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A CF somente traz a redação acerca da vedação às provas ilicitas, não mencionando às provas ilícitas por derivação.
O art. 5°, LVI da CF “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito”. De acordo com este princípio a parte não poderá produzir provas não autorizadas pelo ordenamento jurídico, ou que não respeitem as formalidades previstas para a sua formação.
Tal previsão vem estabelecida no art. 157, §1° do CPP:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Prova ilícita por derivação é aquela que, sendo lícita por si mesma, foi obtida por intermédio de ação ilícita (teoria dos frutos da árvore envenenada). Ex.: apreensão de entorpencente em veículo abordado por policiais (ação em princípio lícita), porém decorrente de informação acerca da substância obtida por meio de interceptação telefônica ilegal.
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QUESTÃO:........... de provas ilícitas por derivação. OU Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.
Essa teoria foi consolidada na jurisprudência norte americana. Sendo implantada no Brasil pelo STF e, logo depois, foi introduzida no CPP no art. 157. Entretanto não está prevista na CF 88
Bons estudos!!
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Com o devido respeito a todos, mas o quê essa questão acrescenta de útil? Devemos conhecer o que é previsto, agora onde, qual artigo, inciso, alínea,etc...Basta sabermos que as provas ilícitas por derivação são vedadas no Brasil. APXX
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Galera só para deixar registrado a importancia de se fazer questoes da banca. Essa mesma questão foi cobrada na nª 10• Q171101 prova para OAB.
È importante também mencionar duas teorias que são exceção a esta. Que são o Teoria da prova absolutamente independente e o Teoria da descoberta inevitável. Prevista no art; 157 cpp.
Um abraço
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PESSOAL - É importante ficar atento, também, que com base no artigo citado da CF, qual seja:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Percebe-se que no seio da nossa Carta Magna NÃO se fala na divisão trazida pela doutrina em prova ilícita e prova ilegítima. Isso já foi questionamento de prova CESPE.
Só para aclarar a diferença: O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo (cf. PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 8. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 823).
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É verdade, esta errada! Quem traz mais conteúdos ao assunto é o CPP. A CF só diz que não são permitidas provas obtidas por meios ilegais. O CPP avança um pouco e diz que prova que presta obtida por um ato que não teve respaldo, passa a não prestar. E dá até uma exceção: --> exceto se tal prova pudesse ser obtida de modo independente, numa outra forma respaldada.
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A palavra "expressamente" foi a chave da questão. Se tira, a questão estava certa....
Minha humilde opinião, caso eu esteja errado, me corrijam, amigos.
Que Deus nos guie....
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GABARITO: ERRADO
A Constituição prevê, tão-somente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sem tratar expressamente das provas ilícitas por derivação. Essa vedação decorre do art. 157, § 1° do CPP, que diz:
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos
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Vale ressaltar que a diferenciação entre prova ilicita para ilegitima não se faz analisando apenas o momento da sua produção. Em regra a prova iliticita só é obtida fora do processo, mas nada impede que ela ocorra dentro dele, como quando o magistrado deixa de informar ao acusado o seu direito constitucinal de permancer em silêncio. Já a prova ilegitima sempre será obtida dentro do processo, isto é, endoprocessual, como por exemplo, quando o juiz deixa de compromissar as testemunhas, violando assim o disposto no art.203 do CPP. (Renato Brasileiro).
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Gabarito - Errado.
A Constituição prevê, tão-somente, a inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos, sem tratar expressamente das provas ilícitas por derivação. Essa vedação decorre do art. 157, § 1° do CPP:
São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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TOPPPPP
CASA_DO_GATO_A_META_É_VENCER
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"expressamente" - ERRADO
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Errado - NÃO constam, expressamente.
seja forte e corajosa.
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A CF é expressa em não admitir provas ilícitas, mas não diz nada sobre as derivadas das ilícitas, isso ficou regulado no CPP.
aRT. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
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CF --> Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
CPP --> Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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ERRADO
A CF só faz menção expressa às provas ilícitas:
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
O CPP é que faz menção expressa sobre as provas ilícitas e as derivadas das ilícitas:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
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Mas olha isso!!!!!!!!!!!!!!!
O STF tem adotado esse entendimento:
A ESSÊNCIA (e não a teoria em si) da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, proclama a mácula (impureza) de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de prova ou provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.
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A Constituição só faz menção expressa às provas ilícitas:
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CF - PROVAS ILÍCITAS
CPP - PROVAS ILÍCITAS E ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO