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Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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Art. 157 do CP - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
(...)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado); ( Lei nº 13.654, de 2018)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
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Complementando, a conduta praticada durante o repouso noturno é causa de aumento de pena do FURTO, NÃO DO ROUBO.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
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GABARITO C
Complemento.
Prestar atenção nos tipos penais do artigo 155 e 157 (DECORAR MESMO) do Código Penal, visto que as bancas gostam de cobrar suas divergências no que diz respeito às qualificadoras do furto e imputá-las ao crime de roubo. Lembrar que o delito de Roubo só há duas qualificadoras – roubo seguido de morte ou lesão grave, as demais são formas circunstanciadas, ou seja, só aumentam a pena.
Atentar, ainda que houve alteração legislativa e a modalidade circunstanciada do roubo com emprego de arma (sentdo amplo - pedaço de pau, pedra, faca, arma de fogo e outros) foi abolido e substituído por arma de fogo. Quem havia sido sentenciado pelo crime e não o cometeu com arma de fogo será beneficiado com a nova norma – abolitio criminis retroage em favor do réu. Mais uma vez, só foi abolida a circunstanciadora do roubo com arma que não seja de fogo, com arma de fogo esta previsto na alteração política e passou do aumento de 1/3 para 2/3. Esse aumento não será considerado para os fatos cometidos anteriores a sua vigência. Lembrar que o Código Penal adota como tempo do crime a teoria da atividade.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
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SD Vitório, boa observação, porém entendo que a alteração legislativa da modalidade do roubo com emprego de arma (em sentido estrito) não se trata de abolitio criminis, mas sim de "novatio legis in mellius".
Bons estudos!
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https://www.dizerodireito.com.br/2018/05/stj-aplica-lei-136542018-e-retira.html
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a pegadinha ta que o aumento no repouso noturno e furto n roubo
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FURTO: "A pena aumenta-se de um 1/3, se o crime é praticado durante o REPOUSO NOTURNO."
ROUBO: "A pena aumenta-se de 1/3 até metade:
I- REVOGADO;
II- se há concurso de 2 ou mais pessoas;
III- se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;
IV- se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V- SE O AGENTE MANTÉM A VÍTIMA EM SEU PODER, RESTRINGINDO SUA LIBERDADE."
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CP, art 157, §2°, V - a restrição à liberdade de locomoção aqui descrita é no caso de o agente, para consumar o crime ou garantir o sucesso de fuga, mantém a vítima em seu poder, restringindo a sua liberdade de locomoção. Não se confunde com o "sequestro relâmpago", cuja restrição da vítima é condição NECESSÁRIA parta a obtenção da vantagem econômica. Bons estudos.
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ROUBO
*Só possui 2 qualificadoras: resultado morte e lesão corporal grave
*Aumentativos:
I) emprego de arma de fogo (repito, apenas arma de fogo! Armas brancas não majoram mais)
II) concurso de pessoas (2 ou mais)
III) vítima em serviço de transporte de valores e o agente sabe
IV) roubo de veículo seguido de transporte para outro estado ou país
V) restrição à liberdade da vítima (não deve haver intenção de exigir resgate)
VI) novidade! Destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato análogo
*Crime material
*No latrocínio é irrelevante que a pessoa morta seja a mesma que detinha posse da coisa (latrocínio é hediondo)
GAB: C
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CUIDADO.
Apenas a título de complementação:
Por nova redação, o crime de roubo passa a ser qualificado mediante uso de "arma de fogo"
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
Tal inciso passa agora a restringir o que antes era amplo, não cabendo mais o uso de arma branca como qualificadora do roubo.
FICA ASSIM:
Arma de FOGO: Arma BRANCA:
ANTES: Era causa de aumento de pena ANTES: Era causa de aumento de pena
A pena aumentava de 1/3 a 1/2 A pena aumentava de 1/3 a 1/2
ATUALMENTE: Continua sendo causa de aumento de pena. ATUALMENTE: Deixou de ser causa de aumento de pena.
Mas agora a pena aumenta 2/3. A Lei 13.654/2018 é mais benéfica e irá retroagir neste ponto.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-lei-136542018-furto-e-roubo.html
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É Furto?
Só tem um aumento de pena:
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
O resto é qualificadora:
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
§ 6 º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
É Roubo?
Tem vários aumentos de pena:
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (preocupado com a "vítima da sociedade" o legislador deu a opção do ladrão poder roubar em paz com uma faca, por exemplo, sem ser importunado por um aumento de pena);
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
Só tem duas qualificadoras:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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Pra você que não quer errar questões sobre furto eu criei um roteiro de filme.
