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LEI DO MEIO AMBIENTE
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
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Lei n° 9.605/98
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Pohh.. bastando saber que configura-se como Crime contra Meio Ambiente (muita gente ainda confunde com Dano), e que, não se trata de um ilícito grave suficiente ao ponto do legislador colocar no preceito secundário da tipificação, pena de reclusão, a pessoa por situação lógica, e sem precisar saber decorado, já acerteria a questão.
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Maysa Faracco, a banca não cobrou "decoreba de pena". A diferenciação de reclusão para detenção qualquer um deve saber. Só pela lógica você imaginaria que um delito de grafite em local irregular não poderia ter pena de reclusão.
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Lei 9605/98 - Lei dos Crimes Ambientais
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)
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Até a hora que o cidadão ainda estava atuando dentro dos limites conferidos pela licença, não havia crime (justamente pelo elemento normativo "autorização do órgão competente"); contudo, quando o jovem foi além, cometeu o crime previsto (mas tão somente nessa área sem autorização).
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A LEI 9.605 DE 1998 É DE "CRIMES AMBIENTAIS" E NÃO DE "MEIO AMBIENTE"
Pra mim a própria questão já começa com enunciado errado
Merecia anulação!
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GABARITO: E
LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
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Vale anotar que, embora a Lei n.º 12.408/11 tenha reconhecido os traços artísticos do grafite como manifestação cultural, desde que obedecidos os requisitos legais, o ato de pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento continua sendo considerado crime contra o meio ambiente, ficando, inclusive, proibida a comercialização de tintas em embalagens do tipo aerossol em todo o território nacional a menores de 18 anos.
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Questão lixo. Desde quando se avalia um potencial policial mediante a capacidade de DECORAR o preceito secundário dos INÚMEROS crimes?
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Todo mundo passando em concurso acertando questão "por conclusão lógica". Tô gostando de ver!
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A maior parte das condutas típicas da lei 9.605 são apenadas com DETENÇÃO, as penas de reclusão aparecem apenas 14 vezes na referida lei (enquanto que a de detenção figura 32 vezes). Estas, em sua maioria, estão na seção II do título V (dos crimes contra a flora), além do mais é bom termos em mente - numa questão maio capenga como essa - que, claro, as condutas mais graves serão apenadas com RECLUSÃO.
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E. CORRETA: tipificação do art. 65, da Lei 9605/98.
O ato de pichar (escrever, desenhar) ou conspurcar (sujar) somente se configura se for praticado em prédios, construções ou monumentos urbanos (estátuas, bustos, etc) públicos ou particulares.
Classificação: crime material, comum, doloso, comissivo, instantâneo e de dano.
Qualificadora: se a pichação ou conspurcação for em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, em razão de maior gravidade da conduta.
Considerado crime de menor potencial ofensivo, ainda que na forma qualificada. Portanto, admite as medidas despenalizadoras e o rito da Lei 9099/95.
(Gabriel Habib, Leis penais especiais, p. 211, 10a edição, Juspodium).
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Fala galera, um dos métodos q uso para gravar esses detalhes ''bobos'' é a associação.
Não tem jeito, concurseiro tem que dançar conforme a música, ou melhor, conforme a banca. Vunesp é isso e não vai mudar.
Infelizmente, temos que decorar pena, aumento, qualificadora, detalhes que outras bancas não exploram. Vamos à associação!
''Quem PICHA e SOLTA BALÃO é menino DANADO - Danado é só para lembrar de DETENÇÃO'' rssrrs
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Até a próxima!
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-->Na LCA, são punidos com reclusão:
◘Art. 30 = exportar pele (anfíbios/répteis)
◘Art. 35 = pescar mediante explosivo/veneno
◘Art. 40 = causar dano à UC (ou10km)
◘Art. 41 = provocar incêndio (mata/floresta)
◘Art. 45 = cortar/transformar em carvão madeira de lei
◘Art. 50-A = desmatar floresta nativa/plantada
◘Art. 54 = causar poluição (+dano/mortandade/destruição)
◘Art. 56 = produzir/comercializar substância tóxica
◘Art. 61 = disseminar doença/praga
◘Art. 61 = destruir bem/arquivo/biblioteca protegido
◘Art. 63 = alterar aspecto de bem protegiro
◘Art. 66 = fazer f.p. afirmação falsa no licenciamento
◘Art. 69-A = licenciamento florestal falso/enganoso
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Leandro Ribeiro, isso não deixa de ser decoreba de pena.
Tudo bem que por uma questão de lógica não podemos imaginar de repente um indivíduo no regime fechado por conta da prática de pichação. Porém, isso é decoreba pois tem muitos crime na Lei 9.605/98 para estar se cobrando pena de cada um.
Mas... é característica da banca e temos que nos adequar.
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"Quem picha e solta balão, pega detenção!" não é que funciona kkkkkkkkk
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Gabarito letra E
pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano ---detenção 3 meses a 1 ano e multa, se for em monumento ou coisa tombada 6 meses a 1 ano de detenção e multa.
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Quando você vir um crime que provavelmente gerará a necessidade de o governo fazer alguma coisa para reparar o dano provocado pela conduta, provavelmente haverá a pena de multa.
Além disso, se o crime for um crime de "baixa reprovabilidade" (aqui vai ser tipo um feeling), provavelmente será detenção. Ex: crimes culposos.
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Já encontrei muitas questões cobrando reclusão/detenção, então usando o localizar (CTRL+F) na Lei 9.605/98 encontrei 32 ocorrências para detenção e 14 para reclusão.
Não há propriamente uma regra na utilização pelo legislador.
Algo que podemos levar em conta é o seguinte: penas mínimas de "meses" normalmente são de detenção, assim como crimes culposos.
Fora isso... é meio "por lógica", e olha que é difícil hein... o legislador bota a mão no queixo, e diz: olha, segundo as cartas, orichás, pés do Buda, a pena que fica bonitinha é essa: e sai a salada.
Veja isso:
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:
Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.
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Alguém poderia me esclarecer o porquê a C está errada?! Porque a LCA fala que grafite não é crime se autorizado.
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Quem picha e solta balão tem um ano de detenção
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A prefeitura deu autorização para o grafite no edifício e não no monumento tombado, portanto cabe o enquadramento no crime de pichar/conspurcar monumento urbano na modalidade qualificada por se tratar de monumento tombado (6m a 1 ano de detenção e multa)
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Já pensou o cara receber autorização para pichar as escadas do cristo redentor e ir lá e meter um grafite no cristo kkkk.
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A conduta está descrita no art. 65 da Lei n° 9.605:
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação
dada pela Lei nº 12.408, de 2011)
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408,
de 2011)
§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor
artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e
multa. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)
§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o
patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo
proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso
de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas
municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela
preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional. (Incluído pela Lei nº
12.408, de 2011)
GABARITO LETRA E.
Fonte: Estratégia Concursos
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É para valorizar a obra.
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♫Quem PICHA e solta BALÃO, leva pena de DETENÇÃO...♪
LETRA "E"