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ID
2717434
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre o regime jurídico da liberdade provisória, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta deveria ser a A, em face do art. 339 do CPP, o qual determina que “será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito”.

  • OBS: duas alternativas corretas.

    A) CORRETA:  Art. 339, CPP: “Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito”.

     

    B) INCORRETA: Art. 340, CPP:  “Será exigido o reforço da fiança: III – quando for inovada a classificação do delito”.

     

    C) CORRETA: A doutrina em geral vem fazendo uma interpretação restritiva e inadequada inciso I do §1º do artigo 325 do CPP, mencionando que, consoante art.350 do mesmo código, apenas ao juiz cabe a decisão de dispensar a fiança. Acontece que, no CPP, inclusive com as alterações oriundas da Lei nº 12.403/11, não se nota qualquer proibição expressa da dispensa da fiança pela autoridade policial. Assim, fazendo uma interpretação lógico-teleológica do inciso I do §1º do art.325 do CPP, chega-se a conclusão de que a autoridade policial tem o poder de dispensar a fiança, quando verificar que o agente de crime apenada até quatro anos não disponha de condições econômicas para pagar o valor fixado.

     

    D) INCORRETA: Art. 343, CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva”.

     

    http://cursocliquejuris.com.br/blog/comentarios-prova-depol-mg-questoes-direito-processual-penal/

  • Para mim, C também está correta

    Passível de anulação

    Abraços

  • GABARITO: A

     

    CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA --->   fiança insuficiente;  depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, s/ motivo justo,qdo já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que nao se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança

     

    FIANÇA NA LEI 11.340:  Prisão em Flagrante ---> Só pode ser concedida pelo juiz., embora a pena cominada ao crime tenha pena máx. de 02anos.

     

    Outras questoes ajudam: Q886235; Q843755; Q897345; Q890903​

     

  • Qual o erro da C?????

  • Acredito que na C o erro está quando se diz "pagamento". O delegado de polícia pode dispensar o "arbitramento" da fiança quando ocorrer a situação descrita.

     

    É o único motivo para ela estar incorreta, ao meu ver.

  • O artigo 325 é interpretado de acordo com o que versa o artigo 350 do CPP.

    No caso de dispensa do pagamento da fiança, em razão da pobreza do acusado, somente o JUIZ pode conceder, conforme diz o artigo 350 do CPP

     Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.       

     

     

  • O CPP é claro em dizer que somente o juiz pode dispensar a fiança em razão da situação econômica do réu ! Artigo. 350 CPP

  • Complementando o comentário de Max Oliveira:

    Não devemos confundir a fiança concedida pela autoridade policial nos termos do art. 322 com a prevista no art. 350 do CPP.

    De acordo com Renato Brasileiro, "por força do art. 350 do CPP, desde que o crime seja afiançável, e o agente não possa prestar a fiança por motivo de pobreza, pode o juiz, e somente ele, conceder ao preso liberdade provisória, sem fiança, mas com as mesmas obrigações da fiança: (...)".

    Manual de Processo Penal, 4ª Ed., Pág. 1036 - Renato Brasileiro 

     

     

  • Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

     

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. 

     

    Sempre trocam!

     

    #SomosTodosPRFs

  • LETRA A CORRETA 

    CPP

    Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

  • A questão trata de inovação de classificação de delito inicialmente afiançável; ou seja, quando ela vira inafiançável. Alternativa A correta.

  • letra A Correta.

    Qdo ocorrer uma inovação na tipificação do delito - haverá a cassação da fiança. Ex: era homicídio simples, que admite fiança. Depois, contudo, descobriu-se que, na verdade, foi praticado homicídio qualificado, que é crime hediondo e, como tal, não a admite. Restituída integralmente a quem pagou.

  • Dispensar fiança ----- Somente o Juíz 

     

    Reduzir/ Aumentar fiança ---- Juíz e Delegado 

  • Art. 339, CPP.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     

    Ex.: o delegado arbitrou o pagamento da fiança, achando se tratar de assédio sexual, porém a denúncia recebida pelo magistrado posteriormente foi de estupro, que é hediondo. O valor deverá ser devolvido.

     

    (CESPE, TJDFT, 2014). No caso de inovação na classificação do delito, não constitui constrangimento ilegal a cassação da fiança concedida em fase de inquérito policial, se a imputação contida na denúncia recebida em juízo a torna inviável. (Certo).

