SóProvas


ID
2717416
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o ato de indiciamento realizado no âmbito de investigação criminal conduzida por delegado de polícia, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O gabarito foi alterado pela banca para alternativa "D".
     

  • A) INCORRETA: O “desindiciamento” é a denominação doutrinária para o cancelamento ou desconstituição dos atos formais do indiciamento, mormente da identificação inserida nos banco de dados criminais. Embora não seja comum, poderá ocorrer por deliberação do Delegado de Polícia presidente da investigação criminal, até o final do inquérito policial, e também mediante determinação da Autoridade Judiciária. Quando decorrer da decisão do Delegado de Polícia, esta deverá ser fundamentada, explicitando os motivos da alteração de convencimento, seja por questões técnico-jurídicas, seja em razão da ciência de novas circunstâncias que afastem a ilicitude do fato ou a culpabilidade do investigado, ou ainda em virtude de erro quanto à pessoa submetida ao indiciamento.

     

    B) INCORRETA: Art. 2°, 6o, da Lei 12830/2013: “O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”.

     

    C) INCORRETA: SUSPEITO (ou investigado) é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria. INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.

     

    D) CORRETA: Ver comentários da letra C.

     

    Fonte: http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-prova-depol-mg-questoes-direito-processual-penal/

  • DESINDICIAMENTO: Reverte a condição de INDICIADO. Reaponta os rumos do inquérito.

    Voluntário: Iniciativa da autoridade policial; Não caracteriza desistência da investigação ou ARQUIVAMENTO.

    Coacto: HC;

     

    FORÇA E FÉ

     

  • Acredito que a alternativa B esteja correta. 

     

    A Lei 12.830/2013 prescreve que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias”, mas, em nenhum momento, limita o indiciamento exclusivamente ao delegado de polícia que conduziu a investigação.

     

    Assim, em que pese o indiciamento ser, de fato, ato privativo do delegado de polícia, não é ato exclusivo do delegado de polícia que conduz a investigação.

     

    Aliás, na prática, não é raro ter a atuação de mais de um Delegado de Polícia durante as investigações.

  • Sobre a questão da exclusividade do delegado que condua a investigação.

     

    A questão precisa ser analisada à luz do Art. 2º,  § 4o:

    "O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação."

     

    Ora, antes de indiciar, é preciso avocar ou redistribuir. Entendimento diverso, de que pode indiciar sem avocar/redistribuir esvaziaria todo o sentido do §4º. Afinal, indicamento é a manifestação mais importante do delegado, e se qualquer delegado puder "atropelar" o delegado do caso este § não tem utilidade alguma... Portanto, o indiciamento é sim privativo do delegado que conduz o inquérito.

     

  • A B não deixa de estar certa, pois pode haver, por exemplo, avocação

    Avocar tem o sentido de tomar para si a atribuição para conduzir o procedimento investigatório; já redistribuir, por sua vez, importa em transferir a função de presidir o inquérito para autoridade policial distinta. Pois bem, de acordo com o referido dispositivo legal, tanto a avocatória como a redistribuição podem ser determinadas, por despacho fundamentado do superior hierárquico (Chefe de Polícia Civil, Delegado-Geral da Polícia Civil, Delegado Regional, Superintendente Regional da Polícia Federal, Diretor-Geral da Polícia Federal), desde que ocorra uma das seguintes situações: 1) Motivo de interesse público: trata-se de fórmula genérica, alcançando todas as situações em que a supremacia do interesse público justifica o deslocamento da atribuição para a condução do inquérito policial. A hipótese pode ser ilustrada com a tragédia ocorrida em janeiro de 2013 na cidade gaúcha de Santa Maria, em que um incêndio de grandes proporções em danceteria local ceifou a vida de duzentas e quarenta e duas pessoas, causando intensa e justificada revolta popular. Em tal situação, a necessidade de realização e conclusão das investigações sem qualquer influência externa sobre a autoridade policial local poderia autorizar tanto a avocação quanto a redistribuição do inquérito. 2) Inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação: contempla a hipótese em que o delegado deixa de atender determinações incorporadas a leis orgânicas da polícia civil, regimentos internos, resoluções etc. Considere-se, a título de exemplo, que o delegado exceda, injustificadamente e sem comunicação ao juízo, o prazo de conclusão de inquérito policial relativo a fato de grande repercussão no meio social. Nesta hipótese, em face do descumprimento, pela autoridade policial, de dever legal atinente às suas funções, poderá o superior hierárquico determinar a redistribuição do procedimento investigatório, sem prejuízo, evidentemente, da responsabilização disciplinar do servidor.

    Abraços

  • GABARITO D

    Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar durante a instrução do inquérito policial, quando se decide pelo indiciamento de alguém, “saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada"

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-abr-27/stj-confirma-ato-indiciamento-decisao-policia

  • Pessoal está tentando achar pelo em ôvo ao dizer que o ato de indiciamento "nem sempre é exclusivo do delegado que conduz a investigação"... A regra é que quem conduz a investigação seja o responsável pelo indiciamento. O examinador está dizendo o básico. É prova objetiva, não fiquem viajando pensando em coisas que não acrescentam, pelo contrário. 

  • Colegas, acredito que seja via de regra: ato privativo do delegado; sendo apenas de maneira excepcional admitida a avocação pelo superior (conforme as situação previstas em lei) ou redistribuição motivada.

    Por isso não seria equivocado dizer que é ato exclusivo do delegado que conduz a investigação. Mas se houvesse um SEMPRE, poderia ser outro papo.

    Fé nos estudos e Vai Corinthians.

  • DESINDICIAMENTO

    – Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato delituoso, PROMOVA O DESINDICIAMENTO, através da evolução do inquérito ou relatório de encerramento do procedimento.

    – Tudo deve ser descrito no relatório policial.

    – É possível ainda o desindiciamento ocorrido de forma coacta, pela procedência de HC IMPETRADO NO OBJETIVO DE TRANCAR O IP em relação a algum suspeito.

     

    EXISTE DESINDICIAMENTO?

    – Bom, conforme nos ensina Renato Brasileiro de Lima (2017, p. 150):

    INDICIAR é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa.

    – Possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais (CF, art. 5º, LVII e LXIII), e fonte de ônus e deveres que representam alguma forma de constrangimento, além da inegável estigmatização social que a publicidade lhe imprime.

    – Agora, uma curiosidade.

    – É possível o INDICIAMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS?

    – Entende-se que, por força da simplicidade que norteia a própria investigação das infrações de menor potencial ofensivo, É INVIÁVEL O INDICIAMENTO EM SEDE DE TERMO CIRCUNSTANCIADO.

    – Por fim, a resposta é SIM quanto ao DESINDICIAMENTO!

    – Ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando-se o DESINDICIAMENTO." (p. 152)

    – Destarte, o STJ já se manifestou confirmando o que foi dito acima, nos seguintes termos: "O indiciamento configura constrangimento quando a autoridade policial, sem elementos mínimos de materialidade delitiva, lavra o termo respectivo e nega ao investigado o direito de ser ouvido e de apresentar documentos.

    – Apesar de se tratar de PROCEDIMENTO INQUISITORIAL no qual não se possa exigir a plena observância do contraditório e da ampla defesa, a assistência por advogado no curso do inquérito policial é direito do investigado, inclusive com amplo acesso aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao direito de defesa.

  • Gabarito D

    Eu sempre memorizei assim:

    APONTA A UM SUSPEITO ? = DELEGADO INDICIA

    NÃO APONTA UM SUSPEITO ? = DELEGADO NÃO INDICIA 

    *SEMPRE DÁ CERTO PRA MIM

    bons estudos.