O filme se chama "O FURTO DA BOIADEIRA", conta a história de dois pobres concurseiros que desistiram dessa vida dura e decidiram viver de furto qualificado.
Você e seu amigo (IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas) são "bandidão", mas muito maus mesmo, vocês andam inclusive com uma sacola cheia de explosivos (falou explosivos é qualificado, § 4º-A A e 7º).
Vocês querem cometer um furto com todas as qualificadoras possíveis.
Para isso vocês estão andando por uma estrada, em um sítio próximo da cidade, quando veem uma boiadeira (caminhonete), que está carregada com bois (§ 6 º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração), estacionada em frente de uma casa.
Você distrai o dono (II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;) da caminhonete enquanto seu amigo, que está com uma chave falsa (III - com emprego de chave falsa;), destranca a porta.
Mas seu amigo é iniciante e demora muito, aí ele quebra o vidro mesmo (I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;)
Então, em um momento de distração do proprietário vocês fogem para outro estado com o veículo e os bois. (§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior).
E foi assim que vocês utilizaram as 8 qualificadoras.
Mas se vocês fizerem isso durante o repouso noturno aí é sacanagem, aumenta a pena porque provavelmente ninguém viu que foram vocês.
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Pra você que não quer errar questões sobre furto eu criei um roteiro de filme.
O filme se chama "O FURTO DA BOIADEIRA", conta a história de dois pobres concurseiros que desistiram dessa vida dura e decidiram viver de furto qualificado.
Você e seu amigo (IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas) são "bandidão", mas muito maus mesmo, vocês andam inclusive com uma sacola cheia de explosivos (falou explosivos é qualificado, § 4º-A A e 7º).
Vocês querem cometer um furto com todas as qualificadoras possíveis.
Para isso vocês estão andando por uma estrada, em um sítio próximo da cidade, quando veem uma boiadeira (caminhonete), que está carregada com bois (§ 6 º A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração), estacionada em frente de uma casa.
Você distrai o dono (II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;) da caminhonete enquanto seu amigo, que está com uma chave falsa (III - com emprego de chave falsa;), destranca a porta.
Mas seu amigo é iniciante e demora muito, aí ele quebra o vidro mesmo (I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;)
Então, em um momento de distração do proprietário vocês fogem para outro estado com o veículo e os bois. (§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior).
E foi assim que vocês utilizaram as 8 qualificadoras.
Mas se vocês fizerem isso durante o repouso noturno aí é sacanagem, aumenta a pena porque provavelmente ninguém viu que foram vocês.
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Gab.: C
Quanto a alternativa d), é caso de majorante do furto:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
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Complementando a explicação do colega Paulo Parente:
Causas de aumento
-> parágrafo 2o: 1/3 até 1/2
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
-> parágrafo 2o-A: 2/3
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)
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Em relação à questão "b" "se o agente, ao tempo da ação, se encontrava em estado de embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos." Temos:
"■ Se o indivíduo se embriaga voluntariamente, fazendo-o para cometer o crime, tem-se a
embriaguez preordenada, em que ele responde pelo delito doloso com pena agravada."
"■ Se o sujeito se embriaga voluntariamente, sem a intenção de cometer o delito, mas prevendo
que pode praticá-lo e assumindo o risco de fazê-lo, responde por crime doloso (sem a incidência
da agravante)."
"■ Se o agente se embriaga voluntária ou culposamente, sem a intenção de praticar o fato e semprevê-lo, mas tendo condições para tanto (ou seja, o fato se mostra previsível, embora não
previsto), responde por infração dolosa ou culposa, conforme se apresentem as circunstâncias por
ocasião do comportamento típico."
"■ Se o autor da conduta se embriaga involuntariamente (caso fortuito ou força maior), não
responde pelo crime, reconhecendo-se sua inimputabilidade, conquanto à causa some-se, como
efeito, a supressão da capacidade mental de entender a ilicitude do ato ou de se determinar
conforme esta compreensão, durante a ação ou omissão."
Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Geral:André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. – 3. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2014
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DICA BOA do fera RICARDO CAMPOS:
Furto SÓ TEM UMA MAJORANTE - PERIODO NOTURNO , o resto é qualificadora.
roubo SÓ TEM UMA QUALIFICADORA , LESAO GRAVE OU MORTE (LATROCINIO) O RESTO É AUMENTO DE PENA.
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A questão em comento pretende avaliar se o candidato conhece as causas de aumento do crime de roubo.
Segundo dispõe o art. 157, CP:
Somente a alternativa 'c' encontra respaldo no art. 157, §2°, inciso V, do CP.
GABARITO: LETRA C
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ROUBO : subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante GRAVE AMEAÇA ou VIOLÊNCIA a pessoa, depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (roubo próprio) - na mesma pena, quem depois de subtraída a coisa, emprega violência para assegurar a impunidade do crime (roubo impróprio).
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Resposta alternativa C
A) Incorreta - se o agente comete o crime sob coação a que podia resistir.
Se trata de uma atenuante(diminuição de pena) do código penal (art 65, III,c )
B)Incorreta - se o agente, ao tempo da ação, se encontrava em estado de embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
Não se trata de aumento de pena. Se a embriaguez for Involuntária virá um excludente de culpabilidade
C) Correta - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Aumenta a pena em 1/3 até a metade.
D) Incorreta - durante o repouso noturno.
Se trata de aumento de pena do furto e não do roubo, inclusive é o único caso de aumento de pena do furto.
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Complementando, a conduta praticada durante o repouso noturno é causa de aumento de pena do FURTO, NÃO DO ROUBO.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. ROUBO
*Só possui 2 qualificadoras: resultado morte e lesão corporal grave
*Aumentativos:
I) emprego de arma de fogo (repito, apenas arma de fogo! Armas brancas não majoram mais)
II) concurso de pessoas (2 ou mais)
III) vítima em serviço de transporte de valores e o agente sabe
IV) roubo de veículo seguido de transporte para outro estado ou país
V) restrição à liberdade da vítima (não deve haver intenção de exigir resgate)
VI) novidade! Destruição ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou artefato análogo
*Crime material
*No latrocínio é irrelevante que a pessoa morta seja a mesma que detinha posse da coisa (latrocínio é hediondo)
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Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ; (REVOGADO)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A - A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Fonte: Planalto
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Art. 157. (…)
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até
metade:
I – (revogado)
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de
valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que
venha a ser transportado para outro Estado ou
para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder,
restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas
ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente,
possibilitem sua fabricação, montagem ou
emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida
com emprego de arma branca.
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Cometer a conduta durante repouso noturno é caso de aumento se pena quando o crime é furto, e não roubo
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NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 157 CP
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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durante o repouso noturno.
Unica causa de aumento de pena no crime de furto.
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Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – ;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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Letra C
Aumento 1/3 a metade:
- Concurso 2 ou + pessoas
- Transporte de valores e o agente sabe disso
- Roubo de carro que vai para outro Estado ou país
- Agente restringe liberdade da vítima
- Subtração de substancia explosiva ou acessório, que em conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem e emprego
- Violência ou grave ameaça com arma branca
Aumento de 2/3
- Violência ou grava ameaça com arma de fogo
- Destruição ou rompimento de obstaculo mediante explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum
Aumento em dobro:
- Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido
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ATENÇÃO ----> Com a lei 13.964 o crime de roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima se tornou CRIME HEDIONDO.
Antes tínhamos apenas o latrocínio como hediondo. Agora, tanto a restrição da liberdade da vítima quanto o emprego de arma de fogo se submetem aos rigores da lei 8.072/90.
Cabe destacar, ainda, que o legislador brasileiro é muito LOUCO. o crime de furto com o emprego de explosivo ou artefato análogo também se tornou hediondo. No entanto, o roupo com emprego de explosivo não. Só no Brasil.
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FURTO só tem um caso de aumento de pena (PERÍODO NOTURNO), o resto é qualificadora.
ROUBO só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte - latrocínio) o resto é causa de aumento de pena.
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GAB c
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
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Só existem 2 qualificadoras no roubo: Morte e Lesão grave. O resto é Majorante.
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So lembrando que o roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (artigo 157, §2º., inciso V, CP) agora é considerado hediondo.
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se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Além de ser um Roubo CIRCUNSTANCIADO (MAJORADO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA) tbm é um Crime HEDIONDO.
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► CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)
A) Concurso de duas ou mais pessoas.
B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.
C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.
D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
F) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
►CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).
A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".
B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.
► AUMENTO EM DOBRO
A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
QUALIFICADORAS
A) Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
B) Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
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se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
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Complementando:
Agente mantém vítima em seu poder, restringindo sua liberdade
- Crime Hediondo (PAC)
- Finalidade da restrição: Evitar ação policial ou assegurar a subtração da coisa
- Restrição da liberdade: Quando ocorrer por tempo superior à subtração da coisa