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ID
2717437
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova da materialidade através de perícia (desconsiderando-se a possibilidade de prova da materialidade por exame de corpo de delito indireto ou prova testemunhal), relativamente aos crimes de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, §4º, I), de furto qualificado pela escalada (CP, art. 155, §4º, II), de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum (CP, art. 155, §4º-A), de incêndio (CP, art. 250), e de explosão simples e privilegiada (CP, art. 251, caput e §1º), é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA: 171, CPP: “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado”.

     

    B) INCORRETA: Nos termos da legislação processual penal nos crimes cometidos com rompimento de obstáculo é indispensável a realização do exame pericial (art. 171, CPP), já que se trata de crime que deixa vestígios (art. 158, CPP).

     

    C) CORRETA: 173, CPP: “No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato”.

     

    D) CORRETA: Art. 171, CPP: “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado”.

  • Incêndio, explosão e inundação exigem perícia circunstanciada

    Abraços

  • Não entendo, no gabarito oficial ta dizendo outra coisa, assim como outra questões... vai entender...

     

  • Alguém poderia explicar a alternativa D?

  • Sobre a letra D 

     

    A Lei nº 13.654/2018 acrescentou o § 4º-A ao art. 155 do Código Penal prevendo uma nova QUALIFICADORA para o crime de furto. Veja a redação do parágrafo inserido:

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

     

    Antes da Lei nº 13.654/2018, o agente respondia por qual delito?

     

    O entendimento que prevalecia era o de que o agente respondia por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, nos termos do art. 155, § 4º do CP em concurso formal impróprio com o crime de explosão majorada (art. 251, § 2º do CP):

    Art. 155 (...)

    § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

    I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

     

    O que é explosivo?

    Explosivo é a substância ou artefato que possa produzir uma explosão, detonação, propulsão ou efeito pirotécnico.

    Para ser considerado artefato explosivo, é necessário que ele seja capaz de gerar alguma destruição. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. REsp 1627028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/02/2017 (Info 599).

     

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html

     

     Antes da lei seria necessário a averiguação de que tipo de obstáculo teria sido utilizado, com a perícia,  com a nova legislação causando a explosão ou algo análogo já fica caracterizado a qualificadora!!!

  • Discordo do gabarito!

     

    Segundo Masson o mesmo cita que A prova de escalada pode ser feita por qualquer meio, não reclamando, obrigatoriamente, a elaboração do laudo pericial, uma vez que nem sempre esse crime de furto assim praticado deixa vestígios materiais. (Masson, Cleber, 2018, Código Penal Comentado, pg. 695)

    Sendo assim, não se pode dizer em indispensabilidade do exame de corpo de delito. Questão sem gabarito !

  • Lembrando que (todos os artigos do CPP):

    art. 160. os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.

    PU: o laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo esse prazoser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos.

    Art.171. “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado”.

    Art. 182. o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

  • LETRA B INCORRETA 

    CPP

    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

  • Daniel Arantes, a questão diz que "a legislação não exige..." e não "Cleber Masson não exige..."

  • LETRA DE LEI: 

     Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

       Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

  • Complementando a Letra D 

    art. 175, CPP. Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a pratica da infração, a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência.

  • Nas infrações que deixam vestígios são indispensável o exame de corpo de delito, nos termos do que disciplina o art. 158 do CPP, o qual somente pode ser suprido pela prova testemunhal quando aqueles houverem desaparecido. E por isso o furto qualificado pela escala (art. 155, § 4, inciso II) é necessário a realização de perícia, para a comprovação do esforço incomum utilizado para a subtração. Contudo há um julgado REsp 1.392.386-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/9/2013, que a Corte reconheceu a possibilidade de utilização de outros meios, que não apenas a perícia, como  filmagem, fotos e testemunhos para a comprovação da escala. Informativo 529

  • Juris em Tese - STJ

    (...)

    5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    ·         Jurisprudência em Teses - EDIÇÃO N. 47, publicado em 09 de dezembro de 2015.

    ·         Informativo de Jurisprudência n. 0532, publicado em 19 de dezembro de 2013.

  • Apesar de concordar com Darwin Concurseiro kkkk que a questão não quer saber o que Masson acha ou deixa de achar, é pacífico na jurisprudência que o furto mediante escalada admite outros meios de prova, por exemplo, filmagens, ou até mesmo a mera lógica, por exemplo, a pessoa furta uma casa sendo necessário pular um muro de 3 metros de altura (TJ/PR já entendia assim desde 2009).

    Inclusive o próprio TJ/MG tem diversos julgados entendo ser dispensável, QUANDO OUTROS ELEMENTOS forem suficientes, coisa que a banca poderia ter verificado, já que é de Minas. 

    Mas, a banquinha quer saber letra de lei, logo, se errou, senta e chora... muita gente errou, e só acertei aqui porque errei na prova e aprendi a lição

  • CPP

    Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.


  • Tem gente que pensa que Doutrina vale mais que lei.....

  • Vai dar certo!

    Insista!

  • Aproveitando o gancho...

    B) grande parte dos casos é necessário perícia para constatação da idoneidade do meio. Ainda mais em situações onde há de se falar em qualificação ou majoração por emprego de arma, por exemplo no crime de roubo majorado pelo emprego de ARMA DE FOGO! lembrando que o meio precisa ser ABSOLUTAMENTE inidôneo para ser considerado crime impossível, se for relativo, fude0 vai responder do mesmo modo, por exemplo se o perito disparar 99 vezes a arma e em todas vezes falhar e na centésima vez disparar, já eras... é RELATIVAMENTE inidôneo, vai majorar ou qualificar.

  • GABARITO: B

    Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • GAB= B

    PF/PC

    DEUS

  • Gabarito: B

    CPP:

    Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

    Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

    Visão atual do STJ sobre o tema:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 155, CAPUT, DO CP. DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIO. NÃO OCORRÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA. IMPRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA DOSIMETRIA.

    1. Para o Superior Tribunal de Justiça, a qualificadora da destruição ou rompimento de obstáculo só pode ser aplicada ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal.

    2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova apenas pode ocorrer se o delito não deixar vestígios, se esses tiverem desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo, o que não foi demonstrado no presente caso.

    3. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no HC n. 245.635/MT, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/2/2017).

    4. Agravo regimental improvido.

    (STJ, AgRg no REsp 1818915/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)

    Quanto à escalada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal exige exame pericial, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não restou explicitado nos autos. (STJ, HC 508.935/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019)

  • Já a jurisprudência diz o contrário...

  • Assertiva B

    A legislação processual penal não exige a realização de perícia para a comprovação da materialidade do crime de furto qualificado pela escalada.

  • Sobre todos os comentários abaixo: deve-se ponderar que o enunciado fez expressa alusão à necessidade de se desconsiderar a "possibilidade de prova da materialidade por exame de corpo de delito indireto ou prova testemunhal". Nesse sentido, eventuais reflexões feitas pelos colegas não têm lugar nessa questão, porque o examinador expressamente afastou-as de plano.

    Ademais, conforme bem colocado pelos colegas abaixo, refletindo posição antiga da jurisprudência, o exame de corpo de delito indireto ou a prova testemunhal, isto é, a prova por "outros meios" da ocorrência do delito, necessita da demonstração de impossibilidade de realização do exame de corpo de delito direto, em obediência ao art. 167 do CPP.

    Tal ilação exigiria diversas informações que o enunciado não trouxe. Assim, contentem-se com as informações do enunciado e com a expressa direção do examinador rsss

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das provas periciais no processo penal.

    A – Correta. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado (art. 171 do Código de Processo penal)

    B – Errada.  O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo  previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP  exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. (Tese – STJ, edição 47).

    C – Correta.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. (art. 173 do Código de Processo Penal).

    D – Correta. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado (art. 171 do Código de Processo penal). Este dispositivo do Código de Processo Penal se aplica ao crime previsto no art. 155, §4º-A, do CP (crime de furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum).

    Gabarito, letra B.

  • Complementando.

    Sobre a D:

    Atualmente, trata-se de delito hediondo: furto qualificado pelo emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

    Notem que o explosivo é utilizado como meio de execução e não objeto (aquilo que é subtraído) do furto. No segundo caso, a despeito de também ser qualificadora do furto, não é crime hediondo por falta de previsão legal.

    Ademais, por vacilo do legislador, o roubo cometido com uso de explosivo não é crime hediondo, também por falta de previsão legal.

  • a resposta tá no comando da questão kkk

  • Sobre a alternativa B

    jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo (ou escalada) (...) imprescindível da realização de exame pericialsomente sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios quando não existirem vestígios ou estes tenham desaparecido (...) ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo" (HC n. 382.698/RJ, 5ª T., Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/3/17). 

  • LETRA DE LEI: 

     Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

      Art. 173.  No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.

    A) CORRETA: 171, CPP: “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado”.

     

    B) INCORRETA: Nos termos da legislação processual penal nos crimes cometidos com rompimento de obstáculo ou por meio de escalada é indispensável a realização do exame pericial (art. 171, CPP), já que se trata de crime que deixa vestígios (art. 158, CPP).

     

    C) CORRETA: 173, CPP: “No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato”.

     

    D) CORRETA: Art. 171, CPP: “Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado”.

  • Sobre a D:

    Art. 175.  Serão sujeitos a exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se Ihes verificar a natureza e a eficiência.

  • GAB:B

    Nos termos da legislação processual penal nos crimes cometidos com rompimento de obstáculo é indispensável a realização do exame pericial (art. 171, CPP)

    já que se trata de crime que deixa vestígios (art. 158, CPP).

    obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA: "carolrocha17" S2