  • GABARITO D

     

    Sobre o "desindiciamento", pode sim, o delegado de polícia, desindiciar investigado que figura em inquérito policial. O indiciamento, apesar de dispensável, é ato privativo do delegado de polícia. 

     

    Cabe ressaltar que a autoridade judiciária não poderá determinar/ordenar que o delegado de polícia indicie em inquérito policial determinada pessoa, visto que o delegado de polícia é quem preside o inquérito policial, não havendo relação de hierarquia entre juiz de direito e delegado de polícia, CONTUDO...pode a autoridade judiciária determinar/ordenar que o delegado de polícia realize o ato de "desindiciamento" de determinada pessoa que figure em inquérito policial.

  • Importante ressaltar, Lucio Weber, que se avoca o inquérito, não o indiciamento, por isso o item está errado. Em que pese o inquérito seja avocado, o indiciamento continuará sendo exclusivo, só que agora da nova autoridade que o conduzirá. É irregular qualquer redistribuição de inquérito com o objetivo precípuo de indiciar quem quer que seja.

  • complemento: O Ministério Público goza do princípio da divisibilidade, que é quando, na falta de indícios de Autoria, denuncia apenas um dos investigados, optando por reunir indícios suficientes para posteriomerte processar os exluídos. 

                           Um caso que é exceção à regra, pois no artigo 48 do CPP prevê que a queixa, contra qualquer um dos autores do crime, obrigará ao processo a todos.

  • Realmente não é ato exclusivo do delegado,porém o enunciado amarra a questão,,,,,,,apesar de no relatório ser proibido constar juízo de valor....

  • Gab: D

    Indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. O indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal. O indiciamento deve ser um ato formal, ante as implicações jurídicas que ocasiona para o status do indivíduo.

    Ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí decorrente, buscando o desindiciamento.

  • E durante a fase investigatória (pré processual) não há juízo de probalidade,bem como,esse mesmo entendimento se aplica ao indiciamento.Esse gabarito está incorreto.
  • SUSPEITO (ou investigado) é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria. INDICIADO: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.

  • DESINDICIAMENTO: nada impede que a autoridade policial,ao entender,no transcurso das investigações,que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato,promova o desindiciamento, seja na evolução do inquérito,ou no relatório de encerramento do procedimento.

  • Segundo o art.2º § 6º da Lei 12.830/2013 -

    § 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • O processo penal é um caminho a ser percorrido pelo Estado com intuito de dar azo a uma condenação. Logo ocorrido o crime, iniciando a investigação, teremos uma possibilidade de ser uma determinada pessoa autora da infração penal. Logo, ocorrendo o indiciamento pelo delegado, falaremos em juízo d probabilidade. No final da a ação, ocorrendo uma sentença condenatória, então falamos em juízo de certeza.
  • SUSPEITO: Juízo de Possibilidade

    INDICIADO: Juízo de Probabilidade

    OBS: O indiciamento, é ato privativo do delegado de polícia. O desindiciamento, poderá ocorrer por ato do delegado de polícia, por decisão do Juíz ou a requerimento do MP. 

  •  

    A) Resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.

     

    B) Lei 12.830/13 - Art. 2º, §6º - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

     

    C) DESINDICIAMENTO (STJ, 6ª Turma, HC 43.599/SP) "O indiciamento configura constrengimento quando a autoridade policial, sem elemtnos mínimos de materialidade delitiva, lavra o termo respectivo e nega ao investigado o direito de ser ouvido e de apresentar documentos".

    Diante da cassação ou revogação de anterior indiciamento, é cabível Habeas Corpus para sanar o constrangimento ilegal.

    #Pode ser feito pelo Delegado ou pelo Poder Judiciário.

     

    D) CORRETA

  • Conforme livro Direito Processual Penal Esquematizado do Pedro Lenza, " (...) quando é cometido um delito , deve o Estado por intermédio da polícia civil , buscar provas iniciais acerca da autoria e da materialidade , para apresentá-las ao titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido), a fim de que este, apreciando-as, decida se oferece a denúncia ou queixa crime."

