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Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".
Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
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Lei da Ação Popular (Lei 4.717 de 29/06/65), que em seu artigo segundo, ao tratar dos atos lesivos ao patrimônio público, enumera as hipóteses em que ficam caracterizados os vícios que podem atingir os atos administrativos, verbis:
“Art. 2º (...)”.
a)incompetência
a)Vício de forma
b)Ilegalidade do objeto
c) Inexistência dos motivos
d)Desvio de finalidade
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Desvio de finalidade é quando o ato exorbita a finalidade ou passa dos limites da razoabilidade. Ex: remover um servidor para determinado local por motivos pessoais.
A finalidade é sempre VINCULADO, e seu vicio é INSANAVEL NÃO PODENDO SER CONVALIDADO.
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Gabarito D.
A atuação estatal desvirutando a finalidade definida em lei para a prática de determinado ato configura abuso de poder, da espécie desvio de poder (ou desvio de finalidade) e enseja a nulidade da conduta praticada.
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho Pg. 316
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Vício de finalidade é insanável, logo enseja nulidade.
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Gente, postaram esse Mnemônico em outra questão e achei válido compartilhar
CEP: Competência --> Excesso de Poder - nem sempre acarreta anulação
FDP: Finalidade --> Desvio de Poder - Gera NULIDADE
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CO mpetência
FI nalidade
FO rma
MO tivo
OB jeto
( Somente poderam ser convalidados, atos sanáveis, quanto a COMPETÊNCIA E FORMA, jamas nos demais elementos)
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Autotutela da Adm
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Anular - Ato ilegal;
Revogar - Ato legal inconveniente/inoportuno;
Convalidar - Ato com defeito sanável ( relacionado a competência ou forma).
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Lembrado que o desvio de finalidade, também é conhecido como desvio de poder, é um vício de finalidade, insanável, portanto só cabe a anulação.
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Finalidade é saber qual é o resultado que a administração pretende alcançar com o ato administrativo. É o reflexo da legalidade, pois é o poder legislativo que vai definir o objetivo que pode ser alcançado com aquele ato.
Não há uma margem de discricionariedade da administração. Ou seja, o elemento é vinculado.
A violação da finalidade trazida pela lei gera o chamado desvio de poder. Esse desvio pode se mostrar de duas espécies:
• Ato praticado com finalidade alheia ao interesse público: remoção de ofício de servidor público em razão de ser inimigo da autoridade superior.
• Ato praticado com desvio da finalidade pública específica: é o caso de punição do servidor com remoção ex officio, mas sem que esta seja prevista para o ato. Nos dois casos há desvio de poder.
Nesse caso não guardei nenhum Mnemônico, mas entendendo o tema, você mata a questão, já que a finalidade é reflexo da legalidade, uma violação a ela, torna o ato NULO.
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Sempre lembrando que:
Desvio de poder = vício na finalidade
Excesso de poder= vício na competência
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Sumula 473
A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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VICIOS:
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
FINALIDADE: NULO
FORMA: ANULÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
GAB. D
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GABARITO:D
O desvio de finalidade
O desvio de finalidade é, antes de tudo, uma conduta dissimulada praticada por agente público, no exercício da função, que demonstra a vontade – ou, pelo menos, a negligência desse praticante - em não se portar conforme a legalidade e moralidade, causando prejuízo à administração pública, na medida que o interesse público – a verdadeira finalidade do ato – não é alcançado. [GABARITO]
Conceitos e definições
A fim de bem firmar os pressupostos deste trabalho, colacionam-se alguns conceitos de desvio de finalidade formulados por renomados administrativista. VALENTE (2009, p. 180) assevera que o abuso de poder consiste na:
“...exorbitância da autoridade conferida ao agente público e se manifesta no excesso de poder, pela ultrapassagem dos limites legais, e no desvio de poder, pela consecução de finalidades discrepantes daquelas almejadas pela norma concessiva da competência”.
MEIRELLES (2014, p. 119) percebe no desvio de poder (ou de finalidade) uma violação ideológica ou moral da lei, nos seguintes termos:
“O desvio de finalidade ou de poder é, assim, a violação ideológica da lei, ou, por outras palavras, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos e meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal. Tais desvios ocorrem, p. ex., quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública mas visando, na realidade, a satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado; ou quando outorga uma permissão sem interesse coletivo; quando classifica um concorrente por favoritismo, sem atender aos fins objetivados pela licitação; ou, ainda, quando adquire tipo de veículo com características incompatíveis com a natureza do serviço a que se destinava.”
MEDAUAR (2010, p. 159) conceitua desvio de finalidade, chamando-o também de defeito de fim e desvio de poder, da seguinte forma:
“O defeito de fim, denominado desvio de poder ou desvio de finalidade, verifica-se quando o agente pratica ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.”
Ela baseia-se no art. 2º, alínea e, da Lei da 4.717/65 (Lei da Ação Popular) para caracterizar os defeitos do ato administrativo, dentre os quais se encontra o famigerado desvio de poder. E para fecharmos com chave de ouro essa coletânea de definições, a sucinta mas esclarecedora lição de CRETELLA JÚNIOR (1978, p. 185) sobre o desvio de finalidade: “Desvio de poder é, pois, o desvio do poder discricionário. É o afastamento da finalidade do ato.”
Portanto, o desvio de finalidade, também chamado de defeito de fim (MEDAUAR), ou desvio de poder, é ato inválido, consubstanciado em conduta dissimulada de agente público que não se porta conforme a legalidade e moralidade; causa prejuízo à administração pública, pois a finalidade do ato não é alcançado.
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LETRA D CORRETA
O abuso de poder pode ser comissivo ou omisso, se divide em duas espécies
1) Excesso de poder: quando a autoridade atua extrapolando os limites da sua competência;
2) Desvio de poder (ou desvio de finalidade): quando a autoridade pratica um ato que é de sua competência, mas o utiliza para uma finalidade diversa da prevista ou contrária ao interesse público.
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O desvio de finalidade é insanável, portanto não pode ser convalidado, porque só podem ser convalidados os vícios na COMPETÊNCIA E NA FORMA e nesse caso o vício foi na FINALIDADE.
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A Sumula 473 diz um seguinte:
A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Portanto Gab letra D
Uma vez que houve desvio de finalidade torna o ato NULO
LEMBRANDO......
VICIOS:
COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
FINALIDADE: NULO
FORMA: ANULÁVEL
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
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Ana Carol,
Seu gabarito está INCORRETO. A alternativa certa é a LETRA D.
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BIZU:
Parece coisa besta, mas eu pessoalmente já confundi muito:
NULO: Ato ilegal, não cabe convalidação;
ANULÁVEL: É o mérito = conveniência e oportunidade, cabe convalidação.
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COMPETÊNCIA: ANULÁVEL
FINALIDADE: NULO
FORMA: ANULÁVEL / Se a forma for essencial para o ato não cabe convalidação, é NULO.
MOTIVO: NULO
OBJETO: NULO
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 4717/1965 (REGULA A AÇÃO POPULAR)
ARTIGO 2º. São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
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GABARITO: D
A FINALIDADE geral de TODO ato administrativo é a satisfação do interesse público...o interesse da LEI.
A FINALIDADE é um elemento VINCULADO e seu vício é INSANÁVEL
DESVIO DE FINALIDADE: desviou? Ato é ilegal e será ANULADO.
A anulação é a extinção do ato administrativo ilegal. Pode ser anulado: própria administração que o praticou; provocação ou de ofício (controle interno); poder Judiciário. Nesse caso, somente por provocação ( controle externo)
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BIZU
FOCO NA CONVALIDAÇÃO
FO (FORMA)
CO (COMPETÊNCIA)
O RESTANTE NULO.
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FOCO NA CONVALIDAÇÃO
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COMPETÊNCIA = vinculado - ato ilegal - cabe somente ANULAÇÃO
FINALIDADE = vinculado - ato ilegal - cabe somente ANULAÇÃO
FORMA = vinculado - ato ilegal - cabe somente ANULAÇÃO
MOTIVO = discricionário (análise de mérito adm). Há margens de escolha - poderá ser REVOGADO
OBJETO= discricionário (análise de mérito adm). Há margens de escolha - poderá ser REVOGADO
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Um ato é nulo quando afronta a lei, quando foi produzido com alguma ilegalidade. Pode ser declarada pela própria Administração Pública, no exercício de sua autotutela, ou pelo Judiciário.
Opera efeitos retroativo, “ex tunc”, como se nunca tivesse existido, exceto em relação a terceiros de boa-fé. Entre as partes, não gera direitos ou obrigações, não constitui situações jurídicas definitivas, nem admite convalidação. Nasce com vicio no objeto e motivo
Controle Judicial só analisa LEGALIDADE do ato impugnado, NUNCA O MÉRITO!
Revogação
Revogação é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais conveniente, útil ou oportuno. Como é um ato perfeito, que não mais interessa à Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos administrativos.Assim, seus efeitos são proativos, “ex nunc”, sendo válidas todas as situações atingidas antes da revogação. Se a revogação é total, nomeia-se ab-rogação; se parcial, chama-se derrogação. No entanto, O Judiciário pode analisar o critério de legalidade do ato, mas nunca o mérito.
