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ID
271810
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Com base no Código de Processo Penal Militar (CPPM), julgue os
próximos itens.

O esgotamento das vias administrativas e ordinárias consiste em condição específica da ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus na esfera militar.

Alternativas
Comentários
  • CF, ART. 5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
  • Cabimento da medida
    Art. 466.
    Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (CPPM)
    Exceção
    Parágrafo único
    . Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:
    a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;
    b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;
    c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
    d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;
    e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional

  • O Estatuto dos Militares, norma especial aplicável tão somente aos membros das Forças Armadas (FEDERAL), previu regra específica no que tange ao processo jurisdicional contra ato administrativo castrense, impondo ao Militar a obrigação de exaurir a instância administrativa antes de postular em juízo a reparação de suposta ilegalidade perpetrada por superior hierárquico

      (art. 51, § 3º da Lei 6.880/80)

  • ACERTEI MAIS NÃO ENTENDI, SE ALGUÉM PODER COMPLEMENTAR A RESPOSTA CORRETA EU AGRADEÇO.

  • Questão errada.  “A punição disciplinar militar que não envolve a liberdade de ir e vir não comporta jamais habeas corpus, devendo ser esgotada a instancia administrativa. Caso o militar punido não esteja satisfeito com a finalização dos seus recursos, deve socorrer-se do Poder Judiciário na órbita COMUM (Justiça Federal – Forças Armadas; Justiça Estadual – Polícia Militar). Nessa ótica, editou-se a Súmula 694 do STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”;  Guilherme Nucci (op. cit., p. 899)

  • GAB. E -

    Depois de pesquisar e ler o material do ponto dos concursos o professor Pablo Farias de Souza Cruz afirma que o erro está em CONDICIONAR O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS para impetrar um habeas corpus na esfera militar, o que não é verdade, pois não temos um regime contencioso administrativo e sim JUDICIAL.

  • RAC CORRÊA o seu comentário foi o melhor até o momento.

  • errada:


    No § 2º, do art. 142, da Constituição Federal consta: “não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares”.


    Vejam:

    O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, proferiu decisão suspendendo liminar concedida pela Justiça Federal em prol dos integrantes das Forças Armadas. Para o relator, a Constituição em seu capítulo referente às Forças Armadas, qualifica expressamente os princípios da disciplina e hierarquia como base da sua organização institucional, devido à natureza especial da atividade militar.

    O MPF, na citada Ação Civil Pública, almejou liminar com o intuito de proibir a Marinha, o Exército e a Aeronáutica de aplicarem punições disciplinares aos militares que recorressem ao Judiciário contra atos das próprias Forças Armadas, antes de esgotarem os recursos administrativos cabíveis e sem a autorização dos superiores hierárquicos, contrariando os termos do Estatuto dos Militares, sustentando que as limitações do §3º do Art. 51 do Estatuto dos Militares ferem o princípio constitucional da inafastabilidade do controle judicial e que a exigência de comunicação prévia ao superior hierárquico inibe o militar, que acabaria não recorrendo ao Judiciário, por receio de ser vítima de represálias ou perseguições. Também era objeto da ação a proibição de punições contra militares que ajuizarem ações bem como a anulação de todas as punições já aplicadas por infringência ao citado dispositivo do EM.


  • é correto dizer que não cabe habeas corpus em punições militares de caráter disciplinar, porém, já dicidiu o STJ em informativo recente que é cabível habeas corpus para se discutir a LEGALIDADE da prisão disciplinar, mas não o seu mérito.

  • E- acredito que o erro esteja em condicionar ao esgotamento da via administrativa para impetrar HC. Essa exigência não cabe ao HC, mas sim, ao MS.

  • Cabe ao MS!

  • ERRADO

     

    "O esgotamento das vias administrativas e ordinárias consiste em condição específica da ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus na esfera militar."

     

    NÃO é necessário o ESGOTAMENTO das vias administrativas para impetrar HABEAS CORPUS

     

  • De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.

    Abraços

  • O esgotamento das vias administrativas e ordinárias consiste em condição específica da ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus na esfera militar. ERRADO

    Justificativa: a questão colocou o Habeas Corpus como se ele fosse um RECURSO, mas na verdade ele se trata de uma Ação de Impugnação Constitucional e pode ser impetrado sem o esgotamento das vias administrativas e ordinárias.

    Qualquer erro me notifiquem inbox !

  • ATENÇÃO= NEM HC NEM MANDADO DE SEGURANÇA! O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE EXPRESSAMENTE PELA CF O ESGOTAMENTO DA VIA ADM É O HABEAS DATA (EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO).

  • ESGOTAMENTO OBRIGATÓRIO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS:

    1) JUSTIÇA DESPORTIVA

    2) HABEAS DATA

    3) CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE

    4) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS