORRETAS

    CASO EVITÁVEL – RESPONDE POR CULPA IMPRÓPRIA, POR POLITICA CRIMINAL LEGISLATIVA, QUE ADMITE A TENTATIVA NO CRIME CULPOSO

    Culpa imprópria, por equiparação ou por assimilação

    O erro – culpa, não ocorre no momento da conduta, que é dolosa, mas anteriormente, quando da má apreciação da situação fática em que acredita, equivocadamente, existir agressão injusta e eminente. No momento da formação do erro é que pode ou não haver a culpa e não na ação, pois nesta haverá sempre o dolo

    Descriminante – causa que exclui o crime

    Putativa – imaginaria

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Isso tá mais pra erro de proibição indireto (acreditou estar em excludente que não existe - o fato de poder atirar com o indivíduo em fuga).

  • vai me desculpar o examinador forçou a barra !!

  • A, B e D absurdamente erradas. Por eliminação dá a C como "correta".

    Sem mais e segue o jogo.

  • Segundo Cleber Masson:


    Descriminante é a causa que exclui o crime, retirando o caráter ilícito do fato típico praticado por alguém (causa de exclusão da ilicitude);


    Putativa provém de parecer, aparentar (imaginário, erroneamente suposto).


    Dessarte, basta que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente suponha situação de fato que, se existisse, tornaria a sua ação legítima.


    As descriminantes putativas relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro, sendo, portando, viável o erro de tipo permissivo.


    Exemplo de erro de tipo permissivo é quando o agente vê-se traído, mas imagina ser estupro.


  • A) ERRADA. Celso agiu por legítima defesa de terceiro em excesso EXCULPANTE, que na doutrina majoritária é considerada causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    Vide Greco:

    "o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa sua perturbação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – parte geral, v.1., p. 366).

    B. ERRADA. O agente responde por crime único por força do princípio da consunção

    "Critério da Consunção ou da absorção: de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento". (Anotações de Aula, prof. Rogério Sanches ).


    C. CORRETA. Apesar do exemplo esdrúxulo, a banca sustenta que ocorreu a hipótese do Art. 20. §1º - "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva da culpa e o fato é punível como crime culposo".

    O parágrafo primeiro só alcança descriminantes sobre a situação de fato. Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos táticos equipara-se a erro do tipo. Isto é, quando inevitável exclui dolo, exclui culpa. Quando evitável, pune por culpa. (Anotações de Aula, prof. Rogério Sanches, curso CERS)


    D. ERRADA. Caso de progressão criminosa. "Dá-se quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Altera-se o dolo na prática delitiva. Em que pese a alteração de seu dolo, só responderá pelo crime mais grave almejado ao final". (Anotações de Aula, prof. Rogério Sanches, CERS).

  • Questão bizarra. Vamos pedir o comentário do professor.

  • Esta prova teve muitos inscritos, e pelo que vi alguns diziam que seria mais fácil devido ser apenas 4 opções de resposta, no entanto, olhem o nível da prova!

  • Fui eliminando as erradas e não sobrou nenhuma :)

  • Consegui resolver essa questão lembrando das aulas e exemplos do Emerson Castelo Branco.

    DETONANDO!

  • A mais razoável é o gabarito, todavia não me parece correta também. Não há, no caso objetivo, situação que enseja o uso de arma de fogo abarcado por qualquer excludente de ilicitude. Poderia-se pensar em um erro de proibição indireto, haja vista o erro sobre a existência da causa de justificação

  • Mesmo que estivesse em erro, no meu entendimento, responderia por homicídio qualificado. Pois, o "bandido" estava de costas e fugindo, logo, um homicídio nessas circunstância, caracteriza a qualificadora.

    Se eu estiver errado, favor mandar no privado.

    Abraço!

  • Ai o rapaz passa na prova e no caso concreto da sua vida policial, diante do mesmo fato, lembra que respondeu aquela questão da prova como certa e resolve dar o tiro no fugitivo aparentemente desarmado pelas costas. No dia seguinte acorda com o sol nascendo quadrado e vê que de nada adianta aclamar pela teoria limitada da culpabilidade. 

    ( Rindo por 10 min sem parar por conta desse comentário do ''Giancarlo Rodoviário Federal' que por sua vez foi muito feliz em seu comentário.)

  • Quanto à alternativa A, não me parece que o agente tenha atuado em legítima defesa de terceiro, respondendo pelo excesso. Eu acho que ele realizou a conduta com o intuito de diminuir o risco para o bem jurídico. Se ele atinge um bem jurídico que pertence à própria vítima, visando dimunir o risco de um ato lesivo (que no caso poderia ser até a morte de Maurício), ainda que com sua conduta o bem seja atingido, de forma menos lesiva, deve ser excluída a imputação, por ausência de causalidade (teoria da imputação objetiva). Não se deve imputar o resultado ao agente que realizou a conduta com o intuito de diminuir o risco para o bem jurídico.

    De toda forma, ainda que se considere a teoria clássica do crime, ele agiu em legítima defesa de terceiro e não deve responder por excesso algum, nem doloso e nem culposo. Ele usou os meios que tinha para afastar a injusta agressão. 

     

  • TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE: ADOTADO pelo CP!!!!

    Para  a teoria limitada da culpabilidade, o erro é dividido entre erro de tipo e erro de proibição:

    a) Erro de Tipo Permissivo

    o erro do agente incide sobre uma situação fática que se existisse, tornaria a conduta legítima. Ex: atira na moita pensando ser um animal, mas acaba matando o amigo.

     

     

    b) Erro de Proibição Indireto / Erro de Permissão / Descriminante Putativa por Erro de Proibição

     o erro do agente recai sobre a existência ou limites de uma causa de justificação. Ex: pai que pensa poder matar o estuprador de sua filha.

     

    ·         Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito.

  • A questão requer conhecimento sobre princípios e institutos do Direito Penal.

