SóProvas


ID
27178
Banca
FCC
Órgão
TRE-SE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Afrodite, técnica judiciária do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe, estando no exercício do cargo há mais de dez anos, aceitou um emprego em empresa estatal do Chile, país no qual tem alguns familiares. Nesse caso, Afrodite estará sujeito à pena de

Alternativas
Comentários
  • As penalidades administrativas existentes encontram-se arroladas no art. 127 da Lei nº 8.112/90:

    "Art. 127. São penalidades disciplinares:

    I - advertência;

    II - suspensão;

    III - demissão;

    IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V - destituição de cargo em comissão;

    VI - destituição de função comissionada."

    Repare-se que:
    item a) não existe a penalidade de expulsão;
    item c) a exoneração não tem caráter punitivo;
    item d) a cassação da aposentadoria e da disponibilidade só se aplicam aos servidores nessas situações específicas;
    item e) a remoção não tem caráter punitivo e, caso venha a ser realizada com objetivo de perseguição do servidor, constitui vício de desvio de finalidade, tornando nulo o ato.

    []s
  • Lei 8.112/90
    Art. 132 A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117
    Art. 117 Ao servidor é proibido:
    XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro.
  • A Exoneração não pode ser utilizada como forma de punição, portanto não é penalidade.
  • Na verdade antônio, quando um servidor não passa no estágio probatório ele é exonerado e não deixa de ser uma punição
  • Latu sensu, talvez seja "punição" quando o servidor é exonerado - talvez ele se sinta punido.

    Mas isso é irrelevante naquilo que diz respeito a qualquer questão de concurso. O que importa é o aspecto legal. Legalmente, a exoneração não é considerada uma punição. E o aspecto legal é o que interessa.
  • Não, Sílvio. Apesar de ser chato a pessoa não conseguir passar no estágio probatório, não se trata de punição, já que ela não cometeu nenhuma irregularidade. O caráter da exoneração, neste caso, é de uma resposta ao desempenho insatisfatório do servidor. Uma simples decorrência.
  • Eu entendi todos os comentários que foram ótimos:

    Mas a questão disse em penalidade pois ela aceitou o emprego, então antes de ser penalizada será que ela poderia pedir exoneração do cargo a pedido?

    quem puder ajudar
  • Primeiramente vejamos o inciso XIII do art. 117 da Lei nº 8.112/90 que nos diz que ao servidor público é proibido aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro. Assome-se a isto o inciso XIII do art. 132, da mesma Lei, quando este diz que havendo transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117, será aplicada ao servidor a pena de demissão. Sabendo-se que Afrodite aceitou emprego de estado estrangeiro, caberá a demissão como única penalidade possível pela desobediência ao preceito legal.
    Apenas para corroborar com os comentários abaixo, não há que se confundir exoneração com demissão. A exoneração não é pena. É dispensa do serviço público, ou a pedido, ou de ofício. A exoneração de ofício, só se dará em duas situações, a saber: quando não satisfeitas às condições do estágio probatório; e, quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo de 15 dias, contados da data da posse. Já a demissão é penalidade aplicada ao servidor faltoso. Não se dá a pedido. Deve ser precedida de processo administrativo, observados a ampla defesa e o contraditório.

    Fabrício Lopez.
    flopezcosta.lopez@gmail.com
    www.letrasliteraturaeparticularidades.blogspot.com
  • A questão não está bem elaborada, mas aos olhos da lei é  a demissão 
  • " Art. 117. Ao servidor é proibido:  XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro." c/c

    "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117."

  • ACEITAR EMPREGO DE ESTADO ESTRANGEIRO PASSÍVEL DE DEMISSÃO (Art,177,XIII).... 


    PARA TER CERTEZA OLHA O QUE O ENUNCIADO DIZ: ''Afrodite estará sujeito à pena de '' AGORA NOTE AS ALTERNATIVAS:


    EXPULSÃO - não esta tipificada na 8112

    EXONERAÇÃO - não é forma de penalidade

    CASSAÇÃO - dar-se-á somente para aposentadoria e disponibilidade...ela está ativa, é efetiva e estável

    REMOÇÃO - não é forma de penalidade


    GABARITO ''B''

  • Eu sinceramente não entendo o porquê disso.Mas tá na lei néh

  • Bye Bye Afrodite! Vai logo que quero entrar!

    DEMISSÃO!!

  • Se o enunciado diz claramente que é uma PENA, então é letra B) DEMISSÃO.

    Pois Exoneração NÃO É uma penalidade e sim uma quebra de vínculo com a administração.

  • Exoneração = Ato Administrativo; Demissão=Penalidade .. E já que o enunciado colabora citando PENA, opção B é a correta.

  • Gabarito B. Fundamento: art. 132, II, Lei 8.112/90. Demissão por "ABANDONO DO CARGO".

  • EXONERAÇÃO NÃO É PENALIDADE

    No serviço público quando vc quer sair fora , vc não pede demissão( que é uma penalidade), vc pede exoneração!

  • Que raios de questão é essa? fiquei uma hora lendo e relendo pra saber o que a banca queria?

    SE EU ACEITO UMA PROPOSTA DE EMPREGO EM OUTRO LOCAL EU PEÇO EXONERAÇÃO QUE NAO É UMA PENALIDADE

    Portando a Administraçao Publica não poderá me penalizar por isso me demitindo sem que eu tenha cometido alguma ilicitude e conseguir outro emprego não esta previsto no rol que enseja demissao da Lei 8112/90

     Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

            I - crime contra a administração pública;

            II - abandono de cargo;

            III - inassiduidade habitual;

            IV - improbidade administrativa;

            V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

            VI - insubordinação grave em serviço;

            VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

            IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

            XI - corrupção;

            XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

            XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

     

  • Eu até entendo que poderia ser Exoneração. No entanto a questão pergunta uma PENA, e exoneração não é penalidade.

  • Penalidade = demissão

  •  Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:

           I - crime contra a administração pública;

           II - abandono de cargo;

           III - inassiduidade habitual;

           IV - improbidade administrativa;

           V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

           VI - insubordinação grave em serviço;

           VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

           VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

           IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

           X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

           XI - corrupção;

           XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

           XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

    Art. 117

    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

           X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

           XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

           XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

           XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

           XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

           XV - proceder de forma desidiosa;

           XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

  • A Afrodite podia ter pedido licença para tratar de assuntos de interesse particular.

    Com relação à penalidade:

    Art. 133.  Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:                  

    § 6  Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.                   

  • Exoneração não é penalidade!

    Demissão, sim!

  • Exoneração não é penalidade