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ID
2717443
Banca
FUMARC
Órgão
PC-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando exclusivamente o disposto na Lei nº 11.343/06 acerca do procedimento de destruição de drogas apreendidas no curso de investigações, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Tráfico: denúncia poderá ser instruída apenas com laudo preliminar, devendo o laudo definitivo (toxicológico) ir aos autos até três dias antes da audiência una.

    Abraços

  • GABARITO: LETRA B- Não entendi esse gabarito da Letra D, já que esta se mostra incorreta devido ao prazo máximo para a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante por incineração será de 30 (trinta) dias, contado da data da apreensão, e não 15 (quinze) dias, conforme a questão menciona.

     

    Fundamentos:

    A) INCORRETA: 50-A, Lei 11343/2006: “A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3oa 5odo art. 50”.   (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    B) CORRETA: 50-A, Lei 11343/2006: 

    § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

     

    C) INCORRETA: Art. 50, 3o, Lei 11343/2006: “Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014).

    § 4o A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)”.

     

    D) INCORRETA: Art. 50-A:  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.   (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Gabarito: letra D.

     

    a) Nos termos da Lei nº 11.343/06, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da determinação judicial (apreensão). (Art. 50-A).
    b) Gabarito. Art. 50§ 4º.
    c) Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Art. 50§ 4º, o MP e a autoridade sanitária precisam estar presentes).
    d) A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias (o certo é 30 dias), contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Lei. 11.343/2006

    Art. 50. Parágrafo 4º. A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

  •                               PLANTAÇÃO ≠ DROGA APREENDIDA

     

                                          Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial

    Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa

    Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga 

  • - As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A,

  • a) Nos termos da Lei nº 11.343/06, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da determinação judicial.
    ERRADA- Conta-se da data da apreensão (art. 50-A.)

    b) Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas apreendidas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, levando em consideração a necessária determinação judicial para a destruição.
    CORRETA (art. 50, § 4º).

    c) Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
    ERRADA - É necessária a presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º).

    d) A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
    ERRADA - O prazo máximo para destruição das drogas sem ocorrência de flagrante é de 30 (trinta) dias - art. 50-A.

  • Juntei as informações dos ótimos comentários do Rodrigo Vieira e da Mayara Rodrigues e acrescentei mais uma informação com relação a plantações:

    PLANTAÇÃO ≠ DROGA APREENDIDA

                                          Plantação (art. 32) → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial/delegado manda incinerar, sem necessidade da presença do MP e da autoridade sanitária.

     

    Droga Apreendida (com flagrante/art. 50, §4º) → destruição em 15 dias, contados da determinação do juiz → Juiz determina → delegado executa, na presença do MP e da autoridade sanitária

     

    Droga Apreendida (sem flagrante/art. 50-A) → destruição em 30 dias contados da apreensão → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga 

  • + Destruição da Plantação – Deve ser feita imediatamente pelo delegado de polícia, dispensada autorização judicial, mas guardados os cuidados ambientais. Findo o procedimento o delta deve elaborar relatório acerca do ocorrido. (Art. 32 da Lei)

    + Destruição de Drogas

             - Com Flagrante – Juiz tem 10 dias para certificar a regularidade formal do laudo e determinar a destruição. Após isso, o delegado deve destruir em 15 dias, na presença do MP e de autoridade sanitária. (Art. 50 da Lei)

             - Sem Flagrante – Prazo de destruição é de 30 dias, contados da data da apreensão. (Art. 50 – A da Lei)

    + Destruição das Amostras – Após o arquivamento do IP ou encerrado o Processo Penal, o juiz, de oficio, a pedido do MP, ou do Delegado, mandará destruir as amostras.  (Art. 72 da Lei)

  • Galera, vamos prestar atenção ao que diz a lei...Art. 50-A ....., aplicando-se, no que couber...§§ 3 a 5 do art 50. Não afirma que não precisa de autorizacão.

  • Seção 1

    Da investigação

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.

     

     

  • Vários colegas se equivocaram nos comentários, segundo Renato Brasileiro mesmo a destruição de plantações ilícitas exige prévia autorização judicial.

     

    "Conquanto a lei nº 12.961/14 não tenha disposto explicitamente acerca da matéria, alterando, por exemplo, o caput do artigo 32 da Lei de Drogas, para fazer menção expressa à necessidade de prévia autorização judicial, interpretação sistemática - e conforme à Constituição - das mudanças produzidas pela referida Lei autoriza a conclusão nesse sentido. [...] Logo, sujeita que está a destruição das plantações ilícitas ao quanto disposto no art. 50-A e, consequentemente, ao procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50, não restam dúvidas quanto à necessidade de prévia determinação judicial." 