    A opção A está incorreta porque na verdade Celso agiu por legítima defesa de terceiro em excesso EXCULPANTE, que na doutrina majoritária é considerada causa de exclusão de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

    A opção B está incorreta também porque o agente na verdade  responderá por crime único por força do princípio da consunção, aquele princípio também conhecido como Princípio da Absorção. Este princípio é aplicável nos casos em que há uma sucessão de condutas com existência de um nexo de dependência. De acordo com tal princípio o crime fim absorve o crime meio. 

    A opção D está incorreta porque se trata na verdade de uma progressão criminosa, quando o agente pretende inicialmente produzir um resultado e, depois de alcançá-lo, opta por prosseguir na prática ilícita e reinicia outra conduta, produzindo um evento mais grave. Neste caso, ele só responderá pelo crime mais grave almejado ao final, ou seja, tentativa de homicídio.

    A opção C é a correta porque se trata de caso descrito no Artigo 20, §1º, do Código Penal : "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva da culpa e o fato é punível como crime culposo".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • GABARITO ABSURDO, QUESTÃO SEM RESPOSTA. SE QUEREM QUE SE ANALISE A NORMA, COPIEM E COLEM O ARTIGO, MELHOR QUE DAR UM EXEMPLO ABSURDO SEM AMPARO LEGAL.

  • homicidio 121

  • Legitima defesa contra uma fruta? So pode ser piada.

  • Questão estranha mas fui na menos errada:

    A teoria limitada da culpabilidade faz distinção entre erro de tipo e erro de proibição.

    Quando o agente age porque erra quanto à uma situação de fato que se existisse tornaria a ação legítima, há erro de tipo permissivo (situação de fato) . No caso vai haver exclusão do dolo e da culpa se inevitável. Se evitável permite a punição a título de culpa.

    Quando o agente erra quanto à uma causa de justificação (não quanto à situação fática mas quanto aos seus limites), há erro de proibição indireto. No caso fica isento de pena se inevitável. Se evitável, diminui a pena (de 1/6 a 1/3)

  • Eu como policial militar não tenho a mesma coragem desse policial civil. hahaha

  • Letra A, a conduta não pode ser considerada dolosa. Mata a alternativa, irrelevante a justificativa de presença ou não da excludente. Letra B, não se trata de crime continuado, mas de único crime. Letra C, o erro de tipo permissivo não encontra amparo se excludente de ilicitude não estaria presente, caso não se tratasse de erro. Não havia motivos para atirar em quem correu, seja o criminoso ou pessoa com ele confundida. No erro de tipo permissivo a situação fática, se existisse, tornaria a ação legítima. A banca segura pois pode, mas tá errada. Letra D, disparo é absorvido pela tentativa de homicídio. Consunção.
  • Só na cabeça desse examinador maluco alguém correr de policial sem nada mais dizer pode ser considerada uma situação fática que se existisse poderia autorizar atirar, ou seja, erro de tipo permissivo. Fui policial militar e digo, se fizer isso na prática você tá ferrado, igual atirar em carro só porque fugiu de blitz. Na prática acontece muito, mas não se iludam, vai responder por isso. Prova é prova, na prática a história é outra.

  • Marquei a "C" por eliminatória, mas foi depois de muito quebrar a cabeça, porque pra mim a "C" tá errada, nunca que isso configura descriminante putativa.

    Inclusive já fiz questão com um contexto bem parecido com essa que a alternativa foi considerada errada.

  • art. 20 ...

    Descriminantes putativas

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação

    de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva

    de culpa e o fato é punível como crime culposo.

       art. 121 ...

    Homicídio culposo

     § 3º Se o homicídio é culposo: 

     Pena - detenção, de um a três anos.

    não se aplica neste caso?

  • Eu confesso que já fiz essa questão diversas vezes, e fico sempre alternando entre as alternativas A e C (ambas absurdas).

    a) Do alto de uma árvore, Joca atira uma fruta contra a cabeça de Maurício. Celso, percebendo a intenção de Joca, assustado e com o fim de evitar a lesão contra Maurício, empurra a vítima com força. Na queda, Maurício acaba por quebrar o braço. Nessa hipótese, tendo Celso agido de forma excessiva, deve responder por lesão corporal dolosa.

    - Apesar de o exemplo ser esdrúxulo, ou que Joca tenha atirado contra a cabeça de Joca uma JACA, trata-se de legítima defesa de terceiro, e, portanto, excludente da ilicitude. Ocorre que no ato de repelir a injusta agressão, houve o empurrão que acabou por - fatalmente - quebrar o braço da vítima. Aos olhos do "salvador", e analisando o caso em concreto, não houve excesso doloso (apesar de eu pensar em excesso culposo). De toda forma, Maurício não responderia por lesão corporal DOLOSA. FALSA A ALTERNATIVA.

    c) Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

    - POR ABSURDO QUE PAREÇA, ESSA É A ALTERNATIVA CORRETA. Em suma, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, as descriminantes putativas - isso é, falsa percepção da realidade - podem ser caracterizadas como erros de tipo ou de proibição. No caso em tela, tendo uma percepção equivocada da realidade (confusão entre um convidado com um perigoso bandido), o PC atira pelas costas e comete homicídio. Agora, afirmar que o erro é PERMISSIVO (art. 20, §1, CP) é, NO MÍNIMO, forçar a barra.

    Bons estudos.

  • descriminante putativa - erro de tipo permissivo - o policial acreditava agir no estrito cumprimento do dever legal, ou seja, putativamente imaginou-se amaparado por excludente de ilicitude.

  • A análise do tema exige certa compreensão acerca das teorias da culpabilidade. Para a teoria limitada da culpabilidade, se o erro do agente incidir sobre uma situação fática que, se existisse, tornaria a conduta legítima, fala-se em erro de tipo (erro de tipo permissivo); mas, se o erro recair sobre a existência ou, os limites de uma causa de justificação, o erro é de proibição (erro de proibição indireto/ erro de permissão). A resposta correta seria "erro de proibição indireto ou erro de permissão", uma vez que, como já dito nos comentários, o policial não poderia ter atirado, ainda que suposto criminoso tivesse empreendendo fuga. Se a conduta do policial tivesse amparada pelo ordenamento jurídico, poder-se-ia falar em "erro de tipo permissivo".

  • No meu entendimento, a alternativa c está correta. Trata-se de uma descriminante putativa vencível. Logo, assume as consequências jurídicas de um erro te tipo permissivo, podendo o agente responder por crime culposo se houver previsão legal (embora a conduta seja dolosa, sendo portanto considerada uma culpa imprópria). De fato, o policial poderia encontrar meios de averiguar se o rapaz era o perigoso assaltante que ele acreditava ser. Lembrando que, na descriminante putativa, o erro recai sobre os pressupostos fáticos (o que é evidente no caso proposto), os quais se fossem uma situação verídica, configurariam-se em uma causa de justificação e consequente exclusão de ilicitude. A discussão que pode ser feita é se o estrito cumprimento do dever legal dá legitimidade para matar (em minha opinião e acredito que seja majoritária, não), sendo somente concebível em caso de legítima defesa ou estado de necessidade. Mas, para além de análises críticas, é necessário responder a questão com objetividade.

  • Qual a descriminante putativa que ensejou o erro?!

    Questão absurda.

  • É melhor pular a questão do que tentar entendê-la.
  • QUESTÃO BIZONHA, POIS NELA NÃO HÁ DESCRIMINANTE ALGUMA QUE AMPARE A CONDUTA DO AGENTE POLICIIAL. ISSO QUE É CRUEL, ALÉM DE SABERMOS A MATÉRIA, TEMOS QUE TER A CAPACIDADE DE ENTRAR NA MENTE DO EXAMINADOR.

  • Ao dispor que o policial, na cena do crime, confundiu um dos convidados com um perigoso criminoso, a questão indicou que o Erro cometido pelo agente estaria plenamente justificado pela circunstância, já que se sua percepção fosse verídica, teríamos uma ação legítima. Ocorre que os disparos, assim como descrito na assertivas, foram efetuados na vítima pelas costas, num claro excesso punível (art. 23, §único. CP). Trocando em miúdos, não se pode imputar o agente em ERRO, porquanto, inobstante seja evidente a discriminante putativa, por erro justificável, sua atitude covarde excedeu os benefícios que aquela figura impõe.

    Logo, não se pode afirmar que o policial atuou isento de pena, pela descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

  • PIOR BANCA DO BRASIL

  • Socorro FUMARC... SO.COR.RO!!

  • Mesmo contexto fático....erro da B

  • Rindo litros com o comentário do Andre Nasser!!!

    "Nunca fuja da PC/MG" KKKKKKKKKK

    Questão totalmente equivocada.

    Além da situação absurda, cabe analisar que o policial parece errar sobre a "regra permissiva", ou seja, erro sobre a "existência ou os limites de uma causa de justificação" = ele imagina que está amparado pelo instituto do "estrito cumprimento do dever legal". Neste caso seria erro de proibição indireto, excluindo a culpabilidade. Não é erro de tipo.

    É o que me parece.

    Qualquer imprecisão me mande mensagem.

    Ótimos estudos!

  • Eu heim... Questão estranha. Discordo do gabarito

  • Atirou nas costas de uma pessoa desarmada, que fugia de uma iminente restrição de sua liberdade por erro do estado. Isso configura homicídio doloso qualificado pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido (CP, art. 121, § 2º, IV), o qual, diga-se de passem, é crime hediondo (Art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90). Pode ser, ainda, licença para matar da PC-MG, mas jamais erro de tipo permissivo.

  • GABARITO: C

    Para a doutrina, o erro de tipo permissivo está previsto no artigo 20 , § 1º do CP , segundo o qual "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima . Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo ".

  • Sou pró polícia, mas essa forçou e muito. Erro de tipo permissivo? O cara achou que tinha uma descriminante putativa abarcando a ação dele? Qual é essa? Sentar o dedo numa pessoa desarmada, ainda mais sem ter a mínima confirmação de que era o bandido....

  • Não concordo com o gabarito, pois o caso hipotético narra uma situação em que a vítima corre do policial e este efetua disparos de arma de fogo pelas costas (sem aparente injusta agressão). Nesse caso, considerando que a questão narra que a vítima corre do policial, não entendo que houve injusta agressão dando azo à discriminante putativa de legitima defesa.

  • Discordo do gabarito, pois ainda que o policial se deparasse com o tal bandido fugitivo, atirar nele assim sem mais nem menos, sem o rapaz estar armado, correr não é justificativa, afinal qualquer um na mira de uma arma vai correr. Porém marquei ela por exclusão, pois no caso dos senhores brigando, a tentativa de homicídio irá consumir a lesão corporal, afinal o objetivo final dele era matar seu desafeto, as lesões foram o iter criminis

  • Prova para Delegado, e a banca considera como certa a questão de uma legitima defesa putativa que sequer existe. Para configurar uma legítima defesa putativa, a situação fática deve tonar a ação legítima, ou seja, se a situação fosse real, existiria a legítima defesa. Assim, qual o perigo (atual ou iminente) que erroneamente o policial imaginou que lhe permitira atirar pelas costas, em legítima defesa? Nenhuma, porque se toda a ação fosse real, o fugitivo não ameaçou a vida do policial em nenhum momento.

  • Não seria erro sobre a pessoa nesse caso?

  • O cara correndo e o policial atira. Onde tem legítima defesa?

  • Na minha perspectiva JAMAIS a alternativa "C" estaria correta!! Jamais. Desconheço qualquer justificante que se encaixe na situação narrada. Já começamos a carreira policial com posturas deturpadas, com expectativa, e incentivo à infames ações como essa.

    Tal circunstância apenas estaria amparada pelo erro de tipo permissivo se estivéssemos diante de uma legítima defesa de terceiro (e sendo o disparo o meio suficiente e proporcional para que a agressão fosse cessada, em uma situação hipotética em que o "bandido" acabasse agredindo injustamente outra pessoa ali presente) o que não demonstrou ser o caso.

    Atirar pelas costas é homicídio dentro do nosso ordenamento jurídico, mesmo nos casos em que a vítima é fugitiva e encontra-se em fuga sendo perseguida pela autoridade competente.

    O caso narrado não é amparado pelo nosso direito como descriminante putativa, e considero a assertiva considerada como correta um escárnio e afronta ao nosso Estado Democrático de Direito.

    Lamentável.

  • Se for parar para analisar bem, essa questão não tem assertiva correta, pois na letra 'C' falta um dado importante para que possa ser considerada como correta. Para que no caso em questão seja considerado 'erro de tipo permissivo' ou 'descriminante putativa por erro de proibição indireto', deveria deixar explícito que o policial efetuou os disparos por acreditar que a legislação consideraria tal conduta uma excludente de antijuridicidade (como se o simples fato de ocorrer fuga autorizasse o agente a efetuar disparos, o que não é verdade).

  • É a típica questão que você já passa pra próxima pra não confundir o que já sabe.

    Apesar de que existe a fundamentação lógica que a questão pede sobre a teoria limitada da culpabilidade, e o erro do agente sobre os fatos que a torna correta.

    olhei pra A... errada... B... errada... C... errada... D... errada. Opa é a E... errada tbm kkkkkkkk

  • Show de bola. Recomendo você, após se tornar policial militar, civil ou federal, tomar uma atitude dessas. Pode realizá-la tranquilamente, pois, caso o faça, basta mostrar essa questão elaborada pela FUMARC, que o juiz irá te absolver.

  • Prezado,

    Se você errou essa questão confundindo os institutos delito putativo por erro de tipo (também conhecido como erro de tipo permissivo) e erro de proibição indireto, minha solidariedade.

    "Fazendeiro que, para defender sua propriedade, mata posseiro que a invade, pensando estar nos limites de seu direito, atua em erro de proibição indireto."

    Para que ocorra um erro de tipo, em todas as suas espécies, há de ocorrer uma falsa representação da realidade. O agente supõe uma realidade que, se presente, tornaria sua conduta atípica.

    Pois bem, o nosso herói fazendeiro não teve uma falsa representação da realidade. Ele sabia que matava alguém.

    Não só isso: ele acha que está amparado por uma excludente de antijuridicidade INEXISTENTE!

    É dizer, o erro não era sobre a realidade, mas sobre a NORMA!

    O fazia por desconhecer o direito, que não prevê tal excludente de ilicitude (matar para defender a posse).

    – ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO:

    – Ocorre quando o agente atua conhecendo a tipicidade de sua conduta, porém supõe estar ela acobertada por alguma excludente da ilicitude.

    – Exemplo do pai que mata o homem que estuprou a filha, depois de três horas do acontecimento dos fatos, imaginado agir em legítima defesa da menina, quando na verdade, tal justificante só é cabível no momento da injusta agressão.

    DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO ou ERRO DE TIPO PERMISSIVO

    Por uma falsa representação da realidade, o agente pensa que está acobertado por uma excludente de ilicitude. De fato, porém, não está.

    Exemplo: você está na pacífica cidade do Rio de Janeiro. Meia noite. Um sinal vermelho à sua frente determina que você pare em frente a uma das favelas mais perigosas, conhecida por latrocínios diversos. De repente, aparece alguém que segura algo. Parece uma pistola. Você acelera, atropela e mata o transeunte. Contudo, ao descer para verificar o cadáver, percebe que o mesmo portava apenas um rodinho de limpar parabrisa. Era um flanelinha.

    Você achou que estava em legítima defesa por uma falsa representação da realidade. Delito putativo por erro de tipo ou Erro de tipo permissivo.

    Créditos: Lucas Assis

  • Quer dizer então que, caso fosse realmente o bandido, o policial poderia atirar nas costas dele e matá-lo simplesmente por que ele correu? Gabarito absurdo! Insustentável!

  • É extremamente óbvio que um policial civil tem conhecimento pra saber que não estava agindo em excludente de ilicitude.

  • Por que motivo é tão difícil para algumas bancas formular um exemplo factível? nepussível considerar a letra C como certa.
  • Acertei mas foi por exclusão e achando que ia errar, porque essa alternativa certa é bizarra
  • PELO QUE ENTENDI FOI O ASSALTANTE QUE MATOU O CONVIDADO.

  • Depois de 2h.. entendi a questão e está correta mesmo, o que está é incompleto o comentário do professor.. que coisa mais mal feita. o duro é pagar por isso.

  • Gabarito da questão ficou sendo letra C.

    Para se chegar ao gabarito da questão era exigido conhecimento sobre teoria do erro (grande divisores de água no Direito Penal sobre quem sabe ou não).

    Para a teoria limitada da culpabilidade as discriminantes putativas ou também conhecidas como causas justificantes, poderá excluir o fato típico ou a culpabilidade, dependendo da situação.

    Quando houver erro sobre os pressupostos fáticos, ou seja, situação de fato, para a referida teoria, excluir-se-á o fato típico por erro de tipo permissivo.

    Quando houver erro nos limites da justificação (excesso), haverá excludente por erro de proibição indireto.

    Neste caso ficou claro pelo enunciado que o Policial achava ser o sujeito um perigoso assaltante, portanto, notório que o erro era sobre a situação fática (pressupostos fáticos) e pela teoria limitada da culpabilidade, aplica-se o erro de tipo permissivo.

  • Questão mal elaborada. Ao meu ver o policial agiu com excesso.

  • Comentário da alternativa A

    "Cuidando-se de erro inescusável, vencível, i.e., que o homem equilibrado não deveria cometer, advindo de imponderação, desatenção, o agente responde por crime culposo, se prevista a modalidade culposa para o fato, surgindo o excesso culposo, contido no art. 23, parágrafo único, do CP. Trata-se da chamada culpa imprópria, em que o resultado é previsto e querido, porém, como o agente não quis o excesso, realizando a conduta em face de erro de tipo vencível, há exclusão do dolo, subsistindo a culpa. é a aplicação do disposto no art. 20, § 1o, pertinente ao erro culposo. Verifica-se que o excesso é culposo; o resultado, doloso. Culpa no antecedente (na conduta culposa) e dolo no consequente resultado)".

  • Questão que deveria ser anulada. Ao meu ver o policial agiu com excesso, atirando pelas costas de um homem que estava fugindo. Absurdo a configuração do erro de tipo permissivo.

  • Esse policial praticou um homicídio, sinto muito.

  • Questão ridícula. Não sei como não anularam.

  • TODAS AS QUESTÕES ESTÃO ERRADAS.

  • Quem assinalou a letra C errou também

  • MEU DEUS... QUE QUESTÃO RIDÍCULA!

    TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO COMPLETAMENTE ERRADAS...

    A "C" É TERATOLÓGICA (ATIRAR PELAS COSTAS) CADÊ A INJUSTA AGRESSÃO "AO MENOS PUTATIVA" O SUPOSTO BANDIDO CORREU, SE PELO MENOS ELE TIVESSE FEITO MENÇÃO EM PEGAR ALGO NO BOLSO DANDO O INTENDER QUE IRIA PUXAR UMA ARMA, MAS NEM ISSO ELES TIVERAM A MENTALIDADE DE COLOCAR NA QUESTÃO.

  • Tipica questão na que tu vai menos errada e reza ! haha

  • Joca devia estar jogando uma jaca ou melancia no amigo, né? kkk

  • Teoria da culpabilidade limitada: Se evitável ou inescusável não afasta a culpabilidade, responde por dolo, com diminuição "1/6 a 1/3".

  • Sobre a letra B...

    "Mostra-se perfeitamente possível a coexistência, num determinado fato, de qualificadoras várias, inclusive de natureza grave e gravísima, como quando, por exemplo, além de ficar incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias, a vítima sofreu deformidade permanente. Nesse caso, o crime permanece único, aplicando-se as penas do parágrado mais grave, devendo o juiz, por ocasião da fixação da pena-base, considerar as demais consequências sofridas pelo ofendido".

    Rogério Sanches, Manual de Direito Penal.

  • Questão desatualizada.

    Se, no mesmo contexto fático, o agente causa lesões corporais de natureza grave (art. 129, § 1º, CP) e gravíssima (art. 129, § 2º, CP) na vítima, o crime será único, com a aplicação da pena relativa à lesão gravíssima. As múltiplas lesões, no entanto, não são irrelevantes, pois influenciam a dosimetria da pena-base em razão das circunstâncias mais graves da conduta criminosa.

    Fonte: Juspodivm

  • Típica questão para marcar a menos errada, que na verdade é muito errada...

  • todas estão erradas, E A LETRA C É A MAIS ERRADA DE TODAS! primeiro que mesmo que o fato não configurasse "erro", ou seja, mesmo que realmente fosse um bandido em fuga, o policial não estaria autorizado a atirar contra ele!

  • que questão maluca foi essa?

  • Questão absurda! O policial atinge o agente mortalmente pelas costas, e atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo? O agente não ofereceu resistência, não estava armado, tampouco revidou... No mínimo estranha essa questão.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    Percebe-se que o exemplo não se amolda com perfeição ao caso de erro de tipo permissivo,s isso porque a questão não deixa claro a ameaça que o "suposto criminoso" representava.

    NESSE SENTIDO:

    Lei nº 13.060 de 22 de Dezembro de 2014

    Disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública, em todo o território nacional.

    Art. 2o Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:

    - legalidade;

    II - necessidade;

    III - razoabilidade e proporcionalidade.

    Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:

    - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.

  • rapaaaz

  • Fiz por eliminação!!!!

  • O policial atira pelas costas e me metem uma discriminante putativa kkkkkkkk as questões de Minas sempre são assim.
  • Questão controversa pelo atirar pelas costas, como aduziu muitos colegas. Porém, dava resolver por eliminação.

  • agora eu entendi... se correu pode atirar kkkkkkkk

  • Isso tá parecendo um caso concreto...

  • Esse tipo de questão melhor nem resolver para não aprender errado

  • Cara, essa questão é uma vergonha para a classe.. Ela estabelece e estigmatiza uma imagem q tantos bons policiais tentam se desvincular.

    Aí vem uma prova pra ingresso no cargo policial e basicamente afirma que diante de um assaltante foragido, empregando fuga, é excludente de ilicitude ceifar sua vida pelas costas.

    LAMENTÁVEL.

  • É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva da culpa e o fato é punível como crime culposo".

    Acontece que, mesmo que existisse a situação fática, mesmo se tratando de pessoa identificada corretamente (assaltante foragido), a conduta de atirar em pessoa desarmada pelas costas que empreende fuga NÃO É LEGÍTIMA, é ILEGAL, inclusive sua antijuridicidade consta de lei.

    Essa questão realmente me tirou do sério, consegue não somente errar juridicamente falando, o examinador. Foi além, errou também pelo viés moral, humanitário.

    Lamentável.

  • tem questão que dá orgulho errar

  • Tá bom sabido!

    vai lá e atira pelas costas pra vê uma coisa kkkkkkkkkk

    Feliz com os 60% que acertaram essa questão kkkkkkkkkkk

  • Questão sem sentido. Nada a ver.

  • Roxin resolve essa celeuma.

  • lamentável uma questão dessas, ainda mais para delegado de polícia. Atirar pelas costas em fuga agora é excludente de ilicitude.

  • Creio que na letra "A" incide a Teoria da Imputação Objetiva.

    obs: Corrijam-me se na análise constitui algum equívoco.

    Bons estudos!!!

  • SE É LOKO!!!!! Descriminante putativa em tiro pelas costas de fugitivo. Esse juiz, deve ter sido tira antes. Só pode

  • Creio que a assertiva apontada como gabarito conduz ao raciocínio da culpa imprópria, na qual o agente imagina uma situação de fato que inexiste e, ao mesmo tempo, supõe estar acobertado por uma excludente de ilicitude, no caso em tela, a legítima defesa (doutrina majoritária e jurisprudência) ou estrito cumprimento de dever legal (doutrina minoritária). Como a culpa imprópria é uma espécie derivada do erro de tipo, a alternativa está correta. Percebam que a alternativa menciona "descriminante derivada do erro de tipo".

  • ah pronto...

  • Um monte de gente passando pano pra Banca...

  • Morte na praia é afogamento.

  • Não há resposta correta!

    Quanto ao gabarito (alternativa C):

    ERRO DE TIPO PERMISSIVO: ocorre quando o agente pratica o fato, supondo uma situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Ou seja, trata-se de uma descriminante (excludente da antijuridicidade) erroneamente suposta pelo agente!

    No caso em análise, NÃO HÁ situação fática que, se existisse, tornaria a ação legítima. O motivo é simples: um policial que atira em um fugitivo, pelas costas, NÃO ESTÁ AMAPRADO POR EXCLUDENTE DA ILICITUDE (exercício regular de um direito ou estrito cumprimento de um dever legal).

    O policial agiu em ERRO DE TIPO ACIDENTAL (QUANTO A PESSOA) e deve responder por crime homicídio doloso, considerando as características da vítima pretendida (fugitivo).

    O examinador se equivocou quanto ao instituto. A questão deveria ter sido ANULADA.

  • Sem blá, blá, blá... vai na menos pior!

  • A) Do alto de uma árvore, Joca atira uma fruta contra a cabeça de Maurício. Celso, percebendo a intenção de Joca, assustado e com o fim de evitar a lesão contra Maurício, empurra a vítima com força. Na queda, Maurício acaba por quebrar o braço. Nessa hipótese, tendo Celso agido de forma excessiva, deve responder por lesão corporal dolosa.

    Nesse caso, houve excesso na legítima defesa de terceiro, ele responderá por lesão corporal culposa se for demonstrado o excesso na legítima defesa de terceiro.

    B) O agente que provoca, de forma dolosa, várias lesões corporais, de natureza grave e gravíssima contra a mesma vítima, em um mesmo contexto fático, responde por crime continuado.

    Errado, crime continuado é espécie de concurso de crimes em que se aplica uma ficção jurídica de aumento de pena de 1/6 a 2/3.

    C) Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

    Erro de tipo - erro sobre os pressupostos fáticos, realidade.

    D) Semprônio entra em luta corporal contra Beltrano, seu desafeto e, após provocar-lhe vários ferimentos, resolve matá-lo, desferindo contra ele dois disparos de arma de fogo que não atingem a vítima. Preso em flagrante, Semprônio responderá por lesão corporal, tentativa de homicídio e disparo de arma de fogo, em concurso material de crimes.

    Progressão Criminosa: mudar de ideia durante a prática do crime - Aplica-se o princípio da Consunção, ele apenas responderá por tentativa de homicídio. Além disso, se fosse ser concurso de crimes jamais seria material, pois houve apenas uma conduta.

  • C. Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

    É o cúmulo entender essa situação como Erro de Tipo. Não há nenhuma norma que acoberte como legal ou discriminante a conduta do policial descrita. O que ocorreu foi um homicídio qualificado. V - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.

    A alternativa correta é letra D, pois não há que se falar neste caso em princípio da consunção (quando um tipo penal absorve a descrição de outro de menor monta), tampouco de crime continuado, pois para este ocorrer é indispensável os crimes perpetrados serem da mesma espécie e existir o mesmo modus operandi, o que não é o caso.

  • A questão trata sobre o Erro de Tipo Essencial (permissivo) resultante de culpa, porém o erro de tipo também pode ser acidental (dolo).

    Resposta: D) Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

    Considerações:

    1º) "(...) confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido (...)"

    • errou sobre os elementos fáticos (erro de tipo), ou seja, pensa que está está diante de uma situação real, quando não é verdade, e se fosse sua ação seria legítima, (discriminante putativa)
    • Pensou estar diante de uma causa de justificação: estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, estado de necessidade e legítima defesa, consentimento do ofendido.
    • OBS: este ponto é questionável pois como a questão não nos traz mais detalhes e em se tratando da figura de um policial, não lhe é dado o desconhecimento da lei e todo policial sabe que atirar nas costas de quem foge sem esboçar violência contra sua pessoa, não se enquadra em nenhuma das excludentes supracitadas.

    2º) "imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas.

    • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Teoria Limitada da Culpabilidade)
    • Como é sabido o crime de homicídio admite a modalidade culposa, então a policial responderá por este delito.

    Bons Estudos!

  • Acrescentando:

    Teoria limitada da culpabilidade:

    Pressupostos > erro de tipo permissivo

    existência > erro de proibição

    Limites > erro de proibição

    Teoria Normativa da Culpabilidade

    Pressupostos > erro de proibição

    existência - erro de proibição

    Limites > erro de proibição

  • O policial atirou pelas costa e mesmo assim não vai responder por homicídio doloso ? não entendi!

  • A turma força demais. Atirar pelas costas é bronca.

  • O fato de o agente ter agido mediante a um pressuposto fático, como descrito na questão, é classificado, de acordo com a teoria limitada da culpabilidade, como erro de tipo permissivo. Por consequência, não afastará necessariamente a responsabilidade penal perante o ocorrido, ainda que seja caracterizado como descriminante putativa. É preciso verificar se da conduta o erro é escusável ou inescusável, aquele exclui o dolo e a culpa, este o sujeito responde pelo crime na forma culposa, desde que seja esta prevista em lei. Posto isto, ao se analisar o caso concreto da questão, observar-se que o agente poderia ter evitado tal conduta; tendo, portanto, agido em erro inescusável/ vencível. Como em decorrência dos disparos a vítima veio a falecer, a tipificação do crime será de homicídio, no entanto as consequências jurídicas aplicadas ao policial será consoante ao crime de homicídio culposo, já que este é previsto em lei. É importante enfatizar que a doutrina, sobre esse caso - erro de tipo permissivo -, caracteriza a descriminante putativa mediante erro inescusável como culpa imprópria, podendo admitir, ainda, a forma tentada.

