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ID
2717842
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne à prisão temporária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável é crime hediondo! Daí o prazo diferencia de 30 + 30.

     

    Alternativa C

     

     

    Rumo à PCSP!

  • LEI 8.072/80 (Crimes Hediondos)

    Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

    (...)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    Art. 2º, parágrafo 4º: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

  •  a) PELO AMOR DE DEUSSS.....

    é possível a sua decretação, pelo Tribunal de Justiça, no crime de estupro, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

     b) ERRADO NÉ

    é possível sua decretação nos crimes dolosos, como regra, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e nos crimes culposos, como exceção, com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período; em ambos os casos, é necessário comprovar a extrema necessidade.

     c) GABARITOOOOOOOOOOOO       HEDIONDO

    no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     d) ERRADO

    somente será decretada em face de representação da autoridade policial e apenas nas hipóteses previstas na legislação que disciplina o assunto, sempre com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

     e) SÉLOKKOOOO

    não é possível a sua decretação no crime de tortura, pois a legislação que disciplina o assunto estabelece um rol taxativo de crimes, e a tortura não está contemplada.

  • LEI 7.960 - PRISÃO TEMPORÁRIA - 

    Só há possibilidade de decretar prisão temporária nos seguintes crimes graves (previstos no inciso III, do mesmo artigo legal):

    homicídio doloso; sequestro ou cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; atentado violento ao pudor (o art. 214 foi revogado pela Lei nº 12 015/2009); rapto violento (o art. 219 foi revogado pela Lei 11 106/2005); epidemia com resultado de morte intencional ou não; envenenamento de água, alimento ou remédio, resultando morte também intencional ou não; quadrilha ou bando; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro; crimes previstos na Lei de Terrorismo.  (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

    O prazo para prisão temporária é de 5 dias nos casos de crime comum, sendo prorrogáveis pelo mesmo período, comprovada extrema necessidade, já nos casos de crimes hediondos, o prazo para este tipo de prisão cautelar é de 30 dias sendo prorrogáveis por igual período, comprovada extrema necessidade.

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

    § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

  • a) é possível a sua decretação, pelo Tribunal de Justiça, no crime de estupro, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    ERRADA. Os prazos da prisão temporária são de 5 ou 30 dias (para crimes hediondos). Não existe este prazo de 45 dias.

    Lei 7.960/1989, art. 2°: A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei 8.072/1990, art. 2º, §4º:  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei n. 7.960/1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

    b) é possível sua decretação nos crimes dolosos, como regra, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e nos crimes culposos, como exceção, com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período; em ambos os casos, é necessário comprovar a extrema necessidade.

    ERRADA. A regra, conforme dito nos comentários da alternativa "a", é a sua decretação pelo prazo de 5 dias, EXCETO no caso de crimes hediondos, quando será de 30 dias.

     

    c) no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    CERTA. O crime em questão está no rol de crimes hediondos (art. 1º, VIII, Lei 8.072/1990).

     

    d) somente será decretada em face de representação da autoridade policial e apenas nas hipóteses previstas na legislação que disciplina o assunto, sempre com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    ERRADA. Também pode se dar a requerimento do Ministério Público (art. 2º, Lei 7.960/1989). Prevalece que NÃO pode ser decretada de ofício pelo juiz.

     

    e) não é possível a sua decretação no crime de tortura, pois a legislação que disciplina o assunto estabelece um rol taxativo de crimes, e a tortura não está contemplada.

    ERRADA. Além dos crimes previstos na Lei n. 7.960/1989, também caberá para crimes hediondos, em razão do art. 2º, §4º da Lei 8.072/1990 acima transcrito.

  • Mini Resumo Maroto de PRISÃO TEMPORÁRIA (CADERNO RICARDO)

     

    - Possui prazo certo.

    - Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

    - Após o recebimento da denúncia ou queixa, não poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

     

    Só pode ser decretada na hipótese dos seguintes crimes:

     

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

     

     

     

     

     

     

     

    Caberá prisão temporária:

     

     

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

                                       OU

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

                                        +

             III - qualquer dos crimes previstos na tabela acima.

     

     

    Quando?

     

    - Durante o Inquérito policial. Nunca durante o processo.

     

     

    Quem decreta?

     

    - O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas nunca de ofício.

     

    Por quanto tempo?

     

    - 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.

    Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.

     

     

     

    - O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade.

    - Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão.

    - Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa.

    - Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.

  • Essa foi por eliminação,a letra D está errada pela palavra "SEMPRE" há casos em que o tempo é maior.

    Gab:C

  •                                                                     PRISÃO TEMPORÁRIA

                     - >  PRECISA DE ORDEM JUDICIAL;

                     - > PRAZO DETERMINADO - > REGRA: 5 + 5 DIAS (CRIME COMUM)

                                                                         EXCEÇÃO: 30 + 30 DIAS (CRIME HEDIONDO) 

                     - > ONDE SE APLICA? SOMENTE NO IP;

                     - > NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ;

                     - > NECESSITA DE PROVOCAÇÃO: MP/DELEGADO;

                     - > FUNDAMENTOS:  - IMPRESCINDÍVEL PARA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL;

                                                         - QUANDO O INDICIADO NÃO POSSUIR RESIDÊNCIA FIXA OU ELEMENTOS PARA SUA IDENTIFICAÇÃO;

                                                         - CRIMES PREVISTOS NA LEI Nº 7960/89 (PRISÃO TEMPORÁRIA). 

  • palavra SEMPRE fez com que a D esteja errada.

  • Não apenas a palavra sempre fez com a alternativa D esteja errada. Vejamos. 

     

    d) somente será decretada em face de representação da autoridade policial e apenas nas hipóteses previstas na legislação que disciplina o assunto, sempre com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

     

    Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

     

    A resposta sobre o prazo da prisão tempóraria está na lei dos Crimes Hediondos (8.072/90) 

     

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:  

    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.      

  • Vejamos, apesar de ter acertado entendo que não seria possível a decretação da prisão temporária, vez que o rol é taxativo!

    Art. 2º, parágrafo 4º: A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigoterá o prazo de 30 (trinta) diasprorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Na lei de crimes hediondos tem a redação acima, entendendo que não são todos os crimes hediondos que são passiveis de temporária, mas os que têm previsão na lei 7.960/89.

    Por fim, a lei 7.960/89 não traz todos os crimes contra a dignidade sexual!

    Se estiver errada me corrijam!

     

  • Sensacional, Ricardo Campos!

  • Thais:

    Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências.

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

  • C e E : Além dos crimes previstos na Lei n. 7.960/1989, também caberá para crimes hediondos e equiparados, em razão do art. 2º, §4º, da Lei 8.072/1990.

  • R: Gabarito C

     

    a) é possível a sua decretação, pelo Tribunal de Justiça, no crime de estupro, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Estupro é um crime hediondo, logo : Lei 8072/90 -  Art 2 § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade) 

     

     b) é possível sua decretação nos crimes dolosos, como regra, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e nos crimes culposos, como exceção, com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período; em ambos os casos, é necessário comprovar a extrema necessidade. (crime culposo não cabe prisão temporaria)

     

     c) no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (CORRETO - Lei 8072/90 Art 1 e Art 2)

     

     d) somente será decretada em face de representação da autoridade policial e apenas nas hipóteses previstas na legislação que disciplina o assunto, sempre com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Pode ser decretada em face de requerimento do MP e com prazo de 30 dias no caso de crimes hediondos)

     

     e) não é possível a sua decretação no crime de tortura, pois a legislação que disciplina o assunto estabelece um rol taxativo de crimes, e a tortura não está contemplada. (Lei 7960/89 - Art 1, inciso III, alinea p) crimes previstos na Lei de Terrorismo)

  • Gab c: CRIME hediondo ou equiparado 
    prisão temporária (crime comum): 5 dias prorrogável por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

    crime Hediondo ou equiparado: 30 dias prorrogável por igual periodo em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Thais Pessanha, eu estava com a mesma dúvida (porque, de fato, nem todos os crimes da Lei de Crimes Hediondos estão na Lei de Prisão Temporária), mas acabei de entender.

     

    (fonte.: Manual de Processo Penal, do Prof. Renato Brasileiro)

     

    "Doutrina e jurisprudência consideram que o rol de delitos que autorizam a decretação da prisão temporária é taxativo, caracterizando o fumus comissi delicti. Assim, a prisão temporária só pode ser decretada em relação aos crimes enumerados no inciso III do art. 1o da Lei 7.960/89.

    Ocorre que, após a vigência da Lei 7.960/89, entrou em vigor a lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/90), que, em seu art. 2o, par. 3o (posterior par. 4o renumerado pela Lei 11.464/07), passou a dispor que a prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igua período em caso de extrema e comprovada necessidade. Portanto, a partir da Lei 8.072/90, a prisão temporária passou a ser cabível não só em relação aos crimes previstos no inciso III do art. 1o da Lei 7.960/89, como também em relação aos crimes previstos no caput do art. 2o da Lei 8.072/90, quais sejam, os crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico de drogas e terrorismo)."

  • Resumex de PRISÃO TEMPORÁRIA

     

    - Possui prazo certo.

    - Só pode ser determinada durante a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.

    Após o recebimento da denúncia ou queixanão poderá ser decretada NEM MANTIDA a prisão temporária.

     

    Só pode ser decretada na hipótese dos seguintes crimes:

     

    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) sequestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

     

    Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade

                                        + 

     III - qualquer dos crimes listados acima. 

     

    Quando? 

    - Durante o Inquérito policial. Nunca durante o processo. 

    Quem decreta? 

    - O juiz, desde que haja requerimento do MP ou representação da autoridade policial, mas nunca de ofício.

    Por quanto tempo? 

    - 05 dias, prorrogáveis por mais 05 dias.

    Crimes Hediondos e equiparados: 30 + 30 dias.

     

    -> O prolongamento ilegal de prisão temporária constitui crime de abuso de autoridade. 

    -> Após o pedido da prisão temporária pelo MP ou pela autoridade policial o juiz deve decidir em 24 horas, ouvindo o MP caso tenha sido a autoridade policial quem solicitou a prisão. 

    -> Decretada a prisão, será expedido mandado de prisão, em duas vias, sendo uma delas destinada ao preso, e servirá como nota de culpa. 

    -> Os presos temporários devem ficar separados dos demais detentos.

  • o crime de tortura não se encontra no rol taxativo da lei 7960.

    todavia, o art. 2º da Lei dos crimes hediondos afirma que a prisão temporária dos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo será de 30 dias prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade.

  •  a) é possível a sua decretação, pelo Tribunal de Justiça, no crime de estupro, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    FALSO

    Lei 7960/89 Art. 1° Caberá prisão temporária: III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: f) estupro;

    Lei 8072/90 Art. 2°. § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

     b) é possível sua decretação nos crimes dolosos, como regra, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e nos crimes culposos, como exceção, com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período; em ambos os casos, é necessário comprovar a extrema necessidade.

    FALSO. O prazo é de 5 dias para crimes não hediondos e 30 dias para os crimes hediondos, em ambos os casos a prorrogação por igual período ocorre em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei 7960/89 Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei 8072/90 Art. 2º § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

     c) no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    CERTO

    Lei 8072/90 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

     d) somente será decretada em face de representação da autoridade policial e apenas nas hipóteses previstas na legislação que disciplina o assunto, sempre com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    FALSO

    Lei 7960/89 Art. 2° § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

     

     e) não é possível a sua decretação no crime de tortura, pois a legislação que disciplina o assunto estabelece um rol taxativo de crimes, e a tortura não está contemplada.

    FALSO. Tortura é crime equiparado a hediondo.

  • Hediondos: 30 + 30 (extrema e comprovada necessidade).


  • Muita gente colocou a letra D, então vamos lá:

    Pode ser requerida pelo Delegado ou MP.

    Prazo: 5+5 crimes comuns ou 30+30 nos hediondos e equiparados.


    Abraço.

  • lembrando que nos crimes hediondos, o prazo para prisão temporária é de 30 + 30.


    lembre-se de levar uma regada para o estado de Roraima, faz muito calor nessa época do ano.

    abraços

  • D está errada pode ser requerida pelo mp - e representada (pedia) pelo delegado.

    É necessário saber q o crime citado é Hediondo, entao o prazo é de 30 dias + 30

  • Paulo Cesar, melhor é nem vir pra cá... deixa o concurso pra gente kkkkkkkk. Toma cuidado, pois se tomar um gole da água do rio Branco, não vai querer mais ir embora. Força que o dia está próximo!!!

  • Em regra por 5 dias, prorrogáveis por mais 5, ou (30 + 30 ) no caso de crimes Hediondos, ambos poderão ser prorrogáveis no caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Só para que não fique dúvida: o crime em questão é hediondo conforme a lei 8072!

  • CABE TEMPORÁRIA: crimesHEDIONDOS e EQUIPARADOS - Tráfico de drogas, Genocídio e Terrorismo (30 d + 30 d) e HOMICÍDIO DOLOSO SIMPLES + SEQUESTRO+ ROUBO+EXTORSÃO + ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA + ENVENENAMENTO QUALIFICADO PELA MORTE + SISTEMA FINANCEIRO (5 d +5)

  • Seguinte, independentemente se cai na tua prova ou não, se vai seguir carreira policial tenha a lei de crime hediondos na ponta da língua. A 8072 tem muita interdisciplinariedade. Vai por mim.

  • Dúvida nem todos os crimes da Lei de Crimes Hediondos 8072/90 estão na Lei de Prisão Temporária7960/89.

    "Doutrina e jurisprudência consideram que o rol de delitos que autorizam a decretação da prisão temporária é taxativo, caracterizando o fumus comissi delicti. Assim, a prisão temporária só pode ser decretada em relação aos crimes enumerados no inciso III do art. 1o da Lei 7.960/89.

    Ocorre que, após a vigência da Lei 7.960/89, entrou em vigor a lei dos crimes hediondos (Lei 8.072/90), que, em seu art. 2o, parágrafo 4o, passou a dispor que a prisão temporária, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igua período em caso de extrema e comprovada necessidade. 

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:                 

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.                       

    § 1 A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.                  

    § 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos .                

    § 3 Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.                   

    § 4 A prisão temporária, sobre a qual dispõe a , nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.                   

    Portanto, a partir da Lei 8.072/90, a prisão temporária passou a ser cabível não só em relação aos crimes previstos no inciso III do art. 1o da Lei 7.960/89, como também em relação aos crimes previstos no caput do art. 2o da Lei 8.072/90, quais sejam, os crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico de drogas e terrorismo)."

    (fonte.: Manual de Processo Penal, do Prof. Renato Brasileiro)

  • Questão ardilosa haha.

  • GAB C, há diversos comentários abaixo.

    Para um maior acerto de questões, deve-se saber o rol dos crimes que admitem prisão temporária e saber que os crimes hediondos dão uns e os equiparados são outros.

  • GABARITO: C

    c) no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei 8072/90 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

    NÃO DESISTA!!

     

  • Independentemente de cair ou não na sua prova a lei 8072, você precisa saber a mesma! obrigatoriamente! muitas questões envolvem a mesma.

  • Decore os crimes hediondos.

  • prazo para prisão temporária é de 5 dias nos casos de crime comum, sendo prorrogáveis pelo mesmo período, comprovada extrema necessidade, já nos casos de crimes hediondos, o prazo para este tipo de prisão cautelar é de 30 dias sendo prorrogáveis por igual período, comprovada extrema necessidade.

  • Art. 2º, §4º, 8072/90: § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)

  • CABE PRISÃO TEMPORÁRIA:

    OAS CRIMES ELENCADOS NA LEI 7.960/89 E

    AOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS (O FAMOSO 3T).

  • GAB C.

    A prisão temporária nos crimes hediondos tem o prazo de 30 DIAS podendo ser prorrogado por mais 30 DIAS.

  • Gabarito c

    prisão temporária tem uma lei própria, cujo prazo é de 5 dias + 5 dias

    Crimes hediondos tem uma lei própria, e os crimes nela elencados tem prazo de prisão temporária diferenciado. (30 dias + 30 dias)

  • A prisão temporária é prevista na lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos: 1) imprescindível para as investigações do inquérito policial; 2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; 3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90).


    A prisão temporária somente é cabível na fase pré-processual e poderá ser decretada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial.



    A) INCORRETA: A prisão temporária somente é cabível na fase pré-processual, visto que é um tipo de prisão cautelar que será decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial.  A prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90).


    B) INCORRETA: As hipóteses de decretação da prisão temporária e o prazo desta não tem relação a crimes culposos, como descrito na presente alternativa. Como no comentário da alternativa acima, a prisão temporária terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90).


    C) CORRETA: A prisão temporária terá o prazo de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90) e o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, previsto no artigo 218-B do Código Penal, foi incluído no rol de crimes hediondos pela lei 12.978/2014.


    D) INCORRETA: A prisão temporária poderá ser decretada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público OU mediante representação da Autoridade Policial com o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (dias) prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90).


    E) INCORRETA: A prisão temporária também poderá ser decretada nos crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura, com o prazo de 30 (dias) prorrogável por igual período, conforme previsto no artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90.


    Resposta: C


    DICA: tenha muito zelo ao ler o edital e a legislação cobrada, com muita atenção com relação às leis estaduais e municipais previstas.

  • I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);   

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos  e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                

    II - latrocínio (art. 157, § 3, in fine);         

    II - roubo:    

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);    

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     

    III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2);       

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);   

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);        

    V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);          

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);           

    VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);           

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);            

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).               

    VII-A – (VETADO)                 

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).        

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).            

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).   

    fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8072.htm

  • gabarito C

    hediondos e equiparados. 30 + 30

  • Decretação

    A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação (inquérito policial)

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.

    Prazos

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :

    Crimes comuns

    5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Crimes hediondos e equiparados 

    30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • além rol previsto na lei de prisão temporária é necessário saber todos os crimes hediondos!

  • PRISÃO TEMPORÁRIA

    A prisão temporária somente poderá ser decretada na fase investigatória (ou seja, durante o curso do inquérito policial).

    Ademais, o juiz não pode decretá-la de ofício.

    Reforçando: prisão temporária; prazos

    Regra geral, a prisão temporária possui prazo de 05 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Todavia, em se tratando de crime hediondo, tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo, a prisão temporária poderá durar 30 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Todos os crimes hediondos admitem prisão temporária.

    Logo, é certo afirmar que o rol da lei 7.960/89 é taxativo, mas não exaustivo.

  • crime comum: 5 +5

    hediondos ou equiparados: 30 + 30

  • GAB. C

    no crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • GAB: C

    REVISÃO

    Art. 1o São considerados hediondos, consumados ou tentados:

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado.

    I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;

    II - roubo:

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

    V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);

    VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);

    VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)

    VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

    V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.

  • Dentro do ROL taxativo dos crimes que cabem prisão temporária quais são hediondos?

    *extorsão mediante sequestro

    *estupro

    *epidemia resultado morte

    *genocídio

    Mais algum?

    Alguém pode dar uma ajuda?

  • A Doutrina majoritária entende que TODOS os crimes hediondos admitem a prisão temporária, estejam ou não no rol do art. 1º da Lei 7.960/89.

  • Mnemônico que aprendi aqui com os colegas para prisão temporária.

    THERESA GE SETE

    Tráfico de drogas

    Homicídio doloso

    Extorsão

    Roubo

    Extorsao mediante sequestro

    Sequestro ou cárcere privado

    Associação criminosa/quadrilha/bando

    Genocídio

    Estupro

    Sistema financeiro

    Epidemia com resultado de morte

    Terrorismo

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  • Decretação

    A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação (inquérito policial)

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.

    Prazos

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :

    Crimes comuns

    5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Crimes hediondos e equiparados 

    30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • A  É possível a sua decretação, pelo Tribunal de Justiça, no crime de estupro, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei 7960/89, Art. 1° Caberá prisão temporária: III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: f) estupro;

    Lei 8072/90, Art. 2°. § 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei 7.960, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

     

     B É possível sua decretação nos crimes dolosos, como regra, com prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período e nos crimes culposos, como exceção, com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período; em ambos os casos, é necessário comprovar a extrema necessidade.

    Lei 7960/89 - Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei 8072/90 - HEDIONDOS - Art. 2º § 4 - A prisão temporária, sobre a qual dispõe a nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.;

    Art. 313. Nos termos do art. 312 do CPP, será admitida a decretação da prisão preventiva:

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

    § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

     

    C No crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei 8072 - Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados na Lei 2.848, consumados ou tentados: VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.

     

    D Somente será decretada em face de representação da autoridade policial e apenas nas hipóteses previstas na legislação que disciplina o assunto, sempre com prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Lei 7960/89 - Art. 2° § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

     

    E Não é possível a sua decretação no crime de tortura, pois a legislação que disciplina o assunto estabelece um rol taxativo de crimes, e a tortura não está contemplada.