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alguem tem a fundamentação para esta pergunta?
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A resposta desta questão está de acordo com o Informativo 556 do STF.
"(...)A regra inscrita no art. 5º, inciso LIX, da Constituição não deixa margem a qualquer dúvida, pois torna admissível - considerada a estrita literalidade de seu conteúdo normativo, que não faz nem estabelece distinção alguma quanto à natureza dos delitos suscetíveis de perseguibilidade mediante ação pública - a utilização (sempre excepcional) da queixa subsidiária. Esse entendimento - que sustenta ser ajuizável a ação penal privada subsidiária da pública em crimes militares - tem o beneplácito de autorizado magistério doutrinário (CARLOS FREDERICO COELHO NOGUEIRA, “Comentários ao Código de Processo Penal”, vol. I/511, item n. 146, 2002, EDIPRO; JORGE CÉSAR DE ASSIS, “Código de Processo Penal Militar Anotado”, vol. 1/69, 2004, Juruá; CLAUDIO AMIN MIGUEL e NELSON COLDIBELLI, “Elementos de Direito Processual Penal Militar”, p. 43, 3ª ed., 2008, Lumen Juris; WALDIR SOARES, “A Parte Geral do Código Penal Comum e a do Código Penal Militar”, “in” Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Número 58 – Março/Abril 2006, p. 31, item n. 23.1.0, v.g.), valendo reproduzir a lição de RONALDO JOÃO ROTH (“A Ação Penal Privada Subsidiária da Pública e o Poder de o Ofendido Atuar no Processo Penal Militar”, “in” Revista da Associação dos Magistrados das Justiças Militares Estaduais - AMAJME, Número 72 – Julho/Agosto 2008, p. 27/28)."
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Questão Correta - Em tese é pública incondicionada provocada pelo MPM. Porem a exceção vem no artigo 31 e 33 do CPPM.
Art. 29 - A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Art. 30 - A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
Art. 31 - Nos crimes previstos nos artigos 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art.141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Art. 33 - Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.
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A ação penal militar é sempre pública, nos termos do art. 121 do CPM. Via de regra, é incondicionada. Contudo, em alguns crimes contra a segurança externa do país, o art. 122 do CPM impõe como condição a requisição do Ministério Militar a que o agente militar estiver subordinado, ou do Ministério da Justiça, se o agente for civil e não houver coautor militar.
"Art. 121. A ação penal SOMENTE pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar."
"Art. 122 . Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou asemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que ele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Jusitça."
No tocante à possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública, cumpre mencionar que esta passou a ser admitida no âmbito do Direito Penal Militar, por força do art. 5', inciso LIX, da CF, nos casos de omissão do MPM em deflagrar a ação penal militar no prazo legal.
"Art. 5, LIX. será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal."
Por fim, é importante destacar que NÃO EXISTE no Direito Penal Militar ações penais PRIVADAS e as condicionadas a REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO.
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Esse requisição ministerial" me gerou dúvidas, entendi que era o MP não o Ministro.
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A meu ver a questão é controversa.
De fato, a regra geral é a ação penal pública incondicionada, admitindo-se, excepcionalmente, a ação privada subsidiária da pública por força do dispositivo constitucional. Contudo, há determinados crimes que são de ação penal pública condicionada à:
1. requisição do Ministro da Justiça (CPM, art. 141 - entrar em entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, se cometido por CIVIL);
2. requisição do Ministro da Defesa (CPM, art. 141 - entrar em entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, se cometido por MILITAR; quaisquer dos crimes contra a segurança externa do país, previstos nos arts. 136 a 141 do CPM, quando cometidos por MILITAR);
3. requisição do Presidente da República (LOJMU, art. 95, p. único - QUALQUER crime MILITAR praticado pelo Comandante do Teatro de Operações EM TEMPO DE GUERRA).
Assim, além da ação penal pública condicionada à requisição ministerial (Ministério da Justiça para civil e Ministério da Defesa para militar), há ainda a hipótese de ação penal penal pública CONDICIONADA À REQUISIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, razão pela qual o item deveria alterado para ERRADO, ou no mínimo, considerado incompleto.
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PERFEITA.. esse parágrafo explica os parágrafos 121 e 122 do CPM
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Em regra, a ação penal é pública incondicionada. Em algumas situações, porém, é necessária a requisição do Comando Militar ou do Ministro da Justiça. Se, em qualquer dessas situações, o Ministério Público for omisso no oferecimento da denúncia, surge o direito de o particular (a vítima ou seu representante legal) interpor a ação penal. Neste caso pode haver ação penal privada subsidiária da pública.
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Só pra recordar, os crimes que serão processados mediante REQUISIÇÃO do Ministro da Defesa ou Ministro da Justiça são aqueles CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS:
Hostilidade contra país estrangeiro
Art. 136. Praticar o militar ato de hostilidade contra país estrangeiro, expondo o Brasil a perigo de guerra:
Pena - reclusão, de oito a quinze anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas, represália ou retorsão:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
§ 2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Provocação a país estrangeiro
Art. 137. Provocar o militar, diretamente, país estrangeiro a declarar guerra ou mover hostilidade contra o Brasil ou a intervir em questão que respeite à soberania nacional:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Ato de jurisdição indevida
Art. 138. Praticar o militar, indevidamente, no território nacional, ato de jurisdição de país estrangeiro, ou favorecer a prática de ato dessa natureza:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.
Violação de território estrangeiro
Art. 139. Violar o militar território estrangeiro, com o fim de praticar ato de jurisdição em nome do Brasil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra
Art. 140. Entrar ou tentar entrar o militar em entendimento com país estrangeiro, para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra:
Pena - reclusão, de seis a doze anos.
Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil
Art. 141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de dez a vinte e quatro anos.
Tentativa contra a soberania do Brasil
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No CPM, há crimes em que se procede somente mediante REQUISIÇÃO.
Propositura da ação penal
Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Pela CF/88 também é admitida Ação Penal Privada Subsidiária da Pública:
art. 5º - LIX - "será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;"
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A ação penal, em regra, é pública incondicionada, promovida por denúncia do Ministério Público Militar, sem que haja manifestação da vontade da vítima ou de qualquer pessoa, ART.129, inciso I, CR/88 e ART. 29 do CPPM.
Por força constitucional, apesar de não regulada no CPP, tem-se defendido a aplicação no processo penal militar a “ação penal privada subsidiária pública”, tendo em visto o que dispõe o ART. 5º, inciso LIX , CR/88, o que, por conseguinte, implicaria na utilização, para o Direito Militar, por analogia, do conteúdo previsto no ART. 29 do CPP.
Existe também no CPPM a ação penal pública condicionada à requisição Ministerial, em que o órgão do Ministério Público fica condicionado a uma manifestação de vontade, que se traduz na requisição do Ministro de Estado da Justiça, nos termos do ART. 122 CPM, que se refere aos crimes contra a segurança externa do País. A requisição não condiciona obrigatoriamente a propositura da ação pelo Ministério Público, submetido este apenas ao princípio da obrigatoriedade, prevista no ART. 129, inciso I CR/88, e no ART. 30 do CPPM, que exige a existência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, para propositura da ação penal.
Por fim, não existe a previsão de ação penal condicionada à representação do ofendido, nem mesmo no caso dos crimes de menor potencial ofensivo, em vista do constante no artigo 92-A, da Lei nº 9.099/95, que expressamente estabelece a não-aplicação dos seus dispositivos aos processos com trâmite na Justiça Militar.
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No Código de Processo Penal Militar só existem 03 (três) especies de ações penais: Ação penal publica indondicionada como regra, ação penal privada subsidiária da pública e ação pública de requisição do ministerio.
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Com relação ao art. 122 do CPM, como hipóteses de condição para a ação tem-se a requisição do Ministério Militar no caso dos arts. 136 ao 141 ( que descreve ALGUNS CRIMES da PARTE
ESPECIAL-
LIVRO I - DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ - TÍTULO I DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS, tendo em vista, que tal assunto vai mais além; do artigo 136 ao 148). A observação a ser realizada é que no caso do art. 141:
"Art.
141. Entrar em entendimento com país estrangeiro, ou organização
nêle existente, para gerar conflito ou divergência de caráter internacional
entre o Brasil e qualquer outro país, ou para lhes perturbar as relações
diplomáticas:
Pena - reclusão, de quatro a oito anos.
Resultado mais grave
1º Se resulta ruptura de relações diplomáticas:
Pena - reclusão, de seis a dezoito anos.
2º Se resulta guerra:
Pena - reclusão, de dez a
vinte e quatro anos"
a requisição ao invés de ser do Ministério
Militar a que o agente militar estiver subordinado será do Ministério da
Justiça, SE O AGENTE FOR CIVIL E NÃO HOUVER COAUTOR MILITAR (crimes previsto no CPM praticados por civis). ATENÇÃO! É NESTE CASO DO CRIME PREVISTO NO ART. 141 DE ENTRAR EM ENTENDIMENTO COM PAÍS ESTRANGEIRO P/ GERAR CONFLITO OU DIVERGÊNCIA INTERNACIONAL (VER ACIMA) SER PRATICADO POR CIVIL (CIVIS).
Isso NÃO quer dizer que em outros crimes praticados, como exemplo, poderiamos citar o art. 136, praticar ato de hostilidade expondo o Brasil a guerra, se fosse praticado por civis caberia requisição do Ministério da Justiça, até porque nesse caso haveria outra tipificação legal.
Relembrando:
"Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, SEM prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território
nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado
ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
(...)
Art.
9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei
penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, SALVO
disposição especial;(PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE).
ATENÇÃO AOS DETALHES QUE PODEM FAZER TODA A DIFERENÇA. ATENÇÃO A REGRA GERAL DE QUE OS CRIMES MILITARES SÃO EM REGRA DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ATENÇÃO ÀS EXCEÇÕES.
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Caro Rafael Araújo, simplificando o Sistema Penal Militar admite três ações penais:
-Ação Penal Pública Incondicionada (art. 29 CPPM) - REGRA GERAL;
-Ação Penal Pública Condicionada à Requisição (art. 31 CPPM);
-Ação Penal Privada Subsidiária (art. 5º, LIX da CF/88).
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Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Obrigatoriedade
Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
Q602778 A ação penal militar é pública e somente o Ministério Público Militar poderá promover a denúncia, devendo demonstrar provas da materialidade e indícios da autoria delitiva, sob pena de inadmissão. V
Q90599 - No sistema penal militar, a ação penal deve ser, via de regra, pública incondicionada, salvo em relação a determinados crimes, previstos de forma expressa e excepcional, que impõem a observância da requisição ministerial; admite-se, ainda, a ação penal privada subsidiária da pública.V
Q79651 - Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser. F
Q602789 - Conforme dispõe o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a ação penal militar pública pode ser condicionada à representação, também chamada de requisição, que, uma vez recebida pelo, nos casos de crimes contra país estrangeiro, é irretratável.V (Melhor cair antes do q na nossa prova né? Aqui o CESPE utilizou o mesmo conceito para REAQUISIÇÃO e REPRESENTAÇÃO na AP, agora observe a próxima questão: )
Q99571 - No CPM, há crimes em que se procede somente mediante representação. F (?)
Dependência de requisição
Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquêle estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
(E agora josé? Simples, se cair pede anulação kkkk) ¯\_(ツ)_/¯
Q64916 - Considere que, diante de crime impropriamente militar, cuja ação é pública e incondicionada, o Ministério Público, mesmo dispondo de todos os elementos necessários à propositura da ação, tenha deixado, por inércia, de oferecer a denúncia no prazo legal. Nessa situação, não obstante se tratar de delito previsto em legislação especial castrense, o ofendido ou quem o represente legalmente encontra-se legitimado para intentar ação penal de iniciativa privada subsidiária. V
Q60795 - No sistema processual penal militar, todas as ações penais são públicas incondicionadas.F
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Querida colega Naamá ✌♥,
Por favor pare de dar a resposta de outras questões, pois ainda vamos responder as mesmas.
Obrigada!
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Querida colega Naamá,
Por favor continue dando a resposta de questões relacionadas, pois você nos faz economizar um tempo absurdo nos nossos estudos.
Desde já agradeço.
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#PEGADINHAQUEOCESPEAMA
Embora não conste expressamente no CPPM ou CPM, a Jurisprudência admite a ação penal militar privada subsidiária da pública, nos termos do art. 5º, LIX, da CF/88, segundo o qual “será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal”.
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Lembrando que a ação privada subsidiária é sempre cabível em razão de sua previsão: CF/88
Abraços
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RESOLUÇÃO:
A questão trabalha as espécies de ação penal cabíveis no Processo Penal Militar. Menciona expressamente a regra que estudamos segundo a qual a ação penal militar é pública incondicionada, mas também se refere à ação penal militar condicionada à requisição ministerial, admitida quando praticados determinados crimes (crimes contra a segurança externa do Brasil – artigos 136 a 141 do CPM), nos termos do artigo 31 do CPPM e 122 do COM. A assertiva menciona, por fim, a possibilidade da ação penal privada subsidiária da pública, que vimos ser admitida com base no artigo 5º, inciso LIX, da CF/88. Dessa forma, a assertiva está correta.
Gabarito: Certo
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Ação penal militar
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Ação penal pública condicionada a requisição
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts 136 ao 141 CPM, a ação penal; quando o agente fôr militar depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
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SHOW, pode carimbar.
GAB: C
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- A regra: ação pública Incond. Art.121
- A dependência de requisição ➜
apenas os crimes dos arts. 136 ao 141;
quando o sujeito ativo for militar ou assemelhado ➜ requisição do Ministério Militar (hoje, a doutrina considera o comando do exército a que pertence o agente/MINISTÉRIO DA DEFESA, pois o MM não existe mais.
quando o sujeito ativo for civil & NÃO HOUVER COAUTOR MILITAR ➜ a requisição será do MJSP.
- De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é cabível Ação Penal Privada subsidiária da pública nos casos de inércia do Ministério Público Militar (NOS TERMOS DA CF/88) sendo que a legitimidade é da vítima. Agora, cuidado: não há disposição expressa no CPM.
Portanto, questão CORRETA! ✔
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QUESTÃO MUITO BEM ELABORADA.