  • Questões que o examinador elabora só para prejudicar quem estuda...

  • A TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE (NORMATIVA PURA) DIVIDE O ERRO SOBRE AS CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO (DESCRIMINANTES PUTATIVAS).

    ERRO SOBRE O FATO: ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    ERRO SOBRE A ILICITUDE: ERRO DE PROIBIÇÃO.

    GABARITO ''C''

  • O policial só poderia ter atirado em legítima defesa, mesmo se o convidado fosse um bandido perigoso tipificaria homicídio. Nada a ver essa questão.

  • O Policial não agiu em Legítima Defesa

  • O melhor comentario que li aqui: "tem questão que da gosto de errar".

    se uma aberração dessa não tiver sido anulada, não sei o que pode ser....

  • Meu deus imagine a cena...parece a polícia dos quadros do hermes e renato

  • Que absurdo! não tem resposta correta
  • Rsrsrsrsrsr que piada é essa questão!

  • Atirar pelas costas é excludente de ilicitude então kkk

  • bizarro, acertei indo na menos doente kkk

  • Melhor é o comentário do professor como se fosse uma questão sem nenhuma observação a ser feita kkkkkk

  • No caso concreto, o policial agiu em estrito cumprimento do dever legal putativo.

  • C) Policial Civil que, durante uma festa de casamento, confunde convidado com um “perigoso assaltante” foragido e, imediatamente, dá voz de prisão ao indivíduo que, assustado, corre do policial, fazendo com que este efetue disparos de arma de fogo que atingem mortalmente o convidado pelas costas, segundo a teoria limitada da culpabilidade, atua em descriminante putativa derivada de erro de tipo permissivo.

    Teorias da culpabilidade:

    Teoria psicológica - base causal-natural

    Teoria psicológica-normativa - base neokantista

    Teoria normativa pura - base finalista. Essa nos interessa para a presente questão.

    A teoria normativa pura surge por volta dos anos 1930, com o finalismo de Welzel. É chamada de pura porque os elementos psicológicos (dolo e culpa) que outrora existiam nas teorias psicológica e psicológica-normativa foram deslocado pelo finalismo para o fato típico, alojando-se no interior da conduta. Desse modo o dolo que antes era normativo passa a ser natural.

    Agora que sabemos essa historinha, vamos ao que realmente interessa.

    A teoria normativa PURA da culpabilidade se divide em outras duas, qual seja, teoria extremada e teoria limitada da culpabilidade.

    E qual a distinção entre elas?

    A única diferença reside no tratamento dispensado às discriminantes putativas, mas como assim?

    A teoria extremada da culpabilidade consideram todas as discriminantes putativas como erro de proibição, ou seja, as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição.

    Já a teoria limitada da culpabilidade (acolhida pelo CP) distingue o erro de proibição do erro de tipo.

    Dentro da teoria limitada, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo permissivo (é o caso da questão).

  • Sobre o assunto, Rogério Sanches explica assim:

    "Descriminante putativa é espécie de erro. O nosso ordenamento conhece 2 espécies de erro: de tipo e de proibição.

    ~> As descriminantes putativas retratam qual espécie de erro? Há 2 formas de fantasiar uma descriminante:

    1) O agente supõe agir sob o manto de uma justificante em razão de erro quanto a sua existência ou seus limites. Apesar de conhecer a situação de fato, ignora a ilicitude de comportamento. Ex.: João, ao ser agredido com um soco no rosto, acredita que está autorizado a revidar com um tiro. João conhece a situação fática - agressão com soco -, mas ignora a ilicitude de sua reação – desconhece os limites que devem estar presentes para configurar legítima defesa.

    O erro deve ser equiparado ao erro de proibição – erro de proibição indireto ou erro de permissão -, sofrendo os consectários do art. 21 do CP: se inevitável o erro, exclui a culpabilidade; se evitável, diminui a pena.

    2) Prevista no art. 20,§1º do CP, o agente engana-se quanto aos pressupostos fáticos do evento. Supõe estar diante de uma situação de fato que, na realidade, não existe.

    Ex.: João, durante a madrugada, se depara num beco com seu desafeto colocando a mão no bolso traseiro da sua calça. Essa cena o faz pensar que será vítima de injusta agressão, obrigando-o a armar-se primeiro e atirar contra o iminente agressor. Depois de atirar para matar, percebe que seu desafeto tirava do bolso um celular. João fantasiou situação de fato – iminência de injusta agressão – que jamais existiu.

    ~> O equívoco do agente, nesse caso, deve ser tratado como erro de tipo (erro de tipo permissivo) ou erro de proibição (erro de permissão)? Para responder, necessário analisar qual teoria da culpabilidade é adotada.

    De acordo com a teoria extremada ou estrita da culpabilidade, o erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação deve ser tratado como erro de proibição indireto ou erro de permissão. Justificam que o art. 20, §1º do CP, em se tratando de erro inevitável, não exclui dolo ou culpa, mas isenta o agente de pena. Elimina nessa hipótese de erro escusável/ inevitável a culpabilidade do agente que sabe exatamente o que faz (no exemplo, matar alguém).

    Já para a teoria limitada da culpabilidade, a descriminante putativa sobre pressupostos da situação fática tem a mesma natureza do erro de tipo (art. 20 do CP). Se inevitável, além do dolo, exclui a culpa, isentando o agente de pena; se evitável, exclui o dolo, mas não isenta o agente de culpa, subsistindo o crime culposo quando previsto em lei.

    Há também a teoria extremada “sui generis”, enxergando na redação do art. 20, §1º, uma figura híbrida, nascida da fusão das duas teorias anteriores. Quando inevitável o erro, segue a teoria extremada, isentando o agente de pena – não excluindo dolo ou culpa; quando evitável, obedece a teoria limitada, punindo o fato a título de culpa – não atenuando a pena.

    ⚠️ Prevalece a teoria limitada da culpabilidade."

  • As descriminantes putativas, são causas de excludente de ilicitude FANTASIADAS pelo agente.

    Segundo a teoria limitada da culpabilidade teremos:

    Erro quanto a sua existência ou seus limites das excludentes > erro de proibição

    Erro quanto aos pressupostos fáticos do evento > erro de tipo

  • Essa questão é um insulto

  • Pessoal, em nenhum lugar desse Brasil, por mais maluco que seja, o policial poderá atirar em alguém por tê-lo confundido com quem quer que seja.

    Se a questão tivesse adicionado elemento de agressão por parte do suposto criminoso, envolvendo risco a integridade física do policial ou das pessoas no local, sim, existiria hipótese de legítima defesa, justificando os disparos pelo policial.

    Mas o que consta é diferente, o sujeito apenas saiu correndo e por isso tomou tiros pelas costas. Percebam que não há sequer uma hipótese que aponte que o policial poderia ter confundido algo na mão do sujeito como sendo uma arma de fogo, por exemplo, e por isso atirou. Nenhuma situação de risco existiu.

    QUAL É O ERRO DE TIPO PERMISSIVO NESTA QUESTÃO? Se a resposta for não ser o suspeito um criminoso considerado perigoso, então tá liberada a matança.

    O caso é de homicídio doloso com erro quanto a pessoa.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkk eu que não corro da pcmg então, o maluco só saiu correndo e levou tiro

  • Crime permanente:

    CRIIIIIIIIIIIIIIME

    Crime continuado:

    crime crime crime...

  • QUESTÃO RIDÍCULA, SE FOSSE ASSIM SERIA FACIL DMSS, MANDA O PEBA CORRER E EFETUA DOIS DISPAROS "NAS COSTAS" E FALA QUE CONFUINDIU Q TA NILL KKK

  • Por exclusão se responde corretamente a questão, mas é uma vergonha o que estão pedindo nela. Atirar pelas costas de um fugitivo não vai ser considerado erro permissimo.

  • Fumarc sendo Fumarc, esperem na prova desse ano questão assim...

  • Uma questão que não deveria vir em prova pois deriva de análise do caso concreto e, com a situação demonstrada, não se amoldaria no caso de descriminante putativa.

    É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    não há suposição de fato que tornaria a situação, in casu, legitima. Legitima - dentro dos preceitos legais.

    Poderia, único e excepcionalmente ocorrer, a primeiro momento, o enquadramento em erro de proibição, se tratando de cargo qualificado, seria dispensado pelo juiz.

  • O SISTEMA SEMPRE ESTARÁ CERTO..

  • agora imaginem vcs, fiquei por um ponto e errei essa questão, e ela não foi anulada.

  • A - está errada pq viola a teoria da imputação objetiva

    B - mesmo contexto fático é crime único

    C - só se for por exclusão tendo absoluta certeza que as outras estão erradas

    D - progressão criminosa, substrato do princípio da consunção

    Análise da C:

    Supôs situação de fato que não existia. Erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Erro sobre a discriminante putativa, exclui o dolo. Essa é a regra. Contudo, se ele efetuou disparos pelas costas, o que em meu sentir é homicídio qualificado, além de supor situação de fato inexistente, também cometeu um erro sobre a existência, ou até mesmo sobre os limites, de uma causa justificante, ao acreditar que podia fazer isso (atirar pelas costas), então, haverá também a presença do erro de proibição indireto que exclui a culpabilidade se for inevitável e reduz a pena de 1/6 a 1/3 se for evitável. Com efeito, me parece equívoca a questão neste aspecto. A única solução seria que em simultaneidade de erros (pressupostos fáticos e existência ou limites), deve prevalecer o princípio do favor rei. Assim, prevalece a exclusão do dolo (escusável) ou a culpa imprópria (inescusável), que são as consequências do erro de tipo permissivo para a teoria limitada da culpabilidade.

  • descriminante putativa, atirando pelas costas???? policial? em erro de tipo permissivo????? meu deus

  • NO SEU FUTURO PLANTÃO POLICIAL, VC LEMBRARÁ DESTA ALTERNATIVA, E LAVRARÁ UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADO (OUVINDO TODOS), DETERMINANDO ABERTURA DE I.P. E LIBERANDO AS PARTES DO PLANTÃO.

    .

    HORAS DEPOIS APARECEM 200 REPÓRTERES OUVINDO OS PARENTES DA VÍTIMA Q CHORAM COMPULSIVAMENTE, DIZENDO Q A JUSTIÇA NO Brasil NÃO PRESTA, EM SEGUIDA A SUA DELEGACIA  E SEU NOME PASSAM TAMBÉM  NA TV.

    .

    NOUTRO DIA O SECCIONAL LIGA PARA O SEU TITULAR (Q ESTA PUTAÇO) E APÓS VC “SENTAR” E “OUVIR” GOSTOSURAS OU TRAVESSURAS, ELE TE DA UM PATINETE PARA P/ OUTRA DELEGACIA, CERCA DE 245KM DE DISTANCIA DA SUA CASA; UMA REPRESENTAÇÃO NA CORREGEDORIA CHEGA P/ VC E MAIS 15MIL REAIS EM ADVOGADOS. PQ VC NÃO FEZ A P@#$% DE UM FLAGRANTE.  

  • E o pior: qual seria a suposta discriminante putativa da questão?

    Legitima defesa? Não há situação de injusta agressão atual ou iminente.

    Estrito cumprimento de dever legal? Policial não tem o "dever legal" de atirar nas costas de um suspeito, desarmado, que não está oferecendo qualquer risco aos presentes. Há previsão expressa legal que limita a reação do Policial.

    Enfim, questão sem noção. Tem questão que a gente tem que ver e seguir a vida.

    Eu sabia que as outras 3 estavam erradas, mas me neguei a marcar essa aberração da letra C.

  • Acertei, mas errei também. Deus nos livre dessas bancas com questões tão absurdas.

    Legitima defesa atirando sem reação e ainda mais pelas costas?