SóProvas


ID
271888
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade e à eficácia das
normas constitucionais, julgue os itens subsequentes.

Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais.

Alternativas
Comentários
  • Item CORRETO.

    "De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

    'Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral'.

    'A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apeAs normas sar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda'.

    'As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis. São as constantes do artigo 60, § 4º, ou seja, são as cláusulas pétreas.'

    'Para José Afonso da Silva esta classe não seria cabível por se basear no critério de modificabilidade constitucional, já que do ponto de vista de sua aplicabilidade são normas de eficácia plena'."

    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091112214832688

  • Como sabemos esse pensamento da Maria Helena é equivocado. Mas concurso é concurso. As normas do art 60 parágrafo 4º podem ser modificados para melhorar-las, somente não podem criar normas, nem através de EC, tendentes a aboli-las. Logo, a professora se equivocou brutalmente, mas como a instituição do concurso pegou essa classificação, fazer o que.
  • normas constitucionais de eficácia absoluta não emendáveis, com força paralisante total sobre as normas que lhes conflitarem.
  • Maria Helena Diniz piorou uma classificação ruim e superada de José Afonso.
  •  Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, ou seja, as Cláusulas Pétreas, que são inalteráveis e imunes a emendas constitucionais.
  • Como dito acima por colegas: é lamentável que  uma banca de concurso público venha com uma afirmação sem sentido dessa. 
    Ao meu ver, o que se quer é um monte de abobados que decoram as leis e não conseguem pensar sobre o comando.
    É cediço que se pode emendar as cláusulas pétreas, desde que sejam para aumentar os efeitos.
    Em sentido contrário não, por vedação do art. 60, § 4º da CF.

    Bons estudos.
    @aderruan 
  • Concordo plenamento com o comentário do colega... as claúsulas pétreas não podem ser extintas ou restringidas, mas podem ter seu efeito aumentado em decorrencia de emendas.
    As cláusulas pétreas podem ser alteradas por meio de emendas, somente não podem ser promulgadas Emendas tendentes a abolir aqueles assuntos do Texto Constitucional, do art. 60, § 4º da Constituição Federal. Pode uma emenda por exemplo vir a melhorar, ou ampliar as garantias constitucionais daqueles incisos do § 4°
  • Congratulações pela sua estúpida classificação, Maria Helena Diniz, entretanto, como sei q o CESPE está no mesmo nível que você ,acertei a questão. :D
  • Pessoal, a banca apenas procurou testar os conhecimento do candidato em relação à classificação das normas constitucionais feita por Maria Helena Diniz. O CESPE, em momento algum, disse que tal classificação é correta. Fiquem espertos. Concurseiro faixa preta procura saber o que a banca quer do candidato.
  • Galera,

    Soh uma coisa: As clausulas petreas nao podem ser restringidas ou abolidas por meio de emendas. Isso nao quer dizer que as jah existentes nao possam ser AMPLIADAS. Eh o que dispoe a maior parte da doutrina e jah foi incluido cobrado pelo Cespe.

    Isso nao tem muito a ver com a questao, que trata de Eficacia, mas soh porque vi uma galera aih encima comentando sobre a INALTERABILIDADE das Clausulas Petreas como se elas nao pudessem ser ampliadas.

    Viajei ?!
    Abraco.
  •  
    A Professora Maria Helena Diniz divide as normas constitucionais em quatro grupos:
     
    1. Normas com eficácia absoluta = são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional. É o caso das cláusulas pétreas.
     
    1. Normas com eficácia plena = são aquelas plenamente eficazes desde a entrada em vigor da Constituição, por conterem todos os elementos imprescindíveis para que haja a produção imediata dos efeitos previstos. Diferem das normas de eficácia absoluta porque, ao contrário destas, poderão ser atingidas por emenda constitucional.
     
    1. Normas com eficácia relativa restringível = correspondem em sua descrição às que o professor José Afonso da Silva denomina normas de eficácia contida.
     
    1. Normas com eficácia relativa dependente de complementação legislativa = correspondem em sua descrição às que o professor José Afonso da Silva denomina normas de eficácia limitada.
     
