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ID
2717428
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos aspectos processuais da lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98), pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA: Art. 4o, da Lei 9613/98: “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 1o Proceder-se-á à alienação ANTECIPADA para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”.

     

    B) INCORRETA: A competência, em regra, será da Justiça Estadual. Porém, será da Justiça Federal, nos termos, do art. 2º, III, da Lei 9613/98: “são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”.

     

    C) CORRETA: Art. 2º, 1o Lei 9613/98: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

     

    D) INCORRETA: 2º, da Lei 9613/98: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”.

  • Competência da lavagem acompanha o crime antecedente

    Abraços

  • A JUSTA CAUSA DUPLICADA

    – A JUSTA CAUSA DUPLICADA está relacionada aos CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS.

    – Nesses crimes, a denúncia formulada pelo Ministério Público deve prescrever a prática de lavagem de capitais e a sua vinculação com a infração penal antecedente.

    – É preciso demonstrar com lastro probatório mínimo que esse dinheiro é produto de outra infração penal antecedente, nos termos do art. 1º, caput e art. 2, §1º, da lei 9.613/98

     

    Fonte: Algum colega do QC

     

  • – A JUSTA CAUSA DUPLICADA está prevista na Lei de Lavagem de Capitais, em seu art. 2º, §1º, estabelecendo que A DENÚNCIA SERÁ INSTRUÍDA COM INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE, AINDA QUE DESCONHECIDOS OU ISENTO DE PENA O AUTOR, OU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.

    – O crime de lavagem de capitais é um CRIME ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO, motivo pelo qual a JUSTA CAUSA DUPLICADA seria não apenas o suporte probatório mínimo do crime de lavagem, mas também o lastro suficiente para comprovar o cometimento do crime antecedente.

    – Do contrário, haverá rejeição da pena acusatória com base no art. 395, III.

     

    – Candidato, o que se entende por JUSTA CAUSA DUPLICADA?

    – Excelência, trabalhada pelo professor Luiz Flávio Gomes, A JUSTA CAUSA DUPLICADA está atrelada aos crimes de LAVAGEM DE CAPITAIS, posto que, nesses casos, o MP deve demonstrar na denúncia um lastro probatório mínimo não só em relação ao crime de lavagem, mas também em relação ao crime antecedente.

    – É denominada de duplicada pelo fato de que se mostra necessário a comprovação da justa causa duas vezes, com relação ao crime de lavagem e da infração penal antecedente.

    – É o que se extrai da redação do art. 2 º, § 1º da lei 9.613/98:

    – A denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime’’.

    PRECEDENTE: STJ – HC 128.590.

    – Nesse contexto, O SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO não deverá ser apenas quanto ao crime de lavagem de dinheiro, mas também, com relação ao crime antecedente, ou seja, que aqueles bens ocultados são provenientes de uma infração penal antecedente.

    – Assim, para a denúncia, é necessário lastro probatório mínimo da lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente.

  • GAB C

     

    https://www.youtube.com/watch?v=x448Y62JOxQ&t=2027s

     

     

    https://www.youtube.com/watch?v=x448Y62JOxQ

     

     

    A LEI NÃO TRAZ MAIS ROL DE CRIMES, pode ser qualquer um, inclusive contravenção.

     

    Q76247 Q758849

     

    A competência é da Justiça Federal quando a do crime antecedente também for ou contra a ordem econômica ou financeira. Tirante isso, pode ser na Justiça ESTADUAL.

     

     

     

    Q867379

     

    A   condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES.  (crime + contravenção de jogo de bicho)

     

    NÃO É QUALQUER CONTRAVENÇÃO,        ex. não cabe em VIAS DE FATOS

    JOGO DO BICHO, NÃO PODE SER PRESO EM FLAGRANTE, MAS PODE RESPONDER POR LAVAGEM DE DINHEIRO

     

  • – A JUSTA CAUSA DUPLICADA está prevista na Lei de Lavagem de Capitais, em seu art. 2º, §1º, estabelecendo que A DENÚNCIA SERÁ INSTRUÍDA COM INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE, AINDA QUE DESCONHECIDOS OU ISENTO DE PENA O AUTOR, OU EXTINTA A PUNIBILIDADE DA INFRAÇÃO PENAL ANTECEDENTE.

    – O crime de lavagem de capitais é um CRIME ACESSÓRIO OU PARASITÁRIO, motivo pelo qual a JUSTA CAUSA DUPLICADA seria não apenas o suporte probatório mínimo do crime de lavagem, mas também o lastro suficiente para comprovar o cometimento do crime antecedente.