  • Fiança

    .  Não será concedida fiança: - nos crimes de racismo; - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;   em caso de prisão civil ou militar;  quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).  

    VALOR > O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:  

    - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

    - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

     Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser >  - DISPENSADA, na forma do art. 350 deste Código; - REDUZIDA até o máximo de 2/3 (dois terços);  - AUMENTADA em até 1.000 (mil) vezes.       >   Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

    OBRIGAÇÕES > A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

    >  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

     Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     Será exigido o reforço da fiança:

            I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

            II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

            III - quando for inovada a classificação do delito.

            Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA ART 341

     

  • Doutrinador promotor vai dizer que somente o juiz pode dispensar a fiança; Doutrinador delegado vai dizer que delegado também pode. O primeiro vai se apegar a letra da lei e acrescentar a palavra somente a sua justificativa; O segundo vai se apegar a CF e sua presunção de inocência, princípio da igualdade, interpretação conforme, L 12830... 

    Como eu não sou nem um nem outro, mas acho que logo vou ser delegado (rsrsr), digo que, se delegado pode reduzir a fiança e a regra é a liberdade (e o CPP não diz que sim, mas também não diz que não), não teria problemas o delegado, a despeito do CPP não usar a palavra delegado no art. 350, poderia se apegar a norma constitucional e outros fundamentos pra dispensar a danada da fiança para o reconhecidamente pobre...

  • Só para (tentar) ajudar na memorização:

    A CASSAÇÃO da fiança não está relacionada ao comportamento do acusado (ex: delito que se tornou inafiançàvel por inovação da classificação);

    De seu turno, a QUEBRA ocorre em razão do comportamento irresponsável do afiançado (ex: descumprimento de medida cautelar cumulada com a fiança, não comparecimento para ato do processo);  (Aqui só perderá 1/2 do valor da fiança já paga); 

    Por fim, a PERDA acontece quando o acusado não comparece para iniciar o cumprimento da pena definitivamente imposta. (Aqui, pela gravidade de sua atitude, perderá o valor INTEGRAL da fiança).

     

    Bons estudos.

     

  • Errei pelo simples fato de já ter presenciado Delegado dispensando a fiança em virtude da condição economica do preso....

    Quem deseja seguir a carreira Policial,fica a dica, caso você prenda alguém e justifique errado, você corre o risco de ser responsabilizado... mas eu nunca vi alguém responder ou se incomodar por "deixar de prender". Os Juízes e Tribunais estão cada vez mais garantistas.

  • C) ERRADA. Pessoal, a assertiva está errada por afirmar que a Autoridade Policial (Delegado) poderá dispensar o pagamento da fiança por questões de pobreza, posto que somente a Autoridade Judiciária (Juiz) é que poderá fazê-lo.

     

    Essa hipótese de dispensa da fiança está prevista no art. 350 do CPP. Trata-se da liberdade provisória sem fiança por motivo de pobreza:

     

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.
    Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.

     

    -Somente o juiz pode dispensar o preso do pagamento da fiança. Então, veja: o cidadão foi preso. O crime admite fiança. Se o juiz verificar sua pobreza, pode lhe conceder liberdade provisória sem fiança. Ele fica, contudo, submetido às obrigações dos arts. 327 e 328 do CPP.
     

    -Essa situação de pobreza pode ser extraída do art. 32, §1º do CPP:

     

    Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

    § 1o Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

    § 2o Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

     

    O ônus da prova quanto a essa situação de pobreza é do interessado. Se o indivíduo tem interesse na concessão da dispensa da fiança, o ônus da prova é dele. Aí, é só você olhar para os casos práticos, mas geralmente a pessoa junta contas de luz em atraso, CTPS provando que está desempregada, etc.

     

    PDF CARREIRAS POLÍCIAIS

  •  a) A cassação da fiança poderá ocorrer com a inovação da classificação do delito tido, inicialmente, como afiançável.
    CERTA - CPP, Art. 339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     

     b) Não poderá haver reforço da fiança mediante inovação da classificação do delito.

    ERRADA - CPP, Art. 340, I - Será exigido reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito.

     

     c) O pagamento da fiança poderá ser dispensado pela autoridade policial, em face da situação econômica do preso.

    ERRADA - A fiança não poderá ser dispensada pela autoridade policial, mas somente pelo juiz.

     

     d) O quebramento injustificado da fiança importará na perda da totalidade do seu valor.

    ERRADA - CPP, Art. 343 - O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor...

  • VI OUTRA QUESTÃO DE DELEGADO  QUE AFIRMAVA QUE O DELEGADO PODE DISPENSAR FIANÇA. ALGUÉM VIU ?

  • MONISY LAFFON FREITAS DA CUNHA na Banca FUNCAB pode. Entendimento Minoritário. Professor Andre Nicolitt.

  • a) A cassação da fiança poderá ocorrer com a inovação da classificação do delito tido, inicialmente, como afiançável.


    CERTA - CPP, Art. 339 - Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

     

     b) Não poderá haver reforço da fiança mediante inovação da classificação do delito.

    ERRADA - CPP, Art. 340, I - Será exigido reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito.

     

     c) O pagamento da fiança poderá ser dispensado pela autoridade policial, em face da situação econômica do preso.

    ERRADA - A fiança não poderá ser dispensada pela autoridade policial, mas somente pelo juiz.

     

     d) O quebramento injustificado da fiança importará na perda da totalidade do seu valor.

    ERRADA - CPP, Art. 343 - O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor...

  • Quebramento = Metade do valor

    Perdimento = Totalidade do valor

  • Sobre a dispensa da fiança pelo delegado de polícia, veja o entendimento de MONTEIRO (2011):

  • Questão controvertida quanto a dispensa de fiança pelo delegado. Na dúvida, vá na que tem certeza.
  • Gabarito alternativa A. mutatio libelli

  • Devemos levar em consideração que o caput do artigo 325 não faz distinção entre autoridade policial e judiciária para fins de concessão da fiança, motivo pelo qual ambas poderão concedê-la e fixar-lhe o respectivo valor.

    A restrição imposta ao delegado de polícia quanto à concessão restringe-se apenas à quantidade da pena cominada - em abstrato – no preceito secundário da norma; para tanto basta que seja lido o disposto no artigo 322 a que se fez menção.

    Outra questão que depõe a favor da possibilidade de o delegado dispensar o recolhimento da fiança reside justamente no fato de poder aumentar-lhe o respectivo valor em até mil vezes após a análise das condições pessoais do preso; vide artigo 326 do Código de Processo.

    Desse modo a restrição supostamente imposta ao delegado no sentido de não poder dispensar o recolhimento da fiança é um paradoxo.

  • O CPP é claro em dizer que somente o juiz pode dispensar a fiança em razão da situação econômica do réu ! Artigo. 350 CPP

  • Gabarito: Letra A!

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA - fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA - deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa - Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA - acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena - Perda do valor total da fiança. 

    FIANÇA NA LEI 11.340 (Lei Maria da Penha) - Prisão em Flagrante - Só pode ser concedida pelo juiz, embora a pena cominada ao crime tenha pena máx. de 02 anos.

    Dispensar Fiança - Somente o Juiz 

    Reduzir/ Aumentar Fiança - Juiz e Delegado

  • Artigo 339 do CPP==="Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito"

  • ⚫ CASSAÇÃO DA FIANÇA

     - Quando se reconhecer não cabível na espécie, em qualquer fase do processo.

     - Quando houver desclassificação do delito, inovando-o para o reconhecimento de delito inafiançável.

    ⚫ QUEBRAMENTO DE FIANÇA

     - Deixar de comparecer quando intimado.

     - Mudar de residência, sem permissão.

     - Ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar.

     - Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo.

     - Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

     - Resistir injustificadamente a ordem judicial

     - Praticar nova infração penal dolosa.

    ⚫ REFORÇO DA FIANÇA (SE NÃO ATENDIDO, FICARÁ SEM EFEITO A FIANÇA E SERÁ O RÉU RECOLHIDO À PRISÃO)

     - Quando for a fiança insuficiente;

     - Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

     - Quando inovada a classificação do delito.

    ⚫ PERDIMENTO TOTAL DA FIANÇA

     - Se o acusado não se apresentar para o inicio do cumprimento da pena definitivamente imposta.

  • Assertiva A

    A cassação da fiança poderá ocorrer com a inovação da classificação do delito tido, inicialmente, como afiançável.

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA --> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA --> fiança insuficiente; depreciação; inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, s/ motivo justo,qdo já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa --> Perda de 1/2 do valor;

    PERDA DA FIANÇA ---> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena --> Perda TOTAL do valor.

     

  • Pequeno BIZU: Falou em quebra de fiança será a perda da METADE DO VALOR. - PENSE O SEGUINTE: QUANDO ALGO QUEBRA, DIVIDE-SE EM PEDAÇOS.

  • Com relação à alternativa C:

    Art. 325, § 1 Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do ;

    Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos  e a outras medidas cautelares, se for o caso.   

    Ou seja, é certo que pode ser dispensada a fiança em razão da situação econômica, mas é o JUIZ quem aplicará.

  • A fiança será considerada QUEBRADA ( perde a metade do valor da fiança e dá a possibilidade para que o juiz fixe outra medida ou que aplique a prisão preventiva, nesse caso tem-se a impossibilidade de aplicação de nova fiança).

    Quando o acusado ou o indiciado não comparecer a algum ato do I.P ou da instrução criminal, tendo sido intimado;

    Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante;

    Se ausentar de sua residência POR MAIS DE 08 DIAS, sem comunicar a autoridade processante onde poderá ser encontrado;

    Resistir injustificadamente, à ordem judicial;

    Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo;

    Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    Praticar nova infração dolosa.

    A fiança será CASSADA quando: ( será devolvido o valor integralmente da fiança):

    Quando aplicada de maneira ilegal;

    Quando houver inovação na classificação do delito;

    Haverá REFORÇO da fiança quando: (nesse caso , caso não tenha o reforço a fiança será considerada SEM EFEITO e o réu recolhido à prisão.

    A fiança for insuficiente;

    Houver depreciação do material ou perecimento dos bens;

    Classificação do delito for inovada.

    DESTINAÇÃO DA FIANÇA:

    Será devolvido a quem pagou; se absolvido o réu;

    Será perdido em favor do Estado, caso seja condenado e não tenha se apresentado;

    Será utilizado para pagar as despesas a que o réu está obrigado e o restante será devolvido á quem pagou a fiança, caso seja condenado e o réu tenha se apresentado.

  • Letra a.

    a)  Certa. Em conformidade com o art. 339 do CPP: Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    b) Errada. A alternativa B está errada, pois, de acordo com o art. 340, III, será exigido o reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito.

    c)  Errada. A alternativa C está incorreta, pois a possibilidade de dispensa do pagamento da fiança, em razão da situação econômica do preso, apenas é concedida ao juiz, nos termos do art. 350 do CPP.

    Errada. A alternativa D está incorreta, pois o quebramento injustificado da fiança importa na perda da metade de seu valor (art. 343 do CPP).

  • Bizu

    Fiança Quebrada: o acusado fez algo errado.

    Fiança Cassada: o acusado não fez nada errado, foi um erro da autoridade ou uma inovação no delito.

    Fiança Perdida: o acusado não se apresenta após ser condenado.

  • A questão exigiu o conhecimento a cerca da fiança.

    A – Correta. Conforme o art. 339 do Código de Processo Penal “Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito".

    B – Errada. Será exigido o reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito (art. 340, III do CPP).

    C – Errada. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.(art. 350 do CPP). Portanto, o Delegado de polícia não pode dispensar a fiança.

    D – Errada. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.(art. 343 do CPP).

    Gabarito, letra A.

  • CORRETA LETRA A

    Art. 339, CPP: “Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito”.

  • Se assim recomendar a SITUAÇÃO ECONÔMICA do preso, a fiança PODERÁ ser:

    Dispensada, pelo Juiz.

    Reduzir ou Aumentar Fiança: pelo Juiz e Delegado.

    Reduzida até o máximo de DOIS TERÇOS;

    Aumentada em até 1.000 vezes. 

  • A fiança será CASSADA quando:

    -aplicada de maneira ilegal;

    -houver inovação da classificação do delito.

  • A)   Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. (correta)

    B)   Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito. (errada)

    C) Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos e a outras medidas cautelares, se for o caso (errada)

    D) Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. (errada)

  • Sobre o regime jurídico da liberdade provisória, é CORRETO afirmar:

    • A) A cassação da fiança poderá ocorrer com a inovação da classificação do delito tido, inicialmente, como afiançável.
    • B) Não poderá haver reforço da fiança mediante inovação da classificação do delito
    • C) O pagamento da fiança poderá ser dispensado pela autoridade policial, em face da situação econômica do preso.
    • D) O quebramento injustificado da fiança importará na perda da totalidade do seu valor.