  • Desculpa guilherme mais vc ta sendo BEM subjetivo, pq hora nehuma a questão cita "de acordo com o entendimento de Maria Helena Diniz", logo eu vou no entendimento majoritário da doutrina onde pode haver AMPLIAÇÃO, sendo que a CF veda a ABOLIÇÃO.
    Não há NADA que insinue que a CESP quer o entendimento da autora, e TUDO que certifique ser uma questão estúpida. Considerop que eu acertei a questão e a CESP errou.
  • Colegas é claro que as cláusulas pétreas podem ser emendadas (desde que a emenda nao seja abolitiva ou redutiva), mas a chave para matar a questão é perceber que a banca utilizou a classificação da autora...



    Quando disse "eficácia absoluta" sinalizou qual resposta queria....
  • Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. ---> certa

    Eficácia e aplicabilidade segundo a Helena Di niz:
    A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da . Helena Diniz aborda mais um tipo em sua classificação: as normas de eficácia absoluta ou supereficazes.
    Assim, segundo ela, teriamos a seguinte classificação:
    1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, art. 60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas).
  • Marcus Marques, a banca realmente não pediu DE FORMA EXPRESSA a classificação de Maria Helena Diniz. Ocorre que a classificação das normas constitucionais, quanto à eficácia, como norma constitucional de eficácia absoluta, é uma criação da referida autora. Bastava um pouco de atenção e de estudo para matar a questão (mesmo os autores que adotam a classificação de José Afonso da Silva, citam a classificação de Maria Helena Diniz). Em concursos públicos, sempre que a banca tratar de normas constitucionais de eficácia absoluta, tenha em mente que é sinônimo de clásula pétrea. Abraço.
  • Classificação de eficácia segundo Maria Helena Diniz:

    a)Absoluta: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

    b)Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.

    c)Relativa: 
    c.1)Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora
    c.2)Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar

  • Alguns colegas comentaram acima e concordo plenamente, o posicionamento da Maria Helena Diniz é equivocado.
    As normas de eficácia absoluta / cláusulas pétreas não são inalteráveis! Pedro Lenza trata brilahntemente do tema. A teoria dos núcleos mínimos dos direitos fundamentais corrobora esse entendimento, na medida em que o que não se admite são emendas tendentes a abolir tais direitos/princípios. Esses podem ser alargados e até diminuídos, desde que o seu núcleo permaneça intacto.

    Não concordo com o gabarito, mas se esse é o posicionamento CESPE e eu faço concurso...........
  • Além de tudo isso que os colegas disseram e com o que concordo, o CESPE tem inúmeras questões em que entende que nem as cláusulas pétreas são direitos absolutos. Ex.: o direito à vida deixa de ser absoluto em caso de guerra., etc, etc, etc....
    Não estou dizendo que não existem direitos absolutos, pois existem. Ex.: não extradição de brasileiro nato, não aplicação de penas cruéis, de trabalho forçado, etc,etc,etc.
    A banca foi, no mínimo, incongruente em relação a seu próprio posicionamento sobre o tema.
  • Eu errei a questão e concordo que o conceito da Maria Helena Diniz é contrário ao entendimento moderno acerca das cláusulas pétreas, porém não devemos esquecer colegas que a pergunta é só acerca do que seria norma de eficácia absoluta. O fato de a meu ver não existirem tais normas, mesmo em sede de cláusulas pétreas como já exaustivamente bem colocado pelos colegas, o conceito elaborado permanece o mesmo, ainda que inútil.
    Errei a questão por desconhecer tal classificação, que, de acordo com o que tenho lido, é apenas da autora.
    É claro que se tivesse errado a questão numa prova de concurso questionaria muito mais utilizar um conceito exclusivo de determinada autora, que se equivocou ao elaborar um conceito.
  • É brincadeira essa M... desta cespe! Só existe esta classificação no livro desta pessoa e por acaso o edital do concurso diz a referência bibliográfica que devemos seguir?? CLARO QUE NÃO...e os trouxas dos concurseiros tem que COMPRAR E LER os livros de TODOS os doutrinadores da matéria??
    Tá virando palhaçada e loteria fazer prova...principalmente desta banca!

  • Pessoal, calma lá. A questão não foi feita de forma tão inteligente, mas não pode ser considerada errada. O que acontece é que ela traz uma afirmativa genérica que não é substancialmente errada, embora admita exceções. E a exceção a que ela se sujeita é a possibilidade de ampliação da abrangência da norma pétrea. Mas, repito, trata-se de regra excepcional, enquanto a regra genérica é justamente a que foi afirmada no enunciado.
    A propósito, a despeito de ser realmente uma complicação do que já foi proposto por Zé Afonso, a classificação não consta apenas no livro da Maria Helena Diniz, mas, ao contrário, é mencionada também por Alexandrino e Lenza.
  • Pessoal,

    Na aula da professora do LFG (não lembro o nome), foi dito que, para Bobbio, existem dois direitos absolutos: o direito de não ser torturado e o direito de não ser escravizado.

    Portanto, considero que somente esses dois direitos são absolutos, mas não as cláusulas pétreas, conforme já referido pelos colegas acima.
  • Apenas porque disse Bobio? O Lula também disse que o mensalão não existiu, depois pediu desculpas à Nação por ter existido.
  • Na minha opinião essa questão deveria ser considerada ERRADA. O conceito de norma de eficácia absoluta está correto, conforme exposto pelo primeiro comentarista. Quanto a isso, ok. 

    O problema é dizer que "são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais". Isso está errado. O que não pode é emenda tendente a abolir um direito fundamental. Nada impede que seja feita uma emenda sobre as matérias constantes do artigo 60, § 4º. Inclusive esse tipo de "pegadinha" já caiu em várias provas, sempre nesse sentido de que pode sim haver emenda, alteração, desde que não seja feita na direção de abolir um direito ali assegurado. 
  • José Afonso da Silva reprovou nesse concurso por errar essa questão, ele entrou com recurso pedindo a anulação por só existirem normas de eficácia plena, contida e limitada, mas a banca manteve o gabarito......

    heheheh, só para descontrair pessoal, sei que é muito estudo e o pessoal acaba estressado..

    abraços
  • Em um país com tanto por se fazer, esse povo usa inteligência e conhecimento para ficar divagando em cima de teoria sem utilidade nenhuma e as bancas ainda incentivam uma perda de tempo dessas em vez de nos perguntarem coisas mais práticas que medem conhecimento válido para exercermos nossas funções de servidores e cidadãos!
  • Segundo a professora Maria Helena Diniz, as normas de eficácia absoluta (ou supereficazes) são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de Emendas Constitucional. É o caso das cláusulas pétreas, previstas no Art. 60 § 4º.

    Resposta: Certo

  • Classificação de eficácia:

    a)Absoluta: É aquela que constitui uma cláusula pétrea, além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

    b)Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.

    c)Relativa: 
    c.1)Restringível (contida): É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora
    c.2)Complementável (limitada): Precisa de um complemento, de lei regulamentar.

  • QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA NA MINHA HUMILDE OPINIÃO, embora eu a tenha acertado!

    Norma de eficácia absoluta para Maria H. Diniz, são intangíveis, denominadas cláusulas pétreas, visto que não podem ser ABOLIDAS. (tendentes a abolir)

    Mas elas podem ser ALTERADAS SIM.
    Quando se acresce um direito fundamental por exemplo, é permitido se fazer por EC.

    Só quem não considera isto é o Alexandre de Moraes e daí vem sua classificação de CF SUPERRÍGIDA. 
    Se a CESPE considerar esta assertiva correta, ela está sendo incoerente pois a Maria H.Diniz não diz que nossa CF é SUPERRÍGIDA.

  • “AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA ABSOLUTA E APLICABILIDADE IMEDIATA POSSUEM UMA SUPEREFICÁCIA PARALISANTE DE TODA ATIVIDADE REFORMADORA (prejudicial) QUE VENHA, EXPRESSA OU IMPLICITAMENTE, CONTRARIÁ-LAS”. Uadi Lammêgo Bulos. OU SEJA, O PODER CONSTITUINTE DERIVADO NÃO LHES PODE PREJUDICAR.

     

    MAS, SE ATIVIDADE REFORMADORA VIER CAUSAR UM BENEFÍCIO, ENTÃO NÃO HAVERÁ PROBLEMA ALGUM. LEMBRANDO SER POSSÍVEL UMA EMENDA CONSTITUCIONAL QUE TRATE SOBRE ASSUNTOS PÉTREOS. O QUE NÃO É POSSÍVEL É QUE ESSA EMENDA PREJUDIQUE ESSES TEMAS, OU SEJA, PODE,PORTANTO AMPLIAR A SUA APLIDABILIDADE, E NÃO RESTRINGIR, LIMITAR.

     

     

    EXEMPLO:

    CLÁUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS E EXPLÍCITAS.