Convalidação
Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Quando uma situação trazer uma situação hipotética deve-se analisar: "Não falou em competência exclusiva, nem em relação a matéria, logo poderá ser convalidado. ex tunc
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Errei por que considero anulação ≠ nulo.
Mas a banca considera anulação = nulo.
Será que é só no direito ADM que considera assim?
Muitas horas de estudo, começo a ver chifre em cabeça de boi.
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Aplicando a redação da súmula já é o suficiente pra acertar a questão!
A Sumula 473 diz um seguinte:
A administração pode ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
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O vício que recai sobre o elemento finalidade dos atos administrativos, denominado desvio de finalidade (ou de poder) é considerado, de forma bastante tranquila pela doutrina, como de índole insanável, o que significa dizer que, quando presente, a única opção administrativa a ser tomada será a invalidação do ato, isto é, a declaração de nulidade do mesmo.
Trata-se de exercício do poder de autotutela administrativo, que tem apoio, em âmbito federal, na regra do art. 53 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos."
No mesmo sentido, o teor das Súmulas 346 e 473 do STF, que abaixo transcrevo:
"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios
que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação
judicial."
Firmadas estas premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
A uma, a Administração dispõe de autotutela sobre seus próprios atos, razão por que desnecessário recorrer ao Poder Judiciário para obter tal providência. Cuida-se de medida autoexecutória, portanto.
A duas, mesmo que fosse o caso de bater às portas do Judiciário, a medida adequada não seria de revogação, mas sim de anulação, diante de um ato com desvio de finalidade, como de resto em qualquer caso de nulidade. Afinal, a revogação pressupõe ato válido, o que não seria a hipótese.
b) Errado:
Completamente sem amparo esta opção. Basta, portanto, repisar que a Administração, com apoio no poder de autotutela, pode rever seus próprios atos, seja para confirmá-los, seja para revogá-los, seja para anulá-los, seja, ainda, para convalidá-los, quando presentes os requisitos legais autorizadores.
c) Errado:
Por se tratar de vício tido como insanável, como acima adiantado, a convalidação não seria viável na espécie. Ademais, ainda que fosse possível, independeria de provocação, por se tratar de medida autoexecutória, passível de ser feita de ofício pela Administração.
d) Certo:
Em perfeita harmonia com os fundamentos acima esposados, sendo certo, ainda, que a declaração de nulidade do ato, pela Administração, pode ser feita de ofício.
e) Errado:
De novo: revogação é espécie de extinção de ato administrativo que recai sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. Constitui revisão do mérito do ato, que, apesar de legal, deixou de atender ao interesse público, motivo pelo qual deve ser revogado, cessando a produção de efeitos, dali para frente (ex nunc).
Em tendo havido desvio de finalidade, portanto, não seria caso de revogação.
Gabarito do professor: D
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Competência e Forma: sanável
Finalidade, motivo e objeto: insanável
Gabarito: D
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Dentro do poder hierárquico existe a autotutela
Capacidade da adm revogar atos por conveniencia\oportunidade ou anular atos inválidos.
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GABARITO D
Atos com vício de FINALIDADE , MOTIVO ou OBJETO são sempre NULOS.
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Só FOCO pode ser convalidado
FOrma e COmpetência.
Só o MOB pode ser revogado. (Conveniência e oportunidade)
MOtivo e OBjeto
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Comentário:
Desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. Dessa forma, mesmo que a conduta pareça estar permitida na legislação aplicável, ela será ilegítima se o administrador público estiver exercendo suas atividades visando outro fim que não aquele que estava previsto no texto legal, sempre orientado na busca pelo interesse da coletividade.
A finalidade é elemento vinculado e seu vício insanável, não podendo, portanto, ser convalidado, motivo pelo qual o ato praticado com vício de finalidade deve ser declarado nulo, de ofício, pela Administração Pública.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO: D
Elementos dos Atos Administrativos
*COmpetência (anulável)
*FInalidade (nulo)
*FOrma (anulável)
Motivo (nulo)
OBjeto (nulo)
*vinculados
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Assertiva D
declará-lo nulo, de ofício.
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GABARITO D
O vício que recai sobre o elemento finalidade dos atos administrativos, denominado desvio de finalidade (ou de poder) é considerado, de forma bastante tranquila pela doutrina, como de índole insanável, o que significa dizer que, quando presente, a única opção administrativa a ser tomada será a invalidação do ato, isto é, a declaração de nulidade do mesmo.
Trata-se de exercício do poder de autotutela administrativo, que tem apoio, em âmbito federal, na regra do art. 53 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
No mesmo sentido, o teor das Súmulas 346 e 473 do STF, que abaixo transcrevo:
"A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."
"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
Firmadas estas premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
A uma, a Administração dispõe de autotutela sobre seus próprios atos, razão por que desnecessário recorrer ao Poder Judiciário para obter tal providência. Cuida-se de medida autoexecutória, portanto.
A duas, mesmo que fosse o caso de bater às portas do Judiciário, a medida adequada não seria de revogação, mas sim de anulação, diante de um ato com desvio de finalidade, como de resto em qualquer caso de nulidade. Afinal, a revogação pressupõe ato válido, o que não seria a hipótese.
b) Errado:
Completamente sem amparo esta opção. Basta, portanto, repisar que a Administração, com apoio no poder de autotutela, pode rever seus próprios atos, seja para confirmá-los, seja para revogá-los, seja para anulá-los, seja, ainda, para convalidá-los, quando presentes os requisitos legais autorizadores.
c) Errado:
Por se tratar de vício tido como insanável, como acima adiantado, a convalidação não seria viável na espécie. Ademais, ainda que fosse possível, independeria de provocação, por se tratar de medida autoexecutória, passível de ser feita de ofício pela Administração.
d) Certo:
Em perfeita harmonia com os fundamentos acima esposados, sendo certo, ainda, que a declaração de nulidade do ato, pela Administração, pode ser feita de ofício.
e) Errado:
De novo: revogação é espécie de extinção de ato administrativo que recai sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. Constitui revisão do mérito do ato, que, apesar de legal, deixou de atender ao interesse público, motivo pelo qual deve ser revogado, cessando a produção de efeitos, dali para frente (ex nunc).
Em tendo havido desvio de finalidade, portanto, não seria caso de revogação.
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Em algum momento o enunciado falou que o ato era ilega? Como podemos entao marcar a letra "D" ?
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Complementando o comentário do colega Pedro Belo:
Vício na competência indelegável e forma essencial gerarão, por conseguinte, NULIDADES. Será ANULÁVEL se for competência delegável e forma não essencial.
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o ato so pode ser covalidado quando apresentar defeito relativo aos elementos de competência e de forma.
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o ato não pode ser revogado , visto que ele teve desvio de finalidade, tornando o ato ilegal
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FINALIDADE É CAUSA DE NULIDADE.
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Judiciário só anula, judiciário NUNCA revoga
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Desvio de finalidade é quando o ato exorbita a finalidade ou passa dos limites da razoabilidade.
A finalidade é sempre VINCULADO, e seu vicio é INSANAVEL NÃO PODENDO SER CONVALIDADO.
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Com desvio de FINALIDADE é ato NULO e o vício insanável.
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excesso de poder = ato anulável - pode ser convalidado - vício sanável
desvio de finalidade = ato nulo - não pode ser convalidado - vício insanável
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Acho válido deixar um mnemônico que criei (não sei se outras pessoas usam, nunca vi):
COMPETÊNCIA
FINALIDADE
FORMA
MOTIVO
OBJETO
Os atos administrativos podem ser ANULÁVEIS ou NULOS. Quando são anuláveis?
Perceba que a palavra ANULÁVEL inicia com a vogal A. Então é só você lembrar dos elementos COMPETÊNCIA e FORMA que terminam também com a vogal A.
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1° ANULAÇÃO
O ato é ilegal, atos vinculados ou discricionários
POSSUI DEFEITOS
Pode ser feito pelo judiciário ou adm
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2° REVOGAÇÃO
O ato é legal, atos discricionários, será retirado por ter deixado de ser conveniente e oportuno
NÃO POSSUI DEFEITOS
Pode ser feito apenas pela adm
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Atos anuláveis são aqueles que possuem vícios sanáveis nos requisitos que podem ser convalidados, como forma e competência.
Já os atos nulos são aqueles que possuem vícios insanáveis, ou seja não são passíveis de convalidação, como os finalidade, motivo e objeto.
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Finalidade - Sempre vinculado, seu vício é insanável.
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A finalidade é sempre vinculada, não podendo ser convalidada.
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GABARITO LETRA D.
Desvio de finalidade é vício insanável!
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Abuso de Poder (gênero)
Desvio de Poder/Finalidade (espécie), vício de finalidade (não convalida, vício insanável)
Excesso de Poder (espécia), vício de competência (convalida, pois é FOCO, ou seja, forma e competência convalidáveis)