  • Pra não confundir mais:

    CASSADA

    I- aplicada de maneira ilegal;

    II- houver inovação da classificação do delito, passando a ser INAFIANÇÁVEL.

    REFORÇADA

    I - autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

     II - houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

     III - quando for inovada a classificação do delito;

    QUEBRADA

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

     II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;     

     III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;   

     IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;      

      V - praticar nova infração penal dolosa.

     

  • Pra não confundir mais:

    CASSADA

    I- aplicada de maneira ilegal;

    II- houver inovação da classificação do delito, passando a ser INAFIANÇÁVEL.

    REFORÇADA

    I - autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

     II - houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

     III - quando for inovada a classificação do delito;

    QUEBRADA

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

     II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;     

     III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;   

     IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;      

      V - praticar nova infração penal dolosa.

    FONTE: MARIA RITA

  • Incidentes relativos à fiança

    1.    Quebramento da fiança

    Reputa-se quebrada a fiança quando o acusado:

    a)    Regularmente intimado para o ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo 

    b)    Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo: a doutrina tem citado como exemplos a hipótese em que o acusado tenta se evadir da citação ou da intimação do oficial de justiça ou quando apresenta atestados falsos visando à redesignação de atos processuais;

    c)    Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança: o descumprimento injustificado da outra medida cautelar terá como efeito cumulativo o quebramento da fiança.

    Assim, além de autorizar a substituição da medida, a imposição de outra medida cumulativamente ou, em último caso, até mesmo a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 282, § 4o), também implicará a perda da metade do valor dado em fiança, em razão de seu quebramento. 

    d)    Resistir injustificadamente a ordem judicial: somente dará ensejo ao quebramento da fiança a recusa injustificada à ordem judicial. Assim, na hipótese de o acusado recusar-se a produzir prova contra si mesmo, com fundamento no princípio do nemo tenetur se detegere, não há falar em resistência injustificada. Por isso, o ideal é compreender que essa hipótese de quebramento do art. 341, IV, do CPP, funciona como reforço de fundamentação quanto à necessidade do comparecimento obrigatório do acusado a todos os atos do processo, sempre que a tanto intimado, nos termos dos arts. 327 e 328 do CPP.

    e)    Praticar nova infração penal dolosa.

    - O quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária

    - Consequências do quebramento injustificado da fiança:

    a) perda da metade do valor caucionado (art. 343 do CPP)

    b) imposição de outras medidas cautelares (art. 343 do CPP)

    c) Impossibilidade, naquele mesmo processo, de nova prestação de fiança (art. 324, I, do CPP).

    2.    Perda da fiança

    Se for proferida sentença condenatória com trânsito em julgado, e o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitiva imposta, o valor da fiança será perdido em sua totalidade (art. 344 do CPP).

  • 3.    Cassação da fiança

    A fiança deverá ser cassada em qualquer fase do processo nas seguintes hipóteses:

    a)    Quando for concedida por equívoco (art. 338 do CPP). somente a autoridade judiciária pode cassar a fiança.

    b)    Quando ocorrer uma inovação na tipificação do delito, reconhecendo-se a inexistência de infração inafiançável (art. 339 do CPP).  

    c)    Se houver aditamento da denúncia, acarretando a inviabilidade de concessão de fiança.

    - Cassada a fiança, o quantum da caução será devolvido a quem a prestou, devendo o juiz verificar a necessidade da decretação de uma ou mais das medidas cautelares. A decisão de cassação da fiança comporta RESE sem efeito suspensivo (art. 581, V, do CPP).

    4.    Reforço da fiança

    a)    O quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária

    b)    Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas

    c)    Quando for inovada a classificação do delito

    5.    Dispensa da Fiança

    O art. 350 do CPP, com redação determinada pela Lei n° 12.403/11, dispõe que, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações dos artigos 327 e 328 do CPP e a outras medidas cautelares, se for o caso

    - A dispensa da fiança não é uma discricionariedade do magistrado, mas sim direito do beneficiário.

    6.    Destinação da fiança

    a)    Réu condenado e se apresentar para cumprir a pena imposta => Devolução do valor dado em garantia, atualizado, abatendo-se o valor das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa (restituição parcial).

    b)   Réu absolvido: o valor será restituído sem desconto, devidamente atualizado.

    c)    Declarada extinta a punibilidade: restituição dos valores dados a título de caução. Exceção: se a extinção da punibilidade se der em virtude da prescrição da pretensão executória (art. 337 c/c art. 336, parágrafo único do CPP). Atenção: eu disse prescrição da pretensão executória, e não da prescrição da pretensão punitiva. 

  • Letra a.

    a) Certa. Em conformidade com o art. 339 do CPP:

    Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    b) Errada. A alternativa B está errada, pois, de acordo com o art. 340, III, será exigido o reforço da fiança quando for inovada a classificação do delito.

    c) Errada. A alternativa C está incorreta, pois a possibilidade de dispensa do pagamento da fiança, em razão da situação econômica do preso, apenas é concedida ao juiz, nos termos do art. 350 do CPP.

    d) Errada. A alternativa D está incorreta, pois o quebramento injustificado da fiança importa na perda da metade de seu valor (art. 343 do CPP).

  • Acredito que em provas de delegado a orientação que deve ser seguida é a possibilidade de dispensa da fiança pelo delegado, conforme se verifica abaixo:

    "Sendo assim, em hipótese de autuação de pessoa comprovadamente hipossuficiente em flagrante em que a tipificação penal repouse em delito cuja previsão abstrata de pena máxima não seja superior a quatro anos de prisão, sanção zênite cominada que, teoricamente, comportaria concessão pela Autoridade Policial, esta poderá ser dispensada, diante dos parcos recursos financeiros demonstrados pelo cidadão. Isto porque, a partir de uma mera interpretação sistêmica dos dispositivos processuais penais e teleológica do espírito das normas, tendo em mente da regra constitucional da prisão como exceção, efetivada no plano infraconstitucional pela Lei Federal n.º 12.403/11, sustenta-se que o Delegado de Polícia, enquanto primeiro garantidor dos Direitos Humanos do cidadão, da legalidade e da Justiça, conforme reconheceu o Ministro Celso de Mello (STF, HC 84.548, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/06/2012), não só pode como deve de conceder liberdade provisória ao economicamente hipossuficiente, não obstante, e absurdamente, “data maxima vênia”, ser majoritário na doutrina posicionamento no sentido contrário."

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/82768/a-possibilidade-de-dispensa-do-pagamento-de-fianca-pela-autoridade-policial

  • GAB. A

    Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançávelno caso de inovação na classificação do delito.

  • Letra (A)- Conforme o art. 339 do Código de Processo Penal “Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito"

  • O que mais me desanima nesta banca é a necessidade de puro decoreba que não testa o conhecimento sobre a matéria. Eles gostam de trocar privativamente por exclusivamente;

    Trocam Fiançável por Inafiançável.. etc!!

  • Cassação da fiança → devolve o valor a quem prestou

    • Arbitrada de maneira ilegal
    • Inovação na classificação do delito

    Reforço da fiança → se não fizer, é considerada sem efeito

    • Tomar, por engano, fiança insuficiente;
    • Depreciação material
    • Inovada a classificação do delito

    Quebrada

    • Descumprimento da confiança depositada no réu
    • Prática de nova infração penal (crime ou contravenção) dolosa

    Consequência:

    • Perda de METADE do valor da fiança
    • Juiz pode fixar alguma outra medida cautelar ou decretar a prisão preventiva
    • Impossibilidade nova fiança no mesmo processo

  • O apreço aos Direitos Fundamentais do cidadão deve orientar toda e qualquer ação estatal, por isso, não há razão, lógica ou jurídica, que seja capaz de minimamente sustentar tese acerca do impedimento da dispensa da fiança por parte do Delegado de Polícia, quando a situação econômica do autuado assim recomendar. Ora, acatar o contrário seria reforçar (ainda mais) a latente seletividade de nosso sistema penal, pois aquele que poderia arcar com o valor arbitrado, livrar-se-ia solto e, por outro lado, quem não o puder, preso permaneceria.

    Uma discrepância teratológica, não havendo nenhum motivo coerente para amparar que o miserável, que não pode arcar sequer com o mínimo estabelecido por lei, deva ser, por esta circunstância, punido, tendo sua liberdade golpeada na fase policial da persecução penal, indo frontalmente de encontro à regra da prisão como “ultima ratio” em nosso sistema de democracia constitucional. Afinal de contas, como disse Bertholt Brecht: “que tempos são estes, em que temos que defender o óbvio?” (apud BARBOSA, 2018, p. 86)

    A avaliação da capacidade econômica do indivíduo feita pelo Delegado de Polícia não deve causar estranheza, na medida que o próprio Código de Processo Penal, na forma de seu artigo 32, §2º, aduz que a comprovação de pobreza de alguém poderá ser feita por meio de atestado emitido pela Autoridade Policial. O Código de Processo Penal considera pobre “a pessoa que não puder prover as despesas do processo, nem privar-se dos recursos, indispensáveis ao próprio sustento ou da família”, sendo “prova suficiente da pobreza o atestado da Autoridade Policial em cuja circunscrição reside o ofendido”.

    VERGAL, Sandro. . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, , ,   . Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82768. Acesso em: 13 nov. 2021.

  • FIANÇA

    Fiança concedida pelo delegado: somente nos casso de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a quatro anos.

    Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 horas.

    Destino: aplica-se mesmo em caso de prescrição DEPOIS da sentença.

    • Pagamento das custas;
    • Indenização do dano;
    • Prestação pecuniária;
    • Multa.

    NÃO ADMITEM FIANÇA:

    • Crimes de racismo;
    • Crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e nos hediondos;
    • Crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
    • Ao que já tiver, NO MESMO PROCESSO, quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações dos arts. 327 e 328.

    CASSAÇÃO DA FIANÇA: devolve o valor a quem pagou.

    • Fiança arbitrada de maneira ilegal;
    • Inovação na classificação do delito entendendo-o como inafiançável.

    QUEBRAMENTO DA FIANÇA:

    Descumprimento da confiança depositada no réu;

    • Deixar de comparecer para ato do processo para o qual tenha sido intimado;
    • Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
    • Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança
    • Resistir injustificadamente a ordem judicial;
    • Praticar nova infração penal (crime ou contravenção) DOLOSA;
    • Mudança de domicílio, sem prévia permissão da autoridade processante;
    • Ausentar-se, por mais de 8 dias, de sua residência, sem comunicar à autoridade processante o lugar onde será encontrado.

    Consequência do quebramento:

    • Perda de METADE do valor da fiança;
    • Juiz pode fixar alguma outra medida cautelar ou decretar a prisão preventiva;
    • Impossibilidade de nova fiança no mesmo processo.

    REFORÇO DA FIANÇA:

    • Quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
    • Quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
    • Quando for inovada a classificação do delito.

    FIANÇA SEM EFEITO: réu recolhido à prisão.

    Quando a fiança não for reforçada.

    PERDA DA INTEGRALIDADE DA FIANÇA:

    Acusado condenado não se apresentar para o início do cumprimento da pena.

    VALOR DA FIANÇA

    Pena máxima não superior a 4 anos: De 1 a 100 salários mínimos

    Pena máxima SUPERIOR a 4 anos: De 10 a 200 salários mínimos

    Em caso de extrema pobreza do acusado/investigado, somente o JUIZ poderá dispensar a fiança, na forma do art. 350 do CPP.

    Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do MP, este terá vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente (Art. 333, CPP).

    Fiança pode ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença (art. 334).

    Se a situação econômica do preso recomendar, a fiança pode ser:

    • Dispensada;
    • Reduzida ATÉ 2/3;
    • Aumentada em ATÉ 1.000 vezes.

    Art. 380, CPP. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

  • GAB: A

     Art. 339, CPP: “Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito”.

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2

  • A) correto! se houver inovação do delito e este novo for inafiançável a fiança será cassada!

    obs: crimes inafiançáveis: Racismo, Ação por Grupos Armados e 3TH (tráfico, tortura, terrorismo e hediondos).

    B) errado! uma das hipóteses de reforço da fiança é pela inovação do delito, desde que esse não seja inafiançável, pois aí será cassada a fiança.

    C) errado! a autoridade JUDICIAL é quem poderá dispensar a fiança em razão da situação econômica do preso.

    D) errado! o quebramento injustificado da fiança importará na perda da METADE do seu valor!

  • Dispensar fiança -----> Juíz 

     

    Reduzir/ Aumentar fiança ----> Juíz e Delegado 

    *** o erro da letra C é que: só se dispensa o pagamento de algo que já foi fixado. O delegado não pode fixar e depois dispensar o pagamento.

  • Marquei letra C e errei a questão pq confundi com a prática. ( já soltei cliente preso por furto simples sem incidir a fiança em razão da situação econômica, diretamente com o DP)