     

     

     

    GABARITO CERTO

  • De acordo com o grau de eficácia, a maioria dos doutrinadores, seguindo a classificação de José Afonso da Silva, divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, contida e limitada. Maria Helena Diniz acrescenta a esta divisão as normas constitucionais supereficazes ou de eficácia absoluta.

    Segundo Maria Helena Diniz, seriam de eficácia absoluta as normas constitucionais protegidas até mesmo contra a ação do poder derivado reformador. Possuem eficácia positiva, por estarem aptas a serem imediatamente aplicadas aos casos a que se referem; e, negativa, decorrente de sua força paralisante total de qualquer norma, criada por emenda ou por lei infraconstitucional, que as contrarie. Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral.

     

  • É produtivo estudar direito e interpretação junto kkkkkkkkkkkkk ainda bem que eu acertei kkkkkkkkkkkkkkkk jesussssssssssssssssssssss

  • Correto ! 

    Classificação das normas constitucionais - Maria Helena Diniz

    Normas de Eficácia Absoluta - não podem ser suprimidas por meio de E.C 

    Normas de Eficácia Relativa Restringivel - correspondem às normas de efi. contida de José Afonso da Silva

    Normas de Eficácia Plena - mesmo aplicado por José Afonso da Silva

    Normas de Eficácia relativa complementável ou dependentes de complementação - Equivalentes às normas de eficácia limitada

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ  MHD 

     

    Absoluta ou Supereficazes: É aquela que constitui uma cláusula pétrea. além de ser auto-aplicável, não pode ser abolida nem mesmo por emenda constitucional.

    Plena: Aquela auto-aplicável e não pode ser restringida por uma lei que venha depois dela.

    Relativa: 


    -Restringível: É auto-aplicável e pode ser restringida por uma lei posterior, regulamentadora (CONTIDA)
    -Complementável: Precisa de um complemento, de lei regulamentar (LIMITADA)

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ  BULOS:

     

    Normas constitucional de eficácia exaurível e de eficácia exaurida:

     

    -A norma de eficácia exaurível é aquela que terá sua eficácia exista após ser aplicada a um caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT antes da revisão.

     

    -A norma de eficácia exaurida é aquela que já se extinguiu por ter sido aplicada ao caso concreto. Ex.: art. 3º do ADCT após a revisão.

     

    ''Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.''

     

    QUESTÕES:

     

    Q96782-Entre as normas constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições constitucionais transitórias. V

     

    Q336722-As normas constitucionais de eficácia absoluta, mesmo sendo intangíveis, submetem-se ao processo de emenda constitucional.F

     

    Q90627-Consideram-se normas de eficácia absoluta os preceitos constitucionais intangíveis, que são inalteráveis mesmo por meio de propostas de emendas constitucionais. V

     

    Q17264-Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam suscetíveis a emendas. F

     

    Q316367-De acordo com a classificação de José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser classificadas, quanto à eficácia e à aplicabilidade, em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia absoluta.F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Segundo a melhor doutrina, não existem normas constitucionais de eficácia absoluta, na medida em que as próprias cláusulas pétreas podem ser modificadas (alteradas), nos termos do próprio teor do art. 60 parágrafro quarto. Nesses termos, as cláusulas pétreas, proíbem não a modificação mas sim as normas que sejam tendentes a abolir ou que venham a abolir. Portanto, a modificação para ampliar é possível. Ex. Art.5 é cláusula pétrea e o inciso LXXVIII veio com a EC 45/04.

    Fonte: Aula do prof. Bernardo Gonçalves

  • Normas supereficazes ou com eficácia absoluta: são intangíveis, não podendo ser emendadas. Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente, vier a contrariá-las. Exemplos: textos constitucionais que amparam: a) a federação (arts. 1.º; 18; 34, VII, “c”; 46, § 1.º); b) o voto direto, secreto, universal e periódico (art. 14); c) a separação de Poderes (art. 2.º); d) os direitos e garantias individuais (art. 5.º, I a LXXVIII), enfim, as normas intangíveis por força dos arts. 60, § 4.º (as chamadas cláusulas pétreas), e 34, VII, “a” e “b”.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • EU PAREI NO "INALTERÁVEIS"

  • Gab: CERTO

    Maria Helena Diniz: Absoluta, Plena, Relativa restringível e Relativa complementável.

    José Afonso da Silva: Plena, Contida e Limitada;

  • Correto.

    Eficácia Absoluta - Cláusulas Pétreas.