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ID
2718955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

No Estado de São Paulo, a execução de atividades fora das dependências das serventias notariais e de registro pela modalidade de teletrabalho é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva " A"

     

    NSCGJSP, Cap. XXI, item 15.1. - A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.

  • Gabarito letra "A"

    PROVIMENTO Nº 69 DE 12 DE JUNHO DE 2018, do CNJ:

    Art. 2º A adoção do teletrabalho é facultativa aos escreventes, prepostos e colaboradores do serviço notarial e de registro.

    Parágrafo único. É vedada a realização de teletrabalho pelos titulares delegatários, bem como pelos interinos e interventores nomeados para responder pelo serviço notarial e de registro.

  • Erros da C:

  • A alternativa C está errada pois apenas os prepostos podem optar pelo teletrabalho, dispensada a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos casos em que a serventia esteja preenchida por titular (se interino precisa de autorização).

  • A alternativa C está errada pois apenas os prepostos podem optar pelo teletrabalho, dispensada a autorização do Juiz Corregedor Permanente, nos casos em que a serventia esteja preenchida por titular (se interino precisa de autorização).

    Veja-se item 15.1, 15.3, Cap. XIV das Normas da Corregedoria do TJSP c/c art 5º, I, "c" da Resolução 227 do CNJ.

  • Para responder a esta questão, o candidato precisa conhecer as regras para realização de teletrabalho, vejamos:

    item 15.1, seção III, capítulo XXI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89)

    15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.

    Portanto, o item correto é a alternativa A.

    Vamos analisar as demais alternativas:

     

    b) vedada;

    ERRADO: O item 15.1, seção III, capítulo XXI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89) afirma que: “15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.”

    c) admitida para o titular e seus prepostos, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente;

    ERRADO: O item 15.1, seção III, capítulo XXI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89) afirma que: “15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016”.

    d) admitida para o titular e seus prepostos, independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente;

    ERRADO: O item 15.1, seção III, capítulo XXI do Código de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (provimento nº 58/89) afirma que: “15.1. A execução das atividades dos Notários, Tabeliães, Oficiais de Registro ou Registradores, por meio de seus prepostos, fora das dependências da serventia extrajudicial, pela modalidade de teletrabalho, observará o que determina o art. 4º, da Lei n. 8.935/94, tendo, como parâmetro, a Resolução CNJ 227, de 15 de junho de 2016.”

    Gabarito da questão: A

  • Deve-se pensar na responsabilidade civil e administrativa do delegatário, do interino e do interventor nomeado, que não podem executar o teletrabalho, devem , portanto estar presentes para fiscalizar todos os atos ao vivo.

    já os escreventes , prepostos e colaboradores são contratados pela CLT e não respondem objetivamente em caso de dano ao usuário. Estes podem , portanto, executar teletrabalho.

  • Questão desatualizada. Art. 5º, I, "c" da Resolução 227 do CNJ foi revogado!