  • Gabarito: E

    SUSPEITO: possibilidade de autoria. 

    INDICIADOprobabilidade de autoria.

  • Lucio Weber, respeitosamente, discordo dos seus argumentos.

    O "indiciamento" é ato exclusivo do delegado que conduz o inquérito.

    Se for "avocado" ou "redistribuído" continuará sendo ato exclusivo do delegado que "conduzirá" o inquérito.

    Atentar para o enuciado da questão.

    Abraço!

  • e considerado: suspeito, indiciado, acusado(réu) depois de recebida a denuncia, condenado depois da sentença condenatória.

  • SUSPEITO > poSSibilidade 

     INDICIADO>  probabilidade 


  • Ainda sobre a letra C:


    "Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato, promova o desindiciamento, seja na evolução do inquérito, ou no relatório de encerramento do procedimento. De qualquer sorte, tudo deve ser descrito no relatório, de forma a permitir a pronta análise pelo titular da ação penal. É possível a também que o desindiciamento ocorra de forma coacta, pela procedência de habeas corpus impetrado no objetivo de trancar o inquérito em relação a algum suspeito" - TÁVORA, Nestor, et al. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL 13ª ed. Juspodivm, Salvador, 2018.

  • Graças a essa questão não fui pra segunda fase kkkkk que ódio...


    "Embora não seja comum, poderá ocorrer por deliberação do Delegado de Polícia presidente da investigação criminal, até o final do inquérito policial, e também mediante determinação da Autoridade Judiciária.


    Quando decorrer da decisão do Delegado de Polícia, esta deverá ser fundamentada, explicitando os motivos da alteração de convencimento, seja por questões técnico-jurídicas, seja em razão da ciência de novas circunstâncias que afastem a ilicitude do fato ou a culpabilidade do investigado, ou ainda em virtude de erro quanto à pessoa submetida ao indiciamento."


    Fonte: https://jus.com.br/artigos/26390/o-indiciamento-sob-o-enfoque-material-e-a-lei-federal-n-12-830-2013-investigacao-criminal-conduzida-pelo-delegado-de-policia/3


    Lembrando que o desindiciamento pode ocorrer por decisão judicial no âmbito de HC, em casos de flagrante constrangimento ilegal por parte da autoridade policial.


    Alternativa correta "d"




  • A decisão de indiciar, não indiciar ou desindiciar o investigado é exclusiva do delegado de polícia, não se admitindo requisições de indiciamento ou desindiciamento provenientes do Judiciário, Ministério Público ou quem quer que seja, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência. Nesse momento, como em toda a apuração criminal, o delegado não possui qualquer vinculação com a acusação, ou tampouco com a defesa. Vale-se da independência funcional para fazer livremente sua análise técnico-jurídica dos fatos e decidir conforme sua consciência e o ordenamento jurídico.

    FONTE, SITE SAGA POLICIAL

  • Indiciamento

    1. Conceito

    Consiste em atribuir a alguém a autoria de determinada infração penal.

    2. Momento

    I - O indiciamento é um ato exclusivo da investigação. Portanto, somente é possível indiciar alguém se a investigação 

    ainda estiver em andamento.

    II – Se o processo criminal já está em andamento, não é mais cabível o indiciamento.  (STJ, 6ª Turma, HC 182.455/SP 05/05/2011).

    3. Espécies

    • Direito: indiciado presente.

    • Indireto: indiciado ausente.

    4. Pressupostos

    O indiciamento não pode ser feito de maneira arbitrária ou leviana. É necessário o “fumus comissi delicti”: prova da existência do crime mais indícios de autoria e participação.(STF, 2ª Turma, HC 85.541).

    5. Atribuição

    I - O indiciamento é um ato privativo do Delegado.

    II - O indiciamento não pode ser requisito pelo juiz e nem pelo Ministério Público.

    6. Desindiciamento

    É a desconstituição de anterior indiciamento e poderá ser realizado pelo próprio Delegado de Polícia 

    ou pelo juiz, na hipótese de constrangimento ilegal.

    7. Sujeito passivo

    I – Em regra, qualquer pessoa pode ser indiciada. 

    II – Não podem ser indiciados (há previsão legal):

    • Promotores (Lei n. 8.625/93).

    • Juízes (LC n. 35/79).

    II – Demais autoridades com foro por prerrogativa de função: depende de autorização do Ministro Relator.

    Insta: Projeto_Delta_AL

  • Pra não errar mais:

    SuSpeito: poSSibilidade de autoria.

    Indiciado: probabilidade de autoria.

  • Indiciamento nas palavras de Renato Brasileiro:

    "Indiciar é atribuir a autoria (ou participação) de uma infração penal a uma pessoa. É apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe do delito.O indiciado, então, não se confunde com o mero suspeito (ou investigado), nem tampouco com o acusado. Suspeito ou investigado é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria,"

    Observe aqui que indiciar é evoluir do juízo de possibilidade para o juízo e probabilidade.

    _____________________________________________________________________________

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro (pg. 154- 6ª Edição). Bons estudos!!

  • um delegado pode mandar um IP "desindiciando" pro juiz, uma vez que ele não pode arquivar. alguém me explique.

  • GABARITO: LETRA D

    O indiciado é aquele que a autoridade policial considera o principal suspeito.

  • SUSPEITO= POSSIBILIDADE. "2 SS"

    INDICIADO= PROBABILIDADE. "2 i"

  • INDICIAMENTO --> PROVÁVEL.

  • Desindiciamento: é a retirada do status de indiciado atribuído ao agente, o que não caracteriza desistência do inquérito. Modalidades:

    a) voluntário: realizado por iniciativa do próprio delegado;

    b) coacto: pela procedência de HC ou MS para trancar IP, em virtude de patente ilegalidade.

  • EXPLICANDO A ALTERNATIVA "C" 

    Indiciamento

    Ato privativo da autoridade policial (Delegado de Policia) Indiciamento

     → Indiciamento não pode ser objeto de requisição (seja do Ministério Público ou do Magistrado).

     Desindiciamento

     Trata-se do ato de cassação ou revogação de anterior indiciamento. Pode ser feito não apenas pelo Delegado, mas também pelo poder judiciário, um vez verificado a ilegalidade daquele indiciamento. 

     → O indiciamento é privativo do Delgado, mas o desindiciamento pode ser feito pelo próprio Delegado, mas também poderá ser feito pelo Poder Judiciário se acaso reconhecido constrangimento ilegal no julgamento de um Habeas corpus.

    FONTE: MANUAL CASEIRO 2020.

  • Suspeito - possibilidade

    Indiciado - probabilidade

  • Questão mal elaborada, o indiciamento não é ato exclusivo do delegado, é ato privativo. A B e a D estão corretas.
  • Letra D:

    - a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada , a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a probabilidade de ser o agente ” (Nucci, Curso de direito processual penal, 2018). 

  • Questão retirada do Livro de Aury Lopes Júnior, indicado no edital do concurso como referência bibliográfica. Segue o trecho:

    'O indiciamento pressupõe um grau mais elevado de certeza da autoria que a situação de suspeito . Nesse sentido, recordamos as palavras de MORAES PITOMBO, de que o suspeito sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração tem que ser indiciado. Já aquele que contra si possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém-se ele como é: suspeito. O indiciamento é assim um ato posterior ao estado de suspeito e está baseado em um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade.'

  • SUSPEITO ou INVESTIGADO é aquele em relação ao qual há FRÁGEIS INDÍCIOS, ou seja, há mero juízo de POSSIBILIDADE de autoria; INDICIADO é aquele que tem contra si INDÍCIOS CONVERGENTES que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de PROBABILIDADE de autoria. (5ª turma do STJ/2019 - HC 512497)

  • Assertiva D

    Resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.

  • Inquérito policial --> possibilidade

    Ação penal --> probabilidade

    Sentença --> juízo de certeza 

  • SUSPEITO: possibilidade de autoria. 

    INDICIADO: probabilidade de autoria.

  • Resolução: o indiciamento é o ato privativo do Delegado de Polícia em que ele reconhece, através de todos os elementos coligidos aos autos, de que aquele indivíduo anteriormente investigado, em um juízo de probabilidade, passa a ser o possível autor da empreitada criminosa.

    Gabarito: Letra D. 

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do indiciamento.

    A – Errada. De acordo com Nestor Távora o indiciamento “É a informação ao suposto autor a respeito do fato objeto das investigações. É a cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do inquérito. Saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada"

    B – Errada. O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. (art. 2°, § 6° da lei n° 12.830/2013).

    C – Errada. Conforme Nestor Távora  “Nada impede que a autoridade policial, ao entender, no transcurso das investigações, que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato, promova o desindiciamento, seja na evolução do inquérito, ou no relatório de encerramento do procedimento". 

    D – Correta. (vide comentários da letra A).

    Gabarito, letra D

    Referência bibliográfica:

    TÁVORA, Nestor. Curso de direito processual penal / Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 13. Ed. rev. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2018.

  • GAB. D

    INDICIAMENTO é ato privativo do Delegado de Polícia, consiste em atribuir PROVÁVEL autoria.

    Com o indiciamento, passa-se de um juízo de POSSIBILIDADE para PROBABILIDADE de autoria

  • Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

    Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    § 2o Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    § 3o (VETADO).

    § 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

    § 5o A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

    § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • LETRA D

    Há mero juízo de possibilidade de autoria; indiciado é aquele que tem contra si indícios que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria.

  • Nunca consegui entender que diferença pratica o indiciamento faz..

  • Para acrescentar:

    Indiciamento é a evolução de possível para provável autor do delito; 

    Resulta de um juízo de probabilidade e não de mera possibilidade sobre a autoria delitiva.

    Cuidado: investigações preliminares não é ato privativo do delta (MP pode realizar);

    Desindiciamento: não é ato exclusivo do delegado de polícia, pois, como exemplo, pode acontecer por via de habeas corpus.

  • ASPECTOS GERAIS SOBRE O INDICIAMENTO.

    Fundamento legal: Lei n.º 12.830/13.

    O Indiciamento decorre do § 6.º do artigo 2.º da Lei, sendo ato privativo do Delegado de Polícia, de forma fundamentada.

    Pressupostos: elementos que indiquem a i) autoria; i) materialidade; e, iii) suas circunstâncias, após análise técnico-jurídica do fato.

    Basicamente, indiciar uma pessoa é apontá-la como provável autor do crime e exige, para tanto, a existência de indícios convergentes, isto é, juízo de probabilidade de autoria.

    Momento: o indiciamento pode ser feito até o RECEBIMENTO da denúncia, momento em que o indiciado passará a ser acusado.

    Formas:

    a) Indiciamento Direto: quando o indiciado está presente;

    b) Indiciamento Indireto: quando o indiciado está ausente.

    IMPORTANTE!

    • Juízes e Promotores não podem ser indiciados.
    • Para indiciar alguém com prerrogativa de foro deve haver autorização pelo Tribunal competente, tal medida deve ser adotada pelo Delegado tanto para instaurar IP, quando para indiciar.
    • Ao contrário do indiciamento, que é ato privativo do Delegado de Polícia, o desindiciamento pode ser feito tanto pela autoridade policial, quanto pelo Magistrado.

  • GABARITO D

    Indiciamento é atribuir a autoria de uma infração penal a uma pessoa. Possui caráter ambíguo, constituindo-se, ao mesmo tempo, fonte de direitos, prerrogativas e garantias processuais e fonte de ônus e deveres que representam alguma forma de constrangimento.

    O indiciado não se confunde com um mero suspeito, nem tampouco com o acusado. Suspeito ou investigado é aquele em relação a qual há frágeis indícios, mera possibilidade de autoria; indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que apontam como provável autor da infração penal.

    A condição de indiciado poderá ser atribuída já no auto de prisão em flagrante ou até o relatório final do delegado. UMA VEZ RECEBIDA, NÃO SERPA MAIS POSSÍVEL O INDICIAMENTO, já que se trata de ato próprio da fase investigatória.

    Desindiciamento: Ausente qualquer elemento de informação quanto ao envolvimento do agente na prática delituosa, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de impetração de habeas corpus a fim de sanar o constrangimento ilegal daí recorrente, buscando-se o desindiciamento

  • Dicas sobre indiciamento:

    • Sai do juízo neutral para o ANEUTRAL.
    • Sai do juízo de possibilidade para a PROBABILIDADE.
    • É ato VINCULADO (fundamentado, "motivação"), EXCLUSIVO do delegado de polícia.
  • Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;

    II - que concluir pela incompetência do juízo;

    III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

    IV – que pronunciar o réu;           

    V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           

    VI -     

    VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

    IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

    X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

    XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

    XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

    XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

    XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

    XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

    XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

    XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

    XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

    XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

    XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do ;

    XXII - que revogar a medida de segurança;

    XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

    XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

    XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei

  • ·        INDICIADO É AQUELE QUE TEM CONTRA SI INDICÍOS FORTES QUE APONTAM COMO PROVAVÉL AUTOR DA INFRAÇÃO PENAL, ISTO É, HÁ JUÍZO DE PROBABILIDADE DE AUTORIA. (QUASE CERTEZA).

    ·        SUSPEITO OU INVESTIGADO É AQUELE EM RELAÇÃO AO QUAL HÁ FRÁGEIS INDICÍOS, OU SEJA, HÁ MERO JUÍZO DE POSSIBILIDADE DE AUTORIA. (+/-)

  • Alternativa correta: letra "d".

    Alternativa "a": para o indiciamento, o delegado deve se convencer de que há indícios suficientes de que o suspeito foi o autor do crime.

    Alternativa "b": por força da Lei 12.830, não há mais discussão a respeito: é ato privativo de Delegado de Polícia.

    Alternativa "c": embora não prevista em lei, nada impede o Delegado de retirar o indiciamento realizado.

    Alternativa "d": de fato, deve ser o mesmo juízo feito pelo MP para oferecimento da denúncia.

  • Letra D - De acordo com Nestor Távora o indiciamento “É a informação ao suposto autor a respeito do fato objeto das investigações. É cientificar ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do inquérito. Saímos do juízo de possibilidade para o de probabilidade e as investigações são centradas em pessoa determinada"

  • GAB: D

    Segundo Nestor e Rosmar durante a instrução do inquérito policial, quando se decide pelo INDICIAMENTO de alguém, “saímos do juízo de possibilidade para o de PROBABILIDADE e as investigações são centradas em determinada pessoa"..

    INDICIADO>  probabilidade

    SUSPEITO > possibilidade  

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2 ..

  • Os tribunais entendem que agora podem desindiciar

  • SUSPEITO - POSSSSSSSIBILIDADE

    INDDDDDICIADO = PROBABILIDDDDADE

  • Em havendo qualquer ilegalidade no indiciamento, o prejudicado poderá se valer do habeas corpus para solicitar o desindiciamento - é o chamado desindiciamento coacto, definido como aquele determinado judicialmente em habeas corpus impetrado contra indiciamento manifestamente ilegal - e até mesmo o trancamento do inquérito policial (o que é medida excepcional). Aliás, o desindiciamento pode ser feito também pelo próprio delegado, sem necessidade de provocação, no transcurso do procedimento ou no próprio relatório final, se concluir que a pessoa indiciada não está vinculada ao fato.