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CF, ART. 5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
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Cabimento da medida
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. (CPPM)
Exceção
Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar:
a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas;
b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares;
c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar;
d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio;
e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional
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O Estatuto dos Militares, norma especial aplicável tão somente aos membros das Forças Armadas (FEDERAL), previu regra específica no que tange ao processo jurisdicional contra ato administrativo castrense, impondo ao Militar a obrigação de exaurir a instância administrativa antes de postular em juízo a reparação de suposta ilegalidade perpetrada por superior hierárquico
(art. 51, § 3º da Lei 6.880/80)
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ACERTEI MAIS NÃO ENTENDI, SE ALGUÉM PODER COMPLEMENTAR A RESPOSTA CORRETA EU AGRADEÇO.
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Questão errada. “A punição disciplinar militar que não envolve a liberdade de ir e vir não comporta jamais habeas corpus, devendo ser esgotada a instancia administrativa. Caso o militar punido não esteja satisfeito com a finalização dos seus recursos, deve socorrer-se do Poder Judiciário na órbita COMUM (Justiça Federal – Forças Armadas; Justiça Estadual – Polícia Militar). Nessa ótica, editou-se a Súmula 694 do STF: “Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública”; Guilherme Nucci (op. cit., p. 899)
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GAB. E -
Depois de pesquisar e ler o material do ponto dos concursos o professor Pablo Farias de Souza Cruz afirma que o erro está em CONDICIONAR O ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS para impetrar um habeas corpus na esfera militar, o que não é verdade, pois não temos um regime contencioso administrativo e sim JUDICIAL.
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RAC CORRÊA o seu comentário foi o melhor até o momento.
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errada:
No § 2º, do art. 142, da Constituição Federal consta: “não caberá habeas corpus em relação às punições disciplinares militares”.
Vejam:
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, proferiu
decisão suspendendo liminar concedida pela Justiça Federal em prol dos
integrantes das Forças Armadas. Para o relator, a Constituição em seu capítulo
referente às Forças Armadas, qualifica expressamente os princípios da disciplina
e hierarquia como base da sua organização institucional, devido à natureza
especial da atividade militar.
O MPF, na citada Ação Civil Pública, almejou liminar com o
intuito de proibir a Marinha, o Exército e a Aeronáutica de aplicarem punições
disciplinares aos militares que recorressem ao Judiciário contra atos das
próprias Forças Armadas, antes de esgotarem os recursos administrativos cabíveis
e sem a autorização dos superiores hierárquicos, contrariando os termos do
Estatuto dos Militares, sustentando que as limitações do §3º do Art. 51 do
Estatuto dos Militares ferem o princípio constitucional da inafastabilidade do
controle judicial e que a exigência de comunicação prévia ao superior
hierárquico inibe o militar, que acabaria não recorrendo ao Judiciário, por
receio de ser vítima de represálias ou perseguições. Também era objeto da ação a
proibição de punições contra militares que ajuizarem ações bem como a anulação
de todas as punições já aplicadas por infringência ao citado dispositivo do EM.
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é correto dizer que não cabe habeas corpus em punições militares de caráter disciplinar, porém, já dicidiu o STJ em informativo recente que é cabível habeas corpus para se discutir a LEGALIDADE da prisão disciplinar, mas não o seu mérito.
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E- acredito que o erro esteja em condicionar ao esgotamento da via administrativa para impetrar HC. Essa exigência não cabe ao HC, mas sim, ao MS.
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Cabe ao MS!
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ERRADO
"O esgotamento das vias administrativas e ordinárias consiste em condição específica da ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus na esfera militar."
NÃO é necessário o ESGOTAMENTO das vias administrativas para impetrar HABEAS CORPUS
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De acordo com a Lei de Organização Judiciária da Justiça Militar da União(LOJMU) (Lei 8.457/92) somente o STM na Justiça Militar da União é competente para julgamento de habeas corpus, conforme art. 6º, I, C, da LOJMU.
Abraços
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O esgotamento das vias administrativas e ordinárias consiste em condição específica da ação penal constitucional não condenatória de habeas corpus na esfera militar. ERRADO
Justificativa: a questão colocou o Habeas Corpus como se ele fosse um RECURSO, mas na verdade ele se trata de uma Ação de Impugnação Constitucional e pode ser impetrado sem o esgotamento das vias administrativas e ordinárias.
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ATENÇÃO= NEM HC NEM MANDADO DE SEGURANÇA! O ÚNICO REMÉDIO CONSTITUCIONAL QUE EXIGE EXPRESSAMENTE PELA CF O ESGOTAMENTO DA VIA ADM É O HABEAS DATA (EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO).
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ESGOTAMENTO OBRIGATÓRIO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS:
1) JUSTIÇA DESPORTIVA
2) HABEAS DATA
3) CONTRARIEDADE A SÚMULA VINCULANTE
4) BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS