SóProvas


ID
271747
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Acerca de procedimentos apuratórios da comissão de ética, julgue
os itens subsequentes.

O servidor convocado para prestar informações sobre um desvio ético poderá se recusar a prestá-las, por não se tratar, necessariamente, de uma transgressão legal.

Alternativas
Comentários
  • Do Código de Ética da Justiça Militar da União.


    Art. 41. É irrecusável a prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

    Item Errado
  • A partir da promulgação do Decreto nº 1.171/1994, que trouxe o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, não se pode mais falar que uma transgressão ética não é legal. Afinal, os decretos são normas regulamentadores componentes do ordenamento jurídico brasileiro. Só aí já temos informações suficientes para marcar ‘Errado’ nesta questão, mas, além disto, é dever ético dos servidores relataram os acontecimentos contrários ao interesse público que tenham conhecimento. Encontramos tal conduta, nos desdobramento do dever fundamental do servidor público contido na alínea ‘m’ do inciso XIV do Código de Ética. Vejam: XIV - São deveres fundamentais do servidor público: [...] m) comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
    Fonte: Profº Henrique Campolina - Ponto dos Concursos
  • Amigos, cuidado, pois o assunto aqui é tratado no Código de Ética da Justiça Militar da União e NÃO nos decretos 1.171 ou 6.029!

  • artigo 41.: é irrecusável  prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos da lei 8.112 de 11 de novembro de 1990.

  • NAO PODERÁ RECUSAR

  • Lei 8.112 de 11 de novembro de 1990, no seu artigo 41.: é irrecusável  prestação de informações por parte de servidor convocado pela Comissão, sob pena de abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar.

  • Servidor nenhum pode recusar!!