     

    Art. 32.  As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

     

    Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.

     

    Art. 50, § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

     

  • Bom dia,guerreiros!

    PLANTAÇÃO>>destroi imediatamente(com ou sem flagrante)

    DROGA APREENDIDA>>com flagrante---> 15 (destroi)

    DROGA APREENDIDA >>sem flagrante--> 30 dias(incinera)

  • Atenção pessoal, esses prazos foram alterados pela lei 12.961/2014.

    - sem flagrante: imediatamente

    - com flagrante: 15 dias

    - sem flagrante: 30 dias (atraves de incineração)

     

     

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "B"

     

     

    ► Eu como muitos colegas errei por não me ater ao final do enunciado da alternativa "A": "contados da data da determinação judicial"; quando na verdade o correto seria: "contados da data da APREENSÃO". Basta ler o descrito no art. 50-A, da Lei 11.343/06.

     

    Plantação -----> Destruição imediata (com ou sem flagrante) PELA AUTORIDADE POLICIAL 

    Droga apreendida com flagrante -----> Destruição em 15 dias DA DATA DETERMINADA PELO JUIZ

    Droga apreendida sem flagrante -----> Incineração em ATÉ 30 dias DA DATA DA APREENSÃO

     

  • Em 18/09/2018, às 11:07:08, você respondeu a opção B. Certa!

    Em 11/09/2018, às 10:00:21, você respondeu a opção A. Errada!

    Em 22/08/2018, às 14:17:29, você respondeu a opção A. Errada!

     

    Uma hora vai! o/

  • a) Nos termos da Lei nº 11.343/06, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias SEM determinação judicial   Art 50 §4

    b) Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas apreendidas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, levando em consideração a necessária determinação judicial para a destruição CORRETA Art. 50A

    c) Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, COM necessidade de presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo Art. 50A

    d) A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 DIAS , contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo Art 50 §4

     

  • R: Gabarito B

     

    a) Nos termos da Lei nº 11.343/06, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da determinação judicial. (CONTADOS DA APREENSAO)

     

     

     b) Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas apreendidas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, levando em consideração a necessária determinação judicial para a destruição. CORRETO

     

     

    c) Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (COM A PRESENÇA DO MP E AUT. SANITARIA) guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (NA PRISAO EM FLAGRANTE NAO E NECESSARIO GUARDAR AMOSTRA)

     

    .

     d) A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias  (30 DIAS), contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo

  • GABARITO: Letra B

     

     

    Destruição da Droga (Lei 11.343/06)

     

     

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): (CORRETA Letra B)

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; (INCORRETA Letra C)

     

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão; (INCORRETA Letra "A" e "D")

     

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

     

     

     

    Bons estudos !

  • SÓ CUIDADO, POIS O COLEGA (( Leandro Finotti )) SE EQUIVOCOU EM UM COMENTÁRIO DELE, POIS ESCREVEU QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE GUARDAR AMOSTRA EM CASO DE FLAGRANTE... VEJAMOS O ART 50 §3º DA LEI 11.343/2006


    § 3 o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

  • Destruição da Droga (Lei 11.343/06)

     

     

    a) Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º): (CORRETA Letra B)

    - O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;

    - O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;

    - Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; (INCORRETA Letra C)

     

    b) Sem prisão em flagrante (Art. 50-A):

    - O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;

    - O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão; (INCORRETA Letra "A" e "D")

     

    c) Plantações ilícitas (Art. 32):

    - É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia;

  • Qual a pertinência do comentário do Lúcio Weber nessa questão gente?? Não tá falando nada de audiência una e laudo preliminar. 

  • A. Nos termos da Lei nº 11.343/06, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da determinação judicial.


    O erra da A está em afirmar a parte grifada.

    O certo seria na data da APREENSÃO.


    Tem pessoas que copiam a resposta do colega, e nem se dá o trabalho de corrigi.


    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3 o  a 5 o  do art. 50.

  • Art. 50.

    § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)


  • ATENÇÃO!!! para comentários muito curtidos dizendo que DROGA apreendida SEM flagrante não precisa de autorização judicial. Precisa sim! Basta ler com atenção o art. 50-A.


    Para destruir as PLANTAÇÕES ILÍCITAS a autoridade policial não precisa de autorização judicial.

    * O delegado deve destruí-las imediatamente, recolhendo quantidade suficiente para perícia, lavrando auto das condições encontradas, delimitação do local e assegurando as medidas necessárias para a preservação da prova.

    *Se utilizar queimada para destruir a plantação deve-se observar as cautelas necessárias para proteger o meio ambiente, dispensada a autorização prévia do SISNAMA.


    Para destruir as DROGAS apreendidas é necessária a autorização judicial.

    #Apreensão de droga em prisão em flagrante:

    *O juiz, em 10 dias, certificará a regularidade formal do laudo e determinará a destruição das drogas – guardando amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    *A destruição será feita pelo delegado competente, no prazo de 15 dias na presença no MP e da autoridade sanitária.

    #Droga apreendida sem prisão em flagrante:

    *Destruição feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contados da data da apreensão, guardando amostra necessária e aplicando no que couber o procedimento descrito anteriormente.


  • NO CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O JUIZ NO PRAZO DE 10 DIAS DETERMINARÁ A DESTRUIÇÃO, ENTÃO A DESTRUIÇÃO SERÁ EXECUTADA PELO DELEGADO NO PRAZO DE 15 DIAS COM A PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA.

  • COM flagrante = COM ordem judicial = 15 dias (tem que ser rápido) = COM o MP/autoridade sanitária

    SEM flagrante = SEM ordem judicial = 30 dias (tem mais tempo)

    Plantação = próprio delegado, imediatamente (muita pressa)

  • B de bucéfalo.

    PLANTAÇÃO>>destroi imediatamente(com ou sem flagrante)

    DROGA APREENDIDA>>com flagrante---> 15 (destroi)

    DROGA APREENDIDA >>sem flagrante--> 30 dias (incinera)

  • GABARITO LETRA B:

    PLANTAÇÃO ≠ DROGA APREENDIDA

     Plantação → destruição imediata (COM OU SEM FLAGRANTE) → Não precisa de autorização judicial.

    Droga Apreendida (COM FLAGRANTE) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa. PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA

    Droga Apreendida (SEM FLAGRANTE) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga.

  • COM FLAGRANTE = COM JUIZ - 15 DIAS

    SEM FLAGRANTE = SEM JUIZ - 30 DIAS

    PLANTAÇÃO ILÍCITA = Imediatamente

  • A questão requer conhecimento da Lei de Drogas (Lei n º11.343/06).

    A  opção A está incorreta porque de acordo com a Lei de Drogas, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da APREENSÃO (Artigo 50- A,caput, Lei n º11.343/06).

    A opção C também está incorreta porque na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (Artigo 50,§ 4º ,da Lei n º11.343/06).

    A opção D está incorreta porque de acordo com a Lei de Drogas, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta)  dias contados da data da APREENSÃO (Artigo 50- A,caput, Lei n º11.343/06).

    A opção B está correta segundo a literalidade do Artigo 50,§ 4º ,da Lei n º11.343/06.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • A opção A está incorreta porque de acordo com a Lei de Drogas, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da APREENSÃO (Artigo 50- A,caput, Lei n º11.343/06).

    A opção C também está incorreta porque na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (Artigo 50,§ 4º ,da Lei n º11.343/06).

    A opção D está incorreta porque de acordo com a Lei de Drogas, a destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta)  dias contados da data da APREENSÃO (Artigo 50- A,caput, Lei n º11.343/06).

    A opção B está correta segundo a literalidade do Artigo 50,§ 4º ,da Lei n º11.343/06.

  • Com Flagrante

    15 dias

    Com MP

    Com autoridade sanitária

    Sem Flagrante

    30 dias

    Sem MP

    Sem autoridade sanitária

  • CUIDADO GALERA! DROGA apreendida SEM flagrante precisa de autorização judicial. Leiam o comentário do Rodrigues Leão.

  • Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.                    

    Então não é mais necessário a autorização judicial, né??

    Revogado:

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.                      

  • Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.                    

    Então não é mais necessário a autorização judicial, né??

    Revogado:

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.                      

  • A lei nº 13.840/2019 alterou o artigo 50-A da lei de drogas, retirando a parte final do dispositivo "aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50."

    Ou seja, ao meu ver agora ficou claro que quando NÃO existe flagrante, NÃO precisa de autorização judicial para destruição das drogas. Digo isto pois aqui nos comentários existem várias divergências sobre a necessidade ou não de autorização judicial para a destruição sem o flagrante, e também não havia encontrado uma resposta unânime em meus livros e na internet.

  • Alguns comentários, antes errados, ficaram certos com a edição da L.13.840!

    Atualizem seus vade mecum´s!

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-138402019-que.html

  • Mudou o artigo, o ideal é não ler os comentários mais antigos para não confundir.

    Quando for Sem Flagrante:

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.                      

    REVOGADO!!

    SEGUE O NOVO:

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.                    

  • No caso de prisão em flagrante: o delegado deve em 15 dias executar a destruição das drogas apreendidas na presença da autoridade sanitária e do MP. (Art. 50)

    No caso de prisão sem ocorrência de prisão em flagrante: o delegado deve em 30 dias executar a destruição das drogas apreendidas na presença da autoridade sanitária e do MP. (Art. 50A)

    No caso de plantações ilícitas : o delegado deverá imediatamente destruí-las na forma do art. 50A (Art. 32)

  • Alternativa A: Está incorreta na parte final que diz que os 30 dias serão contados da data da determinação judicial. Pois, será contado da data da APREENSÃO.

    A única alternativa em que a droga será DESTRUÍDA imediatamente, sem autorização judicial, será no caso do art 32, que imediatamente o delegado de polícia providenciará a destruição, guardando amostra necessária a realização do exame pericial.

  • Com juiz

    Sem juiz

  • t. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (LEI 13840/2019)

  • R: Gabarito B

    COM PRISÃO EM FLAGRANTE ------> 15 dias ( a contar da determinação do Juiz)

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE -------> 30 dias ( a contar da apreensão) / Modo: Incineração / Obs: Guardar amostra.

    SEMPRE NA PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA.

    Ef, 2:8.

  • Juiz precisa determinar a destruição da droga em caso de prisão em flagrante:

    Artigo 50 § 3º: Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. 

  • CONTRIBUINDO:

    ATUALIZAÇÃO

    ART. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (LEI 13840/19)

    DESTRUIÇÃO DA DROGA:

    COM PRISÃO EM FLAGRANTE:

    Será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE:

    Será feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • com (flag) com ( determ) 15 sem (flag) sem (determ) 30
  • Gente, a droga apreendida SEM FLAGRANTE precisa de autorização judicial ou o delegado pode destruir de ofício???

     

    Nos comentários vejo quem diga que precisa de autorização e quem diga que independe dela. 

    Quem souber, ajuda, por favor!

  • Gabi Silva, é porque são três situações (não sei se os comentários que você viu explicavam isso):

    (1) SEM flagrante --> delegado pode destruir de ofício

    (2) COM flagrante --> Não pode destruir de ofício, exige autorização judicial E presença do MP e da autoridade sanitária

    (3) SEM flagrante SEM identificação dos indivíduos --> a destruição é por incineração em até 30d da data da apreensão

  • com flagrante:

    executado pelo delegado

    15 dias

    MP e autoridade sanitária

    Sem flagrante:

    incineração

    30 dias

    guardar amostra para o laudo definitivo

  • 1 - Sem flagrante: Delegado, de ofício, incineração (30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo);

    2 - Sem flagrante E sem identificação dos indivíduos: incineração (30 dias);

    3 - Com flagrante: autorização judicial + Delegado + Ministério Público + Autoridade Sanitária.

    GABARITO: B

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Com o advento da Lei 13.874/19 o art. 50-A foi alterado, não mais prevendo a necessidade de autorização judicial para a destruição das drogas apreendidas.

    Assim, o gabarito (LETRA B), encontra-se desatualizado por constar como correta a necessidade de autorização judicial.

    DESTRUIÇÃO DA DROGA - NOVO ART. 50-A DA LEI 11.343/2006

    COM PRISÃO EM FLAGRANTE: executada pelo delegado de polícia, no prazo de 15 dias, na presença do MP e da autoridade sanitária;

    SEM PRISÃO EM FLAGRANTE: feita por incineração, no prazo máximo de 30 dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Desatualizada

    , alterada pelo pacote anti crime. Tornando a alternativa a correta

  • Pessoal dizendo que a questão está desatualizada, mas na verdade a alteração em 2019 não modificou em nada o procedimento de destruição de drogas.

    Antes deveria aplicar, caso possível, as exigências para a apreensão em flagrância nos casos de apreensão sem flagrância. Agora não mais.

  • A questão foi posta como desatualizada porque deveria ter antes um gabarito diferente

    RESPOSTA CORRETA E ATUAL: B

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    (...)

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. 

    Portanto, no procedimento de drogas com flagrante, nos termos do § 3, deve ter a determinação do juiz para a destruição das drogas, a qual será executada pelo delegado no prazo de 15 dias, na presença do MP e da autoridade sanitária. Portanto, o gabarito, a meu ver, é letra B.

  • A alternativa A está incorreta, pois não necessita de autorização judicial, seria da apreensão:

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)

    Correta a B.

    O erro da C é que é necessária a presença dessas autoridades.

    A D está incorreta, pois o prazo é de 30 dias.

  • A questão não está desatualizada, pois a alternativa B é a literalidade da lei, logo, encontra-se correta. Art. 50, § 4º da Lei 11.343/2006.

  • SEM FLAGRANTE: 30 DIAS (SEM PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA)

    COM FLAGRANTE:

    COMUNICA O JUIZ : EM 24h

    JUIZ TEM : 10 DIAS PARA DETERMINAR A DESTRUIÇÃO

    APÓS, A AUTORIDADE POLICIAL AINDA TEM 15 DIAS PARA EFETUAR A DESTRUIÇÃO NA PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA.

    Simboraaa.. A vitória está logo ali !

  • Assertiva B

    Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas apreendidas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, levando em consideração a necessária determinação judicial para a destruição.

  • A questão dos irmãos da é da PCMG, estou focado no CFSD (Soldado) da PMMG. Irei fazer as questões mais difíceis possíveis para o treinar!

  • A) Errado. Com flagrante, será destruída em 15 dias e com determinação judicial. Art. 50, § 4º.

    B) Certo. Com flagrante, com deterninação judicial e realizado em 15 dias na presença do MP e da autoidade sanitária. Art. 50, § 4º.

    C) Errada. Necessário a presença do MP e da autoridade sanitária na prisão em flagrante. Art. 50, § 4º.

    D) Errada. Sem flagrante ocorre no prazo de 30 dias. Art. 50-A.

  • O erro da alternativa A está em afirmar que são 30 (trinta) dias contados da data da determinação judicial.

    Sendo que são 30 dias da data da apreensão.

    Art. 50A: A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

  • Sem flagrante, sem presença do MP e autoridade sanitária

    Com flagrante, com presença do MP e autoridade sanitária

  • Plantação → destruição imediata (com ou sem flagrante) → Não precisa de autorização judicial 

    Droga Apreendida (com flagrante) → destruição em 15 dias → Juiz determina → delegado executa 

    Droga Apreendida (sem flagrante) → destruição em 30 dias → não é necessário autorização judicial para que o delegado incinere a droga  

  • As PLANTAÇÕES serão IMEDIATAMENTE destruídas pelo DELEGADOSEM necessidade de autorização ambiental (SISNAMA), guardando amostra para exame pericial – não exige autorização judicial.

    Possibilidades de DESTRUIÇÃO DAS DROGAS:

    a) COM Flagrante – guarda-se amostra da droga para a contraprova e as drogas são destruídas, pelo delegado na presença do MP e da autoridade sanitária, no prazo de 15 diasexige autorização judicial.

    b) SEM Flagrante – guarda-se amostra para a contraprova o prazo será de 30 dias para destruição via incineraçãoexige autorização judicial.

    c) Fim do IP ou do processo – as amostras que são armazenadas para contraprova são destruídas – exige autorização judicial. 

    Visão!

  • GAB. B

    Na hipótese de ocorrência de prisão em flagrante, a Lei nº 11.343/06 estabelece que a destruição das drogas apreendidas será executada pelo delegado de polícia competente, no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, levando em consideração a necessária determinação judicial para a destruição.

  • DESTRUIÇÃO DA DROGA: HIPÓTESE 01 = PLANTAÇÃO ILÍCITA (delegado destrói na hora,guardando suficiente para auto de levantamento das condições), HIPÓTESE 02 = FLAGRANTE (lavra APF, perícia elabora laudo de constatação, envia ao juiz para certificar regularidade em 10 dias, juiz manda delegado destruir em 15 dias, admitida presença do MP e agentes sanitários), HIPÓTESE 03 = SEM FLAGRANTE (incineração dentro de 30 dias), HIPÓTESE 04 = FIM DO PROCESSO (encerrado ou arquivado, juiz manda delegado destruir e certificar nos autos)

  • Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.             (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
  • Salvo melhor juízo, a questão encontra-se desatualizada.

    Antes da Lei 13.840/2019:

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.

    Depois da Lei 13840/2019:

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

     

    Conforme se observa pela comparação dos dispositivos, com a nova Lei, em tese, não é mais necessário observar o procedimento previstos nos §§ 3º a 5º do art. 50.

  • Gab B conforme art. 50, §3º e 4§ da Lei 11.343

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.         

  • Com flagrante com juiz !

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

    § 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    § 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.         

    § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.             

    Art. 50-A. A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.             

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.             

    Art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

  • Sem prisão em flagrante - 30 dias ( Art. 50-A ) - Sem autorização judicia (Não necessário)

    com prisão em flagrante - 15 dias - feita pelo Delta - na presença do MP e da autoridade sanitária.( Art. 50, § 4º )

    Plantações ilícitas - Imediatamente destruídas (Art. 32).

  • Tem um rapaz aqui que sempre comenta, não me lembro o nome. Ele fala que a fumarc coloca as questões de delegado mais fáceis do que escrivão, realmente !!! Não da pra compreender isso.

  • Creio que, o PRAZO do flagrante seja mais célere que o SEM FLAGRANTE, porque naquele tem réu preso e nesse não há.

  • Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

    §3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.         

    §4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.         

  • APREENSÃO DE DROGAS COM FLAGRANTE (art. 50, §3º) - O juiz determina a destruição das drogas, a qual será executada pelo delegado no prazo de 15 dias, na presença do Ministério Público e autoridade sanitária.

    APREENSÃO DE DROGAS SEM FLAGRANTE (art. 50-A) - será feita no prazo máximo de 30 dias, contados da data da apreensão.

  • A questão demanda conhecimentos sobre a Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas.

    RESUMO

    1. Quando se tratar de plantações ilícitas: destruição imediata, guarda amostra para exame pericial;
    2. Quando houver prisão em flagrante: a destruição depende de autorização judicial. A destruição ocorrerá no prazo de 15 dias com a presença do MP e autoridade sanitária;
    3. Quando não houver prisão em flagrante: destruição no prazo de 30 dias, guarda amostra para exame pericial.

    Destaco os artigos importantes para esta questão.

    Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas as medidas necessárias para a preservação da prova.

    Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.  

    § 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

    A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

    Art. 50-A.  A destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.   

  • OBS: quando não há determinação do juiz, deve-se guardar amostra. 

  • GABARITO: B

    > PLANTAÇÕES: IMEDIATAMENTE DESTRUÍDAS / GLEBAS CULTIVADAS SERÃO EXPROPRIADAS;

    > APREENSÃO COM PRISÃO EM FLAGRANTE= COM ORDEM JUDICIAL = COM A PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA EM 15 DIAS;

    > APREENSÃO SEM PRISÃO EM FLAGRANTE= SEM ORDEM JUDICIAL = SEM A PRESENÇA DO MP E AUTORIDADE SANITÁRIA EM 30 DIAS.

  • COM FLAGRANTE - 15 DIAS+ MP+AUTORIDADE SANITÁRIA

    SEM FLAGRANTE - 30 DIAS

  • DROGAS SEM FLAGRANTE NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Art. 50-A. A destruição das drogas apreendidas SEM A OCORRÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE será feita por incineração, no prazo MÁXIMO de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (DESTRUIÇÃO SEM PRISÃO EM FLAGRANTE)

    DROGAS COM FLAGRANTE PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    § 3o Recebida cópia do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (DESTRUIÇÃO COM PRISÃO EM FLAGRANTE)

    § 4o A destruição das drogas será executada pelo DELEGADO DE POLÍCIA competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária.

  • Verso para decorar sobre a plantação:

    "Batatinha quando nasce esparrama pelo chão, delegado viu a droga em forma de plantação, com flagrante ou não, imediatamente, destrói sem precisar de autorização"...

  • Procedimento de Destruição das Drogas

    Sem prisão em flagrante (Art. 50-A): feita por incineração

    • prazo máximo: 30 dias contados da apreensão
    • guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo
    • Prescinde de autorização judicial (delegado faz de ofício)

    Com prisão em flagrante (Art. 50 §4º)

    • Prazo: 10 dias (juiz) e 15 dias para executar o Delegado de Polícia na presença do MP e da autoridade sanitária;
    • É necessária autorização judicial

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    CRÉDITOS [COMENTÁRIOS/ALUNO/QC]