    – Do contrário, haverá rejeição da pena acusatória com base no art. 395, III.

     

    – Candidato, o que se entende por JUSTA CAUSA DUPLICADA?

    – Excelência, trabalhada pelo professor Luiz Flávio Gomes, A JUSTA CAUSA DUPLICADA está atrelada aos crimes de LAVAGEM DE CAPITAIS, posto que, nesses casos, o MP deve demonstrar na denúncia um lastro probatório mínimo não só em relação ao crime de lavagem, mas também em relação ao crime antecedente.

    – É denominada de duplicada pelo fato de que se mostra necessário a comprovação da justa causa duas vezes, com relação ao crime de lavagem e da infração penal antecedente.

    – É o que se extrai da redação do art. 2 º, § 1º da lei 9.613/98:

    – A denúncia será instruída com INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO CRIME ANTECEDENTE, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime’’.

    – PRECEDENTE: STJ – HC 128.590.

    – Nesse contexto, O SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO não deverá ser apenas quanto ao crime de lavagem de dinheiro, mas também, com relação ao crime antecedente, ou seja, que aqueles bens ocultados são provenientes de uma infração penal antecedente.

    – Assim, para a denúncia, é necessário lastro probatório mínimo da lavagem de dinheiro e da infração penal antecedente.

  • Afinal, é crime remetido de ação múltipla com núcleos disjuntivos.

  • Nada diz a Lei n° 9.613/98 acerca do momento da persecução penal em que será possível a alienação antecipada. Evidentemente, esta venda só poderá ser feita em momento posterior ao da efetivação da medida cautelar real, ou da apreensão, e antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    De mais a mais, a Lei de Drogas deixa claro que a alienação antecipada só poderá ser realizada após a instauração do processo penal. Deveras, segundo o art. 62, § 4°, da Lei n° 11.343/06, após a instauração da competente ação penal, o Ministério Público, mediante petição autônoma, requererá ao juízo competente que, em caráter cautelar, proceda à alienação antecipada dos bens apreendidos.

  • A chamada justa causa duplicada. Agora é pces!! Kkkk
  • A) INCORRETA: Art. 4o, da Lei 9613/98: “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 1o Proceder-se-á à alienação ANTECIPADA para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”.

     

    B) INCORRETA: A competência, em regra, será da Justiça Estadual. Porém, será da Justiça Federal, nos termos, do art. 2º, III, da Lei 9613/98: “são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”.

     

    C) CORRETA: Art. 2º, 1o Lei 9613/98: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”.

     

    D) INCORRETA: 2º, da Lei 9613/98: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”.

  • GAB. C

    Em relação ao crime de lavagem de capitais, não basta demonstrar a presença de lastro probatório quanto à ocultação de bens, direitos ou valores, sendo indispensável que a denúncia também seja instruída com suporte probatório demonstrando que tais valores são provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, com redação dada pela Lei nº 12.683/12). Cuida-se da justa causa duplicada, ou seja, lastro probatório mínimo quanto à lavagem e quanto à infração precedente. 

  • A questão requer conhecimento sobre o delito de lavagem de dinheiro (Lei 9613/98).

    A opção A está incorreta porque o Artigo 4º, da Lei 9613/98: “O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. § 1o Proceder-se-á à alienação ANTECIPADA para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção".

    A opção B também está incorreta porque a competência, em regra, será da Justiça Estadual. Porém, será da Justiça Federal, nos termos, do art. 2º, III, da Lei 9613/98: “são da competência da Justiça Federal: a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal".

    A opção D está incorreta porque o Artigo 2º, da Lei 9613/98, diz que: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento".

    A opção C é a única correta de acordo com o Artigo 2º, §1º Lei 9613/98: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.

  • Letra A: Art. 4º, da Lei 9613/98,§1º: "Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção”. INCORRETA

     

    Letra B: Art. 2º, III, da Lei 9613/98: “são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal”. INCORRETA

     

    Letra C: Art. 2º, 1º Lei 9613/98: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente”. CORRETA

     

    Letra D: Art. 2º, da Lei 9613/98: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II – independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento”. INCORRETA.

  • GABARITO: C

    De acordo com o Artigo 2º, §1º Lei 9613/98: "A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente".

  • Alternativa Correta - letra C

    Art 2, § 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que DESCONHECIDO ou ISENTO de pena o autor, ou EXTINTA A PUNIBILIDADE da infração penal antecedente.

    Obs: Não exige indício de autoria da infração antecedente, somente indício da materialidade.

    ·        JUSTA CAUSA DUPLICADA: Indício suficiente da infração antecedente e da lavagem de dinheiro.

  • LAVAGEM DE DINHEIRO

    Na denúncia pelo crime de lavagem de dinheiro, não é necessário que o Ministério Público faça uma descrição exaustiva e pormenorizada da infração penal antecedente.

    (Info. 657 STJ) - Dizer o Direito

  • GAB: C

    Segundo o art. 2º, II e § 1º da Lei, a simples existência de indícios da prática da infração penal antecedente autoriza a instauração de ação penal para apurar a ocorrência do delito de lavagem de dinheiro, não sendo necessária a prévia punição dos autores do ilícito antecedente.

    Esse é o entendimento também do STJ e do STF:

    “A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).

  • Se o Ministério Público oferece denúncia por lavagem de dinheiro, ele deverá narrar, além do crime de lavagem (art. 1º da Lei nº 9.613/98), qual foi à infração penal antecedente cometida. Importante esclarecer, contudo, que não é necessário que o Ministério Público faça uma descrição exaustiva e pormenorizada da infração penal antecedente, bastando apontar a existência de indícios suficientes de que ela tenha sido praticada e que os bens, direitos ou valores que foram “lavados” (ocultados ou dissimulados) sejam provenientes desta infração. Assim, a aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio, bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem seja proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal. STJ, j. em 23/09/19 (info. 657)

  • a) INCORRETA. É possível que os bens objeto de medidas assecuratórias sejam alienados de forma antecipada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Art. 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.                      

    § 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.     

    b) INCORRETA. O crime de lavagem de dinheiro será processado perante a Justiça Federal apenas em dois casos específicos:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.     

    c) CORRETA. Não é necessário que a denúncia relativa ao crime de lavagem demonstre de forma cabal a existência da infração penal antecedente. Ela deve conter, contudo, indícios suficientes da sua existência:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: § 1 A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

    d) INCORRETA. O processo e julgamento dos crimes de lavagem de dinheiro não dependem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes!

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: II - INDEPENDEM do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

    Resposta: C

  • JUSTA CAUSA DUPLICADA

    Elementos probatórios do delito de lavagem (crime perseguido em juízo) e elementos probatórios mínimos do crime antecedente (que pode estar sendo processado no mesmo juízo ou não ou ainda sequer estar sendo processado, mas os indícios devem existir). 

  • GAB:C

    C)A denúncia deverá ser instruída com indícios suficientes da existência de infração penal antecedente.

    Lei 9.613

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento

    § 1  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. 

    OBS: Cuidado para nao confundir o inciso 2 com o paragrafo 1º.

  • A) Errada. Poderá ser realizado a alienação antecipada para preservação do valor dos bens que estejam sujeitos a deterioração. Art. 4º, §1º.

    B) Errada. Pode ser de competência da justiça estadual e federal. Será federal nas hipóteses do art. 2º, III.

    C) Certo. Conforme art. 2º, III, § 1º.

    D) Errado. É punível os delitos ainda que o agente seja isento de pena na infração antecedente. Art. 2º, III, § 1º.

  • A) Proceder-se-á à alienação ANTECIPADA para a preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (não necessita do trânsito em julgado) B) A competência em regra será ESTADUAL, salvo se praticados contra a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, ou quando a infração penal for de competência da justiça federal. C) A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência de infração penal antecedente. D) Os processos e julgamentos independem dos processos e julgamentos da infração penal antecedente.
  • a) se é medida assecuratória não faz sentido esperar o trânsito em julgado.

    b) A competência pode ser estadual ou federal, a depender do caso.

    Será competência da justiça federal se:

    • quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
    • quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

    c) Correto. A denúncia deverá ser instruída com indícios suficientes da existência de infração penal antecedente.

    d) Não precisa haver julgamento do crime antecedente para julgar o crime de lavagem de dinheiro.

  • GABARITO "C".

    FAMOSA: JUSTA CAUSA DUPLICADA.

  • A denúncia deverá ser instruída com indícios suficientes da existência de infração penal antecedente.

    a denúncia deverá ser instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente.

    a denúncia deverá ser instruída com indícios suficientes da existência da instrução penal antecedente.